5001221-26.2025.4.03.6340
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001221-26.2025.4.03.6340 AUTOR: A. A. F. INTERESSADO: T. P. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR JAQUES PIMENTEL BAGESTEIRO ALVES - SC58253 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). Decido. Primeiramente friso que, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. O perito médico judicial informou que a parte autora não compareceu à perícia médica judicial. É sabido que após o decurso do prazo extingue-se o direito de praticar o ato processual, ficando, porém, assegurado à parte provar que não o realizou por justa causa, conforme inteligência do art. 223 do CPC. E justa causa, nos termos da lei, consiste no evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário (§ 1º do art. 223 do CPC). No presente caso, entretanto, apesar de devidamente intimada para a perícia, a parte autora não compareceu e, passados mais de 5 dias, não justificou sua ausência, frustrando a realização do ato processual essencial para o julgamento do feito. A ausência da parte autora à perícia caracteriza seu desinteresse no prosseguimento da ação e enseja a extinção do feito sem o julgamento de mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Intime(m)-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALANE APARECIDO FLAUSINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR JAQUES PIMENTEL BAGESTEIRO ALVES
OAB: 58253/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001221-26.2025.4.03.6340 AUTOR: A. A. F. INTERESSADO: T. P. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR JAQUES PIMENTEL BAGESTEIRO ALVES - SC58253 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). Decido. Primeiramente friso que, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. O perito médico judicial informou que a parte autora não compareceu à perícia médica judicial. É sabido que após o decurso do prazo extingue-se o direito de praticar o ato processual, ficando, porém, assegurado à parte provar que não o realizou por justa causa, conforme inteligência do art. 223 do CPC. E justa causa, nos termos da lei, consiste no evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário (§ 1º do art. 223 do CPC). No presente caso, entretanto, apesar de devidamente intimada para a perícia, a parte autora não compareceu e, passados mais de 5 dias, não justificou sua ausência, frustrando a realização do ato processual essencial para o julgamento do feito. A ausência da parte autora à perícia caracteriza seu desinteresse no prosseguimento da ação e enseja a extinção do feito sem o julgamento de mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Intime(m)-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).