5001219-33.2026.4.03.6110
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001219-33.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: GERALDO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANILLO PETRUS CAMARGO - MG176444 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JESUS SILVEIRA MACHADO - SP265345 IMPETRADO: CHEFE DA CENTRAL DE ANALISE DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB DA SRI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GERALDO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO em face do CHEFE DA CENTRAL DE ANALISE DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB DA SRI, objetivando o impetrante provimento judicial que lhe assegure a reanálise do processo administrativo de benefício de aposentadoria (NB 234.873.067-1), com o encaminhamento à perícia médica federal das novas provas da atividade especial (Laudo pericial trabalhista e PPP retificado, referente ao período de 1/12/1989 a 5/3/1997 e 17/8/2010 a 16/8/2011), sendo proferida nova decisão administrativa devidamente fundamentada, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Alega que presentou pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em 21/1/2026, por meio da APS de Itu, sob o Protocolo n. 459310847. Relata que no requerimento comunicou expressamente ao INSS que havia obtido, via reclamatória trabalhista n. 0010709-61.2024.5.15.0018 (transitada em julgado), o PPP retificado da Emicol Eletro Eletrônica S.A., com níveis de ruído diferentes dos constantes no PPP original: 85 dB(a) de 1/12/1989 a 5/3/1997 e 86 dB(a) de 17/8/2010 a 16/8/2011, solicitando que o INSS encaminhasse o PPP retificado e o laudo pericial à Perícia Médica Federal para nova análise do tempo especial. Sustenta que seu requerimento foi ignorado, tendo sido importada a conclusão anterior da PMF acerca do tempo especial, mantendo o enquadramento do tempo especial de 1/2/1994 a 5/3/1997, de modo que não foi analisado o PPP retificado, muito menos o laudo pericial trabalhista. É o relatório do essencial. Decido. Consoante se infere da inicial, pretende o impetrante a reabertura do processo administrativo (NB 234.873.067-1), para que seja encaminhado à perícia médica federal as novas provas da atividade especial, sob a alegação de equívocos na análise processual pela autoridade impetrada. Analisando os documentos e argumentações expendidas pelo impetrante, não diviso os requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. De seu turno, os documentos apresentados dependem do cotejo, após as informações, de prova contrária ineficaz contra o direito do impetrante (inciso IV do art. 311 CPC) ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório (inciso I), o que inviabiliza a análise liminar sem a oitiva da parte contrária neste momento processual (§ único do art. 311 CPC). Nesse passo, tenho que imprescindível a produção de maiores elementos de convicção, inclusive com a oitiva da parte contrária, com o que não há que se falar, em cognição sumária, em ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder na conduta da autoridade impetrada. Mesmo porque, a reanálise do benefício pleiteado exige análise acurada dos documentos acostados e das demais provas porventura apresentadas pelas partes. Ademais, considerando a celeridade do rito do mandado de segurança, a medida não restará ineficaz ao final, caso concedida a segurança. Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida. Notifique-se a autoridade impetrada comunicando-a desta decisão, bem como para que preste suas informações no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Cópia desta decisão servirá como ofício de notificação e intimação. Em seguida, dê-se vista ao D. Representante do Ministério Público Federal e, após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GERALDO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILLO PETRUS CAMARGO
OAB: 176444/MG
JESUS SILVEIRA MACHADO
OAB: 265345/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001219-33.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: GERALDO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANILLO PETRUS CAMARGO - MG176444 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JESUS SILVEIRA MACHADO - SP265345 IMPETRADO: CHEFE DA CENTRAL DE ANALISE DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB DA SRI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GERALDO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO em face do CHEFE DA CENTRAL DE ANALISE DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB DA SRI, objetivando o impetrante provimento judicial que lhe assegure a reanálise do processo administrativo de benefício de aposentadoria (NB 234.873.067-1), com o encaminhamento à perícia médica federal das novas provas da atividade especial (Laudo pericial trabalhista e PPP retificado, referente ao período de 1/12/1989 a 5/3/1997 e 17/8/2010 a 16/8/2011), sendo proferida nova decisão administrativa devidamente fundamentada, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Alega que presentou pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em 21/1/2026, por meio da APS de Itu, sob o Protocolo n. 459310847. Relata que no requerimento comunicou expressamente ao INSS que havia obtido, via reclamatória trabalhista n. 0010709-61.2024.5.15.0018 (transitada em julgado), o PPP retificado da Emicol Eletro Eletrônica S.A., com níveis de ruído diferentes dos constantes no PPP original: 85 dB(a) de 1/12/1989 a 5/3/1997 e 86 dB(a) de 17/8/2010 a 16/8/2011, solicitando que o INSS encaminhasse o PPP retificado e o laudo pericial à Perícia Médica Federal para nova análise do tempo especial. Sustenta que seu requerimento foi ignorado, tendo sido importada a conclusão anterior da PMF acerca do tempo especial, mantendo o enquadramento do tempo especial de 1/2/1994 a 5/3/1997, de modo que não foi analisado o PPP retificado, muito menos o laudo pericial trabalhista. É o relatório do essencial. Decido. Consoante se infere da inicial, pretende o impetrante a reabertura do processo administrativo (NB 234.873.067-1), para que seja encaminhado à perícia médica federal as novas provas da atividade especial, sob a alegação de equívocos na análise processual pela autoridade impetrada. Analisando os documentos e argumentações expendidas pelo impetrante, não diviso os requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. De seu turno, os documentos apresentados dependem do cotejo, após as informações, de prova contrária ineficaz contra o direito do impetrante (inciso IV do art. 311 CPC) ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório (inciso I), o que inviabiliza a análise liminar sem a oitiva da parte contrária neste momento processual (§ único do art. 311 CPC). Nesse passo, tenho que imprescindível a produção de maiores elementos de convicção, inclusive com a oitiva da parte contrária, com o que não há que se falar, em cognição sumária, em ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder na conduta da autoridade impetrada. Mesmo porque, a reanálise do benefício pleiteado exige análise acurada dos documentos acostados e das demais provas porventura apresentadas pelas partes. Ademais, considerando a celeridade do rito do mandado de segurança, a medida não restará ineficaz ao final, caso concedida a segurança. Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida. Notifique-se a autoridade impetrada comunicando-a desta decisão, bem como para que preste suas informações no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Cópia desta decisão servirá como ofício de notificação e intimação. Em seguida, dê-se vista ao D. Representante do Ministério Público Federal e, após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.