Detalhe do processo

5001218-97.2025.4.03.6202

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juiz Federal da 1ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001218-97.2025.4.03.6202 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: FABIANA LEAL MACHADO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO DAVI BORTOLI - RS66539-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SHEILA DIAS AMORIM - SC63759-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 81, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95 C.C. ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001) VOTO O recurso da Caixa Econômica Federal não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos no que tange à condenação pelos danos materiais. Por outro lado, merece acolhimento o recurso da parte autora, no tocante à indenização por danos morais e ao pagamento de aluguéis durante o período de desocupação do imóvel. Restou plenamente comprovada a responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos existentes no imóvel adquirido pela parte autora, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – FAR, conforme robustamente demonstrado no laudo pericial de engenharia, que identificou uma série de defeitos na edificação. As conclusões do laudo foram categóricas ao afirmar que os problemas decorrem de vícios construtivos, decorrentes do uso de técnicas inadequadas e de materiais de baixa qualidade, não estando relacionados à falta de manutenção pela autora. Por sua vez, quanto ao recurso da parte autora, este merece parcial acolhimento. Todavia, a fixação da indenização moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros desta Turma Recursal, evitando distorções entre casos semelhantes. Nesse sentido, entendo adequado o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não se desvia dos parâmetros usualmente adotados por este colegiado e cumpre satisfatoriamente sua função compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. Com efeito, o laudo pericial foi contundente ao assinalar a necessidade de desocupação do imóvel pelo período estimado de 30 dias para a execução dos reparos. Assim, em estrita observância aos parâmetros e bases de cálculo adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, fixo a indenização diária no valor de R$ 150,00, perfazendo o montante total de R$ 4.500,00. Determino que os juros de mora dos danos materiais reconhecidos pela sentença incidam a partir da citação, nos termos dispostos no Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 134/2010 do CJF, com a alteração promovida pela Resolução nº 267/2013 do CJF. Não há outros pontos controvertidos trazidos pelos recursos em tela. Pelo exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Caixa Econômica Federal e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Recorrente vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV-FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS RECONHECIDOS EM PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). DANOS MATERIAIS MANTIDOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO (MANUAL DO CJF). INDENIZAÇÃO POR DESOCUPAÇÃO FIXADA EM R$ 150,00 DIÁRIOS. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIANA LEAL MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO DAVI BORTOLI

OAB: 66539/RS

SHEILA DIAS AMORIM

OAB: 63759/SC

ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI

OAB: 66424/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001218-97.2025.4.03.6202 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: FABIANA LEAL MACHADO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO DAVI BORTOLI - RS66539-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SHEILA DIAS AMORIM - SC63759-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 81, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95 C.C. ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001) VOTO O recurso da Caixa Econômica Federal não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos no que tange à condenação pelos danos materiais. Por outro lado, merece acolhimento o recurso da parte autora, no tocante à indenização por danos morais e ao pagamento de aluguéis durante o período de desocupação do imóvel. Restou plenamente comprovada a responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos existentes no imóvel adquirido pela parte autora, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – FAR, conforme robustamente demonstrado no laudo pericial de engenharia, que identificou uma série de defeitos na edificação. As conclusões do laudo foram categóricas ao afirmar que os problemas decorrem de vícios construtivos, decorrentes do uso de técnicas inadequadas e de materiais de baixa qualidade, não estando relacionados à falta de manutenção pela autora. Por sua vez, quanto ao recurso da parte autora, este merece parcial acolhimento. Todavia, a fixação da indenização moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros desta Turma Recursal, evitando distorções entre casos semelhantes. Nesse sentido, entendo adequado o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não se desvia dos parâmetros usualmente adotados por este colegiado e cumpre satisfatoriamente sua função compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. Com efeito, o laudo pericial foi contundente ao assinalar a necessidade de desocupação do imóvel pelo período estimado de 30 dias para a execução dos reparos. Assim, em estrita observância aos parâmetros e bases de cálculo adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, fixo a indenização diária no valor de R$ 150,00, perfazendo o montante total de R$ 4.500,00. Determino que os juros de mora dos danos materiais reconhecidos pela sentença incidam a partir da citação, nos termos dispostos no Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 134/2010 do CJF, com a alteração promovida pela Resolução nº 267/2013 do CJF. Não há outros pontos controvertidos trazidos pelos recursos em tela. Pelo exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Caixa Econômica Federal e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Recorrente vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV-FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS RECONHECIDOS EM PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). DANOS MATERIAIS MANTIDOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO (MANUAL DO CJF). INDENIZAÇÃO POR DESOCUPAÇÃO FIXADA EM R$ 150,00 DIÁRIOS. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão