5001224-14.2024.4.03.6114
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001224-14.2024.4.03.6114 AUTOR: TEGMAX COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: LELIA CRISTINA RAPASSI DIAS DE SALLES FREIRE - SP110855 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por TEGMAX COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. Na petição inicial, narra que, em razão da incorporação da empresa PDI Comércio, Indústria e Serviços Ltda., apropriou-se de créditos de CSLL retido na fonte, no valor de R$9.657,02, e de saldo negativo de CSLL referentes ao exercício de 2014. Ademais, alega que possuía um crédito decorrente de pagamento por compensação relativo à estimativa de CSLL de agosto de 2014, no valor de R$29.115,60, posteriormente reconhecido pela própria Receita Federal no Processo Administrativo nº 13819.905.626/2018-11. Sustenta que utilizou tais créditos para compensar débitos tributários, mas as compensações não foram integralmente homologadas pela Administração Tributária. Segundo a autora, a Receita Federal não confirmou a parcela da CSLL na fonte do ano calendário de 2014 da empresa incorporada, bem como não reconheceu o crédito da base negativa do ano de 2013, utilizado para formação da base negativa do ano de 2014, empregada para os pagamentos dos tributos diversos em 2015. Ante o exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a expedição de certidão negativa de débito ou positiva com efeitos de negativa, sendo impedida a parte ré de incluir o seu nome no CADIN Federal. Ao final, pleiteou a anulação do despacho decisório proferido nos autos do processo administrativo nº 13819-909.124/2019-06, reconhecendo a integralidade do crédito tributário no valor de R$23.310,52, a fim de homologar as compensações e extinguir os débitos fiscais inscritos em dívida ativa, objeto das CDAs nºs 80 2 21 089251-74, 80 6 21 176812-06, 80 7 21 048731-17, 80 6 21 176813-89 e 80 6 21 176811-17. A tutela antecipada foi indeferida, conforme decisão de ID 321840087. A parte autora apresentou Embargos de Declaração, os quais foram parcialmente acolhidos para, com base na apólice de seguro apresentada em ordem a garantir os débitos referentes às CDAs nº 80 2 21 089251-74, 80 6 21 176812-06, 80 7 21 048731-17, 80 6 21 176813-89 e 80 6 21 176811-17, determinar que estes não poderão constituir empecilho à expedição de certidão de regularidade fiscal, abstendo-se, ainda, a Ré incluir o nome da Requerente no CADIN federal, até julgamento final da presente ação (ID 328293659). Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 326234166), defendendo, em suma, a regularidade do processo administrativo que culminou na constituição do crédito tributário, o qual goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo ônus da parte autora a desconstituição dos créditos tributários regularmente constituídos e inscritos em dívida ativa. Intimadas as partes a se manifestarem acerca de eventual produção de provas, a União nada requereu e a parte autora requereu a perícia contábil. Os autos vieram conclusos para sentença, sendo o julgamento convertido em diligência para a realização da prova pericial (ID 346283391). Laudo juntado no ID 415540239. A parte autora arguiu a nulidade do laudo e requereu esclarecimentos, os quais foram prestados pelo perito (ID 527796410). A União manifestou-se pela improcedência dos pedidos. A parte autora, por sua vez, arguiu novamente a nulidade do laudo pericial e requereu a designação de audiência para oitiva do perito e do assistente técnico. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O julgamento prescinde da produção de outras provas além das já existentes nos autos, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a designação de audiência para oitiva do perito e do assistente técnico. A controvérsia envolve questão essencialmente de direito e a prova documental e pericial revelam-se suficientes para a formação da convicção do Órgão Julgador. Ressalto que constitui atribuição do magistrado a supressão de provas impertinentes ou protelatórias, conforme art. 370 da Lei 13.105/2015. Ademais, rejeito a alegação de nulidade da prova pericial por ausência de intimação das partes e dos assistentes técnicos. Segundo entendimento jurisprudencial, a inobservância do artigo 466, § 2º do Código de Processo Civil não configura nulidade absoluta, cabendo à parte demonstrar o efetivo prejuízo no fato de não ter acompanhado a perícia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS-ST E INVALIDAÇÃO DO LAUDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses relevantes, inclusive suprindo omissão em embargos de declaração, com fundamentação concreta e adequada, afastando as apontadas contradição, obscuridade e omissão. Inviável, nessa via, a rediscussão do mérito sob o rótulo do art. 1.022 do CPC. 2. A alegada violação ao art. 466, § 2º, do CPC, por suposta ausência de intimação do assistente técnico, não autoriza, por si, a invalidação da perícia. Ademais, a declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração de prejuízo efetivo, o que não ficou evidenciado. 3. A pretensão de reconhecer créditos tributários e invalidar o laudo pericial demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.124.501/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) (grifos nossos) No caso, as partes foram intimadas do despacho que deferiu a perícia (ID 346283391) e daquele que determinou a intimação do perito para início dos trabalhos (ID 361401747), bem como para se manifestarem sobre o laudo pericial (ID 426462080) e sobre os esclarecimentos prestados pelo perito (ID 564498813). O laudo pericial contábil foi confeccionado a partir dos documentos juntados nos autos, sem que fossem necessárias diligências externas que justificassem o acompanhamento das partes e seus assistentes técnicos. Dessa forma, entendo que não houve prejuízo à parte autora, tendo em vista que foi intimada da realização da perícia e teve a oportunidade de se manifestar sobre o laudo, tendo inclusive sido produzido laudo complementar para esclarecer os pontos levantados na impugnação de ID 432103583. Importante salientar que a eventual conclusão do perito contrária à pretensão da parte não configura prejuízo, o qual é aferido pela possibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa, o que foi assegurado nos autos. Passo ao exame do caso concreto. A parte autora questiona o ato decisório exarado no processo administrativo nº 13819-909.124/2019-06, que homologou apenas parcialmente o seu requerimento de compensação de créditos tributários. Segundo a parte autora, foram utilizados créditos de CSLL da empresa incorporada, PDI Comércio, Indústria e Serviços Ltda, bem como crédito referente ao saldo negativo de CSLL no exercício de 2014, os quais não foram reconhecidos pela autoridade fazendária. Na ação anulatória, o contribuinte busca desconstituir um ato administrativo de lançamento, que é dotado de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Em se tratando da prática de ato administrativo, estes se presumem legítimos, ou seja, em conformidade com as normas legais e com os princípios que regem a Administração Pública. Não se trata, contudo, de presunção absoluta, sendo passível de afastamento mediante prova em contrário. Ocorre que o ônus de produzir essa prova é integralmente da parte que pretende invalidar o lançamento, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito. No campo tributário, essa exigência assume contornos ainda mais precisos: ao contribuinte cabe apresentar documentação idônea e suficiente para infirmar as conclusões que embasaram a autuação. Compulsando os autos, verifico que a parte autora incorporou a pessoa jurídica PDI Comércio, Indústria e Serviços Ltda., conforme ID 321411225. Ao menos em tese, a incorporação societária implica sucessão universal de direitos e obrigações, inclusive tributários, o que permite à empresa incorporadora utilizar créditos pertencentes à incorporada, conforme art. 132 do CTN. Ademais, a parte autora juntou decisão no processo administrativo 13819.905629/2018-11, reconhecendo crédito de saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2013, no valor de R$13.545,24, a ser utilizado no Per/Dcomp nº 03883.00561.230215.1.7.020197 (ID 321411228). Segundo a parte autora, os referidos créditos não teriam sido considerados pelo Fisco, conforme ato decisório juntado sob ID 321411227, que homologou parcialmente a compensação. Dessa forma, a controvérsia reside em apurar a constituição do crédito tributário apto a embasar o pedido de compensação. Com efeito, a parte autora requereu a perícia contábil, a fim de analisar se de fato existe o crédito no valor de R$42.992,94, conforme informado no requerimento formulado à autoridade fazendária. Foi realizada perícia judicial, conforme laudo juntado no ID 415623200. Na ocasião, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, afirmou o perito: Quesito formulado pela parte autora: Na composição das estimativas recolhidas de CSLL pela TEGMAX durante o ano calendário de 2014, qual foi o valor pago na competência de agosto de 2014 por meio da Perd/DComp 42349.79374.180914.1.3.02- 3601? Se esse valor fosse considerado, os valores de estimativa de CSLL recolhidos durante todo o ano seria de R$ 398.309,58, conforme informado na ECF da requerente? Resposta: A Autora cita o PER/DCOMP como fonte de pesquisa, porém não trouxe para os autos o documento para que fosse confrontado pela perícia. Quesito formulado pela parte autora: Conforme todo o exposto, é possível afirmar que a Requerente possuía o valor necessário de Base Negativa de CSLL para fins das compensações contempladas no despacho Decisório, vinculado ao Processo nº 13819- 909.124/2019-06? Resposta: A perícia não teve acesso aos documentos que compõem a totalidade desse valor. Além daqueles referentes à empresa Autora, é necessário analisar os documentos relativos ao pagamento da empresa CISA a empresa PDI, assim como, a contabilidade da empresa PDI com o objetivo de confirmar a contabilização da operação. Ao final, concluiu: “A Autora protocolizou dois PER/DCOMPs, o de nº 28794.46837.180915.13.03.8581 e o de nº 40920.83877.191015.13.03.8909, tendo como objetivo a compensação de débitos tributários, utilizando-se de créditos tributários relativos à CSLL do ano-calendário de 2014. O valor total pleiteado nos PER/COMPs foi de R$ 42.992,94. (...) Como a Autora não trouxe para os autos os documentos, quais sejam: livros fiscais e as notas que deram origem a receita objeto da retenção, assim como, outros documentos para elucidar as dúvidas surgidas, não há como a perícia validar esses valores.” Ademais, em seus esclarecimentos, informou que, para a elaboração do laudo pericial, considerou a documentação apresentada pelas partes. Conforme o laudo pericial contábil, a documentação apresentada pela parte autora é insuficiente para apurar o crédito tributário. Com efeito, observo que realmente a parte juntou apenas os despachos decisórios exarados nos processos administrativos, bem como um registro de retenção da CSLL que teria origem na incorporação societária, sem qualquer menção à empresa incorporada. Ademais, a decisão que reconheceu o crédito de R$13.545,24 faz referência a pedido de compensação diverso do objeto da lide. Não se alegue que caberia ao perito judicial diligenciar na busca dos documentos comprobatórios do alegado, devendo a parte, ao revés, fazer juntar aos autos todos os documentos necessários à prova do que alega, assim desincumbindo-se do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não foi feito. A parte autora ressaltou a importância da perícia contábil já na petição inicial, reiterando diversas vezes o requerimento de realização da prova. Ou seja, desde o ajuizamento da ação cabia à parte a juntada dos documentos cuja análise pelo perito julgava necessária. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXIGÊNCIAS FISCAIS. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. SAT/FAP. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. UTILIZAÇÃO DE GFIP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) e remessa oficial contra sentença que julgou procedente ação anulatória ajuizada por PB Administradora de Estacionamentos Ltda. e outros, para declarar a nulidade das exigências fiscais decorrentes dos Processos Administrativos nºs 14966.025607/2023-01, 14966.014702/2023-71, 14966.018242/2023-51 e 14966.008151/2023-15, reconhecer o direito à compensação de créditos previdenciários relativos a recolhimentos indevidos de SAT/FAP efetuados entre outubro de 2013 e junho de 2018, determinar a atualização dos valores pela taxa SELIC e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios. As autoras alegaram que utilizaram créditos previdenciários decorrentes de recolhimentos a maior de SAT/FAP para compensação de débitos previdenciários entre abril e novembro de 2019, mediante declaração em GFIP. Sustentaram que o indeferimento administrativo decorreu apenas da utilização de sistema inadequado, em vez de eSocial, DCTFWeb e PER/DCOMP, sem prejuízo ao erário. A União sustentou a inexistência de crédito líquido e certo apto à compensação, diante da ausência de documentação comprobatória suficiente para demonstrar a origem e a exatidão dos créditos utilizados, bem como a inadequação do procedimento adotado para compensação tributária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve comprovação da existência, liquidez e certeza dos créditos previdenciários decorrentes de recolhimentos indevidos de SAT/FAP; e (ii) saber se a utilização de GFIP para realização das compensações constitui mero erro formal incapaz de impedir o reconhecimento judicial do direito creditório.III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 165 e 170-A do CTN e o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 asseguram a possibilidade de restituição e compensação tributária, desde que demonstrada a existência de crédito líquido, certo e devidamente comprovado. O laudo pericial produzido nos autos concluiu que as autoras não apresentaram documentação suficiente para demonstrar, de forma técnica, detalhada e documentalmente comprovada, a origem, a composição e a exatidão dos créditos utilizados nas compensações realizadas entre abril e novembro de 2019. A perícia consignou que não foram apresentadas integralmente as GFIPs retificadoras, folhas de pagamento e documentos necessários à reconstituição da memória de cálculo dos valores compensados, circunstância que inviabilizou a confirmação da efetiva existência e suficiência dos créditos alegados. A pretensão autoral estava fundamentada na necessidade de produção de prova pericial contábil para comprovação da certeza e liquidez dos créditos compensados. Todavia, o resultado da perícia afastou a comprovação técnica indispensável ao reconhecimento do direito creditório. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2187763/MG estabelece que o afastamento das conclusões do laudo pericial exige fundamentação suficiente, especialmente em hipóteses que demandam conhecimento técnico especializado. No caso concreto, as conclusões do expert demonstraram a impossibilidade de confirmação técnica da existência dos créditos previdenciários alegados, razão pela qual não se pode atribuir a negativa administrativa exclusivamente a vício formal relacionado à utilização de GFIP. Incumbia às autoras o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu. A ausência de comprovação do direito creditório, somada à utilização de procedimento diverso daquele previsto pela legislação tributária para compensação, afasta a procedência dos pedidos e impede a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso e remessa oficial providas para julgar improcedentes os pedidos autorais. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. A compensação tributária exige comprovação da liquidez, certeza e origem dos créditos utilizados pelo contribuinte. 2. A ausência de documentação apta a demonstrar a composição e exatidão dos créditos inviabiliza o reconhecimento judicial do direito creditório. 3. O laudo pericial técnico deve ser observado quando a controvérsia depender de conhecimento especializado e não houver elementos suficientes para afastar suas conclusões. 4. O ônus da prova quanto à constituição do direito creditório incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5016193-13.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 27/07/2026, DJEN DATA: 29/07/2026) (grifos nossos) Dessa forma, entendo que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, não sendo possível afastar a regularidade do processo administrativo que homologou parcialmente o pedido de compensação, tampouco anular a constituição dos débitos fiscais inscritos em dívida ativa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da causa. Torno sem efeito a tutela concedida no ID 328293659. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I e §4º, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO BERNARDO DO CAMPO, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor TEGMAX COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LELIA CRISTINA RAPASSI DIAS DE SALLES FREIRE
OAB: 110855/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001224-14.2024.4.03.6114 AUTOR: TEGMAX COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: LELIA CRISTINA RAPASSI DIAS DE SALLES FREIRE - SP110855 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por TEGMAX COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. Na petição inicial, narra que, em razão da incorporação da empresa PDI Comércio, Indústria e Serviços Ltda., apropriou-se de créditos de CSLL retido na fonte, no valor de R$9.657,02, e de saldo negativo de CSLL referentes ao exercício de 2014. Ademais, alega que possuía um crédito decorrente de pagamento por compensação relativo à estimativa de CSLL de agosto de 2014, no valor de R$29.115,60, posteriormente reconhecido pela própria Receita Federal no Processo Administrativo nº 13819.905.626/2018-11. Sustenta que utilizou tais créditos para compensar débitos tributários, mas as compensações não foram integralmente homologadas pela Administração Tributária. Segundo a autora, a Receita Federal não confirmou a parcela da CSLL na fonte do ano calendário de 2014 da empresa incorporada, bem como não reconheceu o crédito da base negativa do ano de 2013, utilizado para formação da base negativa do ano de 2014, empregada para os pagamentos dos tributos diversos em 2015. Ante o exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a expedição de certidão negativa de débito ou positiva com efeitos de negativa, sendo impedida a parte ré de incluir o seu nome no CADIN Federal. Ao final, pleiteou a anulação do despacho decisório proferido nos autos do processo administrativo nº 13819-909.124/2019-06, reconhecendo a integralidade do crédito tributário no valor de R$23.310,52, a fim de homologar as compensações e extinguir os débitos fiscais inscritos em dívida ativa, objeto das CDAs nºs 80 2 21 089251-74, 80 6 21 176812-06, 80 7 21 048731-17, 80 6 21 176813-89 e 80 6 21 176811-17. A tutela antecipada foi indeferida, conforme decisão de ID 321840087. A parte autora apresentou Embargos de Declaração, os quais foram parcialmente acolhidos para, com base na apólice de seguro apresentada em ordem a garantir os débitos referentes às CDAs nº 80 2 21 089251-74, 80 6 21 176812-06, 80 7 21 048731-17, 80 6 21 176813-89 e 80 6 21 176811-17, determinar que estes não poderão constituir empecilho à expedição de certidão de regularidade fiscal, abstendo-se, ainda, a Ré incluir o nome da Requerente no CADIN federal, até julgamento final da presente ação (ID 328293659). Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 326234166), defendendo, em suma, a regularidade do processo administrativo que culminou na constituição do crédito tributário, o qual goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo ônus da parte autora a desconstituição dos créditos tributários regularmente constituídos e inscritos em dívida ativa. Intimadas as partes a se manifestarem acerca de eventual produção de provas, a União nada requereu e a parte autora requereu a perícia contábil. Os autos vieram conclusos para sentença, sendo o julgamento convertido em diligência para a realização da prova pericial (ID 346283391). Laudo juntado no ID 415540239. A parte autora arguiu a nulidade do laudo e requereu esclarecimentos, os quais foram prestados pelo perito (ID 527796410). A União manifestou-se pela improcedência dos pedidos. A parte autora, por sua vez, arguiu novamente a nulidade do laudo pericial e requereu a designação de audiência para oitiva do perito e do assistente técnico. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O julgamento prescinde da produção de outras provas além das já existentes nos autos, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a designação de audiência para oitiva do perito e do assistente técnico. A controvérsia envolve questão essencialmente de direito e a prova documental e pericial revelam-se suficientes para a formação da convicção do Órgão Julgador. Ressalto que constitui atribuição do magistrado a supressão de provas impertinentes ou protelatórias, conforme art. 370 da Lei 13.105/2015. Ademais, rejeito a alegação de nulidade da prova pericial por ausência de intimação das partes e dos assistentes técnicos. Segundo entendimento jurisprudencial, a inobservância do artigo 466, § 2º do Código de Processo Civil não configura nulidade absoluta, cabendo à parte demonstrar o efetivo prejuízo no fato de não ter acompanhado a perícia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS-ST E INVALIDAÇÃO DO LAUDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses relevantes, inclusive suprindo omissão em embargos de declaração, com fundamentação concreta e adequada, afastando as apontadas contradição, obscuridade e omissão. Inviável, nessa via, a rediscussão do mérito sob o rótulo do art. 1.022 do CPC. 2. A alegada violação ao art. 466, § 2º, do CPC, por suposta ausência de intimação do assistente técnico, não autoriza, por si, a invalidação da perícia. Ademais, a declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração de prejuízo efetivo, o que não ficou evidenciado. 3. A pretensão de reconhecer créditos tributários e invalidar o laudo pericial demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.124.501/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) (grifos nossos) No caso, as partes foram intimadas do despacho que deferiu a perícia (ID 346283391) e daquele que determinou a intimação do perito para início dos trabalhos (ID 361401747), bem como para se manifestarem sobre o laudo pericial (ID 426462080) e sobre os esclarecimentos prestados pelo perito (ID 564498813). O laudo pericial contábil foi confeccionado a partir dos documentos juntados nos autos, sem que fossem necessárias diligências externas que justificassem o acompanhamento das partes e seus assistentes técnicos. Dessa forma, entendo que não houve prejuízo à parte autora, tendo em vista que foi intimada da realização da perícia e teve a oportunidade de se manifestar sobre o laudo, tendo inclusive sido produzido laudo complementar para esclarecer os pontos levantados na impugnação de ID 432103583. Importante salientar que a eventual conclusão do perito contrária à pretensão da parte não configura prejuízo, o qual é aferido pela possibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa, o que foi assegurado nos autos. Passo ao exame do caso concreto. A parte autora questiona o ato decisório exarado no processo administrativo nº 13819-909.124/2019-06, que homologou apenas parcialmente o seu requerimento de compensação de créditos tributários. Segundo a parte autora, foram utilizados créditos de CSLL da empresa incorporada, PDI Comércio, Indústria e Serviços Ltda, bem como crédito referente ao saldo negativo de CSLL no exercício de 2014, os quais não foram reconhecidos pela autoridade fazendária. Na ação anulatória, o contribuinte busca desconstituir um ato administrativo de lançamento, que é dotado de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Em se tratando da prática de ato administrativo, estes se presumem legítimos, ou seja, em conformidade com as normas legais e com os princípios que regem a Administração Pública. Não se trata, contudo, de presunção absoluta, sendo passível de afastamento mediante prova em contrário. Ocorre que o ônus de produzir essa prova é integralmente da parte que pretende invalidar o lançamento, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito. No campo tributário, essa exigência assume contornos ainda mais precisos: ao contribuinte cabe apresentar documentação idônea e suficiente para infirmar as conclusões que embasaram a autuação. Compulsando os autos, verifico que a parte autora incorporou a pessoa jurídica PDI Comércio, Indústria e Serviços Ltda., conforme ID 321411225. Ao menos em tese, a incorporação societária implica sucessão universal de direitos e obrigações, inclusive tributários, o que permite à empresa incorporadora utilizar créditos pertencentes à incorporada, conforme art. 132 do CTN. Ademais, a parte autora juntou decisão no processo administrativo 13819.905629/2018-11, reconhecendo crédito de saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2013, no valor de R$13.545,24, a ser utilizado no Per/Dcomp nº 03883.00561.230215.1.7.020197 (ID 321411228). Segundo a parte autora, os referidos créditos não teriam sido considerados pelo Fisco, conforme ato decisório juntado sob ID 321411227, que homologou parcialmente a compensação. Dessa forma, a controvérsia reside em apurar a constituição do crédito tributário apto a embasar o pedido de compensação. Com efeito, a parte autora requereu a perícia contábil, a fim de analisar se de fato existe o crédito no valor de R$42.992,94, conforme informado no requerimento formulado à autoridade fazendária. Foi realizada perícia judicial, conforme laudo juntado no ID 415623200. Na ocasião, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, afirmou o perito: Quesito formulado pela parte autora: Na composição das estimativas recolhidas de CSLL pela TEGMAX durante o ano calendário de 2014, qual foi o valor pago na competência de agosto de 2014 por meio da Perd/DComp 42349.79374.180914.1.3.02- 3601? Se esse valor fosse considerado, os valores de estimativa de CSLL recolhidos durante todo o ano seria de R$ 398.309,58, conforme informado na ECF da requerente? Resposta: A Autora cita o PER/DCOMP como fonte de pesquisa, porém não trouxe para os autos o documento para que fosse confrontado pela perícia. Quesito formulado pela parte autora: Conforme todo o exposto, é possível afirmar que a Requerente possuía o valor necessário de Base Negativa de CSLL para fins das compensações contempladas no despacho Decisório, vinculado ao Processo nº 13819- 909.124/2019-06? Resposta: A perícia não teve acesso aos documentos que compõem a totalidade desse valor. Além daqueles referentes à empresa Autora, é necessário analisar os documentos relativos ao pagamento da empresa CISA a empresa PDI, assim como, a contabilidade da empresa PDI com o objetivo de confirmar a contabilização da operação. Ao final, concluiu: “A Autora protocolizou dois PER/DCOMPs, o de nº 28794.46837.180915.13.03.8581 e o de nº 40920.83877.191015.13.03.8909, tendo como objetivo a compensação de débitos tributários, utilizando-se de créditos tributários relativos à CSLL do ano-calendário de 2014. O valor total pleiteado nos PER/COMPs foi de R$ 42.992,94. (...) Como a Autora não trouxe para os autos os documentos, quais sejam: livros fiscais e as notas que deram origem a receita objeto da retenção, assim como, outros documentos para elucidar as dúvidas surgidas, não há como a perícia validar esses valores.” Ademais, em seus esclarecimentos, informou que, para a elaboração do laudo pericial, considerou a documentação apresentada pelas partes. Conforme o laudo pericial contábil, a documentação apresentada pela parte autora é insuficiente para apurar o crédito tributário. Com efeito, observo que realmente a parte juntou apenas os despachos decisórios exarados nos processos administrativos, bem como um registro de retenção da CSLL que teria origem na incorporação societária, sem qualquer menção à empresa incorporada. Ademais, a decisão que reconheceu o crédito de R$13.545,24 faz referência a pedido de compensação diverso do objeto da lide. Não se alegue que caberia ao perito judicial diligenciar na busca dos documentos comprobatórios do alegado, devendo a parte, ao revés, fazer juntar aos autos todos os documentos necessários à prova do que alega, assim desincumbindo-se do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não foi feito. A parte autora ressaltou a importância da perícia contábil já na petição inicial, reiterando diversas vezes o requerimento de realização da prova. Ou seja, desde o ajuizamento da ação cabia à parte a juntada dos documentos cuja análise pelo perito julgava necessária. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXIGÊNCIAS FISCAIS. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. SAT/FAP. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. UTILIZAÇÃO DE GFIP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) e remessa oficial contra sentença que julgou procedente ação anulatória ajuizada por PB Administradora de Estacionamentos Ltda. e outros, para declarar a nulidade das exigências fiscais decorrentes dos Processos Administrativos nºs 14966.025607/2023-01, 14966.014702/2023-71, 14966.018242/2023-51 e 14966.008151/2023-15, reconhecer o direito à compensação de créditos previdenciários relativos a recolhimentos indevidos de SAT/FAP efetuados entre outubro de 2013 e junho de 2018, determinar a atualização dos valores pela taxa SELIC e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios. As autoras alegaram que utilizaram créditos previdenciários decorrentes de recolhimentos a maior de SAT/FAP para compensação de débitos previdenciários entre abril e novembro de 2019, mediante declaração em GFIP. Sustentaram que o indeferimento administrativo decorreu apenas da utilização de sistema inadequado, em vez de eSocial, DCTFWeb e PER/DCOMP, sem prejuízo ao erário. A União sustentou a inexistência de crédito líquido e certo apto à compensação, diante da ausência de documentação comprobatória suficiente para demonstrar a origem e a exatidão dos créditos utilizados, bem como a inadequação do procedimento adotado para compensação tributária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve comprovação da existência, liquidez e certeza dos créditos previdenciários decorrentes de recolhimentos indevidos de SAT/FAP; e (ii) saber se a utilização de GFIP para realização das compensações constitui mero erro formal incapaz de impedir o reconhecimento judicial do direito creditório.III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 165 e 170-A do CTN e o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 asseguram a possibilidade de restituição e compensação tributária, desde que demonstrada a existência de crédito líquido, certo e devidamente comprovado. O laudo pericial produzido nos autos concluiu que as autoras não apresentaram documentação suficiente para demonstrar, de forma técnica, detalhada e documentalmente comprovada, a origem, a composição e a exatidão dos créditos utilizados nas compensações realizadas entre abril e novembro de 2019. A perícia consignou que não foram apresentadas integralmente as GFIPs retificadoras, folhas de pagamento e documentos necessários à reconstituição da memória de cálculo dos valores compensados, circunstância que inviabilizou a confirmação da efetiva existência e suficiência dos créditos alegados. A pretensão autoral estava fundamentada na necessidade de produção de prova pericial contábil para comprovação da certeza e liquidez dos créditos compensados. Todavia, o resultado da perícia afastou a comprovação técnica indispensável ao reconhecimento do direito creditório. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2187763/MG estabelece que o afastamento das conclusões do laudo pericial exige fundamentação suficiente, especialmente em hipóteses que demandam conhecimento técnico especializado. No caso concreto, as conclusões do expert demonstraram a impossibilidade de confirmação técnica da existência dos créditos previdenciários alegados, razão pela qual não se pode atribuir a negativa administrativa exclusivamente a vício formal relacionado à utilização de GFIP. Incumbia às autoras o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu. A ausência de comprovação do direito creditório, somada à utilização de procedimento diverso daquele previsto pela legislação tributária para compensação, afasta a procedência dos pedidos e impede a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso e remessa oficial providas para julgar improcedentes os pedidos autorais. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. A compensação tributária exige comprovação da liquidez, certeza e origem dos créditos utilizados pelo contribuinte. 2. A ausência de documentação apta a demonstrar a composição e exatidão dos créditos inviabiliza o reconhecimento judicial do direito creditório. 3. O laudo pericial técnico deve ser observado quando a controvérsia depender de conhecimento especializado e não houver elementos suficientes para afastar suas conclusões. 4. O ônus da prova quanto à constituição do direito creditório incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5016193-13.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 27/07/2026, DJEN DATA: 29/07/2026) (grifos nossos) Dessa forma, entendo que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, não sendo possível afastar a regularidade do processo administrativo que homologou parcialmente o pedido de compensação, tampouco anular a constituição dos débitos fiscais inscritos em dívida ativa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da causa. Torno sem efeito a tutela concedida no ID 328293659. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I e §4º, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO BERNARDO DO CAMPO, data da assinatura eletrônica.