Detalhe do processo

5001226-32.2025.8.13.0295

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Ibiá
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5001226-32.2025.8.13.0295 8 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EDSON RODRIGUES DA SILVA CPF: 063.268.276-04 DECISÃO Trata-se de ação penal em desfavor de EDSON RODRIGUES DA SILVA, denunciado como incurso nas sanções do artigo 38, caput, da Lei nº 9.605/98, por supostamente ter destruído ou danificado vegetação em área de preservação permanente, no interior da Fazenda Santa Cecília (ou Botina), zona rural do município de Ibiá/MG, no dia 13 de setembro de 2022. A denúncia foi recebida em 01 de outubro de 2025 (ID 10464836676). A citação do réu foi efetivada em 23 de março de 2026. Apresentou resposta à acusação, na qual suscitou preliminar de nulidade absoluta da prova pericial, ao argumento de que o laudo teria sido elaborado por perícia indireta, em afronta ao disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal. No mérito, alegou a atipicidade da conduta, a ausência de dolo por eventual erro de tipo e, subsidiariamente, a possibilidade de reconhecimento da modalidade culposa. Requereu, assim, a absolvição sumária nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, ou, alternativamente, a remessa dos autos para apreciação de propostas de acordos penais (ANPP ou suspensão condicional do processo). O Ministério Público pugnou pelo afastamento da preliminar suscitada, sustentando que o laudo pericial foi regularmente elaborado com emprego de métodos de sensoriamento remoto e geoprocessamento, amplamente aceitos em crimes ambientais, não havendo que se falar em nulidade. DECIDO Da preliminar de nulidade da prova pericial Alegou a defesa que o laudo pericial acostado aos autos seria nulo, por ter sido confeccionado por meio de perícia indireta, em violação ao artigo 158 do Código de Processo Penal. Contudo, não assiste razão à defesa. O artigo 158 do Código de Processo Penal estabelece que, quando a infração penal deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. Como se observa, o próprio dispositivo legal prevê expressamente a admissibilidade da perícia indireta, não havendo que se falar em nulidade pelo simples fato de o exame não ter sido realizado de forma exclusivamente presencial. No caso em apreço, constata-se da leitura do laudo pericial (Laudo nº 2024-040-002946-024-016597544-15) que a perita responsável empregou múltiplos métodos para a realização do exame, incluindo exame no local, sensoriamento remoto e análise de imagens de satélite e geoprocessamento. Tais métodos são técnica e cientificamente consagrados na análise de crimes ambientais, especialmente nos casos de supressão de vegetação, em que a aferição da área afetada e da tipologia da cobertura vegetal demanda o uso de ferramentas de georreferenciamento e análise multitemporal de imagens. Ademais, os tribunais superiores têm firmado o entendimento de que a perícia indireta, baseada em elementos objetivos e tecnicamente fundamentados, supre plenamente a exigência do corpo de delito, não havendo falar em nulidade quando o laudo é subscrito por perito oficial e apresenta metodologia adequada e conclusões fundamentadas. Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial apresenta detalhamento metodológico, descreve os procedimentos técnicos adotados, fundamenta as conclusões em dados objetivos e é subscrito por perita oficial devidamente habilitada. A defesa não aponta defeito específico na metodologia, na qualificação da perita ou nos fundamentos técnicos do laudo, limitando-se a alegar genericamente a sua natureza "indireta". Por todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da prova pericial suscitada pela defesa. Ausente qualquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP, inclua-se em pauta de audiência de instrução e julgamento. Expedientes necessários. C.I. Ibiá, data da assinatura eletrônica. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE ROBERTO DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)14/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ROBERTO DA COSTA

OAB: 64755/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5001226-32.2025.8.13.0295 8 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EDSON RODRIGUES DA SILVA CPF: 063.268.276-04 DECISÃO Trata-se de ação penal em desfavor de EDSON RODRIGUES DA SILVA, denunciado como incurso nas sanções do artigo 38, caput, da Lei nº 9.605/98, por supostamente ter destruído ou danificado vegetação em área de preservação permanente, no interior da Fazenda Santa Cecília (ou Botina), zona rural do município de Ibiá/MG, no dia 13 de setembro de 2022. A denúncia foi recebida em 01 de outubro de 2025 (ID 10464836676). A citação do réu foi efetivada em 23 de março de 2026. Apresentou resposta à acusação, na qual suscitou preliminar de nulidade absoluta da prova pericial, ao argumento de que o laudo teria sido elaborado por perícia indireta, em afronta ao disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal. No mérito, alegou a atipicidade da conduta, a ausência de dolo por eventual erro de tipo e, subsidiariamente, a possibilidade de reconhecimento da modalidade culposa. Requereu, assim, a absolvição sumária nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, ou, alternativamente, a remessa dos autos para apreciação de propostas de acordos penais (ANPP ou suspensão condicional do processo). O Ministério Público pugnou pelo afastamento da preliminar suscitada, sustentando que o laudo pericial foi regularmente elaborado com emprego de métodos de sensoriamento remoto e geoprocessamento, amplamente aceitos em crimes ambientais, não havendo que se falar em nulidade. DECIDO Da preliminar de nulidade da prova pericial Alegou a defesa que o laudo pericial acostado aos autos seria nulo, por ter sido confeccionado por meio de perícia indireta, em violação ao artigo 158 do Código de Processo Penal. Contudo, não assiste razão à defesa. O artigo 158 do Código de Processo Penal estabelece que, quando a infração penal deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. Como se observa, o próprio dispositivo legal prevê expressamente a admissibilidade da perícia indireta, não havendo que se falar em nulidade pelo simples fato de o exame não ter sido realizado de forma exclusivamente presencial. No caso em apreço, constata-se da leitura do laudo pericial (Laudo nº 2024-040-002946-024-016597544-15) que a perita responsável empregou múltiplos métodos para a realização do exame, incluindo exame no local, sensoriamento remoto e análise de imagens de satélite e geoprocessamento. Tais métodos são técnica e cientificamente consagrados na análise de crimes ambientais, especialmente nos casos de supressão de vegetação, em que a aferição da área afetada e da tipologia da cobertura vegetal demanda o uso de ferramentas de georreferenciamento e análise multitemporal de imagens. Ademais, os tribunais superiores têm firmado o entendimento de que a perícia indireta, baseada em elementos objetivos e tecnicamente fundamentados, supre plenamente a exigência do corpo de delito, não havendo falar em nulidade quando o laudo é subscrito por perito oficial e apresenta metodologia adequada e conclusões fundamentadas. Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial apresenta detalhamento metodológico, descreve os procedimentos técnicos adotados, fundamenta as conclusões em dados objetivos e é subscrito por perita oficial devidamente habilitada. A defesa não aponta defeito específico na metodologia, na qualificação da perita ou nos fundamentos técnicos do laudo, limitando-se a alegar genericamente a sua natureza "indireta". Por todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da prova pericial suscitada pela defesa. Ausente qualquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP, inclua-se em pauta de audiência de instrução e julgamento. Expedientes necessários. C.I. Ibiá, data da assinatura eletrônica. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito