5001226-80.2026.4.03.6318
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001226-80.2026.4.03.6318 AUTOR: EDILENA ANTONINA CARVALHO LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA THOMAZINI CASTRO - SP499739 ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO ALVES SIQUEIRA - SP260551 ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA SERAFIM CINTRA FRANCO DA ROCHA - SP344424 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Edilena Antonina Carvalho Lopes em face da União, por meio da qual pretende o recebimento da compensação financeira no valor de R$ 50.000,00, prevista no art. 3º, I, da Lei 14.128/2021. Dispensado o relatório [Lei 9.099/1995, art.38]. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. Embora tenha sido requerida prova pericial médica, os elementos controvertidos não se limitam à situação clínica atual da autora. A pretensão pressupõe a demonstração de fatos históricos, consistentes no efetivo exercício de atividade de atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, na ocorrência da infecção durante o período legalmente estabelecido e no surgimento da incapacidade permanente em decorrência dessa enfermidade. A prova pericial não se mostra apta a suprir integralmente a ausência de elementos mínimos acerca desses fatos, tampouco a modificar a circunstância documentalmente demonstrada de que a incapacidade permanente para o trabalho foi reconhecida em período anterior à pandemia. A produção da prova técnica, nessas condições, não alteraria a solução da controvérsia, sendo possível o indeferimento das diligências desnecessárias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC. Não prosperam as alegações da União referentes à inconstitucionalidade da Lei 14.128/2021 e à necessidade de regulamentação administrativa como condição para o reconhecimento judicial do direito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 6.970, declarou a constitucionalidade da Lei 14.128/2021. Posteriormente, a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 362, fixou a tese de que a referida lei possui caráter autoaplicável e prescinde de regulamentação para assegurar o pagamento da compensação financeira no âmbito judicial. Também não se exige prévio requerimento administrativo quando não disponibilizado procedimento efetivo para a apresentação e análise da pretensão, especialmente porque a contestação de mérito apresentada pela União evidencia resistência ao pedido. Superadas essas questões, o pedido não comporta acolhimento. A Lei 14.128/2021 instituiu compensação financeira destinada aos profissionais e trabalhadores da saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional, trabalharam no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19 e se tornaram permanentemente incapacitados para o trabalho em decorrência da doença. Nos termos do art. 2º, I e §§ 1º e 2º, da referida lei, o reconhecimento do direito exige a demonstração de que: a) a parte interessada se enquadra como profissional ou trabalhador da saúde; b) houve trabalho no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19; c) a infecção pelo coronavírus ocorreu durante o período da Espin-Covid-19; d)sobreveio incapacidade permanente para o trabalho; e e)existe nexo temporal entre a infecção e o surgimento da incapacidade permanente, comprovado o diagnóstico por exame laboratorial ou por laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19. A presença de comorbidades não afasta o direito à compensação. Essa disposição, contudo, não dispensa a comprovação de que a Covid-19 tenha participado causalmente do surgimento da incapacidade permanente, ainda que não tenha sido sua causa única, principal ou imediata. No caso concreto, a autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Em primeiro lugar, não foi apresentado documento emitido pelo Município de Franca, pela Unidade de Pronto Atendimento Aeroporto ou por outro estabelecimento de saúde que demonstre que a autora estava em efetivo exercício durante o período da pandemia e que tenha trabalhado diretamente no atendimento a pacientes acometidos pela Covid-19. A sentença juntada sob o ID 582368640 demonstra que a autora exerceu a função de técnica de enfermagem junto ao Município de Franca entre 6 de março de 2007 e 16 de outubro de 2014, com exposição a agentes biológicos. Esse documento, todavia, refere-se a período encerrado vários anos antes da pandemia e não comprova o exercício das atividades alegadas no ano de 2021. Não foram juntados ficha funcional, declaração do empregador, escala de trabalho, registro de lotação, prontuário ocupacional, contracheque ou documento equivalente que confirme a atuação profissional descrita na petição inicial. Em segundo lugar, não há exame laboratorial que comprove o diagnóstico de Covid-19 em 13 de janeiro de 2021, tampouco relatório médico contemporâneo aos fatos que ateste quadro clínico compatível com a doença naquela ocasião. Os documentos médicos do ID 563988287 registram enfermidades ortopédicas, dor crônica, hipertensão arterial e bronquiolite pós-infecção viral. Os relatórios dos IDS 579061082 e 579061083 mencionam pneumopatia fibrosante, doença de pequenas vias aéreas, bronquiolite pós-infecção, dispneia e limitação para atividades profissionais. Nenhum desses documentos, entretanto, identifica a Covid-19 como a infecção viral antecedente, registra a data em que teria ocorrido a contaminação ou estabelece vínculo causal entre o quadro respiratório atual e a doença alegadamente contraída em janeiro de 2021. A expressão genérica “pós-infecção viral” não equivale, por si só, ao diagnóstico de Covid-19 ou à declaração médica de quadro clínico compatível com essa enfermidade, sobretudo porque os relatórios foram produzidos nos anos de 2025 e 2026, aproximadamente quatro ou cinco anos depois da data indicada na petição inicial. Em terceiro lugar, os documentos médicos particulares descrevem enfermidades e limitações funcionais, mas não atestam, de modo fundamentado, que a autora tenha se tornado permanentemente incapacitada para o trabalho em decorrência da Covid-19. Ao contrário, a sentença proferida no processo 0003404-73.2015.4.03.6318, juntada sob o ID 582368639, revela que a incapacidade laboral da autora foi constatada anteriormente à pandemia. Naquele processo, a perícia médica estabeleceu a data de início da incapacidade em 13 de julho de 2015. Após esclarecimentos, o perito retificou sua conclusão para reconhecer incapacidade total e permanente. Com fundamento nessa prova, foi determinado o restabelecimento do auxílio-doença entre 13 de janeiro e 12 de junho de 2016 e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 13 de junho de 2016. A alegada infecção pelo coronavírus, por sua vez, teria ocorrido somente em 13 de janeiro de 2021. Não há nos presentes autos documento que demonstre a cessação da aposentadoria por invalidez, a recuperação da capacidade laboral anteriormente reconhecida, o retorno ao exercício integral das funções de técnica de enfermagem ou o surgimento de uma nova incapacidade permanente após a alegada infecção por Covid-19. A parte autora não impugnou especificamente o conteúdo da sentença juntada pela União nem apresentou documentação destinada a esclarecer sua situação funcional e previdenciária depois de 2016. Limitou-se a sustentar que a existência de enfermidades anteriores não excluiria o direito à compensação. De fato, o art. 2º, § 2º, da Lei 14.128/2021 determina que a presença de comorbidades não afasta o direito. A regra protege o profissional que, embora portador de enfermidade preexistente, se torne permanentemente incapacitado em decorrência da Covid-19. Situação diversa ocorre quando a incapacidade total e permanente já havia sido reconhecida anos antes da alegada contaminação. Nessa hipótese, seria indispensável demonstrar que a incapacidade anterior cessou e que uma nova incapacidade permanente surgiu em decorrência da Covid-19, ou, ao menos, que a enfermidade produziu resultado incapacitante novo e juridicamente distinto. Essa demonstração não foi realizada. A presunção prevista no art. 2º, § 1º, da Lei 14.128/2021 também não se aplica automaticamente. Sua incidência pressupõe a comprovação do diagnóstico ou de quadro clínico compatível com a Covid-19 e a manutenção de nexo temporal entre o início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente. No caso, além de não estar comprovada a infecção pelo coronavírus, a incapacidade permanente reconhecida nos documentos juntados antecede em aproximadamente cinco anos a data da alegada contaminação, circunstância que impede o reconhecimento do nexo temporal previsto na lei. Não se desconhece a existência das enfermidades respiratórias e ortopédicas descritas nos relatórios médicos, tampouco as limitações atualmente experimentadas pela autora. Tais circunstâncias, entretanto, não são suficientes para preencher os requisitos específicos instituídos pela Lei 14.128/2021. Ausentes provas da atuação direta no atendimento a pacientes acometidos pela Covid-19 durante a pandemia, da própria infecção pelo coronavírus e do surgimento de incapacidade permanente em decorrência dessa doença, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados [CPC, art.487, I]. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. O prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/1995, art. 42], contados na forma do CPC, art. 219. Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDILENA ANTONINA CARVALHO LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO ALVES SIQUEIRA
OAB: 260551/SP
FERNANDA THOMAZINI CASTRO
OAB: 499739/SP
DEBORA SERAFIM CINTRA FRANCO DA ROCHA
OAB: 344424/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001226-80.2026.4.03.6318 AUTOR: EDILENA ANTONINA CARVALHO LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA THOMAZINI CASTRO - SP499739 ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO ALVES SIQUEIRA - SP260551 ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA SERAFIM CINTRA FRANCO DA ROCHA - SP344424 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Edilena Antonina Carvalho Lopes em face da União, por meio da qual pretende o recebimento da compensação financeira no valor de R$ 50.000,00, prevista no art. 3º, I, da Lei 14.128/2021. Dispensado o relatório [Lei 9.099/1995, art.38]. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. Embora tenha sido requerida prova pericial médica, os elementos controvertidos não se limitam à situação clínica atual da autora. A pretensão pressupõe a demonstração de fatos históricos, consistentes no efetivo exercício de atividade de atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, na ocorrência da infecção durante o período legalmente estabelecido e no surgimento da incapacidade permanente em decorrência dessa enfermidade. A prova pericial não se mostra apta a suprir integralmente a ausência de elementos mínimos acerca desses fatos, tampouco a modificar a circunstância documentalmente demonstrada de que a incapacidade permanente para o trabalho foi reconhecida em período anterior à pandemia. A produção da prova técnica, nessas condições, não alteraria a solução da controvérsia, sendo possível o indeferimento das diligências desnecessárias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC. Não prosperam as alegações da União referentes à inconstitucionalidade da Lei 14.128/2021 e à necessidade de regulamentação administrativa como condição para o reconhecimento judicial do direito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 6.970, declarou a constitucionalidade da Lei 14.128/2021. Posteriormente, a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 362, fixou a tese de que a referida lei possui caráter autoaplicável e prescinde de regulamentação para assegurar o pagamento da compensação financeira no âmbito judicial. Também não se exige prévio requerimento administrativo quando não disponibilizado procedimento efetivo para a apresentação e análise da pretensão, especialmente porque a contestação de mérito apresentada pela União evidencia resistência ao pedido. Superadas essas questões, o pedido não comporta acolhimento. A Lei 14.128/2021 instituiu compensação financeira destinada aos profissionais e trabalhadores da saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional, trabalharam no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19 e se tornaram permanentemente incapacitados para o trabalho em decorrência da doença. Nos termos do art. 2º, I e §§ 1º e 2º, da referida lei, o reconhecimento do direito exige a demonstração de que: a) a parte interessada se enquadra como profissional ou trabalhador da saúde; b) houve trabalho no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19; c) a infecção pelo coronavírus ocorreu durante o período da Espin-Covid-19; d)sobreveio incapacidade permanente para o trabalho; e e)existe nexo temporal entre a infecção e o surgimento da incapacidade permanente, comprovado o diagnóstico por exame laboratorial ou por laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19. A presença de comorbidades não afasta o direito à compensação. Essa disposição, contudo, não dispensa a comprovação de que a Covid-19 tenha participado causalmente do surgimento da incapacidade permanente, ainda que não tenha sido sua causa única, principal ou imediata. No caso concreto, a autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Em primeiro lugar, não foi apresentado documento emitido pelo Município de Franca, pela Unidade de Pronto Atendimento Aeroporto ou por outro estabelecimento de saúde que demonstre que a autora estava em efetivo exercício durante o período da pandemia e que tenha trabalhado diretamente no atendimento a pacientes acometidos pela Covid-19. A sentença juntada sob o ID 582368640 demonstra que a autora exerceu a função de técnica de enfermagem junto ao Município de Franca entre 6 de março de 2007 e 16 de outubro de 2014, com exposição a agentes biológicos. Esse documento, todavia, refere-se a período encerrado vários anos antes da pandemia e não comprova o exercício das atividades alegadas no ano de 2021. Não foram juntados ficha funcional, declaração do empregador, escala de trabalho, registro de lotação, prontuário ocupacional, contracheque ou documento equivalente que confirme a atuação profissional descrita na petição inicial. Em segundo lugar, não há exame laboratorial que comprove o diagnóstico de Covid-19 em 13 de janeiro de 2021, tampouco relatório médico contemporâneo aos fatos que ateste quadro clínico compatível com a doença naquela ocasião. Os documentos médicos do ID 563988287 registram enfermidades ortopédicas, dor crônica, hipertensão arterial e bronquiolite pós-infecção viral. Os relatórios dos IDS 579061082 e 579061083 mencionam pneumopatia fibrosante, doença de pequenas vias aéreas, bronquiolite pós-infecção, dispneia e limitação para atividades profissionais. Nenhum desses documentos, entretanto, identifica a Covid-19 como a infecção viral antecedente, registra a data em que teria ocorrido a contaminação ou estabelece vínculo causal entre o quadro respiratório atual e a doença alegadamente contraída em janeiro de 2021. A expressão genérica “pós-infecção viral” não equivale, por si só, ao diagnóstico de Covid-19 ou à declaração médica de quadro clínico compatível com essa enfermidade, sobretudo porque os relatórios foram produzidos nos anos de 2025 e 2026, aproximadamente quatro ou cinco anos depois da data indicada na petição inicial. Em terceiro lugar, os documentos médicos particulares descrevem enfermidades e limitações funcionais, mas não atestam, de modo fundamentado, que a autora tenha se tornado permanentemente incapacitada para o trabalho em decorrência da Covid-19. Ao contrário, a sentença proferida no processo 0003404-73.2015.4.03.6318, juntada sob o ID 582368639, revela que a incapacidade laboral da autora foi constatada anteriormente à pandemia. Naquele processo, a perícia médica estabeleceu a data de início da incapacidade em 13 de julho de 2015. Após esclarecimentos, o perito retificou sua conclusão para reconhecer incapacidade total e permanente. Com fundamento nessa prova, foi determinado o restabelecimento do auxílio-doença entre 13 de janeiro e 12 de junho de 2016 e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 13 de junho de 2016. A alegada infecção pelo coronavírus, por sua vez, teria ocorrido somente em 13 de janeiro de 2021. Não há nos presentes autos documento que demonstre a cessação da aposentadoria por invalidez, a recuperação da capacidade laboral anteriormente reconhecida, o retorno ao exercício integral das funções de técnica de enfermagem ou o surgimento de uma nova incapacidade permanente após a alegada infecção por Covid-19. A parte autora não impugnou especificamente o conteúdo da sentença juntada pela União nem apresentou documentação destinada a esclarecer sua situação funcional e previdenciária depois de 2016. Limitou-se a sustentar que a existência de enfermidades anteriores não excluiria o direito à compensação. De fato, o art. 2º, § 2º, da Lei 14.128/2021 determina que a presença de comorbidades não afasta o direito. A regra protege o profissional que, embora portador de enfermidade preexistente, se torne permanentemente incapacitado em decorrência da Covid-19. Situação diversa ocorre quando a incapacidade total e permanente já havia sido reconhecida anos antes da alegada contaminação. Nessa hipótese, seria indispensável demonstrar que a incapacidade anterior cessou e que uma nova incapacidade permanente surgiu em decorrência da Covid-19, ou, ao menos, que a enfermidade produziu resultado incapacitante novo e juridicamente distinto. Essa demonstração não foi realizada. A presunção prevista no art. 2º, § 1º, da Lei 14.128/2021 também não se aplica automaticamente. Sua incidência pressupõe a comprovação do diagnóstico ou de quadro clínico compatível com a Covid-19 e a manutenção de nexo temporal entre o início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente. No caso, além de não estar comprovada a infecção pelo coronavírus, a incapacidade permanente reconhecida nos documentos juntados antecede em aproximadamente cinco anos a data da alegada contaminação, circunstância que impede o reconhecimento do nexo temporal previsto na lei. Não se desconhece a existência das enfermidades respiratórias e ortopédicas descritas nos relatórios médicos, tampouco as limitações atualmente experimentadas pela autora. Tais circunstâncias, entretanto, não são suficientes para preencher os requisitos específicos instituídos pela Lei 14.128/2021. Ausentes provas da atuação direta no atendimento a pacientes acometidos pela Covid-19 durante a pandemia, da própria infecção pelo coronavírus e do surgimento de incapacidade permanente em decorrência dessa doença, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados [CPC, art.487, I]. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. O prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/1995, art. 42], contados na forma do CPC, art. 219. Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.