5001222-28.2024.8.21.0094
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Crissiumal
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001222-28.2024.8.21.0094/RS AUTOR : DALCEU PRADELLA ADVOGADO(A) : ANA PAULA HARTMANN FOCKINK (OAB RS098854) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Da análise das preliminares e da prejudicial de mérito. Inicialmente, cumpre registrar que as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência e da prejudicial de prescrição já foram objeto de expressa e fundamentada análise por este Juízo, conforme decisão saneadora do evento 26.1 . Desse modo, a insurgência do réu no tocante a tais pontos (evento 111.1 ) não comporta acolhimento, razão pela qual mantenho a decisão do evento 26.1 . 2. Da necessidade de adequação e retificação do laudo pericial. O laudo técnico, ratificado pelo perito no evento 71.1 , apurou a existência de uma diferença devida ao autor no montante de R$ 5.586,89 na data de 20/11/2017, totalizando R$ 11.283,51 em 01/03/2025. Contudo, o próprio perito informou expressamente que utilizou como metodologia o recálculo do saldo considerando os expurgos inflacionários dos planos econômicos, notadamente do Plano Verão e Collor I (períodos de agosto de 1989, agosto de 1990 e setembro de 1991). Ocorre que, conforme a decisão do evento 105.1 , foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por diferenças decorrentes de expurgos inflacionários e planos econômicos. Em razão dessa exclusão, o cálculo pericial tornou-se inadequado. Dessa forma, intime-se o Perito para, no prazo de 30 dias, apresentar laudo retificado com novo demonstrativo de cálculo, promovendo a exclusão de todas as diferenças, atualizações e reflexos decorrentes de expurgos inflacionários e planos econômicos, limitando-se a apurar eventuais desfalques ou saques indevidos em caixa que não possuam comprovação de destinação pelo réu, respeitados os parâmetros de distribuição do ônus da prova fixados no Tema 1300 do STJ. Do novo laudo, oportunize-se o contraditório às partes. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor DALCEU PRADELLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 4275/AC
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 95803/RS
ANA PAULA HARTMANN FOCKINK
OAB: 98854/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001222-28.2024.8.21.0094/RS AUTOR : DALCEU PRADELLA ADVOGADO(A) : ANA PAULA HARTMANN FOCKINK (OAB RS098854) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Da análise das preliminares e da prejudicial de mérito. Inicialmente, cumpre registrar que as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência e da prejudicial de prescrição já foram objeto de expressa e fundamentada análise por este Juízo, conforme decisão saneadora do evento 26.1 . Desse modo, a insurgência do réu no tocante a tais pontos (evento 111.1 ) não comporta acolhimento, razão pela qual mantenho a decisão do evento 26.1 . 2. Da necessidade de adequação e retificação do laudo pericial. O laudo técnico, ratificado pelo perito no evento 71.1 , apurou a existência de uma diferença devida ao autor no montante de R$ 5.586,89 na data de 20/11/2017, totalizando R$ 11.283,51 em 01/03/2025. Contudo, o próprio perito informou expressamente que utilizou como metodologia o recálculo do saldo considerando os expurgos inflacionários dos planos econômicos, notadamente do Plano Verão e Collor I (períodos de agosto de 1989, agosto de 1990 e setembro de 1991). Ocorre que, conforme a decisão do evento 105.1 , foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por diferenças decorrentes de expurgos inflacionários e planos econômicos. Em razão dessa exclusão, o cálculo pericial tornou-se inadequado. Dessa forma, intime-se o Perito para, no prazo de 30 dias, apresentar laudo retificado com novo demonstrativo de cálculo, promovendo a exclusão de todas as diferenças, atualizações e reflexos decorrentes de expurgos inflacionários e planos econômicos, limitando-se a apurar eventuais desfalques ou saques indevidos em caixa que não possuam comprovação de destinação pelo réu, respeitados os parâmetros de distribuição do ônus da prova fixados no Tema 1300 do STJ. Do novo laudo, oportunize-se o contraditório às partes. Agendada a intimação eletrônica.