Detalhe do processo

5001220-42.2007.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001220-42.2007.8.21.0001/RS EXEQUENTE : HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA SANTOS DE SOUZA (OAB RS065423) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por MÁRCIA ALIARDI DA SILVA em face de HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A , originada de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário (SFH). Certificado o trânsito em julgado em 20 de outubro de 2016 ( 66.23 , fl. 31), foi deflagrada a fase de cumprimento de sentença, onde exequente apresentou planilha de débito no valor de R$ 121.114,08 (data-base 9 de agosto de 2018), correspondente às diferenças acumuladas entre os encargos contratuais devidos e os valores depositados em juízo pela executada no curso da lide ( 66.26 ), A executada ofertou impugnação, arguindo, em síntese: (i) ausência de discriminação do valor integral de cada parcela na planilha da parte exequente; (ii) impossibilidade de verificação da correta imputação dos depósitos realizados; e (iii) excesso de execução por cobrança em duplicidade de juros remuneratórios já embutidos nas parcelas do Sistema Price ( 68.2 ). Determinada a realização de perícia ( 68.5 ), após sucessivas substituições de expert, foi nomeado o atuário ( 152.1 ), que aceitou o encargo ( 175.1 ). O laudo pericial foi apresentado ( 236.1 ), apontando saldo devedor de R$ 115.381,15 (data-base 19 de setembro de 2023). A exequente manifestou anuência ( 241.2 ). A executada impugnou o resultado ( 242.1 ), instruindo sua manifestação com parecer do Centro de Apoio Técnico Especializado da Defensoria Pública ( 242.2 ). O perito apresentou laudos complementares, mantendo integralmente a metodologia original ( 245.1 ; 281.1 e 294.1 ). Determinadas novas manifestações sobre os esclarecimentos periciais, a parte exequente reiterou a concordância ( 313.1 e 325.1 ). A executada reiterou a impugnação, deixando ao arbítrio do Juízo a decisão sobre eventual nulidade do laudo ( 326.1 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à validade metodológica do laudo pericial apresentado no ( 236.1 ) e, por consequência, à procedência ou improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, especificamente quanto à alegação de excesso de execução por aplicação de juros remuneratórios sobre as diferenças inadimplidas do financiamento. A questão não comporta dúvida. O acórdão lavrado na Apelação Cível n.° 70069664852, transitado em julgado em 20 de outubro de 2016 ( 66.23 , fl. 31) , manteve hígido o contrato de financiamento imobiliário em sua integralidade, incluindo o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), a taxa efetiva de juros de 8,515% a.a., campo 4.3 do instrumento ( 66.7 , fl. 51), e os demais critérios de remuneração do capital mutuado. O título executivo é, portanto, o contrato tal como originalmente firmado, sem qualquer modificação dos critérios pactuados. Nesse cenário, a Cláusula 17ª do contrato ( 66.7 , fl. 51) deve ser lida em seu correto alcance. Trata-se de norma de mora: estabelece os encargos aplicáveis em caso de impontualidade, atualização monetária pela variação dos depósitos de poupança (TR, pro-rata-die) e juros moratórios de 0,033% ao dia de atraso. Cuida-se de disposição específica para a penalização pelo inadimplemento, e não de cláusula excludente ou substitutiva dos juros remuneratórios contratuais. Estes remuneram o capital mutuado ao longo do prazo do financiamento e integram a estrutura essencial do encargo mensal no sistema Price; sua incidência decorre da continuidade do vínculo obrigacional mantido pelo título exequendo. A Cláusula 17ª e os juros remuneratórios, portanto, coexistem e não se excluem: a primeira penaliza o atraso; os segundos remuneram o capital não amortizado. Sustentar que a manutenção do contrato não implica a continuidade da remuneração do capital equivaleria a esvaziar o próprio objeto da obrigação estabelecida no título. O laudo pericial não se desviou desses parâmetros. O perito partiu da prestação original prevista no instrumento contratual, encargo inicial de R$ 244,18 ( 66.7 , fl. 51), apurou as diferenças mensais entre os valores contratualmente devidos e os efetivamente depositados em juízo pela executada, e aplicou os encargos contratuais de forma simples, sem capitalização de juros ( 245.1 ). Esse percurso metodológico é coerente com as decisões exequendas e com o contrato mantido pelo título. A parte executada, por sua vez, não demonstrou, de forma concreta e com indicação de valores precisos, o suposto excesso de execução ventilado. Nas sucessivas manifestações e impugnações apresentadas, limitou-se a questionar a metodologia adotada pelo perito sem apontar o montante que reputa correto, o que é insuficiente para o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. O excesso de execução, para ser reconhecido, demanda mais do que a mera discordância metodológica: exige a demonstração específica e quantificada da diferença que se reputa indevida, nos termos do art. 525, § 5°, do CPC. Quanto ao pedido de nulidade do laudo e de nomeação de novo perito, também não há razão para o acolhimento. Se a metodologia adotada pelo expert encontra amparo na diretriz contratual mantida pelo título executivo, a discordância da executada não configura fundamento bastante para a desconstituição da prova técnica. O inconformismo com critério que decorre da própria previsão contratual , cujo mérito está acobertado pela coisa julgada material, não autoriza a renovação da perícia. A impugnação ao cumprimento de sentença não é instrumento de revisão do julgado. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo o laudo pericial apresentado ( 236.1 ). Com efeito, determino que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo discriminado e atualizado do débito, tendo por base o laudo pericial ora homologado ( 236.1 ), nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil. Cumprida essa providência, intime-se a executada MÁRCIA ALIARDI DA SILVA para pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1°, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, por força do enunciado n.° 519 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA SANTOS DE SOUZA

OAB: 65423/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001220-42.2007.8.21.0001/RS EXEQUENTE : HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA SANTOS DE SOUZA (OAB RS065423) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por MÁRCIA ALIARDI DA SILVA em face de HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A , originada de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário (SFH). Certificado o trânsito em julgado em 20 de outubro de 2016 ( 66.23 , fl. 31), foi deflagrada a fase de cumprimento de sentença, onde exequente apresentou planilha de débito no valor de R$ 121.114,08 (data-base 9 de agosto de 2018), correspondente às diferenças acumuladas entre os encargos contratuais devidos e os valores depositados em juízo pela executada no curso da lide ( 66.26 ), A executada ofertou impugnação, arguindo, em síntese: (i) ausência de discriminação do valor integral de cada parcela na planilha da parte exequente; (ii) impossibilidade de verificação da correta imputação dos depósitos realizados; e (iii) excesso de execução por cobrança em duplicidade de juros remuneratórios já embutidos nas parcelas do Sistema Price ( 68.2 ). Determinada a realização de perícia ( 68.5 ), após sucessivas substituições de expert, foi nomeado o atuário ( 152.1 ), que aceitou o encargo ( 175.1 ). O laudo pericial foi apresentado ( 236.1 ), apontando saldo devedor de R$ 115.381,15 (data-base 19 de setembro de 2023). A exequente manifestou anuência ( 241.2 ). A executada impugnou o resultado ( 242.1 ), instruindo sua manifestação com parecer do Centro de Apoio Técnico Especializado da Defensoria Pública ( 242.2 ). O perito apresentou laudos complementares, mantendo integralmente a metodologia original ( 245.1 ; 281.1 e 294.1 ). Determinadas novas manifestações sobre os esclarecimentos periciais, a parte exequente reiterou a concordância ( 313.1 e 325.1 ). A executada reiterou a impugnação, deixando ao arbítrio do Juízo a decisão sobre eventual nulidade do laudo ( 326.1 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à validade metodológica do laudo pericial apresentado no ( 236.1 ) e, por consequência, à procedência ou improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, especificamente quanto à alegação de excesso de execução por aplicação de juros remuneratórios sobre as diferenças inadimplidas do financiamento. A questão não comporta dúvida. O acórdão lavrado na Apelação Cível n.° 70069664852, transitado em julgado em 20 de outubro de 2016 ( 66.23 , fl. 31) , manteve hígido o contrato de financiamento imobiliário em sua integralidade, incluindo o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), a taxa efetiva de juros de 8,515% a.a., campo 4.3 do instrumento ( 66.7 , fl. 51), e os demais critérios de remuneração do capital mutuado. O título executivo é, portanto, o contrato tal como originalmente firmado, sem qualquer modificação dos critérios pactuados. Nesse cenário, a Cláusula 17ª do contrato ( 66.7 , fl. 51) deve ser lida em seu correto alcance. Trata-se de norma de mora: estabelece os encargos aplicáveis em caso de impontualidade, atualização monetária pela variação dos depósitos de poupança (TR, pro-rata-die) e juros moratórios de 0,033% ao dia de atraso. Cuida-se de disposição específica para a penalização pelo inadimplemento, e não de cláusula excludente ou substitutiva dos juros remuneratórios contratuais. Estes remuneram o capital mutuado ao longo do prazo do financiamento e integram a estrutura essencial do encargo mensal no sistema Price; sua incidência decorre da continuidade do vínculo obrigacional mantido pelo título exequendo. A Cláusula 17ª e os juros remuneratórios, portanto, coexistem e não se excluem: a primeira penaliza o atraso; os segundos remuneram o capital não amortizado. Sustentar que a manutenção do contrato não implica a continuidade da remuneração do capital equivaleria a esvaziar o próprio objeto da obrigação estabelecida no título. O laudo pericial não se desviou desses parâmetros. O perito partiu da prestação original prevista no instrumento contratual, encargo inicial de R$ 244,18 ( 66.7 , fl. 51), apurou as diferenças mensais entre os valores contratualmente devidos e os efetivamente depositados em juízo pela executada, e aplicou os encargos contratuais de forma simples, sem capitalização de juros ( 245.1 ). Esse percurso metodológico é coerente com as decisões exequendas e com o contrato mantido pelo título. A parte executada, por sua vez, não demonstrou, de forma concreta e com indicação de valores precisos, o suposto excesso de execução ventilado. Nas sucessivas manifestações e impugnações apresentadas, limitou-se a questionar a metodologia adotada pelo perito sem apontar o montante que reputa correto, o que é insuficiente para o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. O excesso de execução, para ser reconhecido, demanda mais do que a mera discordância metodológica: exige a demonstração específica e quantificada da diferença que se reputa indevida, nos termos do art. 525, § 5°, do CPC. Quanto ao pedido de nulidade do laudo e de nomeação de novo perito, também não há razão para o acolhimento. Se a metodologia adotada pelo expert encontra amparo na diretriz contratual mantida pelo título executivo, a discordância da executada não configura fundamento bastante para a desconstituição da prova técnica. O inconformismo com critério que decorre da própria previsão contratual , cujo mérito está acobertado pela coisa julgada material, não autoriza a renovação da perícia. A impugnação ao cumprimento de sentença não é instrumento de revisão do julgado. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo o laudo pericial apresentado ( 236.1 ). Com efeito, determino que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo discriminado e atualizado do débito, tendo por base o laudo pericial ora homologado ( 236.1 ), nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil. Cumprida essa providência, intime-se a executada MÁRCIA ALIARDI DA SILVA para pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1°, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, por força do enunciado n.° 519 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Intimações agendadas.