5001222-58.2024.8.13.0738
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaíba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5001222-58.2024.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: DIOCELINO PEREIRA LOUAS CPF: 769.031.176-87 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar c/c dano moral e lucro cessante, promovida por DIOCELINO PEREIRA LOUAS, em face da CEMIG DISTRIBUICAO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é produtor rural e titular de unidade consumidora sob responsabilidade da ré. Relata que, nos meses de setembro e outubro de 2023 e janeiro de 2024, recebeu faturas de energia elétrica em valores exorbitantes e incompatíveis com seu histórico de consumo, totalizando 10.325,47 reais. Alega que contestou administrativamente as cobranças, o que motivou a troca do medidor pela requerida, resultando na imediata e substancial redução do consumo registrado nas contas subsequentes. Sustenta que, por não concordar com os valores apontados como abusivos, não efetuou o pagamento, o que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e o corte do fornecimento de energia elétrica em sua propriedade. Afirma que a interrupção indevida do serviço essencial causou a perda de safras de limão e milho e a redução na produção de leite, gerando lucros cessantes. Aduz ainda ter sofrido danos morais, agravados pelo risco à saúde de sua esposa, que havia passado por recente transplante renal e necessitava de energia para a refrigeração contínua de medicamentos. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a concessão de tutela de urgência para restabelecimento da energia elétrica e retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito; a declaração de nulidade das cobranças impugnadas; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 30.000,00 reais e por lucros cessantes no importe de 108.355,00 reais; e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Petição Inicial em (Id. 10237335334), acompanhada dos documentos Laudo de Quebra de Produção (Id. 10237338568), Comprovante de Inclusão Serasa (Id. 10237338165), Declaração de Aptidão ao Pronaf (Id. 10237336495) e Relatórios Médicos (Id. 10237336496). Decisão inicial (Id. 10255414290) indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, e determinou a citação da parte ré. a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça concedido a antecipação da tutela recursal para determinar a religação da energia e a exclusão da negativação, conforme decisão provisória de (Id. 10283747948) e acórdão de (Id. 10329717292). Devidamente citada com o comparecimento espontâneo aos autos, a parte ré apresentou Contestação (Id. 10288803621), arguindo: i) Preliminarmente: Impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora. ii) Mérito: Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e sustentou a presunção de veracidade e legitimidade de seus atos administrativos. Alegou que a suspensão do fornecimento de energia ocorreu no exercício regular de direito, devido à inadimplência incontroversa das faturas. Sustentou que as cobranças contestadas refletem o consumo efetivamente registrado na unidade, não havendo qualquer erro ou falha na prestação do serviço. Por fim, rechaçou a existência de ato ilícito, de nexo de causalidade e dos danos morais e materiais alegados, impugnando os laudos unilaterais apresentados. A contestação veio acompanhada dos documentos Telas Sistêmicas e Histórico de Faturas (Id. 10288783004). Réplica à Contestação apresentada pela parte autora em [Id. 10307187564 - Pág. 1], refutando os argumentos da defesa, destacando a omissão da ré em apresentar o laudo técnico do medidor substituído e reiterando os pedidos iniciais. Intimadas a especificarem as provas (Id. 10322023164), a parte autora requereu a intimação da ré para juntada do laudo do relógio substituído e eventual prova pericial em (Id. 10327097110), e a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide em (Id. 10330302417) É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS Quanto ao pedido de produção de provas, entendo que a prova técnica é indispensável para o deslinde da causa. A ré apresentou laudos unilaterais realizados em seus próprios laboratórios (Id. 10357868328 e Id. 10357873425), os quais são impugnados pelo autor. Para garantir o contraditório, faz-se necessária perícia técnica por profissional de confiança do juízo. DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora. 3. DETERMINAÇÕES Dito isso, determino: 1. À secretaria, proceda com a nomeação de perito (engenheiro eletricista) pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJ/TJMG. 1.1. Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o munus e fixar honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias; 1.2. Em caso de recusa, determino a secretaria para que proceda com a nomeação de novo perito, nos termos desta decisão. 1.3. Intime-se a parte autora para depositar os honorários periciais; 2. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. 3. Cumpridas as diligências, intime o perito para realizar a prova técnica, advertindo-se o Sr. Perito que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 3.1. Deve o perito ficar ciente de que deverá atentar-se aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. 4. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, tomarem ciência. 5. Cumpridas as determinações supra (deverá a secretaria certificar), com ou sem manifestação das partes, tornem-se os autos conclusos para homologação da prova produzida. Intimem-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Autor DIOCELINO PEREIRA LOUAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGINA MARIA BARBOSA
OAB: 211551/MG
ALECIO MARTINS SENA
OAB: 87097/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5001222-58.2024.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: DIOCELINO PEREIRA LOUAS CPF: 769.031.176-87 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar c/c dano moral e lucro cessante, promovida por DIOCELINO PEREIRA LOUAS, em face da CEMIG DISTRIBUICAO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é produtor rural e titular de unidade consumidora sob responsabilidade da ré. Relata que, nos meses de setembro e outubro de 2023 e janeiro de 2024, recebeu faturas de energia elétrica em valores exorbitantes e incompatíveis com seu histórico de consumo, totalizando 10.325,47 reais. Alega que contestou administrativamente as cobranças, o que motivou a troca do medidor pela requerida, resultando na imediata e substancial redução do consumo registrado nas contas subsequentes. Sustenta que, por não concordar com os valores apontados como abusivos, não efetuou o pagamento, o que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e o corte do fornecimento de energia elétrica em sua propriedade. Afirma que a interrupção indevida do serviço essencial causou a perda de safras de limão e milho e a redução na produção de leite, gerando lucros cessantes. Aduz ainda ter sofrido danos morais, agravados pelo risco à saúde de sua esposa, que havia passado por recente transplante renal e necessitava de energia para a refrigeração contínua de medicamentos. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a concessão de tutela de urgência para restabelecimento da energia elétrica e retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito; a declaração de nulidade das cobranças impugnadas; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 30.000,00 reais e por lucros cessantes no importe de 108.355,00 reais; e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Petição Inicial em (Id. 10237335334), acompanhada dos documentos Laudo de Quebra de Produção (Id. 10237338568), Comprovante de Inclusão Serasa (Id. 10237338165), Declaração de Aptidão ao Pronaf (Id. 10237336495) e Relatórios Médicos (Id. 10237336496). Decisão inicial (Id. 10255414290) indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, e determinou a citação da parte ré. a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça concedido a antecipação da tutela recursal para determinar a religação da energia e a exclusão da negativação, conforme decisão provisória de (Id. 10283747948) e acórdão de (Id. 10329717292). Devidamente citada com o comparecimento espontâneo aos autos, a parte ré apresentou Contestação (Id. 10288803621), arguindo: i) Preliminarmente: Impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora. ii) Mérito: Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e sustentou a presunção de veracidade e legitimidade de seus atos administrativos. Alegou que a suspensão do fornecimento de energia ocorreu no exercício regular de direito, devido à inadimplência incontroversa das faturas. Sustentou que as cobranças contestadas refletem o consumo efetivamente registrado na unidade, não havendo qualquer erro ou falha na prestação do serviço. Por fim, rechaçou a existência de ato ilícito, de nexo de causalidade e dos danos morais e materiais alegados, impugnando os laudos unilaterais apresentados. A contestação veio acompanhada dos documentos Telas Sistêmicas e Histórico de Faturas (Id. 10288783004). Réplica à Contestação apresentada pela parte autora em [Id. 10307187564 - Pág. 1], refutando os argumentos da defesa, destacando a omissão da ré em apresentar o laudo técnico do medidor substituído e reiterando os pedidos iniciais. Intimadas a especificarem as provas (Id. 10322023164), a parte autora requereu a intimação da ré para juntada do laudo do relógio substituído e eventual prova pericial em (Id. 10327097110), e a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide em (Id. 10330302417) É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS Quanto ao pedido de produção de provas, entendo que a prova técnica é indispensável para o deslinde da causa. A ré apresentou laudos unilaterais realizados em seus próprios laboratórios (Id. 10357868328 e Id. 10357873425), os quais são impugnados pelo autor. Para garantir o contraditório, faz-se necessária perícia técnica por profissional de confiança do juízo. DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora. 3. DETERMINAÇÕES Dito isso, determino: 1. À secretaria, proceda com a nomeação de perito (engenheiro eletricista) pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJ/TJMG. 1.1. Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o munus e fixar honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias; 1.2. Em caso de recusa, determino a secretaria para que proceda com a nomeação de novo perito, nos termos desta decisão. 1.3. Intime-se a parte autora para depositar os honorários periciais; 2. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. 3. Cumpridas as diligências, intime o perito para realizar a prova técnica, advertindo-se o Sr. Perito que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 3.1. Deve o perito ficar ciente de que deverá atentar-se aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. 4. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, tomarem ciência. 5. Cumpridas as determinações supra (deverá a secretaria certificar), com ou sem manifestação das partes, tornem-se os autos conclusos para homologação da prova produzida. Intimem-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito