5001224-40.2022.4.03.6128
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001224-40.2022.4.03.6128 AUTOR: POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: BRENDOW SILVA ARAUJO ADVOGADO do(a) REU: GLAUCO HENRIQUE TEOTONIO DA SILVA - SP374454 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO DE MATTOS RUSSO - SP314529 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de denúncia em desfavor de BRENDOW SILVA ARAUJO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 304, c/c art. 297, ambos do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 04 de janeiro de 2022, nas dependências da agência da Caixa Econômica Federal localizada na Av. Prefeito Luís Latorre, n. 1, Vila Hortolândia, em Jundiaí-SP, BRENDOW SILVA ARAÚJO fez uso do documento público falso, com a finalidade de obter vantagem indevida perante a instituição financeira. A denúncia foi recebida em 11/12/2023 (id 309738427). Devidamente citado (id 352331278), o réu apresentou resposta à acusação (id 356897093). O recebimento da denúncia foi confirmado (id 359095858). Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas comuns à acusação e à defesa, Mário Cândido da Cruz e Vladimir Duarte (id 462267465), bem como a testemunha de defesa José Augusto Cologuesi Panzarin (id 548165861), não tendo o réu comparecido nas audiências, apesar de regularmente intimado. As partes foram instadas a se manifestarem na forma do art. 402 do Código de Processo Penal, nada tendo requerido. O MPF apresentou alegações finais por memoriais (id 556856129), destacando, no mérito, a comprovação da materialidade e autoria delitiva e postulando pela condenação do réu. Por sua vez, o réu apresentou alegações finais por memoriais (id 559163171), pugnando, em síntese, por sua absolvição, em razão da atipicidade da conduta por crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal, dado que o meio empregado — um documento de identidade de falsificação grosseira, detectado de plano pelo simples tato e aspecto visual do papel — era absolutamente ineficaz para consumar o delito de uso de documento público falso. Na oportunidade, vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Dos fatos imputados, da materialidade e autoria delitivas e da tipicidade. Não havendo preliminares ou irregularidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Os fatos descritos na denúncia subsumem-se, formalmente, ao tipo previsto no 304 do Código Penal, c/c art. 297 do Código Penal, in verbis: Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Os elementos de prova reunidos nos autos tornam inconteste a materialidade delitiva, diante do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Exibição e Apreensão do documento (fls. 10/13; id 246204987), bem como pelo Laudo Pericial do Instituto de Criminalística (fls. 65/68; id 246204987), que atestou a falsidade do documento, em que consta uma Carteira de Identidade de Registro Geral nº 3.151.175-X, em nome de "ALYSSON DANTAS SIMAO FREITAS", constando como data de expedição de "31/07/2018" - "Estado de São Paulo - Secretaria de Segurança Pública - Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt". Incontroverso, portanto, que o documento descrito nos autos, que se presta à comprovação de identidade, é inautêntico. Por sua vez, o uso do documento falso também restou comprovado, tal como se infere da instrução probatória, que corroborou os elementos de prova acostados à denúncia. Na fase inquisitorial, o réu prestou depoimento, e disse que, na data dos fatos, foi até a Caixa Econômica Federal para abrir uma conta, utilizando-se de uma carteira de identidade falsa em nome de ALYSSON DANTAS SIMÃO DE FREITAS. Disse que essa carteira teria sido fornecida por um indivíduo que conhece somente de vista, pelo apelido de TH, não sabendo declinar nome completo, endereço ou telefone. Esclareceu, ainda, que estava desempregado e que foi procurado por TH que lhe fez a proposta de abrir a conta com o RG falso, afirmando que após sacar o dinheiro lhe daria uma parte. Assim, na data dos fatos, se dirigiu até a agência da CEF e tentou abrir a conta, apresentando o documento falso, porém dali um tempo chegou um policial civil, motivo pelo qual acabou confessando o crime (fls. 6; id 246204987). Em juízo, a testemunha Mário Cândido da Cruz, policial civil, declarou em juízo que recebeu a ligação de um funcionário da Caixa Econômica Federal informando que tinha um indivíduo tentando abrir uma conta com documento falso. Em razão disso, se deslocou até o local com um colega policial civil, Vladimir Duarte. Na agência, encontraram o réu, o qual admitiu que o documento de identidade apresentado era falso. Ademais, a testemunha declarou que ao pegar em mãos a carteira de identidade percebeu que se tratava de um documento contrafeito, razão pela qual o réu foi conduzido à autoridade policial. A testemunha Vladimir Duarte, policial civil, declarou que seu colega policial, Mário Cândido da Cruz, recebeu uma ligação do gerente da agência da Caixa Econômica Federal, localizada na Av. Prefeito Luís Latorre, em Jundiaí/SP, informando que um indivíduo apresentou um documento de identidade aparentemente falso na referida agência, mas que ele tinha dúvidas, motivo pelo qual ele e seu colega se deslocaram até a agência da CEF. No local, encontraram o réu, o qual prontamente admitiu que o documento apresentado era falso, em razão disso o mesmo foi conduzido à Delegacia de Polícia e autuado em flagrante. Disse que manipulou o documento, e que as falsificações podem ser boas ou grotescas, e que aparentemente apresentava ser um documento bom, mas que já tem experiência e sabe diferenciar o documento falso do original. A testemunha arrolada pela defesa, José Augusto Cologuesi Panzarin, funcionário da CEF, declarou que não se recorda da transação que seria feita pelo réu, mas que devido à época dos fatos, janeiro de 2022, acredita que poderia se tratar do recebimento de auxílio emergencial. Afirmou, ainda, que não se recorda do tipo específico de documento, mas que manipulou o documento retirando do plástico que o envolve e que desconfiou das características do documento pelo seu aspecto visual e ao manusear o papel do documento. Declarou que, havendo desconfiança sobre a autenticidade de um documento, os funcionários são orientados a repassar a informação para outros setores, como a gerência, por exemplo, e que nesse caso específico encaminhou o documento à gerência e não acompanhou o desfecho do caso. As declarações colhidas em sede inquisitorial e processual evidenciam de forma segura que o réu tinha ciência da conduta delitiva. E a ciência dessa elementar pode ser facilmente extraída a partir da leitura das circunstâncias, que permearam o fenômeno criminoso, a par das afirmações declinadas pelas testemunhas ouvidas em juízo, e pelo próprio réu na fase inquisitorial. Aliás, a revelia do acusado não pode ser equiparada ao seu silêncio em interrogatório, e, desta forma, temos, aqui, uma hipótese em que os elementos processuais colhidos em contraditório, fortemente amparam a sua confissão extrajudicial e mostram, nitidamente, porque o réu não compareceu a Juízo para ser ouvido. Provavelmente, não havia nada a dizer. Neste sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL. PROVAS ILÍCITAS. PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL. PROVAS CORROBORADAS EM JUÍZO. CONFISSÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ENTRADA NO DOMICÍLIO FRANQUEADA PELOS ACUSADOS. POSSIBILIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS UTILIZADOS COMO PARADIGMAS. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - As alegações do recorrente no sentido de que não há provas aptas a condenação, ou de que se trata de crime impossível, reclamam, necessariamente, como mencionado na decisão agravada, incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 desta Corte, e que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita. Decisão mantida. II - Mostra-se correto o decisum objurgado, tendo em vista que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido nesta Corte Superior de Justiça, no sentido de que "Depoimentos com confissão extrajudicial corroborados por outros meios de prova, notadamente depoimento dos policiais, com provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são aptos a sustentar condenação" (AgRg no AREsp n. 1.205.027/RN, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 21/3/2018), e de que "o ingresso dos policiais nos imóveis onde ocorreram as incursões e as apreensões dos produtos de origem criminosa foi franqueado pelos próprios moradores, não havendo se falar, assim, em ilicitude da medida" (AgRg no AREsp n. 760.284/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/5/2018). Precedentes. Súmula n. 568/STJ. Incidência mantida. III - A demonstração do dissídio jurisprudencial deve ser realizada mediante o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, não bastando a simples transcrição de ementas. De mais a mais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, acórdãos decorrentes de julgados proferidos em sede de habeas corpus não se prestam à comprovação do alegado dissídio jurisprudencial. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1308367 SP 2018/0141074-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2018) Diante dos elementos amealhados nos presentes autos, não resta dúvidas de que o documento falso apresentado por ele à Caixa Econômica Federal, com prévio e inequívoco conhecimento de sua falsidade, bem como de suas consequências, objetivavam tão somente a empreitada delitiva delineada na exordial. E os documentos não podem ser considerados “ineptos”, pois jamais se poderia fazer um ”teste apriorístico de realidade”, para saber se eles seriam aptos para enganar ou não o gerente da Caixa Econômica Federal. Desta vez, para aquele funcionário, não foram aptos, mas quem saberia em outro dia, com outro funcionário, quem sabe não enganariam? A tese do crime impossível, neste caso, é inaplicável. Também porque, tanto a testemunha de acusação Vladimir Duarte, quando a única testemunha de defesa, da CEF, disseram expressamente que a falsidade não era grosseira. Cristalina, portanto, a responsabilidade criminal do réu. Passo, assim, à dosimetria da pena, observando o critério trifásico determinado pelo art. 68 do Código Penal Brasileiro. Analisando as circunstâncias judiciais arroladas no caput do art. 59 do Código Penal brasileiro, verifico que a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a valorar. O réu não ostenta antecedentes criminais relevantes. De sua vez, não foram coletados elementos acerca da conduta social e personalidade do agente. Quanto aos possíveis motivos do crime, entendo que estes não integram a tipificação da conduta, bem como inexistem observação específica quanto às circunstâncias do delito. As consequências da infração penal são inerentes ao tipo, sendo desnecessária a análise do comportamento da vítima, dada a natureza do crime, pelo que fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão. Quanto à segunda fase da dosimetria, não se verificam circunstâncias agravantes nem atenuantes. Na terceira fase, estão ausentes causas específicas de aumento ou de diminuição. Assim, fica o réu condenado, definitivamente, a pena de 2 (dois) anos de reclusão. Com base nos arts. 33, 2º, "c", e 59 do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime aberto, observando-se o disposto no art. 35 do mesmo diploma legal. Nos termos do art. 44, I e III, § 2º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade ora fixada fica substituída por duas restritivas de direitos, a saber: (i) uma pena de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, (ii) mais uma pena de prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 (um) salário-mínimo, em favor da União; ambas designadas pelo Juízo das Execuções Penais. Observada a proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias multa. Arbitro o valor dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pois não verifico no réu capacidade econômica a justificar eventual aumento. Nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal, revela-se incabível a suspensão condicional da pena, eis que indicada e cabível a substituição prevista no artigo 44 daquele diploma normativo. O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que não se fazem presentes os requisitos necessários à decretação da custódia preventiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR o réu BRENDOW SILVA ARAÚJO, qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, a saber: (i) uma pena de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, (ii) mais uma pena de prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 (um) salário-mínimo, em favor da União; ambas designadas pelo Juízo das Execuções Penais, e a 10 (dez) dias multa, cada uma fixada em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infringência ao artigo 304 do Código Penal, c/c art. 297 do mesmo diploma legal. Tendo em vista a permanência de advogado dativo nomeado por este Juízo pelo sistema AJG/CJF, até o final da presente ação, concedo ao sentenciado isenção ao pagamento das custas processuais. Determino a destruição da cédula apreendida (fls. 10; id 246204987). Sirva-se a presente de ofício ao NUAR, a fim de providenciar sua destruição, devendo certificar seu cumprimento nos autos. Após o trânsito em julgado para ambas as partes: (a) Façam-se as comunicações e anotações necessárias (IIRGD, DPF, Cartório); (b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República de 1988; (c) Expeça-se guia de execução definitiva da pena, encaminhando-a para distribuição; (d) Expeça-se solicitação de pagamento dos honorários do defensor dativo; Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital. JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PEDRO DE MATTOS RUSSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLAUCO HENRIQUE TEOTONIO DA SILVA
OAB: 374454/SP
PEDRO DE MATTOS RUSSO
OAB: 314529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001224-40.2022.4.03.6128 AUTOR: POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: BRENDOW SILVA ARAUJO ADVOGADO do(a) REU: GLAUCO HENRIQUE TEOTONIO DA SILVA - SP374454 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO DE MATTOS RUSSO - SP314529 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de denúncia em desfavor de BRENDOW SILVA ARAUJO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 304, c/c art. 297, ambos do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 04 de janeiro de 2022, nas dependências da agência da Caixa Econômica Federal localizada na Av. Prefeito Luís Latorre, n. 1, Vila Hortolândia, em Jundiaí-SP, BRENDOW SILVA ARAÚJO fez uso do documento público falso, com a finalidade de obter vantagem indevida perante a instituição financeira. A denúncia foi recebida em 11/12/2023 (id 309738427). Devidamente citado (id 352331278), o réu apresentou resposta à acusação (id 356897093). O recebimento da denúncia foi confirmado (id 359095858). Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas comuns à acusação e à defesa, Mário Cândido da Cruz e Vladimir Duarte (id 462267465), bem como a testemunha de defesa José Augusto Cologuesi Panzarin (id 548165861), não tendo o réu comparecido nas audiências, apesar de regularmente intimado. As partes foram instadas a se manifestarem na forma do art. 402 do Código de Processo Penal, nada tendo requerido. O MPF apresentou alegações finais por memoriais (id 556856129), destacando, no mérito, a comprovação da materialidade e autoria delitiva e postulando pela condenação do réu. Por sua vez, o réu apresentou alegações finais por memoriais (id 559163171), pugnando, em síntese, por sua absolvição, em razão da atipicidade da conduta por crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal, dado que o meio empregado — um documento de identidade de falsificação grosseira, detectado de plano pelo simples tato e aspecto visual do papel — era absolutamente ineficaz para consumar o delito de uso de documento público falso. Na oportunidade, vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Dos fatos imputados, da materialidade e autoria delitivas e da tipicidade. Não havendo preliminares ou irregularidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Os fatos descritos na denúncia subsumem-se, formalmente, ao tipo previsto no 304 do Código Penal, c/c art. 297 do Código Penal, in verbis: Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Os elementos de prova reunidos nos autos tornam inconteste a materialidade delitiva, diante do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Exibição e Apreensão do documento (fls. 10/13; id 246204987), bem como pelo Laudo Pericial do Instituto de Criminalística (fls. 65/68; id 246204987), que atestou a falsidade do documento, em que consta uma Carteira de Identidade de Registro Geral nº 3.151.175-X, em nome de "ALYSSON DANTAS SIMAO FREITAS", constando como data de expedição de "31/07/2018" - "Estado de São Paulo - Secretaria de Segurança Pública - Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt". Incontroverso, portanto, que o documento descrito nos autos, que se presta à comprovação de identidade, é inautêntico. Por sua vez, o uso do documento falso também restou comprovado, tal como se infere da instrução probatória, que corroborou os elementos de prova acostados à denúncia. Na fase inquisitorial, o réu prestou depoimento, e disse que, na data dos fatos, foi até a Caixa Econômica Federal para abrir uma conta, utilizando-se de uma carteira de identidade falsa em nome de ALYSSON DANTAS SIMÃO DE FREITAS. Disse que essa carteira teria sido fornecida por um indivíduo que conhece somente de vista, pelo apelido de TH, não sabendo declinar nome completo, endereço ou telefone. Esclareceu, ainda, que estava desempregado e que foi procurado por TH que lhe fez a proposta de abrir a conta com o RG falso, afirmando que após sacar o dinheiro lhe daria uma parte. Assim, na data dos fatos, se dirigiu até a agência da CEF e tentou abrir a conta, apresentando o documento falso, porém dali um tempo chegou um policial civil, motivo pelo qual acabou confessando o crime (fls. 6; id 246204987). Em juízo, a testemunha Mário Cândido da Cruz, policial civil, declarou em juízo que recebeu a ligação de um funcionário da Caixa Econômica Federal informando que tinha um indivíduo tentando abrir uma conta com documento falso. Em razão disso, se deslocou até o local com um colega policial civil, Vladimir Duarte. Na agência, encontraram o réu, o qual admitiu que o documento de identidade apresentado era falso. Ademais, a testemunha declarou que ao pegar em mãos a carteira de identidade percebeu que se tratava de um documento contrafeito, razão pela qual o réu foi conduzido à autoridade policial. A testemunha Vladimir Duarte, policial civil, declarou que seu colega policial, Mário Cândido da Cruz, recebeu uma ligação do gerente da agência da Caixa Econômica Federal, localizada na Av. Prefeito Luís Latorre, em Jundiaí/SP, informando que um indivíduo apresentou um documento de identidade aparentemente falso na referida agência, mas que ele tinha dúvidas, motivo pelo qual ele e seu colega se deslocaram até a agência da CEF. No local, encontraram o réu, o qual prontamente admitiu que o documento apresentado era falso, em razão disso o mesmo foi conduzido à Delegacia de Polícia e autuado em flagrante. Disse que manipulou o documento, e que as falsificações podem ser boas ou grotescas, e que aparentemente apresentava ser um documento bom, mas que já tem experiência e sabe diferenciar o documento falso do original. A testemunha arrolada pela defesa, José Augusto Cologuesi Panzarin, funcionário da CEF, declarou que não se recorda da transação que seria feita pelo réu, mas que devido à época dos fatos, janeiro de 2022, acredita que poderia se tratar do recebimento de auxílio emergencial. Afirmou, ainda, que não se recorda do tipo específico de documento, mas que manipulou o documento retirando do plástico que o envolve e que desconfiou das características do documento pelo seu aspecto visual e ao manusear o papel do documento. Declarou que, havendo desconfiança sobre a autenticidade de um documento, os funcionários são orientados a repassar a informação para outros setores, como a gerência, por exemplo, e que nesse caso específico encaminhou o documento à gerência e não acompanhou o desfecho do caso. As declarações colhidas em sede inquisitorial e processual evidenciam de forma segura que o réu tinha ciência da conduta delitiva. E a ciência dessa elementar pode ser facilmente extraída a partir da leitura das circunstâncias, que permearam o fenômeno criminoso, a par das afirmações declinadas pelas testemunhas ouvidas em juízo, e pelo próprio réu na fase inquisitorial. Aliás, a revelia do acusado não pode ser equiparada ao seu silêncio em interrogatório, e, desta forma, temos, aqui, uma hipótese em que os elementos processuais colhidos em contraditório, fortemente amparam a sua confissão extrajudicial e mostram, nitidamente, porque o réu não compareceu a Juízo para ser ouvido. Provavelmente, não havia nada a dizer. Neste sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL. PROVAS ILÍCITAS. PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL. PROVAS CORROBORADAS EM JUÍZO. CONFISSÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ENTRADA NO DOMICÍLIO FRANQUEADA PELOS ACUSADOS. POSSIBILIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS UTILIZADOS COMO PARADIGMAS. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - As alegações do recorrente no sentido de que não há provas aptas a condenação, ou de que se trata de crime impossível, reclamam, necessariamente, como mencionado na decisão agravada, incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 desta Corte, e que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita. Decisão mantida. II - Mostra-se correto o decisum objurgado, tendo em vista que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido nesta Corte Superior de Justiça, no sentido de que "Depoimentos com confissão extrajudicial corroborados por outros meios de prova, notadamente depoimento dos policiais, com provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são aptos a sustentar condenação" (AgRg no AREsp n. 1.205.027/RN, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 21/3/2018), e de que "o ingresso dos policiais nos imóveis onde ocorreram as incursões e as apreensões dos produtos de origem criminosa foi franqueado pelos próprios moradores, não havendo se falar, assim, em ilicitude da medida" (AgRg no AREsp n. 760.284/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/5/2018). Precedentes. Súmula n. 568/STJ. Incidência mantida. III - A demonstração do dissídio jurisprudencial deve ser realizada mediante o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, não bastando a simples transcrição de ementas. De mais a mais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, acórdãos decorrentes de julgados proferidos em sede de habeas corpus não se prestam à comprovação do alegado dissídio jurisprudencial. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1308367 SP 2018/0141074-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2018) Diante dos elementos amealhados nos presentes autos, não resta dúvidas de que o documento falso apresentado por ele à Caixa Econômica Federal, com prévio e inequívoco conhecimento de sua falsidade, bem como de suas consequências, objetivavam tão somente a empreitada delitiva delineada na exordial. E os documentos não podem ser considerados “ineptos”, pois jamais se poderia fazer um ”teste apriorístico de realidade”, para saber se eles seriam aptos para enganar ou não o gerente da Caixa Econômica Federal. Desta vez, para aquele funcionário, não foram aptos, mas quem saberia em outro dia, com outro funcionário, quem sabe não enganariam? A tese do crime impossível, neste caso, é inaplicável. Também porque, tanto a testemunha de acusação Vladimir Duarte, quando a única testemunha de defesa, da CEF, disseram expressamente que a falsidade não era grosseira. Cristalina, portanto, a responsabilidade criminal do réu. Passo, assim, à dosimetria da pena, observando o critério trifásico determinado pelo art. 68 do Código Penal Brasileiro. Analisando as circunstâncias judiciais arroladas no caput do art. 59 do Código Penal brasileiro, verifico que a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a valorar. O réu não ostenta antecedentes criminais relevantes. De sua vez, não foram coletados elementos acerca da conduta social e personalidade do agente. Quanto aos possíveis motivos do crime, entendo que estes não integram a tipificação da conduta, bem como inexistem observação específica quanto às circunstâncias do delito. As consequências da infração penal são inerentes ao tipo, sendo desnecessária a análise do comportamento da vítima, dada a natureza do crime, pelo que fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão. Quanto à segunda fase da dosimetria, não se verificam circunstâncias agravantes nem atenuantes. Na terceira fase, estão ausentes causas específicas de aumento ou de diminuição. Assim, fica o réu condenado, definitivamente, a pena de 2 (dois) anos de reclusão. Com base nos arts. 33, 2º, "c", e 59 do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime aberto, observando-se o disposto no art. 35 do mesmo diploma legal. Nos termos do art. 44, I e III, § 2º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade ora fixada fica substituída por duas restritivas de direitos, a saber: (i) uma pena de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, (ii) mais uma pena de prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 (um) salário-mínimo, em favor da União; ambas designadas pelo Juízo das Execuções Penais. Observada a proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias multa. Arbitro o valor dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pois não verifico no réu capacidade econômica a justificar eventual aumento. Nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal, revela-se incabível a suspensão condicional da pena, eis que indicada e cabível a substituição prevista no artigo 44 daquele diploma normativo. O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que não se fazem presentes os requisitos necessários à decretação da custódia preventiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR o réu BRENDOW SILVA ARAÚJO, qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, a saber: (i) uma pena de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, (ii) mais uma pena de prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 (um) salário-mínimo, em favor da União; ambas designadas pelo Juízo das Execuções Penais, e a 10 (dez) dias multa, cada uma fixada em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infringência ao artigo 304 do Código Penal, c/c art. 297 do mesmo diploma legal. Tendo em vista a permanência de advogado dativo nomeado por este Juízo pelo sistema AJG/CJF, até o final da presente ação, concedo ao sentenciado isenção ao pagamento das custas processuais. Determino a destruição da cédula apreendida (fls. 10; id 246204987). Sirva-se a presente de ofício ao NUAR, a fim de providenciar sua destruição, devendo certificar seu cumprimento nos autos. Após o trânsito em julgado para ambas as partes: (a) Façam-se as comunicações e anotações necessárias (IIRGD, DPF, Cartório); (b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República de 1988; (c) Expeça-se guia de execução definitiva da pena, encaminhando-a para distribuição; (d) Expeça-se solicitação de pagamento dos honorários do defensor dativo; Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital. JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA Juiz Federal