5001224-11.2024.8.13.0582
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Maria do Suaçuí
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Maria Do Suaçuí / Vara Única da Comarca de Santa Maria do Suaçuí Rua Uberaba, 918, Parque das Esmeraldas, Santa Maria Do Suaçuí - MG - CEP: 39780-000 PROCESSO Nº: 5001224-11.2024.8.13.0582 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Nomeação] AUTOR: GERALDO ALVES CORDEIRO CPF: 000.342.646-71 RÉU: JOSE PEREIRA DA SILVA CPF: 707.317.016-66 SENTENÇA I – Relatório GERALDO ALVES CORDEIRO ajuizou ação de interdição em face de JOSÉ PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, alegando, em síntese, que o requerido se encontra acolhido no Asilo Cônego Lafaiete da Costa Coelho, não possuindo familiares aptos a lhe prestar os cuidados necessários, sendo incapaz de gerir adequadamente os atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial. Ao final, requereu a decretação da interdição e a nomeação de curador. A inicial foi instruída com documentos (IDs 10298417152 ao 10298414603). Deferida a gratuidade da justiça à parte autora ( ID 10301347641). Foi realizado estudo social (ID 10308427742). Decisão de ID 10381911328 deferiu a curatela provisória. Realizada perícia médica, conforme laudo pericial de ID 10437374799. Audiência com interrogatório do requerido realizada ( ID 10541762097). Nomeado curador especial ao interditando, houve manifestação de concordância com a interdição, diante da situação desenhada nos autos (ID 10551363577). Houve pedido de substituição de curador, diante da alteração da diretoria da instituição asilar (ID 10677664974). Parecer final do Ministério Público no ID 10550400568, com posterior complementação no ID 10711056328 concordando com o pedido de substituição do curador. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. II - Fundamentação O feito comporta o julgamento da causa no estado em que se encontra, não existindo fato jurídico relevante a demandar a produção de outras provas. Conforme se extrai dos autos, o requerido encontra-se acolhido no Asilo Cônego Lafaiete da Costa Coelho, apresentando quadro compatível com demência na doença de alzheimer, conforme laudo apresentado pelo perito judicial, não demonstrando condições para autogestão econômica e adequada administração dos atos da vida civil. O relatório médico acostado aos autos atesta expressamente a limitação cognitiva do requerido, evidenciando comprometimento de sua capacidade de discernimento para a prática de atos patrimoniais e negociais. O laudo pericial judicial produzido no curso da instrução igualmente corrobora a incapacidade do réu para gerir seus próprios interesses de forma autônoma. In casu, deve-se ter a parte requerida como parte curatelanda, já que padece de retardo mental e não possui capacidade de gerir sua própria pessoa e bens. No que pertine ao direito, preceitua o Código Civil que estão sujeitos à curatela as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, consoante art. 1.767, I do referido código. Verifica-se ainda do Estatuto do Deficiente (Lei 13.146/15) que: “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. §2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. §3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. §4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.” A situação, portanto, não se enquadra nas hipóteses de tomada de decisão apoiada (artigo 1783-A, do Código Civil), mas sim na hipótese do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, que preconiza a sujeição à curatela daqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade. Assim, diante do conjunto probatório produzido, especialmente da prova documental, estudo social, interrogatório judicial e laudo pericial, firmo meu convencimento no sentido da incapacidade da parte curatelanda. Dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento porque as provas documentais e periciais são suficientes para o julgamento da causa no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deste modo, hei por bem em declarar a interdição da parte curatelanda. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a interdição de JOSE PEREIRA DA SILVA, declarando-o incapaz para os atos de natureza patrimonial e negocial, e, consequentemente, nomeio-lhe como curador DIEGO PEIXOTO DE OLIVEIRA LOPES, ficando expressamente advertido de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao interditado sem prévia autorização judicial. Advirto ainda o curador de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do incapaz, sendo o mesmo obrigado a prestar contas anualmente de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme artigo 84, §4º, Lei 13.146/15, o que poderá ser feito nestes mesmos autos. Intime-se o curador para prestar, no prazo de 05 (cinco) dias, o compromisso de sua curatela, nos termos do art. 759 do CPC. Inscreva-se esta sentença no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na forma do art. 755, §3º do CPC, devendo esta ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal a que estiver vinculado o Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 01 (uma) vez, e no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do requerido e do seu curador, a causa da curatela, os limites (atos de natureza patrimonial e negocial) e os atos que o requerido poderá praticar autonomamente (atos existenciais, de caráter não patrimonial/negocial). Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais. Porém, suspendo a exigibilidade do pagamento, ante a “Gratuidade da Justiça” que ora lhe defiro (art.98, §3º do CPC). Arbitro os honorários à defensora dativa, Dra. Jaime Lopes dos Santos, OAB/MG 231.643, no importe de R$ 926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), conforme a Tabela de Honorários de Advogados Dativos; e seguindo as teses do IRDR n° 1.0000.16.032808-4/002. Sendo o prazo recursal renunciado por todas as partes desde já resta homologado. Havendo renúncia apenas por uma das partes, aguarde-se o trânsito normalmente em secretaria. Expeça-se certidão de honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Maria do Suaçui, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Ana Luiza Garcez Machado Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GERALDO ALVES CORDEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Maria Do Suaçuí / Vara Única da Comarca de Santa Maria do Suaçuí Rua Uberaba, 918, Parque das Esmeraldas, Santa Maria Do Suaçuí - MG - CEP: 39780-000 PROCESSO Nº: 5001224-11.2024.8.13.0582 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Nomeação] AUTOR: GERALDO ALVES CORDEIRO CPF: 000.342.646-71 RÉU: JOSE PEREIRA DA SILVA CPF: 707.317.016-66 SENTENÇA I – Relatório GERALDO ALVES CORDEIRO ajuizou ação de interdição em face de JOSÉ PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, alegando, em síntese, que o requerido se encontra acolhido no Asilo Cônego Lafaiete da Costa Coelho, não possuindo familiares aptos a lhe prestar os cuidados necessários, sendo incapaz de gerir adequadamente os atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial. Ao final, requereu a decretação da interdição e a nomeação de curador. A inicial foi instruída com documentos (IDs 10298417152 ao 10298414603). Deferida a gratuidade da justiça à parte autora ( ID 10301347641). Foi realizado estudo social (ID 10308427742). Decisão de ID 10381911328 deferiu a curatela provisória. Realizada perícia médica, conforme laudo pericial de ID 10437374799. Audiência com interrogatório do requerido realizada ( ID 10541762097). Nomeado curador especial ao interditando, houve manifestação de concordância com a interdição, diante da situação desenhada nos autos (ID 10551363577). Houve pedido de substituição de curador, diante da alteração da diretoria da instituição asilar (ID 10677664974). Parecer final do Ministério Público no ID 10550400568, com posterior complementação no ID 10711056328 concordando com o pedido de substituição do curador. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. II - Fundamentação O feito comporta o julgamento da causa no estado em que se encontra, não existindo fato jurídico relevante a demandar a produção de outras provas. Conforme se extrai dos autos, o requerido encontra-se acolhido no Asilo Cônego Lafaiete da Costa Coelho, apresentando quadro compatível com demência na doença de alzheimer, conforme laudo apresentado pelo perito judicial, não demonstrando condições para autogestão econômica e adequada administração dos atos da vida civil. O relatório médico acostado aos autos atesta expressamente a limitação cognitiva do requerido, evidenciando comprometimento de sua capacidade de discernimento para a prática de atos patrimoniais e negociais. O laudo pericial judicial produzido no curso da instrução igualmente corrobora a incapacidade do réu para gerir seus próprios interesses de forma autônoma. In casu, deve-se ter a parte requerida como parte curatelanda, já que padece de retardo mental e não possui capacidade de gerir sua própria pessoa e bens. No que pertine ao direito, preceitua o Código Civil que estão sujeitos à curatela as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, consoante art. 1.767, I do referido código. Verifica-se ainda do Estatuto do Deficiente (Lei 13.146/15) que: “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. §2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. §3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. §4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.” A situação, portanto, não se enquadra nas hipóteses de tomada de decisão apoiada (artigo 1783-A, do Código Civil), mas sim na hipótese do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, que preconiza a sujeição à curatela daqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade. Assim, diante do conjunto probatório produzido, especialmente da prova documental, estudo social, interrogatório judicial e laudo pericial, firmo meu convencimento no sentido da incapacidade da parte curatelanda. Dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento porque as provas documentais e periciais são suficientes para o julgamento da causa no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deste modo, hei por bem em declarar a interdição da parte curatelanda. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a interdição de JOSE PEREIRA DA SILVA, declarando-o incapaz para os atos de natureza patrimonial e negocial, e, consequentemente, nomeio-lhe como curador DIEGO PEIXOTO DE OLIVEIRA LOPES, ficando expressamente advertido de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao interditado sem prévia autorização judicial. Advirto ainda o curador de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do incapaz, sendo o mesmo obrigado a prestar contas anualmente de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme artigo 84, §4º, Lei 13.146/15, o que poderá ser feito nestes mesmos autos. Intime-se o curador para prestar, no prazo de 05 (cinco) dias, o compromisso de sua curatela, nos termos do art. 759 do CPC. Inscreva-se esta sentença no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na forma do art. 755, §3º do CPC, devendo esta ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal a que estiver vinculado o Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 01 (uma) vez, e no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do requerido e do seu curador, a causa da curatela, os limites (atos de natureza patrimonial e negocial) e os atos que o requerido poderá praticar autonomamente (atos existenciais, de caráter não patrimonial/negocial). Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais. Porém, suspendo a exigibilidade do pagamento, ante a “Gratuidade da Justiça” que ora lhe defiro (art.98, §3º do CPC). Arbitro os honorários à defensora dativa, Dra. Jaime Lopes dos Santos, OAB/MG 231.643, no importe de R$ 926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), conforme a Tabela de Honorários de Advogados Dativos; e seguindo as teses do IRDR n° 1.0000.16.032808-4/002. Sendo o prazo recursal renunciado por todas as partes desde já resta homologado. Havendo renúncia apenas por uma das partes, aguarde-se o trânsito normalmente em secretaria. Expeça-se certidão de honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Maria do Suaçui, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Ana Luiza Garcez Machado Juíza de Direito