5001222-52.2023.8.13.0428
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5001222-52.2023.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: HDI SEGUROS S/A CPF: 29.980.158/0001-57 RÉU: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. CPF: 18.572.225/0001-88 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por HDI SEGUROS S.A. em face de CONCEBRA — CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. Narra a autora, na petição inicial (ID 10102612440), que celebrou contrato de seguro na modalidade RCTR-C com a empresa GRF da Cunha Transportes Ltda., por meio da apólice nº 01.004.054.000912. Sustenta que, em 26/03/2023, na BR-153, km 46,9, no município de Monte Alegre de Minas/MG, o caminhão Scania segurado, que transportava carga de cebolas, colidiu com um buraco existente na pista de rolamento, vindo a tombar, ocasião em que toda a carga foi saqueada. Afirma que indenizou a empresa segurada no valor de R$ 60.250,00 e, em razão da sub-rogação legal, pleiteia a condenação da concessionária ao ressarcimento da quantia desembolsada, acrescida de correção monetária e juros de mora. Em contestação (ID 10389154288), a ré sustentou que sua responsabilidade é subjetiva, por decorrer de alegada omissão na prestação do serviço. Aduziu ter cumprido as obrigações contratuais de inspeção da rodovia, realizadas a cada 90 minutos, e que o acidente decorreu de culpa exclusiva do condutor do veículo, em razão do suposto excesso de velocidade. Subsidiariamente, alegou a existência de culpa concorrente. Ao final, impugnou a extensão dos danos e requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10408144367). Na decisão de saneamento (ID 10484866264), foram delimitados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova testemunhal e concedido prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas. A ré deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar o respectivo rol. A autora, por sua vez, apresentou o rol de testemunhas (ID 10580786577) e, posteriormente, manifestou concordância com o julgamento antecipado da lide (IDs 10449805709 e 10453933041). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela ré. Embora a produção dessa prova tenha sido deferida na decisão de saneamento (ID 10484866264), a parte deixou de apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado, operando-se a preclusão temporal, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. De todo modo, a prova oral revela-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, porquanto a matéria discutida possui natureza eminentemente documental e encontra-se suficientemente instruída pelos elementos constantes dos autos, sendo possível a formação do convencimento judicial com base no conjunto probatório existente, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, 371 e 355, inciso I, todos do CPC. A controvérsia limita-se a apurar: (i) se havia buraco na pista de rolamento, com dimensão e gravidade aptas a ocasionar o acidente, configurando eventual falha na prestação do serviço de conservação da rodovia; e (ii) se o evento decorreu de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, em razão do alegado excesso de velocidade do condutor. Definidos os contornos da controvérsia, passa-se à análise do regime de responsabilidade civil aplicável à hipótese, uma vez que a solução das questões fáticas depende, inicialmente, da delimitação dos deveres jurídicos atribuídos à concessionária de serviço público. A CONCEBRA é concessionária de serviço público e, como tal, responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros, independentemente de culpa. É o que estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que submete as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos ao mesmo regime de responsabilidade civil aplicável ao Estado. A tese defensiva da ré sustenta que a omissão na conservação da rodovia atrairia responsabilidade subjetiva, exigindo prova de culpa. Essa distinção entre atos comissivos e omissivos, contudo, não afasta a responsabilidade objetiva da concessionária de rodovia. Quem explora serviço público mediante cobrança de pedágio assume o dever de garantir a segurança da via e responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha nessa prestação. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MÁ CONSERVAÇÃO DA PISTA DE ROLAMENTO. QUEDA EM BURACO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil da concessionária que presta serviço público na qualidade de delegada, por danos causados a usuários e a terceiros, é objetiva, à luz do que estabelece o art.37, §6º, da CR/88. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a concessionária que administra rodovia mantém relação consumerista com os respectivos usuários, o que também atrai a responsabilidade objetiva. 3. Demonstrada a omissão da concessionária na correta manutenção das boas condições da pista de rolamento, deve ser responsabilizada pelos prejuízos experimentados pelo usuário provocados pela presença de buraco na rodovia. 4.Considerando que a Apelante não produziu provas aptas a derruir a credibilidade do orçamento que instrui a inicial, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC/2015), deve prevalecer a condenação imposta na 1ª instância. 5. Recurso não provido”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.171806-0/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2025, publicação da súmula em 29/07/2025) Registre-se que a ré juntou aos autos o Programa de Exploração da Rodovia (PER) e sustentou que realiza inspeções a cada 90 minutos. Entretanto, não produziu prova de que essas inspeções efetivamente ocorreram no trecho do acidente no dia 26 de março de 2023. A mera previsão contratual de rotinas de fiscalização não demonstra o cumprimento concreto da obrigação. O ônus de provar o fato impeditivo ou extintivo do direito autoral competia à ré (art. 373, II, do CPC) e dela não se desincumbiu. Passa-se, então, ao exame das provas produzidas, a fim de verificar se o conjunto probatório confirma a falha na prestação do serviço e o nexo causal alegado pela autora. O laudo pericial de acidente de trânsito produzido pela Polícia Rodoviária Federal (ID 10102638812) é documento oficial que goza de presunção relativa de veracidade. O laudo registra expressamente que a condição da pista era "com buraco" e identifica como causa determinante do acidente a "colisão de V1 com buracos na via levando a perda do controle direcional". O documento contém imagens do buraco, que evidenciam buraco de dimensões compatíveis com a dinâmica do acidente narrada nos autos, além de croqui detalhado da dinâmica do acidente. A conclusão do laudo pericial é corroborada por outros elementos dos autos. A declaração manuscrita do motorista (ID 10102637822) relata que o veículo passou sobre um buraco na pista, o que provocou o estouro do pneu e a perda de controle. O relatório de regulação de sinistro (ID 10102633835) confirma a dinâmica do evento, registrando que a causa foi o tombamento decorrente da colisão com o buraco. O relatório fotográfico (ID 10102642061) exibe imagens do buraco e do veículo sinistrado. A respeito do dano material, o relatório de regulação apurou prejuízo total de R$ 60.250,00, correspondente ao valor integral da carga transportada, conforme manifesto de carga (ID 10102650951) e notas fiscais. O recibo de quitação (ID 10102633837) comprova que a seguradora autora pagou esse valor ao segurado. A ré sustenta que o acidente decorreu de culpa exclusiva do condutor por excesso de velocidade. Essa alegação, contudo, é desprovida de lastro probatório. Além disso, a perícia realizada pela PRF examinou o cronotacógrafo do caminhão e consignou que o equipamento atendia às exigências legais. Também registrou que a velocidade regulamentar para veículos pesados no trecho era de 90 km/h, conforme sinalização R-19, sem identificar qualquer elemento indicativo de excesso de velocidade por parte do condutor. Embora tenha sustentado que o acidente decorreu de excesso de velocidade do condutor, a ré não produziu qualquer elemento apto a demonstrar essa alegação. Não juntou registros de radar, imagens de monitoramento, cálculos técnicos, laudos ou qualquer outro meio de prova capaz de infirmar as conclusões da perícia da PRF. Limitou-se à formulação de alegação genérica, desprovida de respaldo probatório, deixando de se desincumbir do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, demonstrada a falha na prestação do serviço pela concessionária, o dever de indenizar se impõe. A 17ª Câmara Cível decidiu que a concessionária deve ressarcir os prejuízos decorrentes de sinistro provocado pela presença de buraco na pista de rolamento: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE EM RODOVIA - BURACO NA RODOVIA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PREJUÍZOS MATERIAIS CONFIGURADOS - REPARAÇÃO DEVIDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A responsabilidade da Concessionária de Serviços Rodoviários é aferida objetivamente, conforme o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Código de Defesa do Consumidor. - Evidenciada falha na prestação do serviço pela Requerida, na condição de encarregada pela segurança da trafegabilidade na rodovia objeto da concessão obtida, a Suplicada deve ressarcir os prejuízos decorrentes de sinistro provocado pela presença de buraco na pista de rolamento”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.270442-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2024, publicação da súmula em 26/09/2024) Diante desse conjunto probatório, encontra-se demonstrado que o acidente decorreu da existência de buraco na pista de rolamento, evidenciando falha na prestação do serviço de conservação da rodovia. Igualmente comprovados estão os danos materiais suportados pela autora em razão da indenização securitária paga ao segurado, circunstância que legitima o exercício do direito de sub-rogação. Por outro lado, a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima permaneceu desprovida de qualquer suporte probatório, não tendo a ré se desincumbido do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Com efeito, a autora comprovou a celebração do contrato de seguro, bem como o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 60.250,00 ao segurado, conforme demonstram a apólice, o relatório de regulação do sinistro e o respectivo recibo de quitação (IDs 10102589743, 10102633835 e 10102633837). Nos termos do art. 786 do Código Civil, o pagamento da indenização importa a sub-rogação legal da seguradora nos direitos do segurado em face do causador do dano, até o limite do valor desembolsado. Assim, uma vez demonstrada a responsabilidade da ré pelo acidente e comprovado o pagamento da indenização, assiste à autora o direito de regresso para reaver a quantia de R$ 60.250,00, acrescida dos consectários legais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 60.250,00 (sessenta mil e duzentos e cinquenta reais) à autora HDI Seguros S/A, referente ao valor da indenização securitária paga ao segurado.. Sobre o montante da condenação deverão incidir juros de mora e correção monetária, a partir do efetivo desembolso, pela Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e do entendimento firmado no RE 1.558.191/SP. CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
Autor HDI SEGUROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YURI AGAMENON SILVA
OAB: 295540/SP
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN
OAB: 11328/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5001222-52.2023.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: HDI SEGUROS S/A CPF: 29.980.158/0001-57 RÉU: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. CPF: 18.572.225/0001-88 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por HDI SEGUROS S.A. em face de CONCEBRA — CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. Narra a autora, na petição inicial (ID 10102612440), que celebrou contrato de seguro na modalidade RCTR-C com a empresa GRF da Cunha Transportes Ltda., por meio da apólice nº 01.004.054.000912. Sustenta que, em 26/03/2023, na BR-153, km 46,9, no município de Monte Alegre de Minas/MG, o caminhão Scania segurado, que transportava carga de cebolas, colidiu com um buraco existente na pista de rolamento, vindo a tombar, ocasião em que toda a carga foi saqueada. Afirma que indenizou a empresa segurada no valor de R$ 60.250,00 e, em razão da sub-rogação legal, pleiteia a condenação da concessionária ao ressarcimento da quantia desembolsada, acrescida de correção monetária e juros de mora. Em contestação (ID 10389154288), a ré sustentou que sua responsabilidade é subjetiva, por decorrer de alegada omissão na prestação do serviço. Aduziu ter cumprido as obrigações contratuais de inspeção da rodovia, realizadas a cada 90 minutos, e que o acidente decorreu de culpa exclusiva do condutor do veículo, em razão do suposto excesso de velocidade. Subsidiariamente, alegou a existência de culpa concorrente. Ao final, impugnou a extensão dos danos e requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10408144367). Na decisão de saneamento (ID 10484866264), foram delimitados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova testemunhal e concedido prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas. A ré deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar o respectivo rol. A autora, por sua vez, apresentou o rol de testemunhas (ID 10580786577) e, posteriormente, manifestou concordância com o julgamento antecipado da lide (IDs 10449805709 e 10453933041). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela ré. Embora a produção dessa prova tenha sido deferida na decisão de saneamento (ID 10484866264), a parte deixou de apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado, operando-se a preclusão temporal, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. De todo modo, a prova oral revela-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, porquanto a matéria discutida possui natureza eminentemente documental e encontra-se suficientemente instruída pelos elementos constantes dos autos, sendo possível a formação do convencimento judicial com base no conjunto probatório existente, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, 371 e 355, inciso I, todos do CPC. A controvérsia limita-se a apurar: (i) se havia buraco na pista de rolamento, com dimensão e gravidade aptas a ocasionar o acidente, configurando eventual falha na prestação do serviço de conservação da rodovia; e (ii) se o evento decorreu de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, em razão do alegado excesso de velocidade do condutor. Definidos os contornos da controvérsia, passa-se à análise do regime de responsabilidade civil aplicável à hipótese, uma vez que a solução das questões fáticas depende, inicialmente, da delimitação dos deveres jurídicos atribuídos à concessionária de serviço público. A CONCEBRA é concessionária de serviço público e, como tal, responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros, independentemente de culpa. É o que estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que submete as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos ao mesmo regime de responsabilidade civil aplicável ao Estado. A tese defensiva da ré sustenta que a omissão na conservação da rodovia atrairia responsabilidade subjetiva, exigindo prova de culpa. Essa distinção entre atos comissivos e omissivos, contudo, não afasta a responsabilidade objetiva da concessionária de rodovia. Quem explora serviço público mediante cobrança de pedágio assume o dever de garantir a segurança da via e responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha nessa prestação. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MÁ CONSERVAÇÃO DA PISTA DE ROLAMENTO. QUEDA EM BURACO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil da concessionária que presta serviço público na qualidade de delegada, por danos causados a usuários e a terceiros, é objetiva, à luz do que estabelece o art.37, §6º, da CR/88. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a concessionária que administra rodovia mantém relação consumerista com os respectivos usuários, o que também atrai a responsabilidade objetiva. 3. Demonstrada a omissão da concessionária na correta manutenção das boas condições da pista de rolamento, deve ser responsabilizada pelos prejuízos experimentados pelo usuário provocados pela presença de buraco na rodovia. 4.Considerando que a Apelante não produziu provas aptas a derruir a credibilidade do orçamento que instrui a inicial, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC/2015), deve prevalecer a condenação imposta na 1ª instância. 5. Recurso não provido”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.171806-0/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2025, publicação da súmula em 29/07/2025) Registre-se que a ré juntou aos autos o Programa de Exploração da Rodovia (PER) e sustentou que realiza inspeções a cada 90 minutos. Entretanto, não produziu prova de que essas inspeções efetivamente ocorreram no trecho do acidente no dia 26 de março de 2023. A mera previsão contratual de rotinas de fiscalização não demonstra o cumprimento concreto da obrigação. O ônus de provar o fato impeditivo ou extintivo do direito autoral competia à ré (art. 373, II, do CPC) e dela não se desincumbiu. Passa-se, então, ao exame das provas produzidas, a fim de verificar se o conjunto probatório confirma a falha na prestação do serviço e o nexo causal alegado pela autora. O laudo pericial de acidente de trânsito produzido pela Polícia Rodoviária Federal (ID 10102638812) é documento oficial que goza de presunção relativa de veracidade. O laudo registra expressamente que a condição da pista era "com buraco" e identifica como causa determinante do acidente a "colisão de V1 com buracos na via levando a perda do controle direcional". O documento contém imagens do buraco, que evidenciam buraco de dimensões compatíveis com a dinâmica do acidente narrada nos autos, além de croqui detalhado da dinâmica do acidente. A conclusão do laudo pericial é corroborada por outros elementos dos autos. A declaração manuscrita do motorista (ID 10102637822) relata que o veículo passou sobre um buraco na pista, o que provocou o estouro do pneu e a perda de controle. O relatório de regulação de sinistro (ID 10102633835) confirma a dinâmica do evento, registrando que a causa foi o tombamento decorrente da colisão com o buraco. O relatório fotográfico (ID 10102642061) exibe imagens do buraco e do veículo sinistrado. A respeito do dano material, o relatório de regulação apurou prejuízo total de R$ 60.250,00, correspondente ao valor integral da carga transportada, conforme manifesto de carga (ID 10102650951) e notas fiscais. O recibo de quitação (ID 10102633837) comprova que a seguradora autora pagou esse valor ao segurado. A ré sustenta que o acidente decorreu de culpa exclusiva do condutor por excesso de velocidade. Essa alegação, contudo, é desprovida de lastro probatório. Além disso, a perícia realizada pela PRF examinou o cronotacógrafo do caminhão e consignou que o equipamento atendia às exigências legais. Também registrou que a velocidade regulamentar para veículos pesados no trecho era de 90 km/h, conforme sinalização R-19, sem identificar qualquer elemento indicativo de excesso de velocidade por parte do condutor. Embora tenha sustentado que o acidente decorreu de excesso de velocidade do condutor, a ré não produziu qualquer elemento apto a demonstrar essa alegação. Não juntou registros de radar, imagens de monitoramento, cálculos técnicos, laudos ou qualquer outro meio de prova capaz de infirmar as conclusões da perícia da PRF. Limitou-se à formulação de alegação genérica, desprovida de respaldo probatório, deixando de se desincumbir do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, demonstrada a falha na prestação do serviço pela concessionária, o dever de indenizar se impõe. A 17ª Câmara Cível decidiu que a concessionária deve ressarcir os prejuízos decorrentes de sinistro provocado pela presença de buraco na pista de rolamento: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE EM RODOVIA - BURACO NA RODOVIA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PREJUÍZOS MATERIAIS CONFIGURADOS - REPARAÇÃO DEVIDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A responsabilidade da Concessionária de Serviços Rodoviários é aferida objetivamente, conforme o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Código de Defesa do Consumidor. - Evidenciada falha na prestação do serviço pela Requerida, na condição de encarregada pela segurança da trafegabilidade na rodovia objeto da concessão obtida, a Suplicada deve ressarcir os prejuízos decorrentes de sinistro provocado pela presença de buraco na pista de rolamento”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.270442-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2024, publicação da súmula em 26/09/2024) Diante desse conjunto probatório, encontra-se demonstrado que o acidente decorreu da existência de buraco na pista de rolamento, evidenciando falha na prestação do serviço de conservação da rodovia. Igualmente comprovados estão os danos materiais suportados pela autora em razão da indenização securitária paga ao segurado, circunstância que legitima o exercício do direito de sub-rogação. Por outro lado, a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima permaneceu desprovida de qualquer suporte probatório, não tendo a ré se desincumbido do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Com efeito, a autora comprovou a celebração do contrato de seguro, bem como o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 60.250,00 ao segurado, conforme demonstram a apólice, o relatório de regulação do sinistro e o respectivo recibo de quitação (IDs 10102589743, 10102633835 e 10102633837). Nos termos do art. 786 do Código Civil, o pagamento da indenização importa a sub-rogação legal da seguradora nos direitos do segurado em face do causador do dano, até o limite do valor desembolsado. Assim, uma vez demonstrada a responsabilidade da ré pelo acidente e comprovado o pagamento da indenização, assiste à autora o direito de regresso para reaver a quantia de R$ 60.250,00, acrescida dos consectários legais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 60.250,00 (sessenta mil e duzentos e cinquenta reais) à autora HDI Seguros S/A, referente ao valor da indenização securitária paga ao segurado.. Sobre o montante da condenação deverão incidir juros de mora e correção monetária, a partir do efetivo desembolso, pela Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e do entendimento firmado no RE 1.558.191/SP. CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas