5001226-21.2026.8.21.0086
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001226-21.2026.8.21.0086/RS AUTOR : LUCI VIEIRA FLORENTINO ADVOGADO(A) : CINTIA DOS SANTOS BORGES (OAB RS124480) RÉU : TRANSBUS TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A) : RONALDO ALVES FAGUNDES (OAB RS119585) ADVOGADO(A) : SERGIO FERNANDO CARDOSO (OAB RS118034) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a prova oral postulada pelas partes. Proceda-se à expedição de ofício às instituições indicadas na petição de evento 37, a fim de que forneçam os seguintes documentos: prontuários médicos, histórico clínico, relatórios, laudos, exames, encaminhamentos, evoluções médicas e demais documentos relacionados à autora. A parte autora requereu perícia médica nas especialidades de Ortopedia, Nefrologia, Urologia e Oncologia. Sendo as perícias pertinentes ao deslinde da lide, defiro o pedido de realização de perícia requerida pela parte autora. Dessa forma, nomeio a perita JANAÍNA LETÍCIA GHIRALDI para a realização da perícia na especialidade de Ortopedia. Nomeio o perito AURI FERREIRA DOS SANTOS para a realização da perícia na especialidade de Nefrologia. Nomeio o perito ALEXANDRE ROTBAND para a realização da perícia na especialidade de Urologia. E, por fim, nomeio a perita CAROLINE FINCATTO DA SILVA para a realização da perícia na especialidade de Oncologia. Os peritos deverão ser intimados para, no prazo de 15 dias, dizerem se aceitam o encargo, cientes de que o pagamento dos honorários periciais serão realizados na forma estabelecida pelo Ato 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça, estando o valor dos honorários limitado ao patamar estabelecido pelo Anexo único daquele Ato, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Proceda-se à intimação eletrônica e por telefone dos peritos. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem quesitos e/ou indiquem assistente técnico. Eventuais assistentes técnicos poderão acompanhar, in loco, a realização da perícia, tendo em vista a legitimação dessa prova por contraditório material - em especial, pelo caráter discursivo do laudo pericial (análise do método, art. 473, III c/c 479). Com efeito, o contraditório na prova pericial é exercido essencialmente na produção dessa prova, o que vai repercutir em uma melhor possibilidade de valoração. Somente na impossibilidade dos assistente técnicos comparecerem na data aprazada, e não tendo justificado tal ausência, o contraditório será diferido, com os respectivos laudos apresentados em momento posterior. Prazo para conclusão do laudo: 30 dias. Com o laudo pericial acostado aos autos, intimem-se as partes. Não havendo quesitos complementares, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCI VIEIRA FLORENTINO
Réu TRANSBUS TRANSPORTES EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO ALVES FAGUNDES
OAB: 119585/RS
SERGIO FERNANDO CARDOSO
OAB: 118034/RS
CINTIA DOS SANTOS BORGES
OAB: 124480/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001226-21.2026.8.21.0086/RS AUTOR : LUCI VIEIRA FLORENTINO ADVOGADO(A) : CINTIA DOS SANTOS BORGES (OAB RS124480) RÉU : TRANSBUS TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A) : RONALDO ALVES FAGUNDES (OAB RS119585) ADVOGADO(A) : SERGIO FERNANDO CARDOSO (OAB RS118034) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a prova oral postulada pelas partes. Proceda-se à expedição de ofício às instituições indicadas na petição de evento 37, a fim de que forneçam os seguintes documentos: prontuários médicos, histórico clínico, relatórios, laudos, exames, encaminhamentos, evoluções médicas e demais documentos relacionados à autora. A parte autora requereu perícia médica nas especialidades de Ortopedia, Nefrologia, Urologia e Oncologia. Sendo as perícias pertinentes ao deslinde da lide, defiro o pedido de realização de perícia requerida pela parte autora. Dessa forma, nomeio a perita JANAÍNA LETÍCIA GHIRALDI para a realização da perícia na especialidade de Ortopedia. Nomeio o perito AURI FERREIRA DOS SANTOS para a realização da perícia na especialidade de Nefrologia. Nomeio o perito ALEXANDRE ROTBAND para a realização da perícia na especialidade de Urologia. E, por fim, nomeio a perita CAROLINE FINCATTO DA SILVA para a realização da perícia na especialidade de Oncologia. Os peritos deverão ser intimados para, no prazo de 15 dias, dizerem se aceitam o encargo, cientes de que o pagamento dos honorários periciais serão realizados na forma estabelecida pelo Ato 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça, estando o valor dos honorários limitado ao patamar estabelecido pelo Anexo único daquele Ato, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Proceda-se à intimação eletrônica e por telefone dos peritos. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem quesitos e/ou indiquem assistente técnico. Eventuais assistentes técnicos poderão acompanhar, in loco, a realização da perícia, tendo em vista a legitimação dessa prova por contraditório material - em especial, pelo caráter discursivo do laudo pericial (análise do método, art. 473, III c/c 479). Com efeito, o contraditório na prova pericial é exercido essencialmente na produção dessa prova, o que vai repercutir em uma melhor possibilidade de valoração. Somente na impossibilidade dos assistente técnicos comparecerem na data aprazada, e não tendo justificado tal ausência, o contraditório será diferido, com os respectivos laudos apresentados em momento posterior. Prazo para conclusão do laudo: 30 dias. Com o laudo pericial acostado aos autos, intimem-se as partes. Não havendo quesitos complementares, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. Diligências legais.