5001222-07.2026.4.03.6330
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001222-07.2026.4.03.6330 AUTOR: C. E. P. W. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Trata-se de ação movida por C. E. P. W. em face do Instituto Nacional de Previdência Social – INSS visando à concessão de Auxílio Acidente. A parte autora requereu a justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência, devidamente assinada. Em consonância com o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 4º, da lei nº 13.876, de 20/09/2019 com redação dada pelo Lei nº 14.331, de 04/05/2022, concedo a parte autora a gratuidade da justiça, sendo assegurada à realização de uma perícia médica no processo a ser custeada pelo Poder Público, cabendo à parte autora arcar com a antecipação das despesas referentes a eventuais outras perícias por ela solicitadas durante a tramitação do processo em primeira instância. Ainda que solicitada, a segunda perícia a ser custeada pela parte autora dependerá da verificação pelo Juiz do processo de sua pertinência e necessidade ao caso concreto. Considerando que a Lei 14.331/22 criou o art. 129-A na Lei 8.213/91, a qual estabeleceu novos requisitos complementares aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, incisos I e IV, art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), devendo: a) Justificação do valor dado à causa nos termos do artigo 292, §§1.º e 2.º do CPC, que corresponde à somatória de todas as prestações vencidas com doze prestações vincendas, e juntada da respectiva planilha de cálculo. No silêncio, ou descumprido o determinado pelo Juízo, ainda que parcialmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Analiso o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça. A publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da CF) é a regra fundamental em nosso ordenamento, e sua exceção não pode ser transformada em regra, sob pena de esvaziamento do princípio republicano da transparência. Embora a parte autora invoque o art. 189 do CPC e o direito à intimidade, a solução proporcional e adequada não é a decretação de sigilo sobre a integralidade do processo, mas a proteção específica dos documentos sensíveis. Ademais, a menção ao art. 198 do CTN é impertinente à matéria previdenciária, que não se confunde com sigilo fiscal. Nesse sentido, e em linha com o que este Juízo adota como padrão para a matéria: Reconhece-se a legitimidade da proteção de dados pessoais e a aplicação da LGPD; contudo, pedidos genéricos de sigilo serão examinados com parcimônia. Havendo juntada de documentos de conteúdo sensível (ex.: dados de saúde, laudos com informações íntimas), poderá ser pleiteado, de forma fundamentada e pontual, o sigilo específico daquele documento, o qual será analisado com base no CPC, na Constituição e na LGPD. Quando a matéria envolver legislação especial que impõe sigilo (ex.: normas que disciplinem confidencialidade em razão de programas específicos), observar-se-á o comando legal aplicável. Portanto, a correta ponderação entre a proteção da intimidade e a publicidade processual resolve-se com a restrição de acesso pontual, medida que atende aos princípios da necessidade e da minimização (art. 6º, III e V, da LGPD). Indefiro o pleito de sigilo integral, mas defiro-o parcialmente para determinar a restrição de acesso apenas aos documentos que contenham dados de saúde. Ante o exposto, determino à Secretaria que atribua o nível de sigilo adequado exclusivamente aos documentos que contenham informações médicas detalhadas (laudos, exames, prontuários), mantendo-se a publicidade para as demais peças processuais. Providencie, também, a Secretaria, por ato ordinatório, a designação de perícia médica na especialidade indicada - ORTOPEDIA, nos termos do artigo 14, inciso XXIV, da Portaria TAUBAT-JEF-SEJF, n.º 112, de 04 de agosto de 2022. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C. E. P. W.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUI FERRAZ PACIORNIK
OAB: 349169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001222-07.2026.4.03.6330 AUTOR: C. E. P. W. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Trata-se de ação movida por C. E. P. W. em face do Instituto Nacional de Previdência Social – INSS visando à concessão de Auxílio Acidente. A parte autora requereu a justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência, devidamente assinada. Em consonância com o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 4º, da lei nº 13.876, de 20/09/2019 com redação dada pelo Lei nº 14.331, de 04/05/2022, concedo a parte autora a gratuidade da justiça, sendo assegurada à realização de uma perícia médica no processo a ser custeada pelo Poder Público, cabendo à parte autora arcar com a antecipação das despesas referentes a eventuais outras perícias por ela solicitadas durante a tramitação do processo em primeira instância. Ainda que solicitada, a segunda perícia a ser custeada pela parte autora dependerá da verificação pelo Juiz do processo de sua pertinência e necessidade ao caso concreto. Considerando que a Lei 14.331/22 criou o art. 129-A na Lei 8.213/91, a qual estabeleceu novos requisitos complementares aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, incisos I e IV, art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), devendo: a) Justificação do valor dado à causa nos termos do artigo 292, §§1.º e 2.º do CPC, que corresponde à somatória de todas as prestações vencidas com doze prestações vincendas, e juntada da respectiva planilha de cálculo. No silêncio, ou descumprido o determinado pelo Juízo, ainda que parcialmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Analiso o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça. A publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da CF) é a regra fundamental em nosso ordenamento, e sua exceção não pode ser transformada em regra, sob pena de esvaziamento do princípio republicano da transparência. Embora a parte autora invoque o art. 189 do CPC e o direito à intimidade, a solução proporcional e adequada não é a decretação de sigilo sobre a integralidade do processo, mas a proteção específica dos documentos sensíveis. Ademais, a menção ao art. 198 do CTN é impertinente à matéria previdenciária, que não se confunde com sigilo fiscal. Nesse sentido, e em linha com o que este Juízo adota como padrão para a matéria: Reconhece-se a legitimidade da proteção de dados pessoais e a aplicação da LGPD; contudo, pedidos genéricos de sigilo serão examinados com parcimônia. Havendo juntada de documentos de conteúdo sensível (ex.: dados de saúde, laudos com informações íntimas), poderá ser pleiteado, de forma fundamentada e pontual, o sigilo específico daquele documento, o qual será analisado com base no CPC, na Constituição e na LGPD. Quando a matéria envolver legislação especial que impõe sigilo (ex.: normas que disciplinem confidencialidade em razão de programas específicos), observar-se-á o comando legal aplicável. Portanto, a correta ponderação entre a proteção da intimidade e a publicidade processual resolve-se com a restrição de acesso pontual, medida que atende aos princípios da necessidade e da minimização (art. 6º, III e V, da LGPD). Indefiro o pleito de sigilo integral, mas defiro-o parcialmente para determinar a restrição de acesso apenas aos documentos que contenham dados de saúde. Ante o exposto, determino à Secretaria que atribua o nível de sigilo adequado exclusivamente aos documentos que contenham informações médicas detalhadas (laudos, exames, prontuários), mantendo-se a publicidade para as demais peças processuais. Providencie, também, a Secretaria, por ato ordinatório, a designação de perícia médica na especialidade indicada - ORTOPEDIA, nos termos do artigo 14, inciso XXIV, da Portaria TAUBAT-JEF-SEJF, n.º 112, de 04 de agosto de 2022. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.