Detalhe do processo

5001220-71.2024.8.13.0582

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Maria do Suaçuí
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Maria Do Suaçuí / Vara Única da Comarca de Santa Maria do Suaçuí Rua Uberaba, 918, Parque das Esmeraldas, Santa Maria Do Suaçuí - MG - CEP: 39780-000 PROCESSO Nº: 5001220-71.2024.8.13.0582 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Nomeação] AUTOR: GERALDO ALVES CORDEIRO CPF: 000.342.646-71 RÉU: HELIO VIEIRA PEGO CPF: 426.214.966-87 SENTENÇA I – Relatório ASILO CÔNEGO LAFAIETE DA COSTA COELHO, neste ato representado por seu coordenador, HIGOR CATARINA GODINHO, brasileiro, casado, Engenheiro Ambiental, residente e domiciliado à Rua Ali Camilo, nº 311, Centro, Santa Maria do Suaçuí/MG, requereu a interdição de HÉLIO VIEIRA PEGO, brasileiro, residente e domiciliado no ASILO CÔNEGO LAFAIETE DA COSTA COELHO, CNPJ nº 22.700.991/0001-58, situado na Rua Brasília, nº 273, Santa Maria do Suaçuí/MG. Alegou, em síntese, que o curatelando encontra-se acolhido na instituição, apresentando quadro de demência senil, circunstância que evidencia a necessidade de submissão à curatela para a adequada proteção de seus interesses pessoais e patrimoniais. Afirmou, ainda, que o requerido necessita de auxílio de terceiros para a prática dos atos da vida civil, encontrando-se institucionalizado e recebendo assistência e os cuidados necessários para a preservação de sua dignidade e bem-estar. Ao final, requereu a decretação da interdição de HÉLIO VIEIRA PEGO, com a consequente nomeação de curador, a fim de assegurar a proteção de seus direitos, bem como garantir sua segurança e bem-estar. A inicial foi instruída com documentos. Estudo social, ID 10307026119. Manifestação interlocutória do Ministério Público no ID 10319628155. Decisão de ID 10320522824 deferiu a curatela provisória. Realizada audiência de interrogatório da parte curatelanda (10541747888). Realizada a perícia médica da parte curatelanda, a qual constatou incapacidade para os atos da vida civil (10439455455). Nomeado curador especial à parte curatelanda, este apresentou defesa (ID 10636353722). Posteriormente, a parte autora informou a alteração da diretoria da instituição e indicou o atual representante legal para o exercício da curatela. Parecer final favorável do Ministério Público (10702333316). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. II – Fundamentação O feito comporta o julgamento da causa no estado em que se encontra, não existindo fato jurídico relevante a demandar a produção de outras provas. A parte autora é legítima e pleiteou a interdição de HÉLIO VIEIRA PEGO, nos exatos termos do artigo 747, inciso III, do Código de Processo Civil Brasileiro. In casu, deve-se ter a parte requerida como parte curatelanda, já que é portadora de demência senil (CID F00) que compromete sua capacidade de autodeterminação e de gestão dos próprios interesses, não possuindo capacidade para gerir adequadamente sua própria pessoa e bens. No que pertine ao direito, preceitua o Código Civil que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (art. 1.767, inciso I). Verifica-se ainda do recente Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) que: “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. §2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. §3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. §4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.” A situação, portanto, não se enquadra nas hipóteses de tomada de decisão apoiada (artigo 1.783-A do Código Civil), mas sim na hipótese do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, que preconiza a sujeição à curatela daqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade. Assim, firmo meu convencimento no sentido da incapacidade da parte curatelanda HÉLIO VIEIRA PEGO. Dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento porque as provas documentais e periciais são suficientes para o julgamento da causa no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deste modo, hei por bem declarar a interdição da parte curatelanda. O Sr. DIEGO PEIXOTO LOPES deve ser nomeado curador da parte curatelanda, haja vista a alteração da diretoria da instituição autora e o fato de o requerido encontrar-se acolhido no asilo. III – Dispositivo Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a interdição de HÉLIO VIEIRA PEGO, declarando-o incapaz para os atos de natureza patrimonial e negocial, e consequentemente, nomeio-lhe como curador DIEGO PEIXOTO DE OLIVEIRA LOPES, ficando expressamente advertido de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à parte interditada, sem prévia autorização judicial. À Secretaria para que proceda à alteração do polo ativo, fazendo constar o nome do atual presidente da instituição, HIGOR CATARINA GODINHO. Advirto ainda o curador de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do incapaz, sendo o mesmo obrigado a prestar contas anualmente de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme artigo 84, §4º, da Lei nº 13.146/15, o que poderá ser feito nestes mesmos autos. Expeça-se termo de curatela definitivo. Intime-se o curador para prestar, no prazo de 05 (cinco) dias, o compromisso de sua curatela, nos termos do art. 759 do CPC. Inscreva-se esta sentença no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na forma do art. 755, §3º do CPC, devendo esta ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal a que estiver vinculado o Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 01 (uma) vez, e no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do requerido e do seu curador, a causa da curatela, os limites (atos de natureza patrimonial e negocial) e os atos que o requerido poderá praticar autonomamente (atos existenciais, de caráter não patrimonial/negocial). Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais. Porém, suspendo a exigibilidade do pagamento, ante a gratuidade da justiça que ora lhe defiro (art. 98, §3º, do CPC). Arbitro os honorários ao defensor dativo nomeado nos autos (Dr. Kennedy Teixeira Rocha - OAB/MG nº 94.099), conforme a Tabela de Honorários de Advogados Dativos no valor de R$ 967,58, e observadas as teses firmadas no IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002. Expeça-se certidão de honorários. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Santa Maria Do Suaçuí, data da assinatura eletrônica. ANA LUIZA GARCEZ MACHADO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Santa Maria do Suaçuí
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GERALDO ALVES CORDEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARLON FERNANDES

OAB: 119297/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Maria Do Suaçuí / Vara Única da Comarca de Santa Maria do Suaçuí Rua Uberaba, 918, Parque das Esmeraldas, Santa Maria Do Suaçuí - MG - CEP: 39780-000 PROCESSO Nº: 5001220-71.2024.8.13.0582 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Nomeação] AUTOR: GERALDO ALVES CORDEIRO CPF: 000.342.646-71 RÉU: HELIO VIEIRA PEGO CPF: 426.214.966-87 SENTENÇA I – Relatório ASILO CÔNEGO LAFAIETE DA COSTA COELHO, neste ato representado por seu coordenador, HIGOR CATARINA GODINHO, brasileiro, casado, Engenheiro Ambiental, residente e domiciliado à Rua Ali Camilo, nº 311, Centro, Santa Maria do Suaçuí/MG, requereu a interdição de HÉLIO VIEIRA PEGO, brasileiro, residente e domiciliado no ASILO CÔNEGO LAFAIETE DA COSTA COELHO, CNPJ nº 22.700.991/0001-58, situado na Rua Brasília, nº 273, Santa Maria do Suaçuí/MG. Alegou, em síntese, que o curatelando encontra-se acolhido na instituição, apresentando quadro de demência senil, circunstância que evidencia a necessidade de submissão à curatela para a adequada proteção de seus interesses pessoais e patrimoniais. Afirmou, ainda, que o requerido necessita de auxílio de terceiros para a prática dos atos da vida civil, encontrando-se institucionalizado e recebendo assistência e os cuidados necessários para a preservação de sua dignidade e bem-estar. Ao final, requereu a decretação da interdição de HÉLIO VIEIRA PEGO, com a consequente nomeação de curador, a fim de assegurar a proteção de seus direitos, bem como garantir sua segurança e bem-estar. A inicial foi instruída com documentos. Estudo social, ID 10307026119. Manifestação interlocutória do Ministério Público no ID 10319628155. Decisão de ID 10320522824 deferiu a curatela provisória. Realizada audiência de interrogatório da parte curatelanda (10541747888). Realizada a perícia médica da parte curatelanda, a qual constatou incapacidade para os atos da vida civil (10439455455). Nomeado curador especial à parte curatelanda, este apresentou defesa (ID 10636353722). Posteriormente, a parte autora informou a alteração da diretoria da instituição e indicou o atual representante legal para o exercício da curatela. Parecer final favorável do Ministério Público (10702333316). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. II – Fundamentação O feito comporta o julgamento da causa no estado em que se encontra, não existindo fato jurídico relevante a demandar a produção de outras provas. A parte autora é legítima e pleiteou a interdição de HÉLIO VIEIRA PEGO, nos exatos termos do artigo 747, inciso III, do Código de Processo Civil Brasileiro. In casu, deve-se ter a parte requerida como parte curatelanda, já que é portadora de demência senil (CID F00) que compromete sua capacidade de autodeterminação e de gestão dos próprios interesses, não possuindo capacidade para gerir adequadamente sua própria pessoa e bens. No que pertine ao direito, preceitua o Código Civil que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (art. 1.767, inciso I). Verifica-se ainda do recente Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) que: “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. §2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. §3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. §4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.” A situação, portanto, não se enquadra nas hipóteses de tomada de decisão apoiada (artigo 1.783-A do Código Civil), mas sim na hipótese do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, que preconiza a sujeição à curatela daqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade. Assim, firmo meu convencimento no sentido da incapacidade da parte curatelanda HÉLIO VIEIRA PEGO. Dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento porque as provas documentais e periciais são suficientes para o julgamento da causa no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deste modo, hei por bem declarar a interdição da parte curatelanda. O Sr. DIEGO PEIXOTO LOPES deve ser nomeado curador da parte curatelanda, haja vista a alteração da diretoria da instituição autora e o fato de o requerido encontrar-se acolhido no asilo. III – Dispositivo Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a interdição de HÉLIO VIEIRA PEGO, declarando-o incapaz para os atos de natureza patrimonial e negocial, e consequentemente, nomeio-lhe como curador DIEGO PEIXOTO DE OLIVEIRA LOPES, ficando expressamente advertido de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à parte interditada, sem prévia autorização judicial. À Secretaria para que proceda à alteração do polo ativo, fazendo constar o nome do atual presidente da instituição, HIGOR CATARINA GODINHO. Advirto ainda o curador de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do incapaz, sendo o mesmo obrigado a prestar contas anualmente de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme artigo 84, §4º, da Lei nº 13.146/15, o que poderá ser feito nestes mesmos autos. Expeça-se termo de curatela definitivo. Intime-se o curador para prestar, no prazo de 05 (cinco) dias, o compromisso de sua curatela, nos termos do art. 759 do CPC. Inscreva-se esta sentença no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na forma do art. 755, §3º do CPC, devendo esta ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal a que estiver vinculado o Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 01 (uma) vez, e no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do requerido e do seu curador, a causa da curatela, os limites (atos de natureza patrimonial e negocial) e os atos que o requerido poderá praticar autonomamente (atos existenciais, de caráter não patrimonial/negocial). Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais. Porém, suspendo a exigibilidade do pagamento, ante a gratuidade da justiça que ora lhe defiro (art. 98, §3º, do CPC). Arbitro os honorários ao defensor dativo nomeado nos autos (Dr. Kennedy Teixeira Rocha - OAB/MG nº 94.099), conforme a Tabela de Honorários de Advogados Dativos no valor de R$ 967,58, e observadas as teses firmadas no IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002. Expeça-se certidão de honorários. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Santa Maria Do Suaçuí, data da assinatura eletrônica. ANA LUIZA GARCEZ MACHADO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Santa Maria do Suaçuí