5001219-65.2026.8.21.0074
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🩺 Médico réu
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5001219-65.2026.8.21.0074/RS REQUERENTE : JOICE DE MELO DO AMARAL ADVOGADO(A) : TALITA GONCALVES DE LIMA (OAB RS107850) ADVOGADO(A) : LUCAS KERPEL DE SOUZA (OAB RS088492) ADVOGADO(A) : ROBERTO DA SILVA PEREIRA (OAB RS091371) REQUERENTE : RAYSSA VICTHORIA DO AMARAL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TALITA GONCALVES DE LIMA (OAB RS107850) ADVOGADO(A) : LUCAS KERPEL DE SOUZA (OAB RS088492) ADVOGADO(A) : ROBERTO DA SILVA PEREIRA (OAB RS091371) REQUERIDO : REINALDO JORGE SANLITISK ADVOGADO(A) : ALESSANDRA GONZALES DUARTE CARDOSO (OAB RS044076) ADVOGADO(A) : DIEGO MARIANTE CARDOSO (OAB RS039390) REQUERIDO : ASSOCIACAO DE LITERATURA E BENEFICENCIA ADVOGADO(A) : FERNANDO BARRETTI (OAB RS064066) ADVOGADO(A) : CLÓVIS FERNANDO DA SILVA PEREIRA (OAB RS054664) ADVOGADO(A) : CARLOS GUSTAVO SAYAGO DE FONSECA PORTO (OAB RS066894) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de prova pericial médica ajuizada por RAYSSA VICTHORIA DO AMARAL DOS SANTOS , menor representada por sua genitora JOICE DE MELO DO AMARAL , em face do MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO/RS, do HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO (ASSOCIAÇÃO DE LITERATURA E BENEFICÊNCIA) e do médico REINALDO JORGE SAWITZKI ( evento 1 ). A autora narrou que foi submetida a procedimento cirúrgico para colocação de tubo de ventilação no nosocômio demandado, conduzido pelo médico corréu, pelo Sistema Único de Saúde. Alegou que o ato cirúrgico não atingiu a finalidade proposta, tendo evoluído para perfuração da membrana timpânica e agravamento de perda auditiva, demandando futura cirurgia corretiva. Postulou a antecipação probatória pericial na especialidade de otorrinolaringologia e a exibição de prontuário médico, apontando risco de perecimento da prova diante da iminência de nova intervenção corretiva ( evento 1 ). O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à parte autora no evento 11 . Com parecer favorável do Ministério Público ( evento 11 ), a medida liminar foi deferida no evento 16 , determinando-se a realização da perícia médica e a juntada do prontuário pelo nosocômio. A parte autora apresentou seus quesitos periciais no evento 27 . O requerido HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO (ASSOCIAÇÃO DE LITERATURA E BENEFICÊNCIA) compareceu espontaneamente aos autos no evento 32 , ocasião em que acostou cópia integral do prontuário médico ( evento 32, PRONT12 ), indicou assistente técnica, apresentou quesitos ( evento 32, QUESITOS16 ), arguiu preliminar de falta de interesse processual e postulou o benefício da gratuidade judiciária, juntando atos constitutivos e demonstrações contábeis. Sobreveio a decisão interlocutória do evento 34, DESPADEC1 , a qual rejeitou a preliminar de falta de interesse processual, delimitou os aspectos técnicos do objeto pericial, destituiu o perito anteriormente nomeado ante a sua inércia, nomeou novo perito e indeferiu a gratuidade judiciária postulada pelo hospital demandado. Irresignado com o indeferimento do benefício, o HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO opôs embargos de declaração no evento 44 , alegando omissão quanto à regra do artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), à condição de entidade filantrópica detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e à comprovação de deficit financeiro na gestão hospitalar. O MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO/RS apresentou contestação no evento 47 , na qual suscitou preliminares de chamamento ao processo do Estado do Rio Grande do Sul (artigo 130, inciso III, do CPC) e de ilegitimidade passiva ad causam . No mérito, pugnou pela limitação da prova pericial aos aspectos estritamente técnicos, afastando juízos jurídicos de valor. A parte autora apresentou réplica no evento 58 , rebatendo as preliminares arguidas pelo ente municipal. O corréu REINALDO JORGE SAWITZKI apresentou manifestação e quesitos periciais no evento 56 , indicando assistente técnico e postulando a observância do regime probatório autônomo sem condenação sucumbencial. Os peritos médicos sucessivamente nomeados pelo juízo declinaram do encargo ( eventos 59 e 63 ). É o breve relatório. Decido. I. Dos embargos de declaração opostos pela ASSOCIACAO DE LITERATURA E BENEFICENCIA Os embargos de declaração do evento 44 são tempestivos e merecem acolhimento com a concessão de efeitos infringentes. Reexaminando os elementos encartados no evento 32 , constata-se que a entidade hospitalar demandada é instituição filantrópica sem fins lucrativos, integrante da Associação de Literatura e Beneficência, devidamente certificada pelo Ministério da Saúde com o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Portaria SAES/MS nº 2.093/2024, Evento 32, PORT6). Ademais, as demonstrações contábeis acostadas registram deficits sucessivos nas contas hospitalares, além de expressivo passivo circulante superior ao ativo disponível, situação que evidencia o comprometimento de sua liquidez para arcar com despesas processuais sem prejuízo de suas atividades assistenciais essenciais. Nesse contexto, em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em hipóteses análogas envolvendo a mesma entidade, impõe-se a revisão do posicionamento anterior para deferir o benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica demandada. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar o ponto omisso e conceder a gratuidade judiciária à ASSOCIAÇÃO DE LITERATURA E BENEFICÊNCIA (HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO). II. Do chamamento ao processo do Estado do Rio Grande do Sul O pedido de chamamento ao processo deduzido pelo MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO / RS com fulcro no artigo 130, inciso III, do Código de Processo Civil não comporta acolhimento. A presente demanda consubstancia procedimento probatório autônomo (artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil), cuja finalidade é exclusivamente a produção antecipada de prova pericial e documental para assegurar e esclarecer fatos clínicos pretéritos. Não se discute, nesta sede, o mérito da responsabilidade civil indenizatória, tampouco a formação de título executivo condenatório ou partilha de obrigações materiais entre coobrigados solidários. Conforme o artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, o juízo não proferirá pronunciamento acerca da ocorrência do fato ou de suas consequências jurídicas, razão pela qual a intervenção de terceiros por chamamento ao processo mostra-se incompatível com o rito e com a natureza restrita da ação probatória autônoma. Eventual direito de regresso ou repartição orçamentária entre os entes do Sistema Único de Saúde deverá ser deduzido em demanda própria de conhecimento, caso venha a ser ajuizada. Portanto, rejeito o pedido de chamamento ao processo do Estado do Rio Grande do Sul. III. Da ilegitimidade passiva arguida pelo MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO / RS A pertinência subjetiva do Município para figurar no polo passivo da ação probatória decorre da sua participação na cadeia assistencial do Sistema Único de Saúde, tendo realizado o cadastramento e encaminhamento da paciente para o atendimento especializado. A aferição acerca da existência ou inexistência de responsabilidade civil estatal pelo ato médico praticado no hospital conveniado é matéria reservada com exclusividade ao mérito de eventual ação principal de conhecimento. Na produção antecipada de provas, basta a verificação do liame fático entre a parte e os eventos a serem elucidados pela perícia técnica. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Três de Maio/RS. IV. Da delimitação do objeto probatório e dos honorários sucumbenciais Conforme já estabelecido na decisão interlocutória anterior ( evento 34 ), a produção antecipada de prova submete-se estritamente aos ditames do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil. A perícia médica terá como objeto exclusivo a descrição técnica e médica dos fatos, compreendendo o histórico clínico prévio da autora, a análise dos atos cirúrgicos documentados no prontuário, a situação anatômica e funcional auditiva atual e a compatibilidade clínico-científica entre os procedimentos realizados e o quadro constatado. Reitera-se que é vedado ao perito emitir juízos de valor de natureza estritamente jurídica, tais como juízos sobre a configuração de culpa, negligência, imperícia, defeito do serviço ou dever de indenizar, matérias reservadas à apreciação jurisdicional em eventual demanda futura. Outrossim, no que tange aos honorários de sucumbência suscitados pelo corréu Reinaldo ( evento 56 ), consigna-se que o procedimento probatório autônomo sem pretensão resistida litigiosa quanto ao direito à prova não comporta condenação sucumbencial, diretriz a ser confirmada na fase de homologação final. V. Da nomeação de novo perito Diante das escusas apresentadas pelos médicos peritos anteriormente designados nos eventos 59 e 63 , impõe-se a designação de novo profissional qualificado na especialidade de otorrinolaringologia constante do cadastro de peritos deste Tribunal de Justiça, a fim de conferir celeridade à realização do ato probatório urgente. Ante o exposto: Acolho os embargos de declaração opostos pelo ASSOCIAÇÃO DE LITERATURA E BENEFICÊNCIA (HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO) no evento 44 , com efeitos infringentes, para deferir o benefício da gratuidade judiciária à instituição demandada . Rejeito o pedido de chamamento ao processo do Estado do Rio Grande do Sul formulado pelo Município de Três de Maio/RS. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Município de Três de Maio/RS. Ratifico a delimitação do objeto pericial fixada na decisão do evento 34 , determinando que o exame e as respostas aos quesitos restrinjam-se aos aspectos estritamente médicos e científicos. Recebo os quesitos e as indicações de assistentes técnicos apresentados pelas partes nos eventos 27 , 32 e 56 ; Nomeio para atuar como perito médico JAMES EDWARD SLUSSER (CRM/RS 27148), médico otorrinolaringologista cadastrado no sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), conforme previsto no Ato n.º 038/2025-P (especialidade 3.3). Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, manifestando-se quanto ao valor dos honorários periciais fixados. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos suplementares, nos termos do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil. Havendo aceitação, o(a) perito(a) deverá dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Em não havendo impugnação, requisite-se o pagamento dos honorários. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO DE LITERATURA E BENEFICENCIA
Autor JOICE DE MELO DO AMARAL
Autor RAYSSA VICTHORIA DO AMARAL DOS SANTOS
Réu REINALDO JORGE SANLITISK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5001219-65.2026.8.21.0074/RS REQUERENTE : JOICE DE MELO DO AMARAL ADVOGADO(A) : TALITA GONCALVES DE LIMA (OAB RS107850) ADVOGADO(A) : LUCAS KERPEL DE SOUZA (OAB RS088492) ADVOGADO(A) : ROBERTO DA SILVA PEREIRA (OAB RS091371) REQUERENTE : RAYSSA VICTHORIA DO AMARAL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TALITA GONCALVES DE LIMA (OAB RS107850) ADVOGADO(A) : LUCAS KERPEL DE SOUZA (OAB RS088492) ADVOGADO(A) : ROBERTO DA SILVA PEREIRA (OAB RS091371) REQUERIDO : REINALDO JORGE SANLITISK ADVOGADO(A) : ALESSANDRA GONZALES DUARTE CARDOSO (OAB RS044076) ADVOGADO(A) : DIEGO MARIANTE CARDOSO (OAB RS039390) REQUERIDO : ASSOCIACAO DE LITERATURA E BENEFICENCIA ADVOGADO(A) : FERNANDO BARRETTI (OAB RS064066) ADVOGADO(A) : CLÓVIS FERNANDO DA SILVA PEREIRA (OAB RS054664) ADVOGADO(A) : CARLOS GUSTAVO SAYAGO DE FONSECA PORTO (OAB RS066894) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de prova pericial médica ajuizada por RAYSSA VICTHORIA DO AMARAL DOS SANTOS , menor representada por sua genitora JOICE DE MELO DO AMARAL , em face do MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO/RS, do HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO (ASSOCIAÇÃO DE LITERATURA E BENEFICÊNCIA) e do médico REINALDO JORGE SAWITZKI ( evento 1 ). A autora narrou que foi submetida a procedimento cirúrgico para colocação de tubo de ventilação no nosocômio demandado, conduzido pelo médico corréu, pelo Sistema Único de Saúde. Alegou que o ato cirúrgico não atingiu a finalidade proposta, tendo evoluído para perfuração da membrana timpânica e agravamento de perda auditiva, demandando futura cirurgia corretiva. Postulou a antecipação probatória pericial na especialidade de otorrinolaringologia e a exibição de prontuário médico, apontando risco de perecimento da prova diante da iminência de nova intervenção corretiva ( evento 1 ). O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à parte autora no evento 11 . Com parecer favorável do Ministério Público ( evento 11 ), a medida liminar foi deferida no evento 16 , determinando-se a realização da perícia médica e a juntada do prontuário pelo nosocômio. A parte autora apresentou seus quesitos periciais no evento 27 . O requerido HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO (ASSOCIAÇÃO DE LITERATURA E BENEFICÊNCIA) compareceu espontaneamente aos autos no evento 32 , ocasião em que acostou cópia integral do prontuário médico ( evento 32, PRONT12 ), indicou assistente técnica, apresentou quesitos ( evento 32, QUESITOS16 ), arguiu preliminar de falta de interesse processual e postulou o benefício da gratuidade judiciária, juntando atos constitutivos e demonstrações contábeis. Sobreveio a decisão interlocutória do evento 34, DESPADEC1 , a qual rejeitou a preliminar de falta de interesse processual, delimitou os aspectos técnicos do objeto pericial, destituiu o perito anteriormente nomeado ante a sua inércia, nomeou novo perito e indeferiu a gratuidade judiciária postulada pelo hospital demandado. Irresignado com o indeferimento do benefício, o HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO opôs embargos de declaração no evento 44 , alegando omissão quanto à regra do artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), à condição de entidade filantrópica detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e à comprovação de deficit financeiro na gestão hospitalar. O MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO/RS apresentou contestação no evento 47 , na qual suscitou preliminares de chamamento ao processo do Estado do Rio Grande do Sul (artigo 130, inciso III, do CPC) e de ilegitimidade passiva ad causam . No mérito, pugnou pela limitação da prova pericial aos aspectos estritamente técnicos, afastando juízos jurídicos de valor. A parte autora apresentou réplica no evento 58 , rebatendo as preliminares arguidas pelo ente municipal. O corréu REINALDO JORGE SAWITZKI apresentou manifestação e quesitos periciais no evento 56 , indicando assistente técnico e postulando a observância do regime probatório autônomo sem condenação sucumbencial. Os peritos médicos sucessivamente nomeados pelo juízo declinaram do encargo ( eventos 59 e 63 ). É o breve relatório. Decido. I. Dos embargos de declaração opostos pela ASSOCIACAO DE LITERATURA E BENEFICENCIA Os embargos de declaração do evento 44 são tempestivos e merecem acolhimento com a concessão de efeitos infringentes. Reexaminando os elementos encartados no evento 32 , constata-se que a entidade hospitalar demandada é instituição filantrópica sem fins lucrativos, integrante da Associação de Literatura e Beneficência, devidamente certificada pelo Ministério da Saúde com o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Portaria SAES/MS nº 2.093/2024, Evento 32, PORT6). Ademais, as demonstrações contábeis acostadas registram deficits sucessivos nas contas hospitalares, além de expressivo passivo circulante superior ao ativo disponível, situação que evidencia o comprometimento de sua liquidez para arcar com despesas processuais sem prejuízo de suas atividades assistenciais essenciais. Nesse contexto, em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em hipóteses análogas envolvendo a mesma entidade, impõe-se a revisão do posicionamento anterior para deferir o benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica demandada. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar o ponto omisso e conceder a gratuidade judiciária à ASSOCIAÇÃO DE LITERATURA E BENEFICÊNCIA (HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO). II. Do chamamento ao processo do Estado do Rio Grande do Sul O pedido de chamamento ao processo deduzido pelo MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO / RS com fulcro no artigo 130, inciso III, do Código de Processo Civil não comporta acolhimento. A presente demanda consubstancia procedimento probatório autônomo (artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil), cuja finalidade é exclusivamente a produção antecipada de prova pericial e documental para assegurar e esclarecer fatos clínicos pretéritos. Não se discute, nesta sede, o mérito da responsabilidade civil indenizatória, tampouco a formação de título executivo condenatório ou partilha de obrigações materiais entre coobrigados solidários. Conforme o artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, o juízo não proferirá pronunciamento acerca da ocorrência do fato ou de suas consequências jurídicas, razão pela qual a intervenção de terceiros por chamamento ao processo mostra-se incompatível com o rito e com a natureza restrita da ação probatória autônoma. Eventual direito de regresso ou repartição orçamentária entre os entes do Sistema Único de Saúde deverá ser deduzido em demanda própria de conhecimento, caso venha a ser ajuizada. Portanto, rejeito o pedido de chamamento ao processo do Estado do Rio Grande do Sul. III. Da ilegitimidade passiva arguida pelo MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO / RS A pertinência subjetiva do Município para figurar no polo passivo da ação probatória decorre da sua participação na cadeia assistencial do Sistema Único de Saúde, tendo realizado o cadastramento e encaminhamento da paciente para o atendimento especializado. A aferição acerca da existência ou inexistência de responsabilidade civil estatal pelo ato médico praticado no hospital conveniado é matéria reservada com exclusividade ao mérito de eventual ação principal de conhecimento. Na produção antecipada de provas, basta a verificação do liame fático entre a parte e os eventos a serem elucidados pela perícia técnica. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Três de Maio/RS. IV. Da delimitação do objeto probatório e dos honorários sucumbenciais Conforme já estabelecido na decisão interlocutória anterior ( evento 34 ), a produção antecipada de prova submete-se estritamente aos ditames do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil. A perícia médica terá como objeto exclusivo a descrição técnica e médica dos fatos, compreendendo o histórico clínico prévio da autora, a análise dos atos cirúrgicos documentados no prontuário, a situação anatômica e funcional auditiva atual e a compatibilidade clínico-científica entre os procedimentos realizados e o quadro constatado. Reitera-se que é vedado ao perito emitir juízos de valor de natureza estritamente jurídica, tais como juízos sobre a configuração de culpa, negligência, imperícia, defeito do serviço ou dever de indenizar, matérias reservadas à apreciação jurisdicional em eventual demanda futura. Outrossim, no que tange aos honorários de sucumbência suscitados pelo corréu Reinaldo ( evento 56 ), consigna-se que o procedimento probatório autônomo sem pretensão resistida litigiosa quanto ao direito à prova não comporta condenação sucumbencial, diretriz a ser confirmada na fase de homologação final. V. Da nomeação de novo perito Diante das escusas apresentadas pelos médicos peritos anteriormente designados nos eventos 59 e 63 , impõe-se a designação de novo profissional qualificado na especialidade de otorrinolaringologia constante do cadastro de peritos deste Tribunal de Justiça, a fim de conferir celeridade à realização do ato probatório urgente. Ante o exposto: Acolho os embargos de declaração opostos pelo ASSOCIAÇÃO DE LITERATURA E BENEFICÊNCIA (HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO) no evento 44 , com efeitos infringentes, para deferir o benefício da gratuidade judiciária à instituição demandada . Rejeito o pedido de chamamento ao processo do Estado do Rio Grande do Sul formulado pelo Município de Três de Maio/RS. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Município de Três de Maio/RS. Ratifico a delimitação do objeto pericial fixada na decisão do evento 34 , determinando que o exame e as respostas aos quesitos restrinjam-se aos aspectos estritamente médicos e científicos. Recebo os quesitos e as indicações de assistentes técnicos apresentados pelas partes nos eventos 27 , 32 e 56 ; Nomeio para atuar como perito médico JAMES EDWARD SLUSSER (CRM/RS 27148), médico otorrinolaringologista cadastrado no sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), conforme previsto no Ato n.º 038/2025-P (especialidade 3.3). Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, manifestando-se quanto ao valor dos honorários periciais fixados. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos suplementares, nos termos do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil. Havendo aceitação, o(a) perito(a) deverá dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Em não havendo impugnação, requisite-se o pagamento dos honorários. Intimem-se. Cumpra-se.