Detalhe do processo

5001223-33.2025.8.13.0148

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5001223-33.2025.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FERNANDO DE FREITAS ROCHA CPF: 009.356.956-48 e outros RÉU: EP-D5 LAGOA MANSOES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA CPF: 21.553.993/0001-07 Decisão Vistos. Trata-se de Ação Revisional e Modificações de Cláusulas Contratuais, cumulada com revisão de cálculos das parcelas, restituição de valores e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Fernando de Freitas Rocha, Danielle Regina Pereira Rocha, Cláudio Lúcio da Silva Santiago, Valdinéia Martins dos Santos e Érika da Silva Pereira, em face de EP-D5 Lagoa Mansões Empreendimentos Imobiliário LTDA.. Na inicial, os autores alegam a cobrança abusiva de juros mediante utilização do Sistema Price, com capitalização mensal, além de aplicação indevida do índice da poupança sobre o saldo devedor. Com base em parecer técnico-contábil, sustentam que houve cobrança excessiva, apontando diferença de R$ 62.060,16 e saldo credor em seu favor de R$ 50.513,16, embora o contrato tenha sido liquidado. Requerem, em síntese, a revisão das cláusulas contratuais, o afastamento da capitalização mensal dos juros e a adoção de juros simples ou, subsidiariamente, capitalização anual, o recálculo das parcelas e do saldo contratual, a restituição dos valores pagos indevidamente, preferencialmente em dobro, além da suspensão da exigibilidade das parcelas e de medidas de cobrança ou negativação, a manutenção da posse do imóvel, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Em ID 10454094422, indeferida a antecipação de tutela. Audiência de conciliação realizada, esta restou infrutífera. Contestação em ID 10626031469, onde requer a improcedência da ação, com manutenção da validade e dos termos do contrato, inclusive juros, Tabela Price e correção pela Caderneta de Poupança, bem como o reconhecimento da mora dos Autores e da legitimidade das cobranças. Pede o afastamento da revisão contratual, da inversão do ônus da prova, da repetição do indébito e da prorrogação das parcelas, além da manutenção do indeferimento da tutela de urgência e da consignação. Subsidiariamente, requer perícia judicial para eventual recálculo, com compensação de diferenças no saldo devedor. Por fim, requer custas, honorários, produção de provas e intimações em nome do advogado constituído. Impugnação à contestação em ID 10647055089. Instadas a especificarem as provas a serem produzidas, a parte autora rogou pela realização de prova pericial contábil e prova documental. Já a parte ré requer o julgamento do feito no estado que se encontra. Finda a fase postulatória e sendo desnecessária qualquer outra providência preliminar, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Resolvidas as questões processuais pendentes, declaro saneado o feito, na forma do artigo 357, I, do CPC. Passo, pois, à organização do processo. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial e documental, conforme pleiteado pela ré, ID 10655518061. Nomeio, por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG – SISTEMA AJ/TJMG, a Sra. LEANDRA STEIN MAURO, CPF nº 121.728.927-50, para atuar como perita judicial, conforme print anexo. Intime-se a perita para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários periciais, nos termos da regulamentação aplicável. Caso aceite o encargo, deverá informar, na mesma oportunidade, eventual necessidade de documentos, esclarecimentos ou providências para a realização da perícia. Caso não aceite, façam-me os autos conclusos para nova nomeação. INTIMEM-SE as partes de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, a teor do disposto no artigo 357, § 1º, do CPC. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo, inclusive para eventual impugnação. Após, façam os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Lagoa Santa, data da assinatura. Fabiana G. S. Ferreira de Melo – Juíza de Direito da 1ª Vara Cível–
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIO LUCIO DA SILVA SANTIAGO

Autor DANIELLE REGINA PEREIRA ROCHA

Réu EP-D5 LAGOA MANSOES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Autor ERIKA DA SILVA PEREIRA

Autor FERNANDO DE FREITAS ROCHA

Autor VALDINEIA MARTINS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUMBERTO ROSSETTI PORTELA

OAB: 91263/MG

FERNANDA DOS REIS BARBOSA LOPES

OAB: 101409/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5001223-33.2025.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FERNANDO DE FREITAS ROCHA CPF: 009.356.956-48 e outros RÉU: EP-D5 LAGOA MANSOES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA CPF: 21.553.993/0001-07 Decisão Vistos. Trata-se de Ação Revisional e Modificações de Cláusulas Contratuais, cumulada com revisão de cálculos das parcelas, restituição de valores e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Fernando de Freitas Rocha, Danielle Regina Pereira Rocha, Cláudio Lúcio da Silva Santiago, Valdinéia Martins dos Santos e Érika da Silva Pereira, em face de EP-D5 Lagoa Mansões Empreendimentos Imobiliário LTDA.. Na inicial, os autores alegam a cobrança abusiva de juros mediante utilização do Sistema Price, com capitalização mensal, além de aplicação indevida do índice da poupança sobre o saldo devedor. Com base em parecer técnico-contábil, sustentam que houve cobrança excessiva, apontando diferença de R$ 62.060,16 e saldo credor em seu favor de R$ 50.513,16, embora o contrato tenha sido liquidado. Requerem, em síntese, a revisão das cláusulas contratuais, o afastamento da capitalização mensal dos juros e a adoção de juros simples ou, subsidiariamente, capitalização anual, o recálculo das parcelas e do saldo contratual, a restituição dos valores pagos indevidamente, preferencialmente em dobro, além da suspensão da exigibilidade das parcelas e de medidas de cobrança ou negativação, a manutenção da posse do imóvel, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Em ID 10454094422, indeferida a antecipação de tutela. Audiência de conciliação realizada, esta restou infrutífera. Contestação em ID 10626031469, onde requer a improcedência da ação, com manutenção da validade e dos termos do contrato, inclusive juros, Tabela Price e correção pela Caderneta de Poupança, bem como o reconhecimento da mora dos Autores e da legitimidade das cobranças. Pede o afastamento da revisão contratual, da inversão do ônus da prova, da repetição do indébito e da prorrogação das parcelas, além da manutenção do indeferimento da tutela de urgência e da consignação. Subsidiariamente, requer perícia judicial para eventual recálculo, com compensação de diferenças no saldo devedor. Por fim, requer custas, honorários, produção de provas e intimações em nome do advogado constituído. Impugnação à contestação em ID 10647055089. Instadas a especificarem as provas a serem produzidas, a parte autora rogou pela realização de prova pericial contábil e prova documental. Já a parte ré requer o julgamento do feito no estado que se encontra. Finda a fase postulatória e sendo desnecessária qualquer outra providência preliminar, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Resolvidas as questões processuais pendentes, declaro saneado o feito, na forma do artigo 357, I, do CPC. Passo, pois, à organização do processo. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial e documental, conforme pleiteado pela ré, ID 10655518061. Nomeio, por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG – SISTEMA AJ/TJMG, a Sra. LEANDRA STEIN MAURO, CPF nº 121.728.927-50, para atuar como perita judicial, conforme print anexo. Intime-se a perita para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários periciais, nos termos da regulamentação aplicável. Caso aceite o encargo, deverá informar, na mesma oportunidade, eventual necessidade de documentos, esclarecimentos ou providências para a realização da perícia. Caso não aceite, façam-me os autos conclusos para nova nomeação. INTIMEM-SE as partes de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, a teor do disposto no artigo 357, § 1º, do CPC. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo, inclusive para eventual impugnação. Após, façam os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Lagoa Santa, data da assinatura. Fabiana G. S. Ferreira de Melo – Juíza de Direito da 1ª Vara Cível–