Detalhe do processo

5001222-53.2024.8.13.0384

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001222-53.2024.8.13.0384/MG AUTOR : IRAN DO CARMO SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL VARGAS PONTE (OAB MG090275) AUTOR : NEUZA DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : RAFAEL VARGAS PONTE (OAB MG090275) AUTOR : LEILA RIBEIRO GODINHO ADVOGADO(A) : RAFAEL VARGAS PONTE (OAB MG090275) AUTOR : IVANETE DOS SANTOS RIBEIRO GUIMARAES ADVOGADO(A) : RAFAEL VARGAS PONTE (OAB MG090275) AUTOR : ISAIAS DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : RAFAEL VARGAS PONTE (OAB MG090275) AUTOR : MARILICE CORREA RIBEIRO ADVOGADO(A) : RAFAEL VARGAS PONTE (OAB MG090275) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DESPACHO Vistos. Indefiro o pedido formulado no evento 79, doc.107. Verifica-se que os autos já contam com laudo pericial e laudo complementar, este elaborado em resposta aos quesitos complementares apresentados pelas partes, tendo o expert prestado os esclarecimentos solicitados. A pretensão deduzida consiste, em verdade, na realização de nova prova pericial, com investigação geotécnica e nomeação de especialista, providência excepcional, somente cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), hipótese que, por ora, não se verifica. Eventuais divergências quanto às conclusões do expert dizem respeito à valoração da prova, matéria a ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito. Portanto, concluam-me os autos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Leopoldinada, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Autor IRAN DO CARMO SILVA

Autor ISAIAS DOS SANTOS RIBEIRO

Autor IVANETE DOS SANTOS RIBEIRO GUIMARAES

Autor LEILA RIBEIRO GODINHO

Autor MARILICE CORREA RIBEIRO

Autor NEUZA DOS SANTOS RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FREDERICO PINTO BETHÔNICO

OAB: 116035/MG

RAFAEL VARGAS PONTE

OAB: 90275/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001222-53.2024.8.13.0384/MG AUTOR : IRAN DO CARMO SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL VARGAS PONTE (OAB MG090275) AUTOR : NEUZA DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : RAFAEL VARGAS PONTE (OAB MG090275) AUTOR : LEILA RIBEIRO GODINHO ADVOGADO(A) : RAFAEL VARGAS PONTE (OAB MG090275) AUTOR : IVANETE DOS SANTOS RIBEIRO GUIMARAES ADVOGADO(A) : RAFAEL VARGAS PONTE (OAB MG090275) AUTOR : ISAIAS DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : RAFAEL VARGAS PONTE (OAB MG090275) AUTOR : MARILICE CORREA RIBEIRO ADVOGADO(A) : RAFAEL VARGAS PONTE (OAB MG090275) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DESPACHO Vistos. Indefiro o pedido formulado no evento 79, doc.107. Verifica-se que os autos já contam com laudo pericial e laudo complementar, este elaborado em resposta aos quesitos complementares apresentados pelas partes, tendo o expert prestado os esclarecimentos solicitados. A pretensão deduzida consiste, em verdade, na realização de nova prova pericial, com investigação geotécnica e nomeação de especialista, providência excepcional, somente cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), hipótese que, por ora, não se verifica. Eventuais divergências quanto às conclusões do expert dizem respeito à valoração da prova, matéria a ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito. Portanto, concluam-me os autos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Leopoldinada, data da assinatura eletrônica.