Detalhe do processo

5001219-59.2025.8.21.0152

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de São Valentim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001219-59.2025.8.21.0152/RS AUTOR : VALERIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) RÉU : LOJAS BECKER LTDA. ADVOGADO(A) : DIEGO DA SILVA FONTOURA (OAB RS047558) ADVOGADO(A) : TIAGO GRIEBELER DA SILVA (OAB RS073423) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da Ilegitimidade Passiva A ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva alegando que a ausência de notificação prévia do registro desabonador é de responsabilidade exclusiva do órgão mantenedor do cadastro. A preliminar deve ser rejeitada. A lide versa primordialmente sobre a inexistência de relação jurídica e a consequente inexigibilidade do débito levado a aponte. Sendo a demandada a suposta credora e responsável por indicar o nome do autor aos órgãos de restrição de crédito, resta evidente sua legitimidade passiva para responder pelos efeitos decorrentes de eventual cobrança indevida. Assim, afasto a prefacial. 2. Da Ausência do Autor à Audiência de Mediação A requerida pugnou pela condenação do autor ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão de seu não comparecimento à audiência realizada virtualmente pelo CEJUSC (Evento 30). Dessa forma, com fulcro nos princípios da razoabilidade e do amplo acesso à justiça, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente justificativa fundamentada acompanhada de eventual suporte documental sobre sua impossibilidade de comparecimento ao ato, antes de este juízo deliberar sobre a aplicação da penalidade. 3. Da instrução probatória Considerando as manifestações das partes quanto às provas que pretendem produzir, passo a deliberar: Prova Pericial: Defiro a produção de prova pericial grafotécnica e datiloscópica, requerida pela parte autora, para analisar a autenticidade e as circunstâncias da assinatura a rogo atribuída à Sra. Cassieli de Oliveira, bem como das impressões digitais atribuídas ao Sr. Valerio de Oliveira nos documentos de contratação juntados pela requerida. Determino a intimação dos peritos grafotécnicos e datiloscópicos habilitados no Banco de Peritos do TJRS, em grupo de 20 profissionais, respeitando-se a ordem alfabética, para manifestarem interesse na realização da perícia pelo valor da tabela do TJRS (R$ 470,80), no prazo de 5 dias, sendo que, na hipótese de recusa, deverão indicar o valor pelo qual realizariam o trabalho. Somente após a recusa expressa ou tácita do primeiro grupo de 20 peritos, proceda-se à intimação do grupo subsequente, e assim sucessivamente, até que se obtenha aceitação ou se esgotem todos os profissionais cadastrados. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Havendo aceitação por qualquer dos peritos intimados, intime-se para que, no prazo de 15 dias, designe data, horário e local para realização da perícia, devendo comunicar este juízo com antecedência mínima de 20 dias para viabilizar a intimação das partes. O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 dias após a realização da perícia. Prova Documental: Intimo a parte requerida Lojas Becker Ltda., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos as vias originais de todos os documentos de contratação objeto da perícia (Contrato de Compra e Venda nº NFc159959, solicitação de crédito, termo de ciência de garantia e correlatos), a fim de subsidiar a perícia. Prova Oral: Postergo a análise quanto à pertinência da produção de prova oral para momento posterior à conclusão da perícia grafotécnica e datiloscópica, e da juntada dos documentos solicitados, quando será possível avaliar a necessidade e a extensão da prova testemunhal e do depoimento pessoal do autor. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para análise quanto à necessidade de produção de prova oral e eventual designação de audiência de instrução e julgamento.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LOJAS BECKER LTDA.

Autor VALERIO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO DA SILVA FONTOURA

OAB: 47558/RS

TIAGO GRIEBELER DA SILVA

OAB: 73423/RS

MARCOS RODRIGO NUNES

OAB: 53094/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001219-59.2025.8.21.0152/RS AUTOR : VALERIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) RÉU : LOJAS BECKER LTDA. ADVOGADO(A) : DIEGO DA SILVA FONTOURA (OAB RS047558) ADVOGADO(A) : TIAGO GRIEBELER DA SILVA (OAB RS073423) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da Ilegitimidade Passiva A ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva alegando que a ausência de notificação prévia do registro desabonador é de responsabilidade exclusiva do órgão mantenedor do cadastro. A preliminar deve ser rejeitada. A lide versa primordialmente sobre a inexistência de relação jurídica e a consequente inexigibilidade do débito levado a aponte. Sendo a demandada a suposta credora e responsável por indicar o nome do autor aos órgãos de restrição de crédito, resta evidente sua legitimidade passiva para responder pelos efeitos decorrentes de eventual cobrança indevida. Assim, afasto a prefacial. 2. Da Ausência do Autor à Audiência de Mediação A requerida pugnou pela condenação do autor ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão de seu não comparecimento à audiência realizada virtualmente pelo CEJUSC (Evento 30). Dessa forma, com fulcro nos princípios da razoabilidade e do amplo acesso à justiça, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente justificativa fundamentada acompanhada de eventual suporte documental sobre sua impossibilidade de comparecimento ao ato, antes de este juízo deliberar sobre a aplicação da penalidade. 3. Da instrução probatória Considerando as manifestações das partes quanto às provas que pretendem produzir, passo a deliberar: Prova Pericial: Defiro a produção de prova pericial grafotécnica e datiloscópica, requerida pela parte autora, para analisar a autenticidade e as circunstâncias da assinatura a rogo atribuída à Sra. Cassieli de Oliveira, bem como das impressões digitais atribuídas ao Sr. Valerio de Oliveira nos documentos de contratação juntados pela requerida. Determino a intimação dos peritos grafotécnicos e datiloscópicos habilitados no Banco de Peritos do TJRS, em grupo de 20 profissionais, respeitando-se a ordem alfabética, para manifestarem interesse na realização da perícia pelo valor da tabela do TJRS (R$ 470,80), no prazo de 5 dias, sendo que, na hipótese de recusa, deverão indicar o valor pelo qual realizariam o trabalho. Somente após a recusa expressa ou tácita do primeiro grupo de 20 peritos, proceda-se à intimação do grupo subsequente, e assim sucessivamente, até que se obtenha aceitação ou se esgotem todos os profissionais cadastrados. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Havendo aceitação por qualquer dos peritos intimados, intime-se para que, no prazo de 15 dias, designe data, horário e local para realização da perícia, devendo comunicar este juízo com antecedência mínima de 20 dias para viabilizar a intimação das partes. O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 dias após a realização da perícia. Prova Documental: Intimo a parte requerida Lojas Becker Ltda., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos as vias originais de todos os documentos de contratação objeto da perícia (Contrato de Compra e Venda nº NFc159959, solicitação de crédito, termo de ciência de garantia e correlatos), a fim de subsidiar a perícia. Prova Oral: Postergo a análise quanto à pertinência da produção de prova oral para momento posterior à conclusão da perícia grafotécnica e datiloscópica, e da juntada dos documentos solicitados, quando será possível avaliar a necessidade e a extensão da prova testemunhal e do depoimento pessoal do autor. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para análise quanto à necessidade de produção de prova oral e eventual designação de audiência de instrução e julgamento.