5001223-97.2022.8.13.0193
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5001223-97.2022.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: FLAVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA NUNES CPF: 29.321.420/0001-51 e outros RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA CPF: 59.275.792/0001-50 DECISÃO A prova pericial de engenharia mecânica foi determinada na decisão saneadora de ID 10124289365, a fim de esclarecer, dentre outros pontos, a causa da combustão do veículo e a existência de nexo causal entre o evento e o alegado defeito atribuído à requerida. O perito judicial, após inicialmente designar inspeção direta do veículo, informou nos IDs 10662622772 e 10668166839 a possibilidade de realização da perícia de forma indireta, diante do lapso temporal transcorrido desde o incêndio, ressaltando, contudo, a necessidade de prévia confirmação acerca da existência e atual localização do salvado. As partes não se opuseram à realização da perícia indireta, sem prejuízo de exame direto caso o veículo ainda esteja disponível, conforme manifestações de IDs 10666544248, 10667257056, 10672703603 e 10675134881. Ressalte-se, ainda, que, por meio da decisão de ID 9535175423, foi determinado à HDI Seguros S/A que se abstivesse de dispor do veículo GM/S10, chassi 9BG148EPOEC421680, até ulterior determinação deste Juízo. Diante disso, a fim de viabilizar a conclusão da prova técnica e conferir regular prosseguimento ao feito: 1. Intime-se a HDI Seguros S/A, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se o veículo GM/S10, chassi 9BG148EPOEC421680, permanece sob sua guarda ou depositado no Pátio Copart Betim/MG, indicando sua localização atual e estado de conservação, bem como eventual remoção, alienação, desmontagem, descarte ou outra destinação dada ao bem. Caso o veículo ainda esteja disponível, deverá a seguradora providenciar o necessário para franquear o acesso ao perito judicial, às partes e aos respectivos assistentes técnicos. 2. Oficie-se, igualmente, ao Pátio Copart Betim/MG, para que, no mesmo prazo, informe se o referido veículo permanece em suas dependências e, em caso positivo, viabilize o acesso necessário à realização da perícia. 3. Prestadas as informações, independentemente de nova conclusão, intime-se o perito judicial para que: a) constatada a existência do veículo e reputado tecnicamente útil o exame direto, designe nova data e horário para a diligência, observando-se o disposto no art. 474 do CPC; b) inexistindo o salvado, mostrando-se inviável o acesso ou sendo o exame direto tecnicamente ineficaz, prossiga com a perícia indireta, mediante análise dos documentos, fotografias, vídeos, registros relativos ao recall e demais elementos disponíveis nos autos; c) apresente o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, contado da conclusão das diligências necessárias. 4. Caso ainda não tenha sido levantada qualquer parcela dos honorários periciais, autorizo a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor do expert, nos termos do art. 465, §4º, do CPC, ficando eventual saldo remanescente condicionado à entrega do laudo e aos esclarecimentos que se mostrarem necessários. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, facultada a apresentação de pareceres dos assistentes técnicos e eventual requerimento de esclarecimentos. Na mesma oportunidade, deverão as partes especificar eventual interesse na produção de prova oral, justificando concretamente sua pertinência, conforme já determinado no ID 10554279944. Decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à eventual instrução remanescente ou julgamento da lide. I.C. Coromandel, data da assinatura eletrônica. AMANDA CRUZ VARGAS BARRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FLAVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA NUNES
Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)25/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANNELISA VIEIRA DE MIRANDA
OAB: 151702/MG
ROBERTA NOVAIS SCHERMA
OAB: 205594/RJ
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
OAB: 33668/PE
SORAIA GHASSAN SALEH
OAB: 127572/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5001223-97.2022.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: FLAVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA NUNES CPF: 29.321.420/0001-51 e outros RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA CPF: 59.275.792/0001-50 DECISÃO A prova pericial de engenharia mecânica foi determinada na decisão saneadora de ID 10124289365, a fim de esclarecer, dentre outros pontos, a causa da combustão do veículo e a existência de nexo causal entre o evento e o alegado defeito atribuído à requerida. O perito judicial, após inicialmente designar inspeção direta do veículo, informou nos IDs 10662622772 e 10668166839 a possibilidade de realização da perícia de forma indireta, diante do lapso temporal transcorrido desde o incêndio, ressaltando, contudo, a necessidade de prévia confirmação acerca da existência e atual localização do salvado. As partes não se opuseram à realização da perícia indireta, sem prejuízo de exame direto caso o veículo ainda esteja disponível, conforme manifestações de IDs 10666544248, 10667257056, 10672703603 e 10675134881. Ressalte-se, ainda, que, por meio da decisão de ID 9535175423, foi determinado à HDI Seguros S/A que se abstivesse de dispor do veículo GM/S10, chassi 9BG148EPOEC421680, até ulterior determinação deste Juízo. Diante disso, a fim de viabilizar a conclusão da prova técnica e conferir regular prosseguimento ao feito: 1. Intime-se a HDI Seguros S/A, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se o veículo GM/S10, chassi 9BG148EPOEC421680, permanece sob sua guarda ou depositado no Pátio Copart Betim/MG, indicando sua localização atual e estado de conservação, bem como eventual remoção, alienação, desmontagem, descarte ou outra destinação dada ao bem. Caso o veículo ainda esteja disponível, deverá a seguradora providenciar o necessário para franquear o acesso ao perito judicial, às partes e aos respectivos assistentes técnicos. 2. Oficie-se, igualmente, ao Pátio Copart Betim/MG, para que, no mesmo prazo, informe se o referido veículo permanece em suas dependências e, em caso positivo, viabilize o acesso necessário à realização da perícia. 3. Prestadas as informações, independentemente de nova conclusão, intime-se o perito judicial para que: a) constatada a existência do veículo e reputado tecnicamente útil o exame direto, designe nova data e horário para a diligência, observando-se o disposto no art. 474 do CPC; b) inexistindo o salvado, mostrando-se inviável o acesso ou sendo o exame direto tecnicamente ineficaz, prossiga com a perícia indireta, mediante análise dos documentos, fotografias, vídeos, registros relativos ao recall e demais elementos disponíveis nos autos; c) apresente o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, contado da conclusão das diligências necessárias. 4. Caso ainda não tenha sido levantada qualquer parcela dos honorários periciais, autorizo a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor do expert, nos termos do art. 465, §4º, do CPC, ficando eventual saldo remanescente condicionado à entrega do laudo e aos esclarecimentos que se mostrarem necessários. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, facultada a apresentação de pareceres dos assistentes técnicos e eventual requerimento de esclarecimentos. Na mesma oportunidade, deverão as partes especificar eventual interesse na produção de prova oral, justificando concretamente sua pertinência, conforme já determinado no ID 10554279944. Decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à eventual instrução remanescente ou julgamento da lide. I.C. Coromandel, data da assinatura eletrônica. AMANDA CRUZ VARGAS BARRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel