Detalhe do processo

5001225-64.2024.8.13.0236

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Elói Mendes
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Vara Única da Comarca de Elói Mendes Portal do Sol, 1155, Avenida Da Paz, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5001225-64.2024.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: ANTONIO EUSTAQUIO BUENO CPF: 263.957.116-87 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE VARGINHA LTDA SICOOB CREDIVAR CPF: 25.798.596/0001-48 DECISÃO Nos termos da decisão saneadora de ID 10450696445, foi deferida a produção de prova pericial técnica indireta, a cargo de engenheiro agrônomo, para resposta aos seguintes quesitos do juízo: (I) se o evento climático narrado na inicial para fundamentar a quebra/frustração de safra realmente ocorreu, a fim de justificar o prolongamento da dívida; e (II) se é possível saber se a lavoura foi produtiva no período da vigência do contrato e, em caso positivo, qual a produção estimada. Após sucessivas nomeações e substituições de peritos (IDs 10490498856, 10532297370, 10540439481, 10542677251, 10598229680), sem a conclusão da perícia determinada, os embargantes requereram (ID 10612976139), com fundamento no art. 372 do Código de Processo Civil, a dispensa da perícia técnica ora em curso e a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido no processo nº 5000620-21.2024.8.13.0236 (ID 10612962264), no qual figura como parte ré o Banco do Brasil S.A., e não o embargado destes autos. Instado a se manifestar, o embargado limitou-se a declarar ciência quanto ao custeio da perícia pela parte embargante (ID 10612737016), sem enfrentar especificamente a admissibilidade ou a suficiência da prova emprestada para os fins da instrução destes autos. Nova intimação (ID 10649726027) transcorreu in albis, certificando-se o decurso de prazo (ID 10674413946). DECIDO. O art. 372 do CPC autoriza o juiz a admitir prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. A jurisprudência não exige identidade de partes para o aproveitamento da prova emprestada, bastando pertinência entre os fatos apurados, o que, em princípio, está presente no caso, na medida em que o laudo do processo nº 5000620-21.2024.8.13.0236 versa sobre a mesma propriedade rural (Fazenda Boa Vista) e sobre o mesmo ciclo produtivo (safra 2023/2024) invocado nestes autos como causa da frustração de safra. Todavia, a manifestação do embargado até aqui limitou-se à questão do custeio pericial, sem enfrentamento específico e inequívoco quanto à própria admissibilidade da substituição da prova pericial determinada no saneador por prova produzida em processo do qual não foi parte. A garantia do contraditório do art. 372 do CPC não se satisfaz com manifestação genérica sobre tema diverso (custeio), sendo prudente assegurar à parte embargada oportunidade expressa e inequívoca de manifestação pontual sobre esse objeto específico, tanto para resguardar a validade do provimento final quanto para permitir a este juízo, à luz de eventual impugnação, avaliar a real suficiência do laudo emprestado para responder aos quesitos fixados no saneador. Chama-se a atenção, desde já, para o fato de o próprio laudo reconhecer (itens 8.1.2 e 8.1.3) a impossibilidade de mensuração exata da extensão da perda e do impacto financeiro, circunstância que poderá ser relevante para a solução da causa e que deverá ser especificamente considerada por ocasião da decisão sobre a suficiência da prova. Ante o exposto: 1) Intime-se novamente o embargado para que, em 15 (quinze) dias, diga, de forma específica e inequívoca, se impugna a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido no processo nº 5000620-21.2024.8.13.0236 (ID 10612962264) em substituição à perícia técnica determinada na decisão de ID 10450696445, apresentando, se for o caso, as razões técnicas ou jurídicas de sua impugnação; 2) Decorrido o prazo sem impugnação específica, ou apresentada e superada eventual impugnação, tornem os autos conclusos para decisão sobre a suficiência da prova produzida e, se for o caso, para saneamento final da instrução e abertura de prazo para alegações finais/memoriais, dispensando-se, neste caso, a produção de nova perícia técnica nestes autos; 3) Caso a impugnação apresentada demonstre a insuficiência do laudo emprestado para a resposta aos quesitos fixados no saneador, determinar-se-á a retomada da nomeação de perito técnico nestes autos, com fixação de prazo peremptório e honorários compatíveis com a tabela vigente, a fim de se evitar nova rodada de impugnações; 4) Sem prejuízo, mantenha-se hígida a prova oral já deferida no saneador (ID 10450696445), intimando-se as partes, no mesmo prazo, para que digam se ainda têm interesse em sua produção, à luz do estágio atual da instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz de Direito 1
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE VARGINHA LTDA SICOOB CREDIVAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADERBAL RODRIGUES FILHO

OAB: 105521/MG

ALEXANDRE AUGUSTO DO PRADO

OAB: 94757/MG

WAGNER ROSCHEL CHRISTE

OAB: 101747/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Vara Única da Comarca de Elói Mendes Portal do Sol, 1155, Avenida Da Paz, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5001225-64.2024.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: ANTONIO EUSTAQUIO BUENO CPF: 263.957.116-87 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE VARGINHA LTDA SICOOB CREDIVAR CPF: 25.798.596/0001-48 DECISÃO Nos termos da decisão saneadora de ID 10450696445, foi deferida a produção de prova pericial técnica indireta, a cargo de engenheiro agrônomo, para resposta aos seguintes quesitos do juízo: (I) se o evento climático narrado na inicial para fundamentar a quebra/frustração de safra realmente ocorreu, a fim de justificar o prolongamento da dívida; e (II) se é possível saber se a lavoura foi produtiva no período da vigência do contrato e, em caso positivo, qual a produção estimada. Após sucessivas nomeações e substituições de peritos (IDs 10490498856, 10532297370, 10540439481, 10542677251, 10598229680), sem a conclusão da perícia determinada, os embargantes requereram (ID 10612976139), com fundamento no art. 372 do Código de Processo Civil, a dispensa da perícia técnica ora em curso e a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido no processo nº 5000620-21.2024.8.13.0236 (ID 10612962264), no qual figura como parte ré o Banco do Brasil S.A., e não o embargado destes autos. Instado a se manifestar, o embargado limitou-se a declarar ciência quanto ao custeio da perícia pela parte embargante (ID 10612737016), sem enfrentar especificamente a admissibilidade ou a suficiência da prova emprestada para os fins da instrução destes autos. Nova intimação (ID 10649726027) transcorreu in albis, certificando-se o decurso de prazo (ID 10674413946). DECIDO. O art. 372 do CPC autoriza o juiz a admitir prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. A jurisprudência não exige identidade de partes para o aproveitamento da prova emprestada, bastando pertinência entre os fatos apurados, o que, em princípio, está presente no caso, na medida em que o laudo do processo nº 5000620-21.2024.8.13.0236 versa sobre a mesma propriedade rural (Fazenda Boa Vista) e sobre o mesmo ciclo produtivo (safra 2023/2024) invocado nestes autos como causa da frustração de safra. Todavia, a manifestação do embargado até aqui limitou-se à questão do custeio pericial, sem enfrentamento específico e inequívoco quanto à própria admissibilidade da substituição da prova pericial determinada no saneador por prova produzida em processo do qual não foi parte. A garantia do contraditório do art. 372 do CPC não se satisfaz com manifestação genérica sobre tema diverso (custeio), sendo prudente assegurar à parte embargada oportunidade expressa e inequívoca de manifestação pontual sobre esse objeto específico, tanto para resguardar a validade do provimento final quanto para permitir a este juízo, à luz de eventual impugnação, avaliar a real suficiência do laudo emprestado para responder aos quesitos fixados no saneador. Chama-se a atenção, desde já, para o fato de o próprio laudo reconhecer (itens 8.1.2 e 8.1.3) a impossibilidade de mensuração exata da extensão da perda e do impacto financeiro, circunstância que poderá ser relevante para a solução da causa e que deverá ser especificamente considerada por ocasião da decisão sobre a suficiência da prova. Ante o exposto: 1) Intime-se novamente o embargado para que, em 15 (quinze) dias, diga, de forma específica e inequívoca, se impugna a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido no processo nº 5000620-21.2024.8.13.0236 (ID 10612962264) em substituição à perícia técnica determinada na decisão de ID 10450696445, apresentando, se for o caso, as razões técnicas ou jurídicas de sua impugnação; 2) Decorrido o prazo sem impugnação específica, ou apresentada e superada eventual impugnação, tornem os autos conclusos para decisão sobre a suficiência da prova produzida e, se for o caso, para saneamento final da instrução e abertura de prazo para alegações finais/memoriais, dispensando-se, neste caso, a produção de nova perícia técnica nestes autos; 3) Caso a impugnação apresentada demonstre a insuficiência do laudo emprestado para a resposta aos quesitos fixados no saneador, determinar-se-á a retomada da nomeação de perito técnico nestes autos, com fixação de prazo peremptório e honorários compatíveis com a tabela vigente, a fim de se evitar nova rodada de impugnações; 4) Sem prejuízo, mantenha-se hígida a prova oral já deferida no saneador (ID 10450696445), intimando-se as partes, no mesmo prazo, para que digam se ainda têm interesse em sua produção, à luz do estágio atual da instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz de Direito 1