Detalhe do processo

5001224-89.2024.8.13.0459

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5001224-89.2024.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA GONCALVES CPF: 873.498.336-87 RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0001-66 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por MARIA APARECIDA FERREIRA GONÇALVES em face de ALLIANZ SEGUROS S.A. A parte autora alegou, na petição inicial de ID 10226771041, que celebrou contrato de seguro com a requerida, destinado à cobertura de sinistros envolvendo o veículo Chevrolet Montana Sport 1.8 8v, placa HFR-8686, objeto da apólice de ID 10226779116. Narrou que, em 02/02/2024, o veículo se envolveu em acidente de trânsito e que, após acionada a seguradora, foi reconhecida a perda total do bem, com remoção do veículo para pátio credenciado, conforme documento de ID 10226783171. Sustentou que a ré recusou o pagamento da indenização securitária sob o fundamento de que o veículo seria utilizado para prestação de serviços, em divergência com a categoria de risco contratada, de uso particular. A autora impugnou essa justificativa, afirmando que o automóvel era utilizado para fins particulares e que a seguradora não teria demonstrado eventual agravamento do risco. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 32.506,00, conforme Tabela FIPE de fevereiro de 2024, acrescida de juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios. A requerida apresentou contestação no ID 10282572573. Em síntese, sustentou a regularidade da recusa administrativa, afirmando que a apuração do sinistro indicou divergência entre a utilização efetiva do veículo e a categoria de risco declarada na contratação. Alegou que a autora exerceria atividade empresarial relacionada à locação de alojamentos para empregados de empresas terceirizadas que prestam serviços à Gerdau Açominas, o que, segundo a seguradora, evidenciaria uso comercial do veículo. Defendeu a incidência das condições gerais do contrato, especialmente das cláusulas relativas à declaração inexata, agravamento do risco e perda do direito à garantia, juntando, dentre outros documentos, gravação de áudio no ID 10282566853, carta de recusa, carta de manutenção da recusa e condições gerais da apólice. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Em audiência de conciliação realizada no CEJUSC em 05/06/2025, conforme ata de ID 10466016554, não houve acordo. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10484395211. Na oportunidade, impugnou a autenticidade da gravação de áudio juntada pela seguradora no ID 10282566853, afirmando que a voz feminina constante do arquivo não seria sua e que não teria participado do diálogo gravado. Reafirmou que o veículo era utilizado exclusivamente para fins particulares, como deslocamentos pessoais, compras, lazer, atendimento médico, atividades religiosas e deslocamento ao trabalho. Sustentou, ainda, que a empresa da qual é sócia atua no ramo de locação de alojamentos, atividade que, segundo afirmou, não demanda a utilização operacional de veículos automotores. Também contraditou a alegação de ausência de comprovação dos danos materiais, afirmando que o salvado permanece em poder da seguradora desde a remoção promovida pela própria requerida. Após a impugnação, as partes foram especificamente intimadas para especificação de provas. A parte autora, em manifestação de ID 10488362914, requereu expressamente a produção de prova testemunhal e prova pericial mecânica. A parte ré, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas, conforme certidão de decurso de prazo de ID 10551073440. É o necessário a ser relatado. Decido. Não foram alegadas questões preliminares nem prejudiciais de mérito. Também não se vislumbram irregularidades processuais ou nulidades a serem declaradas de ofício. Dou o feito por saneado. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo à organização da atividade probatória. As controvérsias relevantes para o deslinde da causa são: a) se o veículo segurado Chevrolet Montana Sport 1.8 8v, placa HFR-8686, era utilizado exclusivamente para fins particulares ou se era empregado em atividade comercial/empresarial; b) se houve, ou não, declaração inexata ou omissão relevante da segurada quanto à finalidade de uso do veículo no momento da contratação ou durante a vigência da apólice; c) se a eventual utilização comercial do veículo, caso comprovada, implicou agravamento relevante do risco segurado; d) se a gravação de áudio juntada pela requerida no ID 10282566853 corresponde, ou não, a diálogo efetivamente mantido pela autora ou por pessoa apta a prestar informações em seu nome; e) qual o estado atual do veículo e do salvado, considerando a alegação de que o bem foi removido e permanece em poder da seguradora; f) qual a extensão dos danos materiais indenizáveis, caso reconhecida a obrigação de cobertura securitária. 2. Ônus da prova Ressalto que, no caso dos autos, o ônus da prova deve ser distribuído conforme a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Assim, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito. À parte ré incumbe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Não verifico, neste momento, razão suficiente para redistribuição diversa do ônus probatório, sem prejuízo de reavaliação posterior, caso a instrução revele hipótese concreta de aplicação do art. 373, §1º, do CPC. 3. Provas Defiro a prova testemunhal requerida pela parte autora no ID 10488362914, por ser pertinente ao deslinde da causa. Intime-se a parte autora para apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 dias, observado o limite legal previsto no art. 357, §6º, do CPC. Considerando que a parte requerida, embora regularmente intimada para especificação de provas, permaneceu inerte, reconheço a preclusão quanto à indicação de provas próprias. Defiro, ainda, a prova pericial mecânica requerida pela parte autora no ID 10488362914. A perícia deverá recair sobre o veículo segurado, devendo a requerida, caso o bem esteja sob sua posse ou guarda, conservar o salvado e franquear ao perito o acesso necessário à realização dos trabalhos técnicos, mediante prévia comunicação da data designada. Como a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita e foi quem requereu a prova pericial, aplica-se a regra do art. 95 do CPC, segundo a qual a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia. Dessa forma, determino a nomeação de perito na especialidade de mecânica automotiva pelo sistema AJ/TJMG. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo, devendo apresentar proposta de honorários. Prazo: 5 dias. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, querendo: a) arguir impedimento ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos, caso ainda não tenham sido apresentados. No mesmo prazo, deverá a parte autora, requerente da prova pericial, manifestar-se acerca do valor dos honorários periciais e, caso concorde, depositar em Juízo o respectivo valor. Por fim, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, constando que deverá este Juízo ser comunicado sobre a data designada para a realização da perícia, a fim de que sejam intimadas as partes e viabilizado o encaminhamento dos autos, se necessário. Comunicada a data designada para realização da perícia, intimem-se as partes. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, contado da efetiva ciência do perito acerca da autorização para início dos trabalhos. Uma vez juntado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias, oportunidade em que deverão apresentar eventuais impugnações, esclarecimentos e alegações finais quanto à prova técnica. Expeça-se alvará em favor do perito, se houver valores depositados nos autos vinculados a esse fim. Quanto à impugnação da autora à autenticidade da gravação de áudio de ID 10282566853, deixo de determinar, por ora, a realização de perícia fonográfica, pois não houve requerimento específico de tal prova na manifestação de especificação de provas. A valoração do referido documento será feita em momento oportuno, à luz do conjunto probatório produzido, sem prejuízo de reapreciação da necessidade de prova técnica específica caso a instrução revele sua imprescindibilidade. Após a conclusão da prova pericial e a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à designação de audiência de instrução e julgamento para colheita da prova testemunhal deferida. Esclareço às partes que, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, poderão, no prazo comum de 5 dias, requerer esclarecimentos ou ajustes à presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. THIAGO ARÔXA DE CASTRO CAMPOS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARIA APARECIDA FERREIRA GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO SOUZA HENRIQUES

OAB: 65013/RJ

MAYSA CAROLINE MIRANDA DIROZ

OAB: 210998/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5001224-89.2024.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA GONCALVES CPF: 873.498.336-87 RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0001-66 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por MARIA APARECIDA FERREIRA GONÇALVES em face de ALLIANZ SEGUROS S.A. A parte autora alegou, na petição inicial de ID 10226771041, que celebrou contrato de seguro com a requerida, destinado à cobertura de sinistros envolvendo o veículo Chevrolet Montana Sport 1.8 8v, placa HFR-8686, objeto da apólice de ID 10226779116. Narrou que, em 02/02/2024, o veículo se envolveu em acidente de trânsito e que, após acionada a seguradora, foi reconhecida a perda total do bem, com remoção do veículo para pátio credenciado, conforme documento de ID 10226783171. Sustentou que a ré recusou o pagamento da indenização securitária sob o fundamento de que o veículo seria utilizado para prestação de serviços, em divergência com a categoria de risco contratada, de uso particular. A autora impugnou essa justificativa, afirmando que o automóvel era utilizado para fins particulares e que a seguradora não teria demonstrado eventual agravamento do risco. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 32.506,00, conforme Tabela FIPE de fevereiro de 2024, acrescida de juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios. A requerida apresentou contestação no ID 10282572573. Em síntese, sustentou a regularidade da recusa administrativa, afirmando que a apuração do sinistro indicou divergência entre a utilização efetiva do veículo e a categoria de risco declarada na contratação. Alegou que a autora exerceria atividade empresarial relacionada à locação de alojamentos para empregados de empresas terceirizadas que prestam serviços à Gerdau Açominas, o que, segundo a seguradora, evidenciaria uso comercial do veículo. Defendeu a incidência das condições gerais do contrato, especialmente das cláusulas relativas à declaração inexata, agravamento do risco e perda do direito à garantia, juntando, dentre outros documentos, gravação de áudio no ID 10282566853, carta de recusa, carta de manutenção da recusa e condições gerais da apólice. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Em audiência de conciliação realizada no CEJUSC em 05/06/2025, conforme ata de ID 10466016554, não houve acordo. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10484395211. Na oportunidade, impugnou a autenticidade da gravação de áudio juntada pela seguradora no ID 10282566853, afirmando que a voz feminina constante do arquivo não seria sua e que não teria participado do diálogo gravado. Reafirmou que o veículo era utilizado exclusivamente para fins particulares, como deslocamentos pessoais, compras, lazer, atendimento médico, atividades religiosas e deslocamento ao trabalho. Sustentou, ainda, que a empresa da qual é sócia atua no ramo de locação de alojamentos, atividade que, segundo afirmou, não demanda a utilização operacional de veículos automotores. Também contraditou a alegação de ausência de comprovação dos danos materiais, afirmando que o salvado permanece em poder da seguradora desde a remoção promovida pela própria requerida. Após a impugnação, as partes foram especificamente intimadas para especificação de provas. A parte autora, em manifestação de ID 10488362914, requereu expressamente a produção de prova testemunhal e prova pericial mecânica. A parte ré, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas, conforme certidão de decurso de prazo de ID 10551073440. É o necessário a ser relatado. Decido. Não foram alegadas questões preliminares nem prejudiciais de mérito. Também não se vislumbram irregularidades processuais ou nulidades a serem declaradas de ofício. Dou o feito por saneado. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo à organização da atividade probatória. As controvérsias relevantes para o deslinde da causa são: a) se o veículo segurado Chevrolet Montana Sport 1.8 8v, placa HFR-8686, era utilizado exclusivamente para fins particulares ou se era empregado em atividade comercial/empresarial; b) se houve, ou não, declaração inexata ou omissão relevante da segurada quanto à finalidade de uso do veículo no momento da contratação ou durante a vigência da apólice; c) se a eventual utilização comercial do veículo, caso comprovada, implicou agravamento relevante do risco segurado; d) se a gravação de áudio juntada pela requerida no ID 10282566853 corresponde, ou não, a diálogo efetivamente mantido pela autora ou por pessoa apta a prestar informações em seu nome; e) qual o estado atual do veículo e do salvado, considerando a alegação de que o bem foi removido e permanece em poder da seguradora; f) qual a extensão dos danos materiais indenizáveis, caso reconhecida a obrigação de cobertura securitária. 2. Ônus da prova Ressalto que, no caso dos autos, o ônus da prova deve ser distribuído conforme a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Assim, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito. À parte ré incumbe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Não verifico, neste momento, razão suficiente para redistribuição diversa do ônus probatório, sem prejuízo de reavaliação posterior, caso a instrução revele hipótese concreta de aplicação do art. 373, §1º, do CPC. 3. Provas Defiro a prova testemunhal requerida pela parte autora no ID 10488362914, por ser pertinente ao deslinde da causa. Intime-se a parte autora para apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 dias, observado o limite legal previsto no art. 357, §6º, do CPC. Considerando que a parte requerida, embora regularmente intimada para especificação de provas, permaneceu inerte, reconheço a preclusão quanto à indicação de provas próprias. Defiro, ainda, a prova pericial mecânica requerida pela parte autora no ID 10488362914. A perícia deverá recair sobre o veículo segurado, devendo a requerida, caso o bem esteja sob sua posse ou guarda, conservar o salvado e franquear ao perito o acesso necessário à realização dos trabalhos técnicos, mediante prévia comunicação da data designada. Como a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita e foi quem requereu a prova pericial, aplica-se a regra do art. 95 do CPC, segundo a qual a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia. Dessa forma, determino a nomeação de perito na especialidade de mecânica automotiva pelo sistema AJ/TJMG. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo, devendo apresentar proposta de honorários. Prazo: 5 dias. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, querendo: a) arguir impedimento ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos, caso ainda não tenham sido apresentados. No mesmo prazo, deverá a parte autora, requerente da prova pericial, manifestar-se acerca do valor dos honorários periciais e, caso concorde, depositar em Juízo o respectivo valor. Por fim, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, constando que deverá este Juízo ser comunicado sobre a data designada para a realização da perícia, a fim de que sejam intimadas as partes e viabilizado o encaminhamento dos autos, se necessário. Comunicada a data designada para realização da perícia, intimem-se as partes. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, contado da efetiva ciência do perito acerca da autorização para início dos trabalhos. Uma vez juntado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias, oportunidade em que deverão apresentar eventuais impugnações, esclarecimentos e alegações finais quanto à prova técnica. Expeça-se alvará em favor do perito, se houver valores depositados nos autos vinculados a esse fim. Quanto à impugnação da autora à autenticidade da gravação de áudio de ID 10282566853, deixo de determinar, por ora, a realização de perícia fonográfica, pois não houve requerimento específico de tal prova na manifestação de especificação de provas. A valoração do referido documento será feita em momento oportuno, à luz do conjunto probatório produzido, sem prejuízo de reapreciação da necessidade de prova técnica específica caso a instrução revele sua imprescindibilidade. Após a conclusão da prova pericial e a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à designação de audiência de instrução e julgamento para colheita da prova testemunhal deferida. Esclareço às partes que, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, poderão, no prazo comum de 5 dias, requerer esclarecimentos ou ajustes à presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. THIAGO ARÔXA DE CASTRO CAMPOS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco