Detalhe do processo

5001225-79.2025.8.13.0349

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jacutinga
Classe
INTERDIÇÃO DECRETADA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacutinga / Vara Única da Comarca de Jacutinga Praça Francisco Rubim, 130, Fórum Professor José Vieira de Mendonça, Centro, Jacutinga - MG - CEP: 37590-000 PROCESSO Nº: 5001225-79.2025.8.13.0349 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: NOEMI DIAS DE ARAUJO CPF: 032.319.266-10 RÉU: RENOL LOUREIRO NOGUEIRA CPF: 057.065.996-53 SENTENÇA NOEMI DIAS DE ARAÚJO propôs ação de interdição cumulada com pedido de curatela provisória, em caráter liminar, em face de seu companheiro, RENOL LOUREIRO NOGUEIRA, alegando, em síntese, que o requerido, nascido em 25/10/1944, é portador de Insuficiência Cardíaca (CID I50.0), Insuficiência Renal Crônica (CID N18) e quadro demencial avançado, condição que o torna incapaz de gerir sua pessoa e administrar seus bens. A petição inicial (ID 10457341189) foi instruída com documentos, incluindo declaração médica (ID 10457341191). Após parecer favorável do Ministério Público (ID 10473114485), foi concedida a tutela de urgência, nomeando a requerente como curadora provisória do interditando. A curadora prestou o devido compromisso (ID 10480258907), e foi expedido o termo provisório (10482636216). Foi nomeado curador especial ao interditando, o qual, após a juntada do laudo pericial, manifestou-se nos autos (ID 10630522445). O laudo pericial (ID 10598245784) concluiu pela incapacidade total e permanente do interditando para os atos da vida civil, em decorrência de seu quadro de saúde. O estudo social (ID 10601219731) confirmou a situação de vulnerabilidade e a dedicação da requerente como única cuidadora. O Ministério Público, em seu parecer final (ID 10599562203), opinou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito tramitou regularmente, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento. A curatela é um instituto de proteção destinado a maiores de idade que, por alguma razão, não possuem capacidade de reger a própria vida e administrar seu patrimônio. Conforme o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela "aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil". A prova dos autos é robusta e convergente no sentido de demonstrar a incapacidade do requerido. O laudo médico pericial (ID 10598245784) foi conclusivo ao atestar que o Sr. Renol Loureiro Nogueira é portador de Insuficiência Cardíaca (CID I50.0), Insuficiência Renal Crônica (CID N18) e quadro demencial em estágio avançado. O perito judicial foi categórico ao afirmar a incapacidade total e permanente do interditando para gerir os atos da vida civil. Corroborando a prova técnica, os documentos iniciais, em especial a declaração médica , já indicavam a condição debilitante. O estudo social (ID 10601219731) e a certidão da Oficiala de Justiça (10529126709), que constatou a impossibilidade de citação pessoal devido ao estado do interditando, reforçam a gravidade do quadro. Fica evidente que a requerente, na qualidade de companheira, já vem prestando todo o suporte necessário ao bem-estar de seu parceiro. Desta forma, a conjugação da prova pericial médica com o estudo social e os demais documentos não deixa margem para dúvidas quanto à ausência de discernimento do requerido para a prática autônoma dos atos da vida civil, preenchendo os requisitos legais para a decretação de sua interdição. A nomeação de sua companheira como curadora é a medida que melhor atende aos seus interesses, conforme demonstrado pelo forte vínculo afetivo e pelo cuidado já exercido. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e, por consequência, decreto a interdição de RENOL LOUREIRO NOGUEIRA, nomeando-lhe curadora definitiva a Sra. NOEMI DIAS DE ARAUJO, com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil, devendo representá-lo em todos os atos da vida civil. Em obediência ao disposto no art. 755 do Código de Processo Civil, determino: a) Proceda-se o registro da sentença no Cartório de Registro Civil competente, em livro especial, devendo o sr. Oficial do Registro, no prazo de 05 (cinco) dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançadas em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao Oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no art. 98 da Lei 6.015/73, contudo nos termos dos arts. 89, 92, 106 e 107, § 1º da citada lei, de modo que concedo a presente decisão força de mandado de averbação a ser encaminhado ao cartório citado; b) Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, se houver sido implantada, onde permanecerá por 6 (seis) meses; c) Dispenso a publicação na imprensa local, por estarem as partes amparadas pela Justiça Gratuita, nos termos do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - INTERDIÇÃO DECRETADA - ART. 755, §3º, DO CPC/15 - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM IMPRENSA LOCAL - DISPENSADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 98, PARÁGRAFO 1º, INCISO III, DO CPC/15 - DECISÃO REFORMADA. -Nos termos do CPC/2015, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: (...) III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios. -Considerando que a agravante é beneficiária da justiça gratuita, fica dispensada de proceder a publicação da sentença de interdição na imprensa local, pois suficiente a publicação no órgão oficial, segundo inteligência do artigo 98, parágrafo 1º, inciso II, do CPC/2015 e, por conseguinte, deve ser reformada a decisão agravada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0518.14.003151-0/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2018, publicação da súmula em 10/08/2018). d) Dispenso a comunicação à Justiça Eleitoral diante do Ofício circular nº 82/2021-CRE. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a curadora para firmar, através de petição nos autos, compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo em juízo ou fora dele, no prazo de cinco dias e nos termos do art. 759, CPC. Com a manifestação e prestado o compromisso, expeça-se o respectivo termo definitivo de curatela, o qual será assinado apenas por este Magistrado e permanecerá à disposição das partes através de consulta ao PJE, dispensada a assinatura da requerente e seu comparecimento ou de seu patrono na Secretaria do Juízo. Fixo os honorários dos profissionais que atuaram no feito e determino a expedição das competentes certidões, a serem custeadas pelo Estado, em favor: a) do curador especial nomeado, Dr. José Mateus Araújo, OAB/MG 239.176, no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), com base na Tabela de Dativos da OAB/MG; b) do perito judicial, Dr. Allexi Cesar Vieira Ferreira, no valor de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais). Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Jacutinga, data da assinatura eletrônica. LUIZ CONRADO VILLAS BOAS MUNIZ Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Jacutinga
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NOEMI DIAS DE ARAUJO

Réu RENOL LOUREIRO NOGUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE MATEUS ARAUJO

OAB: 239176/MG

PEDRO AUGUSTO ALVES BERGAMIN

OAB: 437442/SP

ANTONIO MARCOS BERGAMIN

OAB: 275989/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacutinga / Vara Única da Comarca de Jacutinga Praça Francisco Rubim, 130, Fórum Professor José Vieira de Mendonça, Centro, Jacutinga - MG - CEP: 37590-000 PROCESSO Nº: 5001225-79.2025.8.13.0349 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: NOEMI DIAS DE ARAUJO CPF: 032.319.266-10 RÉU: RENOL LOUREIRO NOGUEIRA CPF: 057.065.996-53 SENTENÇA NOEMI DIAS DE ARAÚJO propôs ação de interdição cumulada com pedido de curatela provisória, em caráter liminar, em face de seu companheiro, RENOL LOUREIRO NOGUEIRA, alegando, em síntese, que o requerido, nascido em 25/10/1944, é portador de Insuficiência Cardíaca (CID I50.0), Insuficiência Renal Crônica (CID N18) e quadro demencial avançado, condição que o torna incapaz de gerir sua pessoa e administrar seus bens. A petição inicial (ID 10457341189) foi instruída com documentos, incluindo declaração médica (ID 10457341191). Após parecer favorável do Ministério Público (ID 10473114485), foi concedida a tutela de urgência, nomeando a requerente como curadora provisória do interditando. A curadora prestou o devido compromisso (ID 10480258907), e foi expedido o termo provisório (10482636216). Foi nomeado curador especial ao interditando, o qual, após a juntada do laudo pericial, manifestou-se nos autos (ID 10630522445). O laudo pericial (ID 10598245784) concluiu pela incapacidade total e permanente do interditando para os atos da vida civil, em decorrência de seu quadro de saúde. O estudo social (ID 10601219731) confirmou a situação de vulnerabilidade e a dedicação da requerente como única cuidadora. O Ministério Público, em seu parecer final (ID 10599562203), opinou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito tramitou regularmente, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento. A curatela é um instituto de proteção destinado a maiores de idade que, por alguma razão, não possuem capacidade de reger a própria vida e administrar seu patrimônio. Conforme o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela "aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil". A prova dos autos é robusta e convergente no sentido de demonstrar a incapacidade do requerido. O laudo médico pericial (ID 10598245784) foi conclusivo ao atestar que o Sr. Renol Loureiro Nogueira é portador de Insuficiência Cardíaca (CID I50.0), Insuficiência Renal Crônica (CID N18) e quadro demencial em estágio avançado. O perito judicial foi categórico ao afirmar a incapacidade total e permanente do interditando para gerir os atos da vida civil. Corroborando a prova técnica, os documentos iniciais, em especial a declaração médica , já indicavam a condição debilitante. O estudo social (ID 10601219731) e a certidão da Oficiala de Justiça (10529126709), que constatou a impossibilidade de citação pessoal devido ao estado do interditando, reforçam a gravidade do quadro. Fica evidente que a requerente, na qualidade de companheira, já vem prestando todo o suporte necessário ao bem-estar de seu parceiro. Desta forma, a conjugação da prova pericial médica com o estudo social e os demais documentos não deixa margem para dúvidas quanto à ausência de discernimento do requerido para a prática autônoma dos atos da vida civil, preenchendo os requisitos legais para a decretação de sua interdição. A nomeação de sua companheira como curadora é a medida que melhor atende aos seus interesses, conforme demonstrado pelo forte vínculo afetivo e pelo cuidado já exercido. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e, por consequência, decreto a interdição de RENOL LOUREIRO NOGUEIRA, nomeando-lhe curadora definitiva a Sra. NOEMI DIAS DE ARAUJO, com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil, devendo representá-lo em todos os atos da vida civil. Em obediência ao disposto no art. 755 do Código de Processo Civil, determino: a) Proceda-se o registro da sentença no Cartório de Registro Civil competente, em livro especial, devendo o sr. Oficial do Registro, no prazo de 05 (cinco) dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançadas em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao Oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no art. 98 da Lei 6.015/73, contudo nos termos dos arts. 89, 92, 106 e 107, § 1º da citada lei, de modo que concedo a presente decisão força de mandado de averbação a ser encaminhado ao cartório citado; b) Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, se houver sido implantada, onde permanecerá por 6 (seis) meses; c) Dispenso a publicação na imprensa local, por estarem as partes amparadas pela Justiça Gratuita, nos termos do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - INTERDIÇÃO DECRETADA - ART. 755, §3º, DO CPC/15 - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM IMPRENSA LOCAL - DISPENSADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 98, PARÁGRAFO 1º, INCISO III, DO CPC/15 - DECISÃO REFORMADA. -Nos termos do CPC/2015, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: (...) III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios. -Considerando que a agravante é beneficiária da justiça gratuita, fica dispensada de proceder a publicação da sentença de interdição na imprensa local, pois suficiente a publicação no órgão oficial, segundo inteligência do artigo 98, parágrafo 1º, inciso II, do CPC/2015 e, por conseguinte, deve ser reformada a decisão agravada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0518.14.003151-0/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2018, publicação da súmula em 10/08/2018). d) Dispenso a comunicação à Justiça Eleitoral diante do Ofício circular nº 82/2021-CRE. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a curadora para firmar, através de petição nos autos, compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo em juízo ou fora dele, no prazo de cinco dias e nos termos do art. 759, CPC. Com a manifestação e prestado o compromisso, expeça-se o respectivo termo definitivo de curatela, o qual será assinado apenas por este Magistrado e permanecerá à disposição das partes através de consulta ao PJE, dispensada a assinatura da requerente e seu comparecimento ou de seu patrono na Secretaria do Juízo. Fixo os honorários dos profissionais que atuaram no feito e determino a expedição das competentes certidões, a serem custeadas pelo Estado, em favor: a) do curador especial nomeado, Dr. José Mateus Araújo, OAB/MG 239.176, no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), com base na Tabela de Dativos da OAB/MG; b) do perito judicial, Dr. Allexi Cesar Vieira Ferreira, no valor de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais). Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Jacutinga, data da assinatura eletrônica. LUIZ CONRADO VILLAS BOAS MUNIZ Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Jacutinga