5001226-08.2025.8.13.0012
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Aiuruoca
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5001226-08.2025.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE MARIA CAMILO CPF: 686.230.896-34 e outros RÉU: EDGAR DINIZ FILHO CPF: 110.004.246-69 DECISÃO Vistos, etc. Os autos vieram conclusos para nomeação de perito, conforme decisão de ID10589132249. Nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso em tela, a realização da perícia médica foi postulada de forma ativa pela parte autora. Portanto, atribuo o ônus pelo pagamento dos honorários periciais à parte autora. Contudo, tendo em vista que foi deferido aos autores o benefício da Gratuidade da Justiça (conforme decisão de ID anterior), resta suspensa a exigibilidade de tal cobrança imediata, devendo o pagamento dos honorários ser realizado pelo Estado (TJMG), nos moldes do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC e das resoluções aplicáveis deste Tribunal. Segue nomeação em anexo. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, oportunidade em que poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar seus respectivos quesitos. Com a apresentação dos quesitos (ou decorrido o prazo), intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 dias apresente o cronograma e data estimada para a realização do ato, conforme art. 465, § 2º, do CPC. Aceito o encargo, expeça-se intimação pessoal às partes acerca do dia, hora e local designados para a realização do exame pericial (devendo a parte autora comparecer portando todos os exames, receitas e relatórios médicos de que dispuser). Desde já, formula este Juízo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo expert: 1. O periciando apresenta transtorno mental, comportamental ou de dependência química (ex: alcoolismo crônico)? Se sim, qual o diagnóstico (CID)? 2. É possível estimar a data de início da referida patologia/condição? 3. À época de dezembro de 2024, a referida condição afetava a capacidade de discernimento e de livre manifestação de vontade do periciando para a prática de atos da vida civil (tais como assinar contratos e alienar bens)? 4. O periciando necessita de acompanhamento ou representação permanente para a prática de atos patrimoniais? Intimem-se. Cumpra-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca AC
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu EDGAR DINIZ FILHO
Autor JOSE FRANCISCO CAMILO
Autor JOSE MARIA CAMILO
Autor MARIA CELIA CAMILO DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE DONIZETI VENANCIO JUNIOR
OAB: 139133/MG
ALINE DE ALCANTARA SANTOS
OAB: 202418/MG
MIRYANNE DINIZ VILELA
OAB: 187688/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5001226-08.2025.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE MARIA CAMILO CPF: 686.230.896-34 e outros RÉU: EDGAR DINIZ FILHO CPF: 110.004.246-69 DECISÃO Vistos, etc. Os autos vieram conclusos para nomeação de perito, conforme decisão de ID10589132249. Nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso em tela, a realização da perícia médica foi postulada de forma ativa pela parte autora. Portanto, atribuo o ônus pelo pagamento dos honorários periciais à parte autora. Contudo, tendo em vista que foi deferido aos autores o benefício da Gratuidade da Justiça (conforme decisão de ID anterior), resta suspensa a exigibilidade de tal cobrança imediata, devendo o pagamento dos honorários ser realizado pelo Estado (TJMG), nos moldes do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC e das resoluções aplicáveis deste Tribunal. Segue nomeação em anexo. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, oportunidade em que poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar seus respectivos quesitos. Com a apresentação dos quesitos (ou decorrido o prazo), intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 dias apresente o cronograma e data estimada para a realização do ato, conforme art. 465, § 2º, do CPC. Aceito o encargo, expeça-se intimação pessoal às partes acerca do dia, hora e local designados para a realização do exame pericial (devendo a parte autora comparecer portando todos os exames, receitas e relatórios médicos de que dispuser). Desde já, formula este Juízo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo expert: 1. O periciando apresenta transtorno mental, comportamental ou de dependência química (ex: alcoolismo crônico)? Se sim, qual o diagnóstico (CID)? 2. É possível estimar a data de início da referida patologia/condição? 3. À época de dezembro de 2024, a referida condição afetava a capacidade de discernimento e de livre manifestação de vontade do periciando para a prática de atos da vida civil (tais como assinar contratos e alienar bens)? 4. O periciando necessita de acompanhamento ou representação permanente para a prática de atos patrimoniais? Intimem-se. Cumpra-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca AC