5001219-86.2026.8.13.0624
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São João da Ponte
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 5001219-86.2026.8.13.0624 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) M ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCAS KAUA DIAS BARBOSA SIQUEIRA CPF: 189.887.836-62 e outros SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de ADILSON JUNIO BARBOSA RODRIGUES, LUCAS KAUA DIAS BARBOSA SIQUEIRA e HIAGO BORGES FERREIRA, imputando-lhes a prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 29, caput, do Código Penal. Segundo consta da denúncia: Consta do caderno investigativo que, no dia 07 de maio de 2026, por volta de 15h41, na Rua Giovani Fagundes Souza, altura do n.º 455, Bairro Centro, Município de São João da Ponte/MG, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, traziam consigo, guardavam, transportavam, tinham em depósito, vendiam, expunham à venda, ofereciam e forneciam, ainda que gratuitamente, substâncias entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, praticando o fato com o fim de promover, distribuir e comercializar drogas, em contexto típico de tráfico ilícito de entorpecentes. Na data, local e horário dos fatos, a Polícia Militar recebeu informação repassada por policial civil acerca de intensa movimentação de indivíduos já conhecidos nos meios da traficância de drogas na Rua Geovane (Giovani) Fagundes de Souza, nas proximidades de antiga obra destinada à construção de creche, região de mata situada no Bairro Colinas, Município de São João da Ponte/MG. Visando identificar com precisão o ponto suspeito para subsidiar futuras ações investigativas, o Cabo João Lenon de Souza Santos, deslocou-se ao local, oportunidade em que, ao se aproximar da parte posterior da construção, em área de mata, ouviu vozes de pessoas conversando. Ao avançar até o ponto de origem dessas vozes, deparou-se com três indivíduos, posteriormente identificados como os denunciados Adilson Junio Barbosa Rodrigues, Lucas Kaua Dias Barbosa Siqueira e Hiago Borges Ferreira, os quais portavam porções de substâncias entorpecentes nas mãos, encontrando-se o restante do material ilícito acondicionado em uma mochila ali depositada, evidenciando-se que o grupo se encontrava em plena fase de preparação, corte e dolagem das drogas. Diante da flagrante situação delituosa, o militar procedeu à abordagem imediata dos denunciados e acionou apoio de outras guarnições, que compareceram ao local. Na sequência, os policiais realizaram revista nos presentes e buscas nas imediações, logrando apreender expressiva quantidade de entorpecentes e objetos relacionados ao preparo e à difusão das drogas. Foram apreendidos com os denunciados e nas imediações aproximadamente 1,8 kg de maconha prensada (Cannabis sativa L.), em dois tabletes, cerca de 460 g de cocaína (parte em pedra e parte prensada), um dichavador de maconha, uma faca destinada ao fracionamento, diversos saquinhos plásticos transparentes para embalagem, três aparelhos de telefone celular e a quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Laudos periciais (ID 10677285964, 10677285965, 10677285966), atestaram que o material apreendido comportou-se como maconha e cocaína. Pelo exposto, os denunciados Adilson Junio Barbosa Rodrigues, Lucas Kaua Dias Barbosa Siqueira e Hiago Borges Ferreira estão incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, na forma do art. 29, caput, do Código Penal. Constam do inquérito policial, principalmente, as seguintes peças: APFD (id 10677285931); boletim de ocorrência (id 10677285932); auto de apreensão (id 10677285933); FAC (ids 10677285944, 10677285945, 10677285946); relatório policial (id 10677285962); exame preliminar de drogas em abuso (ids 10677285964, 10677285966, 10677285968); avaliação direta de objeto apreendido (ids 10677285965, 10677285967, 10681442484, 10681445991, 10681449581, 10681453636); CAC (ids 10677440361, 10677455585, 10677452496). A defesa do réu Lucas Kauã requereu a revogação da prisão preventiva (id 10679899422). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito (id 10681884462). Na sequência, este Juízo indeferiu o requerimento defensivo, mantendo a segregação cautelar do acusado, e determinou a notificação dos réus para apresentação de defesa prévia, conforme decisão de id 10682506643. Exames definitivos em drogas de abuso juntados sob os ids. 10688519852, 10690860103, 10690884480. Notificados (ids 10690097598, 10690098295, 10690094359), os réus apresentaram defesa prévia (ids. 10701857457, 10706127909). Em seguida, a defesa do réu Lucas Kauã pugnou o relaxamento de sua prisão, conforme petição de id 10701866436. Sobreveio parecer ministerial pelo indeferimento do pedido (id 10707611130), sendo o requerimento posteriormente indeferido por este Juízo, com a manutenção da custódia cautelar do acusado, conforme decisão de id 10711270522. A denúncia foi recebida por este Juízo em 01/07/2026, conforme decisão de id 10706575543, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual foi regularmente realizada, consoante ata de id 10709441625. Em alegações finais por memoriais (id 10710141088), o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c o art. 29 do Código Penal, pelo afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como pelo perdimento dos bens apreendidos e pela condenação dos acusados ao pagamento das custas processuais e à reparação dos danos morais coletivos, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A defesa do réu Lucas Kauã, por meio de memoriais (id 10711290535), pugnou pela absolvição, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ou, em caso de condenação, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu patamar máximo, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se necessário, bem como o direito de recorrer em liberdade. Já a defesa dos réus Adilson e Hiago, igualmente por meio de memoriais (id 10720286382), sustentou a absolvição dos acusados, com fundamento no art. 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena no mínimo legal, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se cabível, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e, quanto ao réu Adilson Junio Barbosa Rodrigues, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o feito se encontra em ordem, devidamente regularizado, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, bem como por não vislumbrar a ocorrência de prescrição ou a existência de nulidades ou irregularidades a serem reconhecidas de ofício, adentro ao mérito. Quanto à materialidade, encontra-se demonstrada pelo APFD (id 10677285931), boletim de ocorrência (id 10677285932), auto de apreensão (id 10677285933), relatório policial (id 10677285962), exames definitivos em drogas de abuso (ids. 10688519852, 10690860103, 10690884480), avaliação direta dos objetos apreendidos (ids 10677285965, 10677285967, 10681442484, 10681445991, 10681449581, 10681453636), bem como pelos testemunhos colhidos em fase inquisitorial e ratificados em Juízo. A autoria delitiva, de igual modo, restou sobejamente comprovada, superando qualquer dúvida razoável. O acervo probatório, em especial a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, é conclusivo ao atribuir aos réus Adilson, Hiago e Lucas a prática do crime de tráfico de drogas, conforme pormenorizado adiante. O militar condutor do flagrante delito, Johannes Emmanuel Ribeiro Lopes e Ruas, em juízo, esclareceu que sua guarnição chegou ao local após a abordagem inicial realizada pelo militar João Lenon, tendo ficado encarregado da formalização do Registro de Evento de Defesa Social (REDS) e da custódia do material apreendido. Confirmou a apreensão de vultosa quantidade de maconha e cocaína/crack no interior da mochila descrita, ressaltando que o volume de entorpecentes era atípico para a localidade, assemelhando-se a padrões de centros de distribuição maiores. Corroborou, ainda, que a diligência teve origem em integração com a Polícia Civil, que monitorava a área. A testemunha João Lenon de Souza Santos, policial militar, em audiência, aduziu que, embora estivesse de folga na data dos fatos, recebeu informações da Polícia Civil, por intermédio da investigadora Ariadne, acerca da utilização de uma creche abandonada no bairro Colinas para o tráfico de entorpecentes. Relatou que, por conhecer a região, deslocou-se ao local para identificar o ponto, ocasião em que ouviu vozes e visualizou os três acusados reunidos. Afirmou que, ao se aproximar, percebeu os réus em pé, consumindo refrigerante, e realizou a abordagem após ser notado pelo réu Hiago. Declarou ter visualizado porções de substância entorpecente nas mãos de Lucas Kauã e Hiago, enquanto o restante do material encontrava-se em uma mochila posicionada ao solo, no centro do grupo. Acrescentou que Lucas Kauã teria admitido informalmente que a droga pertencia a ele e a Adilson, e que Hiago fora convidado para auxiliar no preparo. Por fim, ressaltou que todos os acusados possuem histórico de denúncias e envolvimento conhecido com o tráfico em diferentes bairros da cidade. A testemunha Ariadne Poliane Pereira Mendes, policial civil, em audiência, declarou ter recebido informações fidedignas acerca da entrada de três indivíduos em atitude suspeita na obra de uma creche abandonada. Explicou que, diante da impossibilidade de comparecimento imediato, por estar realizando o recambiamento de outros custodiados para a cidade de Januária, repassou as informações, por meio de grupo de comunicação policial, à Polícia Militar. Confirmou que a quantidade de drogas apreendida na diligência subsequente é considerada elevada para os padrões criminais do município. Questionada pela defesa, informou não haver, até o momento, inquéritos formalizados contra Lucas Kauã pela prática do crime de tráfico de drogas, embora existam registros informativos que o associam a disparos de arma de fogo. O réu Lucas Kauã, em seu interrogatório judicial, negou a autoria do crime de tráfico de drogas, alegando ser falsa a acusação. Admitiu ser usuário de maconha e confirmou que estava no local dos fatos na companhia de Adilson e Hiago apenas para consumir um "baseado". Relatou que encontrou os outros dois réus na rua, ocasião em que foi convidado para consumir maconha, tendo se dirigido ao local combinado. Afirmou desconhecer a origem da mochila contendo os entorpecentes, sustentando que ela não se encontrava no local enquanto ali estavam e que o material teria surgido apenas posteriormente. O réu Adilson, em seu interrogatório judicial, ratificou a versão apresentada pelo corréu Lucas Kauã, negando a prática do tráfico de drogas. Declarou que o grupo estava reunido apenas para o uso compartilhado de maconha. Relatou que estava na companhia do réu Hiago quando encontraram o réu Lucas, que passava de motocicleta com a namorada, ocasião em que decidiram utilizar a droga. Afirmou que não havia mochila contendo entorpecentes no local durante o período em que ali permaneceram e que somente tomou conhecimento da apreensão de cocaína e dos tabletes de maconha na delegacia de polícia. O réu Hiago, em seu interrogatório judicial, negou a prática do tráfico de drogas, alegando ser falsa a acusação e afirmando ser apenas usuário de maconha. Declarou que ele, Lucas e Adilson juntaram dinheiro para adquirir a droga no bairro Denise. Relatou que o réu Lucas chegou primeiro ao local dos fatos, sendo que ele e o réu Adilson chegaram posteriormente. Em seguida, contou que estava na casa de uma amiga na companhia do réu Adilson e que, ao saírem para comprar um refrigerante, encontraram o réu Lucas, que estava com a namorada, ocasião em que o chamaram para buscar a maconha. Acrescentou que o réu Lucas aguardou os demais nas proximidades da casa de uma amiga de sua namorada e, em seguida, os três subiram juntos até o local dos fatos, por ser próximo. Afirmou que a maconha ainda estava acondicionada em um dichavador e que pretendiam preparar um para consumi-la quando foram abordados pelos policiais. Negou a existência da mochila contendo entorpecentes no local, sustentando que somente tomou conhecimento da droga nela acondicionada na delegacia de polícia e que não sabe a quem pertencia. Pois bem. Dos depoimentos coligidos sob o crivo do contraditório, exsurge nítida convergência nos relatos dos policiais responsáveis pela diligência, em contraposição às significativas inconsistências verificadas nas versões apresentadas pelos acusados. Embora os réus tenham sustentado, de forma uníssona, que se encontraram apenas para fazer uso compartilhado de maconha, as declarações prestadas em juízo revelam divergências significativas quanto à própria dinâmica dos fatos. O réu Lucas afirmou que encontrou os demais acusados já no local, para onde foi levado por sua namorada. O réu Adilson, por sua vez, apresentou relato vago e pouco elucidativo, limitando-se a afirmar que ele e Hiago encontraram Lucas quando este passava de motocicleta com a namorada, ocasião em que decidiram utilizar a droga, sem esclarecer a sequência dos acontecimentos. Já o réu Hiago, apresentou versão incerta acerca da dinâmica dos fatos, afirmando, inicialmente, que o réu Lucas chegou primeiro ao local, enquanto ele e Adilson chegaram posteriormente. Contudo, em seguida, relatou que ele e Adilson encontraram Lucas no caminho, ocasião em que combinaram de utilizar a droga, tendo Lucas aguardado os demais nas proximidades da casa de uma amiga de sua namorada, para, então, seguirem juntos até o local. Não bastasse isso, os réus, em juízo, afirmaram que a mochila contendo os entorpecentes não se encontrava no local dos fatos, sustentando que somente tomaram conhecimento de sua apreensão na delegacia. Entretanto, em seu interrogatório extrajudicial, o réu Lucas declarou que os policiais localizaram uma mochila contendo drogas no mato, nos fundos da construção, já por ocasião da prisão. Confira-se: “(…) Que os policiais militares encontraram uma mochila cheia de droga, contudo não sabe quem era o proprietário da mochila; Que a mochila estava no mato, no fundo da casa.(...)” (id 10677285931, pág. 07) De igual modo, a versão apresentada pelo réu Hiago de que os três arrecadaram dinheiro para adquirir conjuntamente a maconha não encontra respaldo nas declarações prestadas por Lucas. Tanto em juízo quanto na fase inquisitorial, este afirmou apenas que encontrou os corréus na rua e foi convidado para consumir a droga, sem mencionar que participou da aquisição do entorpecente. Mais que isso, perante a autoridade policial, declarou expressamente que a droga que consumiria seria fornecida gratuitamente, circunstância incompatível com a alegação de compra conjunta. Veja-se: “(…) Que nessa data, por volta das 13:30 horas, encontrou com ‘Dodo” na rua e o mesmo chamou o declarante para ir fumar maconha com ele;(…) Que a droga que iria consumir seria de graça;(...)” (id 10677285931, pág. 07) Evidencia-se, portanto, que as versões dos acusados não apenas divergem entre si, como também se mostram incompatíveis com declarações anteriormente prestadas pelos próprios acusados, revelando inconsistências sobre aspectos centrais da narrativa, tais como a forma como se encontraram, a origem da droga destinada ao consumo e a própria existência da mochila contendo expressiva quantidade de entorpecentes. Tais contradições comprometem a credibilidade das teses defensivas e reforçam a coerência da versão apresentada pelos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante. O policial militar responsável pela abordagem dos réus foi categórico ao afirmar que a mochila contendo os entorpecentes estava aos pés dos acusados e que eles se encontravam em fase de preparação das substâncias, com a finalidade de comercialização. Salienta-se que o exame definitivo constatou que as drogas apreendidas eram maconha e cocaína. Sob tal ponto, importa destacar que o entendimento consolidado na jurisprudência pátria é no sentido de que os depoimentos prestados por militares, em razão do cargo que ocupam, gozam de presunção relativa de veracidade, constituindo meio de prova válido, sobretudo quando convergentes com os demais elementos probatórios constantes dos autos. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “não cabe nem supervalorizar o depoimento policial, tampouco desvalorizá-lo. É dizer, assim como não cabe afirmar a presunção absoluta de veracidade, tampouco se pode presumir a má-fé policial” (STJ, AREsp nº 1.936.393/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe 8/11/2022, p. 107). Dessa forma, a robustez das provas coligidas aos autos, aliada à ausência de qualquer justificativa plausível para a conduta dos acusados, evidencia, de forma inequívoca, a autoria e a materialidade delitivas, impondo a condenação dos réus pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Outrossim, não há falar em desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, porquanto o conjunto probatório demonstra, de forma segura, que os entorpecentes se destinavam à mercancia ilícita, inexistindo qualquer dúvida quanto à finalidade de tráfico. A conduta imputada abrange diversas modalidades de execução, dentre elas "adquirir", "ter em depósito" e "guardar" substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na hipótese dos autos, a prova produzida evidencia que os acusados mantinham a droga para fins de comercialização, razão pela qual se mostra inviável a desclassificação pretendida pela defesa. Também não há que se falar em reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, como pleiteado pelas Defesas. Embora os réus sejam tecnicamente primários, as provas constantes dos autos, aliadas aos depoimentos prestados em Juízo pelos policiais responsáveis pela prisão, evidenciam que os acusados se dedicam de forma habitual à prática criminosa. Dispõe o texto legal acerca dos requisitos para a incidência da benesse: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: [...] § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. (grifo inserido) Ora, as circunstâncias da prisão, aliadas à quantidade de entorpecente e a organização dos réus, são dignas de afastarem a causa de diminuição de pena. No mais, registre-se que os réus eram, na data dos fatos, imputáveis, tinham plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-los. Quanto à dosagem da pena, para cada circunstância judicial desfavorável analisada na primeira fase da operação dosimétrica, deve-se aplicar o acréscimo de 1/10 (um décimo) sobre a pena intermediária para o crime de tráfico de drogas. Inclusive, esse é o entendimento majoritário do e. TJMG e posicionamento aplicado por este magistrado. DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto eventuais preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória contida na denúncia para CONDENAR os acusados ADILSON JUNIO BARBOSA RODRIGUES, LUCAS KAUA DIAS BARBOSA SIQUEIRA e HIAGO BORGES FERREIRA, nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Passo à dosimetria da pena, adotando o método trifásico, na forma do art. 68 do Código Penal. i) Réu ADILSON JUNIO BARBOSA RODRIGUES Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n.º 11.343/06, observo que a culpabilidade é normal à espécie; os antecedentes são favoráveis; não foram trazidos aos autos elementos suficientes para subsidiar a análise da conduta social ou da personalidade do réu; os motivos são esperados e inerentes à prática do delito apurado; as circunstâncias e as consequências do crime não revelam qualquer particularidade suficiente para análise desfavorável; não se pode concluir que o comportamento da vítima tenha facilitado ou colaborado para a prática do delito; a quantidade de droga é considerável para os parâmetros da pacífica cidade de São João da Ponte/MG, com cerca de 25 mil habitantes e que a ampla maioria reside na zona rural, sendo apreendido 460,14 (quatrocentos e sessenta gramas e quatorze centigramas) de cocaína e 1.823,59 (mil, oitocentas e vinte e três gramas e cinquenta e nove centigramas) de maconha; e a natureza da droga também é negativa ao réu, na medida que houve a apreensão de cocaína, a qual é derivada do crack e possui alto potencial lesivo, sendo, ainda, altamente viciante. Diante do exposto, considerando a presença de duas circunstâncias desfavoráveis ao acusado, elevo a pena intermediária entre o mínimo legal e o máximo na fração de 02/10 e fixo a pena-base em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa. Não há atenuantes a serem reconhecidas e nem agravantes. Não há incidência de causa de aumento e, como visto, a tese da minorante não é aplicável em razão da dedicação do réu para atividades criminosas, conforme acima fundamentado. Desse modo, a PENA DEFINITIVA é 07 anos de reclusão e 700 dias-multa. Arbitro o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos até a data do efetivo pagamento (artigo 49 e §§ 1º e 2º do CP). A disposição do art. 387, §1º, CPP, no caso, não tem aptidão para alterar o regime inicial fixado, tendo em vista que o tempo de prisão preventiva não superou o patamar necessário para progressão de regime (art. 112 da Lei 7.210/84), sendo da competência, ainda, do juízo da execução penal a aplicação da detração (art. 66, III, “c”, da LEP). Desse modo, o regime inicial para o cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, “b”, do CP é o semiaberto. Não estão presentes os requisitos do art. 44, I, do Código Penal, diante da quantidade de pena, por isso deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Igualmente, com relação à suspensão da pena, na forma do art. 77 do CP. ii) Réu LUCAS KAUA DIAS BARBOSA SIQUEIRA Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n.º 11.343/06, observo que a culpabilidade é normal à espécie; os antecedentes são favoráveis; não foram trazidos aos autos elementos suficientes para subsidiar a análise da conduta social ou da personalidade do réu; os motivos são esperados e inerentes à prática do delito apurado; as circunstâncias e as consequências do crime não revelam qualquer particularidade suficiente para análise desfavorável; não se pode concluir que o comportamento da vítima tenha facilitado ou colaborado para a prática do delito; a quantidade de droga é considerável para os parâmetros da pacífica cidade de São João da Ponte/MG, com cerca de 25 mil habitantes e que a ampla maioria reside na zona rural, sendo apreendido 460,14 (quatrocentos e sessenta gramas e quatorze centigramas) de cocaína e 1.823,59 (mil, oitocentas e vinte e três gramas e cinquenta e nove centigramas) de maconha; e a natureza da droga também é negativa ao réu, na medida que houve a apreensão de cocaína, a qual é derivada do crack e possui alto potencial lesivo, sendo, ainda, altamente viciante. Diante do exposto, considerando a presença de duas circunstâncias desfavoráveis ao acusado, elevo a pena intermediária entre o mínimo legal e o máximo na fração de 02/10 e fixo a pena-base em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa. Não há atenuantes a serem reconhecidas e nem agravantes. Não há incidência de causa de aumento e, como visto, a tese da minorante não é aplicável em razão da dedicação do réu para atividades criminosas, conforme acima fundamentado. Desse modo, a PENA DEFINITIVA é 07 anos de reclusão e 700 dias-multa. Arbitro o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos até a data do efetivo pagamento (artigo 49 e §§ 1º e 2º do CP). A disposição do art. 387, §1º, CPP, no caso, não tem aptidão para alterar o regime inicial fixado, tendo em vista que o tempo de prisão preventiva não superou o patamar necessário para progressão de regime (art. 112 da Lei 7.210/84), sendo da competência, ainda, do juízo da execução penal a aplicação da detração (art. 66, III, “c”, da LEP). Desse modo, o regime inicial para o cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, “b”, do CP é o semiaberto. Não estão presentes os requisitos do art. 44, I, do Código Penal, diante da quantidade de pena, por isso deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Igualmente, com relação à suspensão da pena, na forma do art. 77 do CP. iii) Réu HIAGO BORGES FERREIRA Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n.º 11.343/06, observo que a culpabilidade é normal à espécie; os antecedentes são favoráveis; não foram trazidos aos autos elementos suficientes para subsidiar a análise da conduta social ou da personalidade do réu; os motivos são esperados e inerentes à prática do delito apurado; as circunstâncias e as consequências do crime não revelam qualquer particularidade suficiente para análise desfavorável; não se pode concluir que o comportamento da vítima tenha facilitado ou colaborado para a prática do delito; a quantidade de droga é considerável para os parâmetros da pacífica cidade de São João da Ponte/MG, com cerca de 25 mil habitantes e que a ampla maioria reside na zona rural, sendo apreendido 460,14 (quatrocentos e sessenta gramas e quatorze centigramas) de cocaína e 1.823,59 (mil, oitocentas e vinte e três gramas e cinquenta e nove centigramas) de maconha; e a natureza da droga também é negativa ao réu, na medida que houve a apreensão de cocaína, a qual é derivada do crack e possui alto potencial lesivo, sendo, ainda, altamente viciante. Diante do exposto, considerando a presença de duas circunstâncias desfavoráveis ao acusado, elevo a pena intermediária entre o mínimo legal e o máximo na fração de 02/10 e fixo a pena-base em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa. Não há atenuantes a serem reconhecidas e nem agravantes. Não há incidência de causa de aumento e, como visto, a tese da minorante não é aplicável em razão da dedicação do réu para atividades criminosas, conforme acima fundamentado. Desse modo, a PENA DEFINITIVA é 07 anos de reclusão e 700 dias-multa. Arbitro o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos até a data do efetivo pagamento (artigo 49 e §§ 1º e 2º do CP). A disposição do art. 387, §1º, CPP, no caso, não tem aptidão para alterar o regime inicial fixado, tendo em vista que o tempo de prisão preventiva não superou o patamar necessário para progressão de regime (art. 112 da Lei 7.210/84), sendo da competência, ainda, do juízo da execução penal a aplicação da detração (art. 66, III, “c”, da LEP). Desse modo, o regime inicial para o cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, “b”, do CP é o semiaberto. Não estão presentes os requisitos do art. 44, I, do Código Penal, diante da quantidade de pena, por isso deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Igualmente, com relação à suspensão da pena, na forma do art. 77 do CP. DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a pena final e o regime inicial de cumprimento de pena, assim como o fato dos acusados ADILSON JUNIO BARBOSA RODRIGUES, LUCAS KAUA DIAS BARBOSA SIQUEIRA e HIAGO BORGES FERREIRA terem permanecido presos preventivamente durante o processo, por entender que permanecem preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, mantenho a prisão preventiva dos réus, nos termos do art. 387, §1º, do CPP. Nessa fase, mais do que o juízo de probabilidade, tem-se o juízo de certeza acerca do cometimento do crime de tráfico de drogas. Além disso, a gravidade concreta está demonstrada, uma vez que apreendida enorme quantidade e variedade de drogas, nesta pacata cidade, sendo necessária a custódia como forma de resposta estatal para a sociedade e visando resguardar a ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal. Como visto, a organização dos envolvidos demonstra que se dedicam à atividade criminosa, não ostentando renda lícita. Assim sendo, diante da proporcionalidade e razoabilidade da medida (art. 282 do CPP), não sendo aconselhável qualquer outra diversa da prisão (art. 319 do CPP), o encarceramento se faz mesmo necessário. Aliás, os fundamentos constantes na decisão que decretou a medida mantêm-se íntegros, de modo que deve incidir o princípio rebus sic standibus. Especificamente, a despeito de fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, vale ressaltar o entendimento jurisprudencial de que “a prisão preventiva é compatível com o regime prisional semiaberto, desde que seja realizada a efetiva adequação ao regime intermediário” (AgRg no HC n. 760.405/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). Diante de tanto, expeça-se guia de execução provisória, nos termos do Código de Normas da CGJ/TJMG e Resolução 113/2010 do CNJ. Condeno o(s) acusado(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, de forma proporcional, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Consigno que a competência para analisar eventual pedido de isenção em virtude da gratuidade de justiça é do Juízo da Execução Penal (STJ - AgRg no AREsp n. 1.601.324/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020). Não há que se falar em indenização mínima à vítima (art. 387, IV, do CPP) ou comunicação (art. 201, §2º, do CPP), tratando-se de delito(s) que não conta(m) com vítima determinada. Tendo em vista o advento de laudo pericial definitivo, determino a destruição das drogas apreendidas nos autos, nos termos do art. 63, §1º e do art. 72, ambos da Lei 11.343/06, o que deve ser certificado nos autos. Conforme permite o Provimento Conjunto n. 24/12, declaro o perdimento dos celulares, do dichavador, da mochila, da faca e, por conseguinte, determino que sejam eles remetidos à destruição. Comunique-se à Autoridade Policial para tanto. Quanto ao valor monetário apreendido, também decreto o perdimento ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD). APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, comunicando a condenação do(s) acusado(s), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, e art. 71, II, do Código Eleitoral; b) comunique-se ao órgão responsável pelo cadastro criminal do Estado e ao Instituto Nacional de Identificação (art. 809 do CPP); c) remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo para que promova o cálculo das custas finais e, se for o caso, da pena de multa; d) intime-se o acusado para que, no prazo de 10 dias, realize o pagamento das custas processuais e da multa, se for o caso, nos termos do art. 50 do Código Penal; e) expeça-se guia de execução definitiva e, se for o caso, mandado de prisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, ausente qualquer pendência, arquivem-se com as cautelas de praxe. Demais diligências necessárias. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS KAUA DIAS BARBOSA SIQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO JEAN LOPES SANTOS
OAB: 143880/MG
YURI MARCUS SILVA
OAB: 113339/MG
EVERALDO RAMOS DE OLIVEIRA
OAB: 190961/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 5001219-86.2026.8.13.0624 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) M ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCAS KAUA DIAS BARBOSA SIQUEIRA CPF: 189.887.836-62 e outros SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de ADILSON JUNIO BARBOSA RODRIGUES, LUCAS KAUA DIAS BARBOSA SIQUEIRA e HIAGO BORGES FERREIRA, imputando-lhes a prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 29, caput, do Código Penal. Segundo consta da denúncia: Consta do caderno investigativo que, no dia 07 de maio de 2026, por volta de 15h41, na Rua Giovani Fagundes Souza, altura do n.º 455, Bairro Centro, Município de São João da Ponte/MG, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, traziam consigo, guardavam, transportavam, tinham em depósito, vendiam, expunham à venda, ofereciam e forneciam, ainda que gratuitamente, substâncias entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, praticando o fato com o fim de promover, distribuir e comercializar drogas, em contexto típico de tráfico ilícito de entorpecentes. Na data, local e horário dos fatos, a Polícia Militar recebeu informação repassada por policial civil acerca de intensa movimentação de indivíduos já conhecidos nos meios da traficância de drogas na Rua Geovane (Giovani) Fagundes de Souza, nas proximidades de antiga obra destinada à construção de creche, região de mata situada no Bairro Colinas, Município de São João da Ponte/MG. Visando identificar com precisão o ponto suspeito para subsidiar futuras ações investigativas, o Cabo João Lenon de Souza Santos, deslocou-se ao local, oportunidade em que, ao se aproximar da parte posterior da construção, em área de mata, ouviu vozes de pessoas conversando. Ao avançar até o ponto de origem dessas vozes, deparou-se com três indivíduos, posteriormente identificados como os denunciados Adilson Junio Barbosa Rodrigues, Lucas Kaua Dias Barbosa Siqueira e Hiago Borges Ferreira, os quais portavam porções de substâncias entorpecentes nas mãos, encontrando-se o restante do material ilícito acondicionado em uma mochila ali depositada, evidenciando-se que o grupo se encontrava em plena fase de preparação, corte e dolagem das drogas. Diante da flagrante situação delituosa, o militar procedeu à abordagem imediata dos denunciados e acionou apoio de outras guarnições, que compareceram ao local. Na sequência, os policiais realizaram revista nos presentes e buscas nas imediações, logrando apreender expressiva quantidade de entorpecentes e objetos relacionados ao preparo e à difusão das drogas. Foram apreendidos com os denunciados e nas imediações aproximadamente 1,8 kg de maconha prensada (Cannabis sativa L.), em dois tabletes, cerca de 460 g de cocaína (parte em pedra e parte prensada), um dichavador de maconha, uma faca destinada ao fracionamento, diversos saquinhos plásticos transparentes para embalagem, três aparelhos de telefone celular e a quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Laudos periciais (ID 10677285964, 10677285965, 10677285966), atestaram que o material apreendido comportou-se como maconha e cocaína. Pelo exposto, os denunciados Adilson Junio Barbosa Rodrigues, Lucas Kaua Dias Barbosa Siqueira e Hiago Borges Ferreira estão incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, na forma do art. 29, caput, do Código Penal. Constam do inquérito policial, principalmente, as seguintes peças: APFD (id 10677285931); boletim de ocorrência (id 10677285932); auto de apreensão (id 10677285933); FAC (ids 10677285944, 10677285945, 10677285946); relatório policial (id 10677285962); exame preliminar de drogas em abuso (ids 10677285964, 10677285966, 10677285968); avaliação direta de objeto apreendido (ids 10677285965, 10677285967, 10681442484, 10681445991, 10681449581, 10681453636); CAC (ids 10677440361, 10677455585, 10677452496). A defesa do réu Lucas Kauã requereu a revogação da prisão preventiva (id 10679899422). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito (id 10681884462). Na sequência, este Juízo indeferiu o requerimento defensivo, mantendo a segregação cautelar do acusado, e determinou a notificação dos réus para apresentação de defesa prévia, conforme decisão de id 10682506643. Exames definitivos em drogas de abuso juntados sob os ids. 10688519852, 10690860103, 10690884480. Notificados (ids 10690097598, 10690098295, 10690094359), os réus apresentaram defesa prévia (ids. 10701857457, 10706127909). Em seguida, a defesa do réu Lucas Kauã pugnou o relaxamento de sua prisão, conforme petição de id 10701866436. Sobreveio parecer ministerial pelo indeferimento do pedido (id 10707611130), sendo o requerimento posteriormente indeferido por este Juízo, com a manutenção da custódia cautelar do acusado, conforme decisão de id 10711270522. A denúncia foi recebida por este Juízo em 01/07/2026, conforme decisão de id 10706575543, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual foi regularmente realizada, consoante ata de id 10709441625. Em alegações finais por memoriais (id 10710141088), o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c o art. 29 do Código Penal, pelo afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como pelo perdimento dos bens apreendidos e pela condenação dos acusados ao pagamento das custas processuais e à reparação dos danos morais coletivos, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A defesa do réu Lucas Kauã, por meio de memoriais (id 10711290535), pugnou pela absolvição, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ou, em caso de condenação, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu patamar máximo, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se necessário, bem como o direito de recorrer em liberdade. Já a defesa dos réus Adilson e Hiago, igualmente por meio de memoriais (id 10720286382), sustentou a absolvição dos acusados, com fundamento no art. 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena no mínimo legal, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se cabível, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e, quanto ao réu Adilson Junio Barbosa Rodrigues, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o feito se encontra em ordem, devidamente regularizado, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, bem como por não vislumbrar a ocorrência de prescrição ou a existência de nulidades ou irregularidades a serem reconhecidas de ofício, adentro ao mérito. Quanto à materialidade, encontra-se demonstrada pelo APFD (id 10677285931), boletim de ocorrência (id 10677285932), auto de apreensão (id 10677285933), relatório policial (id 10677285962), exames definitivos em drogas de abuso (ids. 10688519852, 10690860103, 10690884480), avaliação direta dos objetos apreendidos (ids 10677285965, 10677285967, 10681442484, 10681445991, 10681449581, 10681453636), bem como pelos testemunhos colhidos em fase inquisitorial e ratificados em Juízo. A autoria delitiva, de igual modo, restou sobejamente comprovada, superando qualquer dúvida razoável. O acervo probatório, em especial a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, é conclusivo ao atribuir aos réus Adilson, Hiago e Lucas a prática do crime de tráfico de drogas, conforme pormenorizado adiante. O militar condutor do flagrante delito, Johannes Emmanuel Ribeiro Lopes e Ruas, em juízo, esclareceu que sua guarnição chegou ao local após a abordagem inicial realizada pelo militar João Lenon, tendo ficado encarregado da formalização do Registro de Evento de Defesa Social (REDS) e da custódia do material apreendido. Confirmou a apreensão de vultosa quantidade de maconha e cocaína/crack no interior da mochila descrita, ressaltando que o volume de entorpecentes era atípico para a localidade, assemelhando-se a padrões de centros de distribuição maiores. Corroborou, ainda, que a diligência teve origem em integração com a Polícia Civil, que monitorava a área. A testemunha João Lenon de Souza Santos, policial militar, em audiência, aduziu que, embora estivesse de folga na data dos fatos, recebeu informações da Polícia Civil, por intermédio da investigadora Ariadne, acerca da utilização de uma creche abandonada no bairro Colinas para o tráfico de entorpecentes. Relatou que, por conhecer a região, deslocou-se ao local para identificar o ponto, ocasião em que ouviu vozes e visualizou os três acusados reunidos. Afirmou que, ao se aproximar, percebeu os réus em pé, consumindo refrigerante, e realizou a abordagem após ser notado pelo réu Hiago. Declarou ter visualizado porções de substância entorpecente nas mãos de Lucas Kauã e Hiago, enquanto o restante do material encontrava-se em uma mochila posicionada ao solo, no centro do grupo. Acrescentou que Lucas Kauã teria admitido informalmente que a droga pertencia a ele e a Adilson, e que Hiago fora convidado para auxiliar no preparo. Por fim, ressaltou que todos os acusados possuem histórico de denúncias e envolvimento conhecido com o tráfico em diferentes bairros da cidade. A testemunha Ariadne Poliane Pereira Mendes, policial civil, em audiência, declarou ter recebido informações fidedignas acerca da entrada de três indivíduos em atitude suspeita na obra de uma creche abandonada. Explicou que, diante da impossibilidade de comparecimento imediato, por estar realizando o recambiamento de outros custodiados para a cidade de Januária, repassou as informações, por meio de grupo de comunicação policial, à Polícia Militar. Confirmou que a quantidade de drogas apreendida na diligência subsequente é considerada elevada para os padrões criminais do município. Questionada pela defesa, informou não haver, até o momento, inquéritos formalizados contra Lucas Kauã pela prática do crime de tráfico de drogas, embora existam registros informativos que o associam a disparos de arma de fogo. O réu Lucas Kauã, em seu interrogatório judicial, negou a autoria do crime de tráfico de drogas, alegando ser falsa a acusação. Admitiu ser usuário de maconha e confirmou que estava no local dos fatos na companhia de Adilson e Hiago apenas para consumir um "baseado". Relatou que encontrou os outros dois réus na rua, ocasião em que foi convidado para consumir maconha, tendo se dirigido ao local combinado. Afirmou desconhecer a origem da mochila contendo os entorpecentes, sustentando que ela não se encontrava no local enquanto ali estavam e que o material teria surgido apenas posteriormente. O réu Adilson, em seu interrogatório judicial, ratificou a versão apresentada pelo corréu Lucas Kauã, negando a prática do tráfico de drogas. Declarou que o grupo estava reunido apenas para o uso compartilhado de maconha. Relatou que estava na companhia do réu Hiago quando encontraram o réu Lucas, que passava de motocicleta com a namorada, ocasião em que decidiram utilizar a droga. Afirmou que não havia mochila contendo entorpecentes no local durante o período em que ali permaneceram e que somente tomou conhecimento da apreensão de cocaína e dos tabletes de maconha na delegacia de polícia. O réu Hiago, em seu interrogatório judicial, negou a prática do tráfico de drogas, alegando ser falsa a acusação e afirmando ser apenas usuário de maconha. Declarou que ele, Lucas e Adilson juntaram dinheiro para adquirir a droga no bairro Denise. Relatou que o réu Lucas chegou primeiro ao local dos fatos, sendo que ele e o réu Adilson chegaram posteriormente. Em seguida, contou que estava na casa de uma amiga na companhia do réu Adilson e que, ao saírem para comprar um refrigerante, encontraram o réu Lucas, que estava com a namorada, ocasião em que o chamaram para buscar a maconha. Acrescentou que o réu Lucas aguardou os demais nas proximidades da casa de uma amiga de sua namorada e, em seguida, os três subiram juntos até o local dos fatos, por ser próximo. Afirmou que a maconha ainda estava acondicionada em um dichavador e que pretendiam preparar um para consumi-la quando foram abordados pelos policiais. Negou a existência da mochila contendo entorpecentes no local, sustentando que somente tomou conhecimento da droga nela acondicionada na delegacia de polícia e que não sabe a quem pertencia. Pois bem. Dos depoimentos coligidos sob o crivo do contraditório, exsurge nítida convergência nos relatos dos policiais responsáveis pela diligência, em contraposição às significativas inconsistências verificadas nas versões apresentadas pelos acusados. Embora os réus tenham sustentado, de forma uníssona, que se encontraram apenas para fazer uso compartilhado de maconha, as declarações prestadas em juízo revelam divergências significativas quanto à própria dinâmica dos fatos. O réu Lucas afirmou que encontrou os demais acusados já no local, para onde foi levado por sua namorada. O réu Adilson, por sua vez, apresentou relato vago e pouco elucidativo, limitando-se a afirmar que ele e Hiago encontraram Lucas quando este passava de motocicleta com a namorada, ocasião em que decidiram utilizar a droga, sem esclarecer a sequência dos acontecimentos. Já o réu Hiago, apresentou versão incerta acerca da dinâmica dos fatos, afirmando, inicialmente, que o réu Lucas chegou primeiro ao local, enquanto ele e Adilson chegaram posteriormente. Contudo, em seguida, relatou que ele e Adilson encontraram Lucas no caminho, ocasião em que combinaram de utilizar a droga, tendo Lucas aguardado os demais nas proximidades da casa de uma amiga de sua namorada, para, então, seguirem juntos até o local. Não bastasse isso, os réus, em juízo, afirmaram que a mochila contendo os entorpecentes não se encontrava no local dos fatos, sustentando que somente tomaram conhecimento de sua apreensão na delegacia. Entretanto, em seu interrogatório extrajudicial, o réu Lucas declarou que os policiais localizaram uma mochila contendo drogas no mato, nos fundos da construção, já por ocasião da prisão. Confira-se: “(…) Que os policiais militares encontraram uma mochila cheia de droga, contudo não sabe quem era o proprietário da mochila; Que a mochila estava no mato, no fundo da casa.(...)” (id 10677285931, pág. 07) De igual modo, a versão apresentada pelo réu Hiago de que os três arrecadaram dinheiro para adquirir conjuntamente a maconha não encontra respaldo nas declarações prestadas por Lucas. Tanto em juízo quanto na fase inquisitorial, este afirmou apenas que encontrou os corréus na rua e foi convidado para consumir a droga, sem mencionar que participou da aquisição do entorpecente. Mais que isso, perante a autoridade policial, declarou expressamente que a droga que consumiria seria fornecida gratuitamente, circunstância incompatível com a alegação de compra conjunta. Veja-se: “(…) Que nessa data, por volta das 13:30 horas, encontrou com ‘Dodo” na rua e o mesmo chamou o declarante para ir fumar maconha com ele;(…) Que a droga que iria consumir seria de graça;(...)” (id 10677285931, pág. 07) Evidencia-se, portanto, que as versões dos acusados não apenas divergem entre si, como também se mostram incompatíveis com declarações anteriormente prestadas pelos próprios acusados, revelando inconsistências sobre aspectos centrais da narrativa, tais como a forma como se encontraram, a origem da droga destinada ao consumo e a própria existência da mochila contendo expressiva quantidade de entorpecentes. Tais contradições comprometem a credibilidade das teses defensivas e reforçam a coerência da versão apresentada pelos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante. O policial militar responsável pela abordagem dos réus foi categórico ao afirmar que a mochila contendo os entorpecentes estava aos pés dos acusados e que eles se encontravam em fase de preparação das substâncias, com a finalidade de comercialização. Salienta-se que o exame definitivo constatou que as drogas apreendidas eram maconha e cocaína. Sob tal ponto, importa destacar que o entendimento consolidado na jurisprudência pátria é no sentido de que os depoimentos prestados por militares, em razão do cargo que ocupam, gozam de presunção relativa de veracidade, constituindo meio de prova válido, sobretudo quando convergentes com os demais elementos probatórios constantes dos autos. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “não cabe nem supervalorizar o depoimento policial, tampouco desvalorizá-lo. É dizer, assim como não cabe afirmar a presunção absoluta de veracidade, tampouco se pode presumir a má-fé policial” (STJ, AREsp nº 1.936.393/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe 8/11/2022, p. 107). Dessa forma, a robustez das provas coligidas aos autos, aliada à ausência de qualquer justificativa plausível para a conduta dos acusados, evidencia, de forma inequívoca, a autoria e a materialidade delitivas, impondo a condenação dos réus pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Outrossim, não há falar em desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, porquanto o conjunto probatório demonstra, de forma segura, que os entorpecentes se destinavam à mercancia ilícita, inexistindo qualquer dúvida quanto à finalidade de tráfico. A conduta imputada abrange diversas modalidades de execução, dentre elas "adquirir", "ter em depósito" e "guardar" substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na hipótese dos autos, a prova produzida evidencia que os acusados mantinham a droga para fins de comercialização, razão pela qual se mostra inviável a desclassificação pretendida pela defesa. Também não há que se falar em reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, como pleiteado pelas Defesas. Embora os réus sejam tecnicamente primários, as provas constantes dos autos, aliadas aos depoimentos prestados em Juízo pelos policiais responsáveis pela prisão, evidenciam que os acusados se dedicam de forma habitual à prática criminosa. Dispõe o texto legal acerca dos requisitos para a incidência da benesse: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: [...] § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. (grifo inserido) Ora, as circunstâncias da prisão, aliadas à quantidade de entorpecente e a organização dos réus, são dignas de afastarem a causa de diminuição de pena. No mais, registre-se que os réus eram, na data dos fatos, imputáveis, tinham plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-los. Quanto à dosagem da pena, para cada circunstância judicial desfavorável analisada na primeira fase da operação dosimétrica, deve-se aplicar o acréscimo de 1/10 (um décimo) sobre a pena intermediária para o crime de tráfico de drogas. Inclusive, esse é o entendimento majoritário do e. TJMG e posicionamento aplicado por este magistrado. DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto eventuais preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória contida na denúncia para CONDENAR os acusados ADILSON JUNIO BARBOSA RODRIGUES, LUCAS KAUA DIAS BARBOSA SIQUEIRA e HIAGO BORGES FERREIRA, nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Passo à dosimetria da pena, adotando o método trifásico, na forma do art. 68 do Código Penal. i) Réu ADILSON JUNIO BARBOSA RODRIGUES Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n.º 11.343/06, observo que a culpabilidade é normal à espécie; os antecedentes são favoráveis; não foram trazidos aos autos elementos suficientes para subsidiar a análise da conduta social ou da personalidade do réu; os motivos são esperados e inerentes à prática do delito apurado; as circunstâncias e as consequências do crime não revelam qualquer particularidade suficiente para análise desfavorável; não se pode concluir que o comportamento da vítima tenha facilitado ou colaborado para a prática do delito; a quantidade de droga é considerável para os parâmetros da pacífica cidade de São João da Ponte/MG, com cerca de 25 mil habitantes e que a ampla maioria reside na zona rural, sendo apreendido 460,14 (quatrocentos e sessenta gramas e quatorze centigramas) de cocaína e 1.823,59 (mil, oitocentas e vinte e três gramas e cinquenta e nove centigramas) de maconha; e a natureza da droga também é negativa ao réu, na medida que houve a apreensão de cocaína, a qual é derivada do crack e possui alto potencial lesivo, sendo, ainda, altamente viciante. Diante do exposto, considerando a presença de duas circunstâncias desfavoráveis ao acusado, elevo a pena intermediária entre o mínimo legal e o máximo na fração de 02/10 e fixo a pena-base em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa. Não há atenuantes a serem reconhecidas e nem agravantes. Não há incidência de causa de aumento e, como visto, a tese da minorante não é aplicável em razão da dedicação do réu para atividades criminosas, conforme acima fundamentado. Desse modo, a PENA DEFINITIVA é 07 anos de reclusão e 700 dias-multa. Arbitro o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos até a data do efetivo pagamento (artigo 49 e §§ 1º e 2º do CP). A disposição do art. 387, §1º, CPP, no caso, não tem aptidão para alterar o regime inicial fixado, tendo em vista que o tempo de prisão preventiva não superou o patamar necessário para progressão de regime (art. 112 da Lei 7.210/84), sendo da competência, ainda, do juízo da execução penal a aplicação da detração (art. 66, III, “c”, da LEP). Desse modo, o regime inicial para o cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, “b”, do CP é o semiaberto. Não estão presentes os requisitos do art. 44, I, do Código Penal, diante da quantidade de pena, por isso deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Igualmente, com relação à suspensão da pena, na forma do art. 77 do CP. ii) Réu LUCAS KAUA DIAS BARBOSA SIQUEIRA Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n.º 11.343/06, observo que a culpabilidade é normal à espécie; os antecedentes são favoráveis; não foram trazidos aos autos elementos suficientes para subsidiar a análise da conduta social ou da personalidade do réu; os motivos são esperados e inerentes à prática do delito apurado; as circunstâncias e as consequências do crime não revelam qualquer particularidade suficiente para análise desfavorável; não se pode concluir que o comportamento da vítima tenha facilitado ou colaborado para a prática do delito; a quantidade de droga é considerável para os parâmetros da pacífica cidade de São João da Ponte/MG, com cerca de 25 mil habitantes e que a ampla maioria reside na zona rural, sendo apreendido 460,14 (quatrocentos e sessenta gramas e quatorze centigramas) de cocaína e 1.823,59 (mil, oitocentas e vinte e três gramas e cinquenta e nove centigramas) de maconha; e a natureza da droga também é negativa ao réu, na medida que houve a apreensão de cocaína, a qual é derivada do crack e possui alto potencial lesivo, sendo, ainda, altamente viciante. Diante do exposto, considerando a presença de duas circunstâncias desfavoráveis ao acusado, elevo a pena intermediária entre o mínimo legal e o máximo na fração de 02/10 e fixo a pena-base em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa. Não há atenuantes a serem reconhecidas e nem agravantes. Não há incidência de causa de aumento e, como visto, a tese da minorante não é aplicável em razão da dedicação do réu para atividades criminosas, conforme acima fundamentado. Desse modo, a PENA DEFINITIVA é 07 anos de reclusão e 700 dias-multa. Arbitro o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos até a data do efetivo pagamento (artigo 49 e §§ 1º e 2º do CP). A disposição do art. 387, §1º, CPP, no caso, não tem aptidão para alterar o regime inicial fixado, tendo em vista que o tempo de prisão preventiva não superou o patamar necessário para progressão de regime (art. 112 da Lei 7.210/84), sendo da competência, ainda, do juízo da execução penal a aplicação da detração (art. 66, III, “c”, da LEP). Desse modo, o regime inicial para o cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, “b”, do CP é o semiaberto. Não estão presentes os requisitos do art. 44, I, do Código Penal, diante da quantidade de pena, por isso deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Igualmente, com relação à suspensão da pena, na forma do art. 77 do CP. iii) Réu HIAGO BORGES FERREIRA Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n.º 11.343/06, observo que a culpabilidade é normal à espécie; os antecedentes são favoráveis; não foram trazidos aos autos elementos suficientes para subsidiar a análise da conduta social ou da personalidade do réu; os motivos são esperados e inerentes à prática do delito apurado; as circunstâncias e as consequências do crime não revelam qualquer particularidade suficiente para análise desfavorável; não se pode concluir que o comportamento da vítima tenha facilitado ou colaborado para a prática do delito; a quantidade de droga é considerável para os parâmetros da pacífica cidade de São João da Ponte/MG, com cerca de 25 mil habitantes e que a ampla maioria reside na zona rural, sendo apreendido 460,14 (quatrocentos e sessenta gramas e quatorze centigramas) de cocaína e 1.823,59 (mil, oitocentas e vinte e três gramas e cinquenta e nove centigramas) de maconha; e a natureza da droga também é negativa ao réu, na medida que houve a apreensão de cocaína, a qual é derivada do crack e possui alto potencial lesivo, sendo, ainda, altamente viciante. Diante do exposto, considerando a presença de duas circunstâncias desfavoráveis ao acusado, elevo a pena intermediária entre o mínimo legal e o máximo na fração de 02/10 e fixo a pena-base em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa. Não há atenuantes a serem reconhecidas e nem agravantes. Não há incidência de causa de aumento e, como visto, a tese da minorante não é aplicável em razão da dedicação do réu para atividades criminosas, conforme acima fundamentado. Desse modo, a PENA DEFINITIVA é 07 anos de reclusão e 700 dias-multa. Arbitro o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos até a data do efetivo pagamento (artigo 49 e §§ 1º e 2º do CP). A disposição do art. 387, §1º, CPP, no caso, não tem aptidão para alterar o regime inicial fixado, tendo em vista que o tempo de prisão preventiva não superou o patamar necessário para progressão de regime (art. 112 da Lei 7.210/84), sendo da competência, ainda, do juízo da execução penal a aplicação da detração (art. 66, III, “c”, da LEP). Desse modo, o regime inicial para o cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, “b”, do CP é o semiaberto. Não estão presentes os requisitos do art. 44, I, do Código Penal, diante da quantidade de pena, por isso deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Igualmente, com relação à suspensão da pena, na forma do art. 77 do CP. DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a pena final e o regime inicial de cumprimento de pena, assim como o fato dos acusados ADILSON JUNIO BARBOSA RODRIGUES, LUCAS KAUA DIAS BARBOSA SIQUEIRA e HIAGO BORGES FERREIRA terem permanecido presos preventivamente durante o processo, por entender que permanecem preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, mantenho a prisão preventiva dos réus, nos termos do art. 387, §1º, do CPP. Nessa fase, mais do que o juízo de probabilidade, tem-se o juízo de certeza acerca do cometimento do crime de tráfico de drogas. Além disso, a gravidade concreta está demonstrada, uma vez que apreendida enorme quantidade e variedade de drogas, nesta pacata cidade, sendo necessária a custódia como forma de resposta estatal para a sociedade e visando resguardar a ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal. Como visto, a organização dos envolvidos demonstra que se dedicam à atividade criminosa, não ostentando renda lícita. Assim sendo, diante da proporcionalidade e razoabilidade da medida (art. 282 do CPP), não sendo aconselhável qualquer outra diversa da prisão (art. 319 do CPP), o encarceramento se faz mesmo necessário. Aliás, os fundamentos constantes na decisão que decretou a medida mantêm-se íntegros, de modo que deve incidir o princípio rebus sic standibus. Especificamente, a despeito de fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, vale ressaltar o entendimento jurisprudencial de que “a prisão preventiva é compatível com o regime prisional semiaberto, desde que seja realizada a efetiva adequação ao regime intermediário” (AgRg no HC n. 760.405/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). Diante de tanto, expeça-se guia de execução provisória, nos termos do Código de Normas da CGJ/TJMG e Resolução 113/2010 do CNJ. Condeno o(s) acusado(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, de forma proporcional, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Consigno que a competência para analisar eventual pedido de isenção em virtude da gratuidade de justiça é do Juízo da Execução Penal (STJ - AgRg no AREsp n. 1.601.324/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020). Não há que se falar em indenização mínima à vítima (art. 387, IV, do CPP) ou comunicação (art. 201, §2º, do CPP), tratando-se de delito(s) que não conta(m) com vítima determinada. Tendo em vista o advento de laudo pericial definitivo, determino a destruição das drogas apreendidas nos autos, nos termos do art. 63, §1º e do art. 72, ambos da Lei 11.343/06, o que deve ser certificado nos autos. Conforme permite o Provimento Conjunto n. 24/12, declaro o perdimento dos celulares, do dichavador, da mochila, da faca e, por conseguinte, determino que sejam eles remetidos à destruição. Comunique-se à Autoridade Policial para tanto. Quanto ao valor monetário apreendido, também decreto o perdimento ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD). APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, comunicando a condenação do(s) acusado(s), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, e art. 71, II, do Código Eleitoral; b) comunique-se ao órgão responsável pelo cadastro criminal do Estado e ao Instituto Nacional de Identificação (art. 809 do CPP); c) remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo para que promova o cálculo das custas finais e, se for o caso, da pena de multa; d) intime-se o acusado para que, no prazo de 10 dias, realize o pagamento das custas processuais e da multa, se for o caso, nos termos do art. 50 do Código Penal; e) expeça-se guia de execução definitiva e, se for o caso, mandado de prisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, ausente qualquer pendência, arquivem-se com as cautelas de praxe. Demais diligências necessárias. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte