Detalhe do processo

5001223-42.2023.4.03.6121

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001223-42.2023.4.03.6121 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: JOSE VALDIR DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSALIA MESSIAS PALAZZO - SP385910-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação interposta por JOSÉ VALDIR DE OLIVEIRA contra sentença que, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), julgou improcedente o pedido de reconhecimento de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Narra a parte autora (ID 355956924) que é aposentada por tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência e sustenta ser portadora de moléstia profissional, consistente em patologias na coluna lombar e nos ombros, razão pela qual faria jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos, alegando, ainda, o recebimento de benefícios previdenciários de natureza acidentária e auxílio-acidente. Relata que o requerimento administrativo de isenção foi indeferido, ao fundamento de ausência de enquadramento da patologia nas hipóteses legais. Regularmente instruído o feito, foi determinada a realização de perícia médica judicial (ID 371239931), tendo o laudo concluído que o autor apresenta alterações degenerativas da coluna lombar (lombalgia – CID M54.5) e lesões nos ombros (síndrome do manguito rotador – CID M75.1), compatíveis com processo natural de envelhecimento, sem estabelecimento de nexo causal com a atividade laboral, e sem caracterização de moléstia profissional nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 (ID 411361706) . Após manifestação das partes, sobreveio sentença de improcedência do pedido, sob o fundamento de ausência de comprovação da moléstia profissional apta a ensejar a isenção pleiteada (ID 517434474) . Inconformado, o autor interpôs apelação (ID 355956980), arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao fundamento de que o magistrado teria proferido sentença sem oportunizar a complementação do laudo pericial. No mérito, sustenta a necessidade de realização de nova perícia médica, bem como a existência de moléstia profissional, alegando que os elementos constantes dos autos, especialmente o histórico previdenciário e a documentação médica, evidenciariam o nexo causal entre as patologias e a atividade laboral . Apresentadas contrarrazões (ID 355956985), vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Conheço do recurso, posto que presentes seus requisitos de admissibilidade e passo à análise de seu mérito. Cuida-se de ação ordinária objetivando a concessão de isenção da incidência de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, percebidos na condição de pessoa com deficiência, ao argumento de ser o autor portador de moléstia profissional decorrente de alterações na coluna lombar (lombalgia – CID M54.5) e lesões nos ombros (síndrome do manguito rotador – CID M75.1). O pedido foi julgado improcedente pelo magistrado de primeiro grau, ao fundamento de que, conforme o laudo pericial acostado aos autos, as lesões alegadas decorrem de processo natural de envelhecimento, não configurando moléstia profissional, como sustentado na inicial. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, preliminarmente, cerceamento de defesa, bem como a necessidade de realização de nova perícia. No mérito, sustenta a existência de nexo causal entre a moléstia e a atividade laboral, a partir dos documentos acostados aos autos, notadamente aqueles relacionados ao seu histórico previdenciário. A alegação de cerceamento de defesa não procede. O requerimento de esclarecimentos direcionado ao perito, apresentado pela parte nessa fase processual, submete-se ao crivo do juízo, cabendo ao magistrado analisar a pertinência e a necessidade de eventual complementação da prova técnica. Assim, é possível o seu indeferimento quando o julgador entender que o laudo já se mostra suficiente para elucidar as questões controvertidas, ou ainda quando o pedido se revelar impertinente, assegurando-se, desse modo, o regular andamento do processo. No caso concreto, tendo a sentença sido proferida após a realização da prova pericial e a manifestação das partes, não se verifica afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais foram devidamente respeitados. O que se constata, em verdade, é o exercício do livre convencimento motivado pelo magistrado, que reputou o conjunto probatório suficiente para o julgamento da demanda. Nesse sentido é o entendimento desta Sexta Turma: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. IRPJ/CSLL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OPERAÇÕES ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO COM PREÇOS NOTORIAMENTE INFERIORES AOS PRATICADOS NO MERCADO. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS E REAPURAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. FRAUDE CARACTERIZADA E CONFIRMADA PELO LAUDO PERICIAL. RELAÇÃO TRIBUTÁRIA MANTIDA PELA AUTORA, E NÃO POR TERCEIROS COLIGADOS. SITUAÇÃO FÁTICA AMPLAMENTE DESFAVORÁVEL À AUTORA. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO IMPOSTA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA DEVIDA. 1. Afasta-se a tese de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa da autora. Pleiteada a produção de prova pericial e formulado parecer pelo perito a partir dos quesitos trazidos, promoveu-se a devida intimação das partes (art. 477, § 1º, do CPC/15), com a autora apresentando sua irresignação com o resultado, munida de parecer de seu assistente técnico. 2. O pedido de esclarecimentos ao perito pela parte nesse momento processual, como ocorrido, é de controle do juízo da causa, permitindo ao mesmo o pronto indeferimento quando entender pela suficiência do laudo no ponto controvertido ou pela impertinência do pedido, preservando-se a marcha para o resultado da lide. Prolatada a sentença pelo juízo após a produção da prova pericial e manifestação técnica das partes, não há que se falar em violação à ampla defesa ou ao contraditório, exercidos ambos, mas no livre convencimento do juiz ao entender que a causa estava suficientemente instruída para sua conclusão. Ademais, conforme consta no laudo pericial, foi oportunizada às partes acompanhamento e participação do exame pericial, bem como foram promovidas diligências para envio dos documentos fiscais pertinentes, o que demonstra que mesmo a instrução foi feita à luz do contraditório e da ampla defesa. 3. A identificação fática da fraude foi bem avalizada tanto pela autoridade fiscal, quanto pelo perito, restando caracterizadas operações entre membros do grupo empresarial com preços notoriamente inferiores aos praticados no mercado, recaindo consequentemente a presunção de distribuição disfarçada de lucros no âmbito do grupo, com a redução artificial do lucro apurado pela autora nos anos das operações analisadas (com apuração pelo lucro real), e aumento do lucro de suas empresas coligadas (apurado pelo lucro presumido), o que levou ao recálculo dos tributos devidos no período e na lavratura do auto de infração. 4. O trabalho da autoridade fiscal e do perito tomou por base toda a documentação disponível para o período, inexistindo nos autos elemento probatório ao rigor da perícia ou a presunção de distribuição disfarçada de lucros. Não se desincumbiu a autora do ônus de ilidir especificamente o resultado alcançado em sede administrativa e em juízo, pela existência da fraude tributária. O parecer do assistente técnico é anódino; não explica o motivo de as operações terem sido feitas em preços notoriamente inferiores aos encontrados no mercado, o que naturalmente atrai a presunção que motivou a lavratura do auto de infração. 5. Afasta-se a possibilidade de os recolhimentos efetuados pelas empresas coligadas serem levados em consideração ou compensados do total devido pela autora, sendo independentes as relações tributárias e inexistindo previsão legal a justificar o intento. 6. Corrobora-se ainda com a r. sentença ao confirmar os valores definidos pela autoridade fiscal, “(c)onsiderando-se que a parte autora deixou de acostar aos autos parte dos documentos solicitados pelo perito judicial, deixo de considerar os cálculos periciais parciais quanto ao valor dos tributos a serem recolhidos, sendo imperiosa a improcedência do pleito”. 7. É válida a manifestação da Fazenda Nacional após o laudo, que bem explicita o motivo da manutenção dos valores: “há reparo a ser efetuado nos cálculos do Perito Contábil. Isto porque ao efetuar o cálculo dos tributos devidos, ele excluiu, da conta, os valores das mercadorias que tinham sido vendidas pela Total Química Ltda, mas ainda se encontravam em estoque nas demais empresas do grupo econômico (Total Arte e Total Rio). Esse critério equivocado do laudo pericial reduziu os valores apurados de IRPJ para R$23.319.959,23 e de CSLL para R$8.395.185,32. A Receita Federal apurou, no auto de infração, o IRPJ de R$26.658.127,99 e CSLL de 9.596.926,06. Há dois motivos evidentes para afastar esse equívoco do laudo pericial. Primeiro, o fato gerador do IRPJ e da CSLL praticado pela Total Química, consubstanciado na obtenção do lucro, independe de que as empresas do grupo que adquiriram as suas mercadorias as revendam a terceiros. O fato gerador praticado pela Total Química Ltda se perfez com a obtenção do lucro pela venda dos produtos para as demais empresas do mesmo grupo. Em segundo lugar, a distribuição disfarçada de lucro se concretiza no momento em que ocorre a alienação, por valor notoriamente inferior ao de mercado, do bem do ativo às pessoas ligadas à alienante” 8. No que tange à penalidade, a multa qualificada tem lastro no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96, eis que restou configurada a prática de fraude fiscal. Não é dado ao Poder Judiciário, sem que tenha sido declarada a inconstitucionalidade do artigo 44, I, da Lei nº 9430/96, "criar", como se legislador positivo fosse, uma nova regra de modo a diminuir percentual de multa fiscal ao arrepio do comando judicial que orienta a fixação em patamar que a parte entende como elevado. Não é dado ao órgão fracionário de tribunal substituir o legislador para eleger um percentual que entende mais razoável. 9. Embora a constitucionalidade do referido dispositivo esteja sendo discutida no RE nº 736.090 (Tema 863), este ainda não foi julgado, razão pela qual deve ser mantida o entendimento desta Turma no sentido de que a multa decorrente de infração à legislação tributária, cujos percentuais possuam expressa previsão legal, por ser punitiva, não pode ser considerada confiscatória. 10. Insubsistentes as razões de apelo, devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais, nesta Instância; assim, para a sucumbência neste apelo fixa-se a majoração em 05% sobre a verba honorária posta em sentença, conforme artigo 85, § 11, do CPC/15. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001934-59.2019.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 12/11/2023, DJEN DATA: 16/11/2023) Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a prova pericial produzida nos autos se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia. Superada a análise da preliminar, passo à análise de mérito. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da existência de moléstia apta a autorizar a concessão da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do autor, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. De acordo com o referido dispositivo, a isenção do imposto sobre a renda é devido aos portadores de moléstias nele previstas, nos seguintes termos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Para o STJ, o rol de doenças previstas é taxativo, de modo que apenas aquelas portadoras das doenças ali mencionadas serão beneficiadas com o direito à isenção. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.116.620/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010.) No que se refere à moléstia profissional, o legislador optou por tratamento genérico, de modo a abranger diferentes hipóteses em que se autoriza a concessão da isenção. Ocorre que, diferentemente das doenças expressamente previstas no rol legal, em relação às quais não se exige a investigação de sua origem, as moléstias profissionais demandam, necessariamente, a demonstração de nexo de causalidade, seja como causa, seja como concausa, com a atividade laboral. Nesse sentido já decidiu esta Turma: Direito Tributário. Apelação cível. Imposto de renda. Isenção. Moléstia profissional. Tendinopatia, bursite, epicondilite e tendinite de origem ocupacional Repetição de indébito Apelação ProvidaI. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria oficial e complementar, bem como de restituição dos valores indevidamente retidos a esse título, referentes aos exercícios de 2018 a 2022, ao fundamento de que as patologias diagnosticadas configurariam doença do trabalho, e não moléstia profissional.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se as patologias osteomusculares diagnosticadas no autor — tendinopatia do supraespinhal, bursite, epicondilite e tendinite, reconhecidas como decorrentes do trabalho — caracterizam moléstia profissional para fins de aplicação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, independentemente da terminologia utilizada pela perícia médica e da existência de comprometimento funcional atual.III. Razões de decidir O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 exige apenas que o contribuinte seja portador de moléstia profissional, não distinguindo entre doença profissional e doença do trabalho, nem condicionando a isenção à incapacidade funcional ou à contemporaneidade dos sintomas. Comprovado, por sentença acidentária transitada em julgado e por laudo pericial judicial, o nexo causal entre as patologias e as condições de trabalho, resta caracterizada a moléstia profissional para fins tributários, sendo irrelevante a classificação terminológica adotada pela perícia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que doenças ocupacionais comprovadamente relacionadas ao trabalho configuram moléstia profissional, ensejando a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, bem como afastou a exigência de contemporaneidade dos sintomas (REsp nº 2.052.013/SC; Súmula 627/STJ).IV. Dispositivo e tese Apelação provida. Sentença reformada. Reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria oficial e complementar, com condenação da União à restituição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal e o regime constitucional de pagamento. Tese de julgamento: “1. Para fins de isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, caracterizam moléstia profissional as doenças osteomusculares comprovadamente decorrentes do trabalho, tais como tendinopatia, bursite, epicondilite e tendinite, sendo irrelevante a distinção entre doença profissional e doença do trabalho. 2. A concessão da isenção independe de comprometimento funcional atual ou de contemporaneidade dos sintomas, bastando a comprovação do nexo causal entre a enfermidade e a atividade laboral.”Dispositivos relevantes citados CF/1988, art. 100; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CTN, art. 111, II; CPC, art. 85, §§ 3º e 11.Jurisprudência relevante citada STJ, REsp nº 2.052.013/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.5.2023, DJe 2.6.2023; STJ, Súmula 627; TRF‑3, ApCiv nº 0008391‑73.2010.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, j. 22.11.2017. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000138-69.2024.4.03.6126, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 07/05/2026, DJEN DATA: 13/05/2026) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. DE IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia acerca da isenção e restituição de imposto de renda ao portador de moléstia profissional. - No tocante à prova da moléstia, embora o artigo 30 da Lei nº 9.250/95 exija que, a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito de reconhecimento de novas isenções, esta se dê mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é assente na jurisprudência que o Juízo não fica a ele adstrito, formando seu livre convencimento por outros meios de prova constantes dos autos, a teor do disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil. - Embora não tenha sido realizada perícia específica, o extrato do sistema Dataprev indica que durante o último vínculo empregatício junto à Volkwagen, iniciado em 16/01/1989, o autor recebeu benefício previdenciário por incapacidade por diversos períodos, sendo o último de natureza acidentária, entre 03/06/2009 a 01/08/2019, véspera da concessão da aposentadoria. Da análise do CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, emitido em 2006, pelo Sindicato da Categoria Profissional, verifica-se que o autor trabalhou como “reparador de veículos” e indica a existência de lesões nos ombros direito e esquerdo, além da coluna lombar e cervical, decorrentes do trabalho em ritmo penoso e repetitivo. O laudo de avaliação da deficiência, subscrito por dois médicos credenciados pelo DETRAN, indica que o autor é portador de paraparesia dos membros superiores e monoparesia do membro inferior esquerdo. Os demais documentos médicos apresentados corroboram as patologias alegadas e indicam, ainda, a realização de vários procedimentos cirúrgicos nos ombros, com intuito de corrigir lesões causadas por esforços repetitivos desenvolvidos no exercício profissional. Considerando todas as evidências apresentadas entendo suficientemente demonstrado o nexo causal entre a patologia e o trabalho exercido pelo autor. - Isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, desde a data da concessão da aposentadoria concedida. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Apelação da União Federal não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006562-70.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/11/2023, DJEN DATA: 16/11/2023). No caso em análise, verifica-se que, não obstante tenham sido acostados aos autos diversos elementos probatórios que demonstram a existência das moléstias alegadas, não há comprovação de que sua origem esteja vinculada à atividade laboral desempenhada pelo autor. Ao contrário, o laudo pericial juntado aos autos é claro ao concluir que as patologias apresentadas não guardam relação com o trabalho, sendo, na verdade, decorrentes de processo natural de envelhecimento. Cumpre ressaltar que a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade da pessoa com deficiência não conduz, por si só, à conclusão de que o autor seja portador de moléstia profissional apta a autorizar a concessão da isenção pretendida. Assim, ausente a comprovação de moléstia profissional, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. EMENTA Tributário. Apelação cível. Imposto de renda. Cerceamento de defesa.Inocorrência. Suficiência da prova pericial. Isenção. Moléstia profissional. Ausência de comprovação de nexo causal. Improcedência mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação interposta por contribuinte contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. O autor sustenta ser portador de moléstia profissional, consistente em patologias ortopédicas (coluna lombar e ombros), bem como a existência de nexo causal com a atividade laboral, alegando, ainda, o recebimento de benefícios previdenciários de natureza acidentária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante da ausência de complementação do laudo pericial; e (ii) saber se as patologias apresentadas pelo autor caracterizam moléstia profissional apta a ensejar a isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. III. Razões de decidir Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial produzida se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia, cabendo ao magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, indeferir pedido de esclarecimentos considerados desnecessários. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, no caso de moléstia profissional, exige a demonstração do nexo causal entre a doença e a atividade laboral. A prova pericial judicial, produzida sob o contraditório, concluiu que as patologias apresentadas possuem natureza degenerativa, compatível com o processo natural de envelhecimento, afastando a existência de nexo com o trabalho. O histórico de concessão de benefícios previdenciários, ainda que de natureza acidentária, não é suficiente, por si só, para comprovar a existência de moléstia profissional para fins tributários. A aposentadoria por tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência não implica, automaticamente, o reconhecimento de moléstia profissional. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão da isenção do imposto de renda por moléstia profissional exige a comprovação do nexo causal entre a doença e a atividade laboral. 2. A existência de benefícios previdenciários de natureza acidentária não é suficiente, por si só, para caracterizar moléstia profissional para fins tributários, especialmente quando a perícia judicial afasta o nexo causal.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 8.213/1991, art. 20; CTN, art. 111, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.116.620/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010; TRF‑3, ApCiv nº 5000138‑69.2024.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, 6ª Turma, j. 07.05.2026.TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006562-70.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/11/2023 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSE VALDIR DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSALIA MESSIAS PALAZZO

OAB: 385910/SP

GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA

OAB: 206189/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001223-42.2023.4.03.6121 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: JOSE VALDIR DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSALIA MESSIAS PALAZZO - SP385910-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação interposta por JOSÉ VALDIR DE OLIVEIRA contra sentença que, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), julgou improcedente o pedido de reconhecimento de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Narra a parte autora (ID 355956924) que é aposentada por tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência e sustenta ser portadora de moléstia profissional, consistente em patologias na coluna lombar e nos ombros, razão pela qual faria jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos, alegando, ainda, o recebimento de benefícios previdenciários de natureza acidentária e auxílio-acidente. Relata que o requerimento administrativo de isenção foi indeferido, ao fundamento de ausência de enquadramento da patologia nas hipóteses legais. Regularmente instruído o feito, foi determinada a realização de perícia médica judicial (ID 371239931), tendo o laudo concluído que o autor apresenta alterações degenerativas da coluna lombar (lombalgia – CID M54.5) e lesões nos ombros (síndrome do manguito rotador – CID M75.1), compatíveis com processo natural de envelhecimento, sem estabelecimento de nexo causal com a atividade laboral, e sem caracterização de moléstia profissional nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 (ID 411361706) . Após manifestação das partes, sobreveio sentença de improcedência do pedido, sob o fundamento de ausência de comprovação da moléstia profissional apta a ensejar a isenção pleiteada (ID 517434474) . Inconformado, o autor interpôs apelação (ID 355956980), arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao fundamento de que o magistrado teria proferido sentença sem oportunizar a complementação do laudo pericial. No mérito, sustenta a necessidade de realização de nova perícia médica, bem como a existência de moléstia profissional, alegando que os elementos constantes dos autos, especialmente o histórico previdenciário e a documentação médica, evidenciariam o nexo causal entre as patologias e a atividade laboral . Apresentadas contrarrazões (ID 355956985), vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Conheço do recurso, posto que presentes seus requisitos de admissibilidade e passo à análise de seu mérito. Cuida-se de ação ordinária objetivando a concessão de isenção da incidência de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, percebidos na condição de pessoa com deficiência, ao argumento de ser o autor portador de moléstia profissional decorrente de alterações na coluna lombar (lombalgia – CID M54.5) e lesões nos ombros (síndrome do manguito rotador – CID M75.1). O pedido foi julgado improcedente pelo magistrado de primeiro grau, ao fundamento de que, conforme o laudo pericial acostado aos autos, as lesões alegadas decorrem de processo natural de envelhecimento, não configurando moléstia profissional, como sustentado na inicial. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, preliminarmente, cerceamento de defesa, bem como a necessidade de realização de nova perícia. No mérito, sustenta a existência de nexo causal entre a moléstia e a atividade laboral, a partir dos documentos acostados aos autos, notadamente aqueles relacionados ao seu histórico previdenciário. A alegação de cerceamento de defesa não procede. O requerimento de esclarecimentos direcionado ao perito, apresentado pela parte nessa fase processual, submete-se ao crivo do juízo, cabendo ao magistrado analisar a pertinência e a necessidade de eventual complementação da prova técnica. Assim, é possível o seu indeferimento quando o julgador entender que o laudo já se mostra suficiente para elucidar as questões controvertidas, ou ainda quando o pedido se revelar impertinente, assegurando-se, desse modo, o regular andamento do processo. No caso concreto, tendo a sentença sido proferida após a realização da prova pericial e a manifestação das partes, não se verifica afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais foram devidamente respeitados. O que se constata, em verdade, é o exercício do livre convencimento motivado pelo magistrado, que reputou o conjunto probatório suficiente para o julgamento da demanda. Nesse sentido é o entendimento desta Sexta Turma: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. IRPJ/CSLL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OPERAÇÕES ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO COM PREÇOS NOTORIAMENTE INFERIORES AOS PRATICADOS NO MERCADO. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS E REAPURAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. FRAUDE CARACTERIZADA E CONFIRMADA PELO LAUDO PERICIAL. RELAÇÃO TRIBUTÁRIA MANTIDA PELA AUTORA, E NÃO POR TERCEIROS COLIGADOS. SITUAÇÃO FÁTICA AMPLAMENTE DESFAVORÁVEL À AUTORA. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO IMPOSTA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA DEVIDA. 1. Afasta-se a tese de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa da autora. Pleiteada a produção de prova pericial e formulado parecer pelo perito a partir dos quesitos trazidos, promoveu-se a devida intimação das partes (art. 477, § 1º, do CPC/15), com a autora apresentando sua irresignação com o resultado, munida de parecer de seu assistente técnico. 2. O pedido de esclarecimentos ao perito pela parte nesse momento processual, como ocorrido, é de controle do juízo da causa, permitindo ao mesmo o pronto indeferimento quando entender pela suficiência do laudo no ponto controvertido ou pela impertinência do pedido, preservando-se a marcha para o resultado da lide. Prolatada a sentença pelo juízo após a produção da prova pericial e manifestação técnica das partes, não há que se falar em violação à ampla defesa ou ao contraditório, exercidos ambos, mas no livre convencimento do juiz ao entender que a causa estava suficientemente instruída para sua conclusão. Ademais, conforme consta no laudo pericial, foi oportunizada às partes acompanhamento e participação do exame pericial, bem como foram promovidas diligências para envio dos documentos fiscais pertinentes, o que demonstra que mesmo a instrução foi feita à luz do contraditório e da ampla defesa. 3. A identificação fática da fraude foi bem avalizada tanto pela autoridade fiscal, quanto pelo perito, restando caracterizadas operações entre membros do grupo empresarial com preços notoriamente inferiores aos praticados no mercado, recaindo consequentemente a presunção de distribuição disfarçada de lucros no âmbito do grupo, com a redução artificial do lucro apurado pela autora nos anos das operações analisadas (com apuração pelo lucro real), e aumento do lucro de suas empresas coligadas (apurado pelo lucro presumido), o que levou ao recálculo dos tributos devidos no período e na lavratura do auto de infração. 4. O trabalho da autoridade fiscal e do perito tomou por base toda a documentação disponível para o período, inexistindo nos autos elemento probatório ao rigor da perícia ou a presunção de distribuição disfarçada de lucros. Não se desincumbiu a autora do ônus de ilidir especificamente o resultado alcançado em sede administrativa e em juízo, pela existência da fraude tributária. O parecer do assistente técnico é anódino; não explica o motivo de as operações terem sido feitas em preços notoriamente inferiores aos encontrados no mercado, o que naturalmente atrai a presunção que motivou a lavratura do auto de infração. 5. Afasta-se a possibilidade de os recolhimentos efetuados pelas empresas coligadas serem levados em consideração ou compensados do total devido pela autora, sendo independentes as relações tributárias e inexistindo previsão legal a justificar o intento. 6. Corrobora-se ainda com a r. sentença ao confirmar os valores definidos pela autoridade fiscal, “(c)onsiderando-se que a parte autora deixou de acostar aos autos parte dos documentos solicitados pelo perito judicial, deixo de considerar os cálculos periciais parciais quanto ao valor dos tributos a serem recolhidos, sendo imperiosa a improcedência do pleito”. 7. É válida a manifestação da Fazenda Nacional após o laudo, que bem explicita o motivo da manutenção dos valores: “há reparo a ser efetuado nos cálculos do Perito Contábil. Isto porque ao efetuar o cálculo dos tributos devidos, ele excluiu, da conta, os valores das mercadorias que tinham sido vendidas pela Total Química Ltda, mas ainda se encontravam em estoque nas demais empresas do grupo econômico (Total Arte e Total Rio). Esse critério equivocado do laudo pericial reduziu os valores apurados de IRPJ para R$23.319.959,23 e de CSLL para R$8.395.185,32. A Receita Federal apurou, no auto de infração, o IRPJ de R$26.658.127,99 e CSLL de 9.596.926,06. Há dois motivos evidentes para afastar esse equívoco do laudo pericial. Primeiro, o fato gerador do IRPJ e da CSLL praticado pela Total Química, consubstanciado na obtenção do lucro, independe de que as empresas do grupo que adquiriram as suas mercadorias as revendam a terceiros. O fato gerador praticado pela Total Química Ltda se perfez com a obtenção do lucro pela venda dos produtos para as demais empresas do mesmo grupo. Em segundo lugar, a distribuição disfarçada de lucro se concretiza no momento em que ocorre a alienação, por valor notoriamente inferior ao de mercado, do bem do ativo às pessoas ligadas à alienante” 8. No que tange à penalidade, a multa qualificada tem lastro no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96, eis que restou configurada a prática de fraude fiscal. Não é dado ao Poder Judiciário, sem que tenha sido declarada a inconstitucionalidade do artigo 44, I, da Lei nº 9430/96, "criar", como se legislador positivo fosse, uma nova regra de modo a diminuir percentual de multa fiscal ao arrepio do comando judicial que orienta a fixação em patamar que a parte entende como elevado. Não é dado ao órgão fracionário de tribunal substituir o legislador para eleger um percentual que entende mais razoável. 9. Embora a constitucionalidade do referido dispositivo esteja sendo discutida no RE nº 736.090 (Tema 863), este ainda não foi julgado, razão pela qual deve ser mantida o entendimento desta Turma no sentido de que a multa decorrente de infração à legislação tributária, cujos percentuais possuam expressa previsão legal, por ser punitiva, não pode ser considerada confiscatória. 10. Insubsistentes as razões de apelo, devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais, nesta Instância; assim, para a sucumbência neste apelo fixa-se a majoração em 05% sobre a verba honorária posta em sentença, conforme artigo 85, § 11, do CPC/15. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001934-59.2019.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 12/11/2023, DJEN DATA: 16/11/2023) Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a prova pericial produzida nos autos se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia. Superada a análise da preliminar, passo à análise de mérito. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da existência de moléstia apta a autorizar a concessão da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do autor, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. De acordo com o referido dispositivo, a isenção do imposto sobre a renda é devido aos portadores de moléstias nele previstas, nos seguintes termos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Para o STJ, o rol de doenças previstas é taxativo, de modo que apenas aquelas portadoras das doenças ali mencionadas serão beneficiadas com o direito à isenção. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.116.620/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010.) No que se refere à moléstia profissional, o legislador optou por tratamento genérico, de modo a abranger diferentes hipóteses em que se autoriza a concessão da isenção. Ocorre que, diferentemente das doenças expressamente previstas no rol legal, em relação às quais não se exige a investigação de sua origem, as moléstias profissionais demandam, necessariamente, a demonstração de nexo de causalidade, seja como causa, seja como concausa, com a atividade laboral. Nesse sentido já decidiu esta Turma: Direito Tributário. Apelação cível. Imposto de renda. Isenção. Moléstia profissional. Tendinopatia, bursite, epicondilite e tendinite de origem ocupacional Repetição de indébito Apelação ProvidaI. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria oficial e complementar, bem como de restituição dos valores indevidamente retidos a esse título, referentes aos exercícios de 2018 a 2022, ao fundamento de que as patologias diagnosticadas configurariam doença do trabalho, e não moléstia profissional.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se as patologias osteomusculares diagnosticadas no autor — tendinopatia do supraespinhal, bursite, epicondilite e tendinite, reconhecidas como decorrentes do trabalho — caracterizam moléstia profissional para fins de aplicação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, independentemente da terminologia utilizada pela perícia médica e da existência de comprometimento funcional atual.III. Razões de decidir O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 exige apenas que o contribuinte seja portador de moléstia profissional, não distinguindo entre doença profissional e doença do trabalho, nem condicionando a isenção à incapacidade funcional ou à contemporaneidade dos sintomas. Comprovado, por sentença acidentária transitada em julgado e por laudo pericial judicial, o nexo causal entre as patologias e as condições de trabalho, resta caracterizada a moléstia profissional para fins tributários, sendo irrelevante a classificação terminológica adotada pela perícia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que doenças ocupacionais comprovadamente relacionadas ao trabalho configuram moléstia profissional, ensejando a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, bem como afastou a exigência de contemporaneidade dos sintomas (REsp nº 2.052.013/SC; Súmula 627/STJ).IV. Dispositivo e tese Apelação provida. Sentença reformada. Reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria oficial e complementar, com condenação da União à restituição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal e o regime constitucional de pagamento. Tese de julgamento: “1. Para fins de isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, caracterizam moléstia profissional as doenças osteomusculares comprovadamente decorrentes do trabalho, tais como tendinopatia, bursite, epicondilite e tendinite, sendo irrelevante a distinção entre doença profissional e doença do trabalho. 2. A concessão da isenção independe de comprometimento funcional atual ou de contemporaneidade dos sintomas, bastando a comprovação do nexo causal entre a enfermidade e a atividade laboral.”Dispositivos relevantes citados CF/1988, art. 100; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CTN, art. 111, II; CPC, art. 85, §§ 3º e 11.Jurisprudência relevante citada STJ, REsp nº 2.052.013/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.5.2023, DJe 2.6.2023; STJ, Súmula 627; TRF‑3, ApCiv nº 0008391‑73.2010.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, j. 22.11.2017. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000138-69.2024.4.03.6126, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 07/05/2026, DJEN DATA: 13/05/2026) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. DE IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia acerca da isenção e restituição de imposto de renda ao portador de moléstia profissional. - No tocante à prova da moléstia, embora o artigo 30 da Lei nº 9.250/95 exija que, a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito de reconhecimento de novas isenções, esta se dê mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é assente na jurisprudência que o Juízo não fica a ele adstrito, formando seu livre convencimento por outros meios de prova constantes dos autos, a teor do disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil. - Embora não tenha sido realizada perícia específica, o extrato do sistema Dataprev indica que durante o último vínculo empregatício junto à Volkwagen, iniciado em 16/01/1989, o autor recebeu benefício previdenciário por incapacidade por diversos períodos, sendo o último de natureza acidentária, entre 03/06/2009 a 01/08/2019, véspera da concessão da aposentadoria. Da análise do CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, emitido em 2006, pelo Sindicato da Categoria Profissional, verifica-se que o autor trabalhou como “reparador de veículos” e indica a existência de lesões nos ombros direito e esquerdo, além da coluna lombar e cervical, decorrentes do trabalho em ritmo penoso e repetitivo. O laudo de avaliação da deficiência, subscrito por dois médicos credenciados pelo DETRAN, indica que o autor é portador de paraparesia dos membros superiores e monoparesia do membro inferior esquerdo. Os demais documentos médicos apresentados corroboram as patologias alegadas e indicam, ainda, a realização de vários procedimentos cirúrgicos nos ombros, com intuito de corrigir lesões causadas por esforços repetitivos desenvolvidos no exercício profissional. Considerando todas as evidências apresentadas entendo suficientemente demonstrado o nexo causal entre a patologia e o trabalho exercido pelo autor. - Isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, desde a data da concessão da aposentadoria concedida. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Apelação da União Federal não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006562-70.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/11/2023, DJEN DATA: 16/11/2023). No caso em análise, verifica-se que, não obstante tenham sido acostados aos autos diversos elementos probatórios que demonstram a existência das moléstias alegadas, não há comprovação de que sua origem esteja vinculada à atividade laboral desempenhada pelo autor. Ao contrário, o laudo pericial juntado aos autos é claro ao concluir que as patologias apresentadas não guardam relação com o trabalho, sendo, na verdade, decorrentes de processo natural de envelhecimento. Cumpre ressaltar que a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade da pessoa com deficiência não conduz, por si só, à conclusão de que o autor seja portador de moléstia profissional apta a autorizar a concessão da isenção pretendida. Assim, ausente a comprovação de moléstia profissional, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. EMENTA Tributário. Apelação cível. Imposto de renda. Cerceamento de defesa.Inocorrência. Suficiência da prova pericial. Isenção. Moléstia profissional. Ausência de comprovação de nexo causal. Improcedência mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação interposta por contribuinte contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. O autor sustenta ser portador de moléstia profissional, consistente em patologias ortopédicas (coluna lombar e ombros), bem como a existência de nexo causal com a atividade laboral, alegando, ainda, o recebimento de benefícios previdenciários de natureza acidentária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante da ausência de complementação do laudo pericial; e (ii) saber se as patologias apresentadas pelo autor caracterizam moléstia profissional apta a ensejar a isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. III. Razões de decidir Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial produzida se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia, cabendo ao magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, indeferir pedido de esclarecimentos considerados desnecessários. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, no caso de moléstia profissional, exige a demonstração do nexo causal entre a doença e a atividade laboral. A prova pericial judicial, produzida sob o contraditório, concluiu que as patologias apresentadas possuem natureza degenerativa, compatível com o processo natural de envelhecimento, afastando a existência de nexo com o trabalho. O histórico de concessão de benefícios previdenciários, ainda que de natureza acidentária, não é suficiente, por si só, para comprovar a existência de moléstia profissional para fins tributários. A aposentadoria por tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência não implica, automaticamente, o reconhecimento de moléstia profissional. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão da isenção do imposto de renda por moléstia profissional exige a comprovação do nexo causal entre a doença e a atividade laboral. 2. A existência de benefícios previdenciários de natureza acidentária não é suficiente, por si só, para caracterizar moléstia profissional para fins tributários, especialmente quando a perícia judicial afasta o nexo causal.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 8.213/1991, art. 20; CTN, art. 111, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.116.620/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010; TRF‑3, ApCiv nº 5000138‑69.2024.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, 6ª Turma, j. 07.05.2026.TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006562-70.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/11/2023 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS Relatora do Acórdão