5001222-13.2019.4.03.6181
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001222-13.2019.4.03.6181 APELANTE: J. P., M. P. F. -. P. ABSOLVIDO: W. Z. ADVOGADO do(a) ABSOLVIDO: AYRAN OLIVEIRA MICHELIN - SP485373 DECISÃO - OFÍCIO Vistos. Trata-se de ação penal com acórdão transitado em julgado, que absolveu W. Z., pendente de destinação de bens. Juntada aos autos termo de restituição de bens apreendidos, consistente em 10 lâminas de ouro custodiadas na Agência Carlos Sampaio da CEF (ID. 580798180). Certificada a inexistência de bens apreendidos ou valores em conta judicial vinculados aos presentes autos (ID. 582139716). ID. 582535981: Sobreveio manifestação da defesa de W. Z., requerendo a restituição do pendrive, mencionado na certidão de ID 293221907, sob alegação de que o dispositivo não interessa ao processo. Subsidiariamente, requereu a autorização para que a defesa compareça em juízo, com equipamentos próprios, a fim de proceder à extração integral do conteúdo diretamente do pendrive sob supervisão do cartório. Juntado aos autos termo de restituição do celular apreendido contido no invólucro de registro nº 3787/2021(ID. 582801915). É o relatório. Decido. A defesa de W. Z. sustenta o direito à restituição do dispositivo móvel utilizado para armazenamento de dados pessoais extraídos do próprio aparelho celular do requerente (ID. 293221907) ou subsidiariamente a autorização para extração integral do conteúdo diretamente do pen drive acautelado na secretaria desta vara. Contudo, os pedidos não devem ser acolhidos. Após detida análise dos autos, verifico que há interesse na conservação da mídia apreendida (ID. 293221907), no interesse da investigação conexa em trâmite nesta vara federal sob o nº 5001447-33.2019.4.03.6181, instaurada por desdobramento das diligências realizadas nesta investigação. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de restituição do pendrive acautelado nesta secretaria, considerando que persiste o interesse na preservação da prova para instrução dos autos nº 5001447-33.2019.4.03.6181, bem como já foi autorizado o compartilhamento desta prova nestes autos (ID. 250885014) e nos autos conexos (ID. 361854306 - processo nº 5001447-33.2019.4.03.6181). INDEFIRO AINDA o pedido de extração integral do conteúdo diretamente do pendrive sob supervisão do cartório, uma vez que o dado digital não foi produzido na Secretaria deste juízo, mas pelo Setor de Criminalística da Policia Federal, que apenas compartilhou cópia com este juízo. No entanto, AUTORIZO que a defesa obtenha nova cópia original diretamente com o setor responsável pelo exame pericial da Polícia Federal. Diante do exposto, determino as seguintes diligências: Proceda-se a revinculação do pendrive acautelado nesta Secretaria (ID. 293221907) aos autos nº 5001447-33.2019.4.03.6181, retirando-se o número desta ação penal do apenso físico. Traslade-se cópia desta decisão ao IPL nº 5001447-33.2019.4.03.6181. SERVE O PRESENTE DE OFICIO à Superintendência da Polícia Federal, com referência ao e-Pol nº 2020.0036920 SR/PF/SP - Processo nº 5001222-13.2019.4.03.6181, para AUTORIZAR que a defesa de W. Z. - CPF: 232.475.298-02 obtenha nova cópia original dos dados extraídos do aparelho celular apreendido diretamente com o órgão policial (LAUDO 2640/2021- NUCRlM/SETEC SR/PF/SP), mediantes prazos regulares da própria instituição. Após, não havendo requerimentos direcionados ao presente juízo, arquive-se o feito. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu W. Z.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AYRAN OLIVEIRA MICHELIN
OAB: 485373/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001222-13.2019.4.03.6181 APELANTE: J. P., M. P. F. -. P. ABSOLVIDO: W. Z. ADVOGADO do(a) ABSOLVIDO: AYRAN OLIVEIRA MICHELIN - SP485373 DECISÃO - OFÍCIO Vistos. Trata-se de ação penal com acórdão transitado em julgado, que absolveu W. Z., pendente de destinação de bens. Juntada aos autos termo de restituição de bens apreendidos, consistente em 10 lâminas de ouro custodiadas na Agência Carlos Sampaio da CEF (ID. 580798180). Certificada a inexistência de bens apreendidos ou valores em conta judicial vinculados aos presentes autos (ID. 582139716). ID. 582535981: Sobreveio manifestação da defesa de W. Z., requerendo a restituição do pendrive, mencionado na certidão de ID 293221907, sob alegação de que o dispositivo não interessa ao processo. Subsidiariamente, requereu a autorização para que a defesa compareça em juízo, com equipamentos próprios, a fim de proceder à extração integral do conteúdo diretamente do pendrive sob supervisão do cartório. Juntado aos autos termo de restituição do celular apreendido contido no invólucro de registro nº 3787/2021(ID. 582801915). É o relatório. Decido. A defesa de W. Z. sustenta o direito à restituição do dispositivo móvel utilizado para armazenamento de dados pessoais extraídos do próprio aparelho celular do requerente (ID. 293221907) ou subsidiariamente a autorização para extração integral do conteúdo diretamente do pen drive acautelado na secretaria desta vara. Contudo, os pedidos não devem ser acolhidos. Após detida análise dos autos, verifico que há interesse na conservação da mídia apreendida (ID. 293221907), no interesse da investigação conexa em trâmite nesta vara federal sob o nº 5001447-33.2019.4.03.6181, instaurada por desdobramento das diligências realizadas nesta investigação. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de restituição do pendrive acautelado nesta secretaria, considerando que persiste o interesse na preservação da prova para instrução dos autos nº 5001447-33.2019.4.03.6181, bem como já foi autorizado o compartilhamento desta prova nestes autos (ID. 250885014) e nos autos conexos (ID. 361854306 - processo nº 5001447-33.2019.4.03.6181). INDEFIRO AINDA o pedido de extração integral do conteúdo diretamente do pendrive sob supervisão do cartório, uma vez que o dado digital não foi produzido na Secretaria deste juízo, mas pelo Setor de Criminalística da Policia Federal, que apenas compartilhou cópia com este juízo. No entanto, AUTORIZO que a defesa obtenha nova cópia original diretamente com o setor responsável pelo exame pericial da Polícia Federal. Diante do exposto, determino as seguintes diligências: Proceda-se a revinculação do pendrive acautelado nesta Secretaria (ID. 293221907) aos autos nº 5001447-33.2019.4.03.6181, retirando-se o número desta ação penal do apenso físico. Traslade-se cópia desta decisão ao IPL nº 5001447-33.2019.4.03.6181. SERVE O PRESENTE DE OFICIO à Superintendência da Polícia Federal, com referência ao e-Pol nº 2020.0036920 SR/PF/SP - Processo nº 5001222-13.2019.4.03.6181, para AUTORIZAR que a defesa de W. Z. - CPF: 232.475.298-02 obtenha nova cópia original dos dados extraídos do aparelho celular apreendido diretamente com o órgão policial (LAUDO 2640/2021- NUCRlM/SETEC SR/PF/SP), mediantes prazos regulares da própria instituição. Após, não havendo requerimentos direcionados ao presente juízo, arquive-se o feito. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal