5001218-77.2023.8.13.0472
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Paraguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5001218-77.2023.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: FABIO RIBEIRO MAIA CPF: 011.818.446-65 SENTENÇA Vistos, etc, I — RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A., qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra FABIO RIBEIRO MAIA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é credor do requerido no valor consolidado de R$ 59.279,59 (cinquenta e nove mil, duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), decorrente do inadimplemento das faturas do cartão de crédito Bradesco Seguros Visa Signature nº 0406.6559.9543.6896.3. Regularmente citado em ID 10092801759, o réu compareceu à audiência de conciliação, a qual restou infrutífera conforme ID 10096988842. Em contestação de ID 10110304473, o réu arguiu prejudicial de decadência e preliminar de inépcia da inicial. No mérito, alegou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, sustentando que ultrapassou 1,5 vez a taxa média do mercado, a ilegalidade da capitalização mensal de juros, a ilicitude da cobrança de comissão de permanência e encargos cumulados, e pleiteou a concessão da justiça gratuita e a produção de prova pericial contábil. Impugnação à contestação apresentada pelo autor em ID 10128522114, rebatendo as preliminares e defendendo a higidez e a legalidade das cláusulas e faturas cobradas. Na decisão saneadora de ID 10199693388, rejeitou-se a preliminar de inépcia da inicial, diferiu-se a análise da decadência para o mérito, indeferiu-se o pedido de gratuidade de justiça ao réu por ausência de prova documental de hipossuficiência e deferiu-se a prova pericial contábil. Laudo pericial contábil acostado em ID 10479861149 e laudo complementar em ID 10627500485, nos quais a perita oficial concluiu pela efetiva utilização do cartão pelo réu, pela correspondência exata entre os lançamentos e as faturas, bem como atestou que as taxas de juros remuneratórios cobradas pelo autor foram inferiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período, além de constatar a inexistência de cobrança de comissão de permanência ou encargos em duplicidade. O indeferimento de nova prova pericial foi mantido em ID 10667138485, declarando-se encerrada a instrução processual. As partes apresentaram alegações finais por memoriais em IDs 10683241590 e 10699962460, reiterando suas teses. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de FABIO RIBEIRO MAIA, objetivando a satisfação do débito decorrente de utilização do cartão de crédito Bradesco Seguros Visa Signature. Sustenta o réu a ocorrência de decadência do direito. Sem qualquer razão o requerido. A hipótese vertente versa sobre cobrança de dívida inadimplida decorrente de contrato de crédito, sujeita à prescrição quinquenal geral do direito civil para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, e não aos prazos decadenciais aplicáveis exclusivamente ao direito de reclamar por vícios aparentes de produtos ou serviços. Ajuizada a ação no prazo legal a contar do vencimento do débito, a pretensão da instituição financeira encontra-se plenamente hígida e tempestiva. Afasto a prejudicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame direto do mérito. Ainda que a relação jurídica esteja sob a égide das normas protetivas do consumidor, a vulnerabilidade do devedor não constitui salvo-conduto para a exoneração injustificada de obrigações validamente assumidas. Em se tratando de cartões de crédito, o aperfeiçoamento do vínculo contratual e a adesão ao regulamento prescindem de instrumento físico assinado, consolidando-se mediante o comportamento concludente do usuário. No caso em tela, o desbloqueio do cartão, a fruição do limite disponibilizado e o pagamento de faturas pretéritas evidenciam a aceitação tácita e consciente das cláusulas contratuais, revelando-se contraditória qualquer tentativa de negação do vínculo após o uso prolongado do crédito. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO FÍSICO ASSINADO. FATURAS E DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL E INADIMPLEMENTO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em dívida oriunda de utilização de cartão de crédito, reconhecendo a existência da relação jurídica e condenando a ré ao pagamento do débito apurado. Em contrarrazões, o apelado suscitou preliminares de ausência de dialeticidade recursal e de impugnação à justiça gratuita deferida à apelante. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) verificar se estão presentes elementos aptos a afastar o benefício da justiça gratuita concedido à apelante; e (iii) definir se a ausência de contrato físico assinado inviabiliza a pretensão de cobrança fundada em contrato de cartão de crédito, diante da apresentação de faturas e demonstrativos do débito. III. Razões de decidir A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, pois a apelação contém exposição mínima dos fatos, fundamentos jurídicos e razões de reforma da sentença, atendendo aos requisitos previstos no art. 1.010 do CPC. A impugnação à justiça gratuita igualmente não prospera, porquanto incumbia à parte impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira da beneficiária, ônus do qual não se desincumbiu, prevalecendo a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada. Em ações de cobrança decorrentes de utilização de cartão de crédito, a juntada do contr ato físico assinado não constitui documento indispensável à propositura da demanda, especialmente em se tratando de contrato de adesão cuja aceitação se aperfeiçoa mediante desbloqueio e utilização do cartão. As faturas mensais e demonstrativos de evolução do débito constituem meios idôneos de comprovação da relação contratual, da efetiva utilização do crédito e do inadimplemento, sobretudo quando discriminam as transações realizadas, encargos incidentes e pagamentos efetuados. O conjunto probatório apresentado pela parte autora revela-se suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo a negativa geral da parte ré apta, por si só, a infirmar a robustez documental produzida. Ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, impõe-se a manutenção integral da sentença de procedência. IV. Dispositivo e tese Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal resta observado quando a apelação apresenta fundamentos minimamente aptos a impugnar a decisão recorrida, nos termos do art. 1.010 do CPC. 2. A impugnação à justiça gratuita exige prova concreta da capacidade financeira da parte beneficiária, incumbindo tal ônus ao impugnante. 3. Em ação de cobrança fundada em contrato de cartão de crédito, a apresentação de faturas e demonstrativos detalhados do débito é suficiente para comprovar a relação jurídica e o inadimplemento, dispensada a juntada do contrato físico assinado." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.152507-5/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026) (grifo posto) A alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios é tema pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que firmou o entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação genérica de juros. A intervenção judicial sobre as taxas pactuadas somente se justifica diante de prova inequívoca de discrepância excessiva em relação à taxa média praticada pelo mercado financeiro na mesma época. Nesse diapasão é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA LEI DE USURA. INAPLICABILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário. A parte apelante alega cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil e pleiteia a revisão das cláusulas contratuais relativas a juros remuneratórios, tarifas bancárias e IOF, além de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil; (ii) analisar a legalidade da taxa de juros aplicada ao contrato; (iii) examinar a abusividade da cobrança de tarifas bancárias e do IOF; e (iv) determinar a existência de dano moral e material passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há como conhecer do pedido de reconhecimento de abusividade de cláusulas contratuais se as cláusulas não foram discriminadas e a fundamentação é genérica. A ausência de perícia contábil em ação revisional de contrato bancário não configura cerceamento de defesa quando a matéria discutida for de direito, sendo suficiente a análise documental para a verificação da legalidade das cláusulas contratuais. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula 596/STF e entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS. A revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida quando comprovada sua abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. No caso concreto, a taxa pactuada não ultrapassa uma vez e meia a média de mercado para o período, não restando configurada abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de perícia contábil em ação revisional de contrato bancário não configura cerceamento de defesa quando a matéria discutida for de direito. A limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula 596/STF. A revisão da taxa de juros pactuada somente é possível quando demonstrada sua abusividade em relação à média de mercado. A cobrança de encargos contratuais, por si só, não configura dano moral ou material. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.528286-8/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 05/05/2025) (grifo posto) A Perita Oficial confrontou as taxas mensais de juros cobradas pelo Banco Bradesco nas faturas do Réu com a Taxa Média de Mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o Cartão de Crédito Rotativo (Série 25477 do SGS/BACEN): Mês 03/2023: Taxa Praticada pelo Banco: 12,35% a.m. | Taxa Média BACEN: 14,97% a.m. (Abaixo da média) Mês 04/2023: Taxa Praticada pelo Banco: 16,30% a.m. | Taxa Média BACEN: 15,22% a.m. (Equivalente) Mês 05/2023: Taxa Praticada pelo Banco: 7,12% a.m. | Taxa Média BACEN: 15,33% a.m. (Abaixo da média) Mês 06/2023: Taxa Praticada pelo Banco: 6,35% a.m. | Taxa Média BACEN: 15,01% a.m. (Abaixo da média) Na quase totalidade do período analisado as taxas de juros cobradas pela instituição financeira foram INFERIORES à taxa média praticada pelo mercado bancário nacional. Infere-se, pois, que na quase totalidade do período analisado as taxas de juros cobradas pela instituição financeira foram inferiores à taxa média praticada pelo mercado bancário nacional. Inexistindo cobrança superior à taxa média de mercado, revela-se descabido e improcedente o pedido de limitação ou revisão dos juros remuneratórios. A capitalização mensal de juros em operações financeiras é legítima quando pactuada. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a indicação ostensiva na fatura de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal atende ao dever de informação e reflete a contratação efetiva. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual examina de modo claro e fundamentado as questões essenciais, ainda que rejeite as teses do agravante; a ausência de menção literal a dispositivos não implica nulidade (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II). 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão sobre suficiência do demonstrativo de débito e liquidez da cédula de crédito bancário exigiria reexame do acervo documental e confronto com o contrato, providência vedada pela Súmula 7/STJ; a distinção entre revaloração jurídica e reexame de prova não supera premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 3. O juiz, destinatário da prova pode indeferir perícia contábil quando desnecessária diante de conjunto documental considerado suficiente; alegações genéricas de complexidade e de necessidade de verificação matemática não impõem prova técnica, e a revisão dessa conclusão também esbarra na Súmula 7/STJ (CPC, art. 370). 4. A aplicação da presunção do art. 400 do CPC depende de pressupostos concretos aferidos no itinerário processual; ao reputar suficiente o acervo documental e inexistente prejuízo, o Tribunal local afastou a medida, e a revisão desse juízo é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Os juros remuneratórios pactuados, embora superiores à média de mercado, não ultrapassaram patamar que evidencie cobrança abusiva flagrante; a revisão judicial somente é admitida em situações excepcionais, com demonstração cabal de vantagem exagerada (Tema 27/STJ), sendo certo que eventual alteração demandaria interpretação de cláusulas e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, em contratos com instituições do Sistema Financeiro Nacional (Temas 246 e 247/STJ; Súmulas 539 e 541/STJ); a conclusão de pactuação expressa não pode ser afastada sem interpretar cláusulas e reexaminar o instrumento (Súmulas 5 e 7/STJ). 7. Há prequestionamento implícito do art. 6º, VIII, do CDC, pois a matéria foi debatida (incidência do CDC, vulnerabilidade e pertinência da inversão); contudo, a inversão do ônus da prova não é automática e foi afastada ante a suficiência da prova e a inexistência de indício mínimo de cobrança indevida; permanecem fundamentos autônomos e suficientes não infirmados, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF; a alteração demandaria reexame fático (Súmula 7/STJ). 8. Agravo interno parcialmente provido para afastar a incidência da Súmula 211/STJ quanto ao art. 6º, VIII, do CDC, mantida, no mais, a decisão agravada por incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 283/STF, bem como pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre juros remuneratórios e capitalização de juros. (AgInt no AREsp n. 2.772.692/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) (grifo posto) Nessa senda é a compressão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRADITÓRIO POSTECIPADO. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, ao fundamento de comprovação da mora. O agravante sustentou a abusividade da cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem indicação da correspondente taxa diária, alegando violação ao dever de informação, descaracterização da mora e consequente impossibilidade de manutenção da medida liminar, com pedido de restituição definitiva do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de abusividade da capitalização diária de juros configura inovação recursal em ação de busca e apreensão submetida ao contraditório postecipado; e (ii) estabelecer se a previsão contratual de capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa diária viola o dever de informação, descaracteriza a mora e impede a manutenção da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/1969 submete-se ao contraditório postecipado, permitindo ao devedor suscitar, na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos, todas as matérias relacionadas aos pressupostos da concessão da liminar, razão pela qual não há inovação recursal. A comprovação da mora constitui pressuposto indispensável para a concessão da liminar e para o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. O reconhecimento da abusividade de encargos incidentes no pe ríodo de normalidade contratual, especialmente juros remuneratórios e sua capitalização, descaracteriza a mora, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 28 dos recursos repetitivos. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual exige pactuação expressa e informação clara ao consumidor acerca da periodicidade adotada e da correspondente taxa diária, em observância ao dever de informação e ao princípio da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. A mera previsão contratual de capitalização diária desacompanhada da indicação da taxa diária impede o controle prévio dos encargos pelo consumidor, caracteriza deficiência informacional e torna abusiva a cláusula quanto à capitalização diária. A abusividade da cláusula de capitalização diária descaracteriza a mora do devedor, afasta pressuposto essencial da ação de busca e apreensão e impõe a revogação da liminar anteriormente concedida, com restituição definitiva do veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O contraditório postecipado da ação de busca e apreensão autoriza o devedor a suscitar, em agravo de instrumento, todas as matérias relacionadas aos pressupostos da concessão da liminar, sem caracterizar inovação recursal. A capitalização diária de juros exige informação expressa da respectiva taxa diária, sendo insuficiente a indicação apenas das taxas mensal e anual. A ausência de indicação da taxa diária viola o dever de informação e o princípio da transparência nas relações de consumo. O reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros incidente no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor. Descaracterizada a mora, deve ser revogada a liminar de busca e apreensão e determinada a restituição do bem ao devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.198128-6/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2026, publicação da súmula em 21/07/2026) (grifo posto) As faturas mensais enviadas ao devedor discriminaram com clareza as taxas mensais e anuais aplicáveis. Outrossim, a perícia contábil atestou a ausência de cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos ou cobrança em duplicidade. Os encargos moratórios cobrados (juros de mora de 1% a.m., multa de 2% e IOF) decorrem estritamente do inadimplemento e possuem plena exigibilidade. Dessa forma, restam comprovadas a certeza, a liquidez e a exigibilidade do débito no valor de R$ 59.279,59 (cinquenta e nove mil, duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), impondo-se a total procedência do pedido inicial. III — DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por BANCO BRADESCO S.A. em face de FABIO RIBEIRO MAIA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o réu, FÁBIO RIBEIRO MAIA, a pagar ao autor a quantia de R$ 59.279,59 (cinquenta e nove mil, duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente índices da tabela prática do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da da citação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, despesas com a perícia e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. GLAUCIENE GONÇALVES DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraguaçu
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S.A.
Réu FABIO RIBEIRO MAIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WANDERLEY ROMANO DONADEL
OAB: 78870/MG
PRISCILLA ALMEIDA BERNARDES
OAB: 148414/MG
FLAVIA MAIA
OAB: 151354/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5001218-77.2023.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: FABIO RIBEIRO MAIA CPF: 011.818.446-65 SENTENÇA Vistos, etc, I — RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A., qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra FABIO RIBEIRO MAIA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é credor do requerido no valor consolidado de R$ 59.279,59 (cinquenta e nove mil, duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), decorrente do inadimplemento das faturas do cartão de crédito Bradesco Seguros Visa Signature nº 0406.6559.9543.6896.3. Regularmente citado em ID 10092801759, o réu compareceu à audiência de conciliação, a qual restou infrutífera conforme ID 10096988842. Em contestação de ID 10110304473, o réu arguiu prejudicial de decadência e preliminar de inépcia da inicial. No mérito, alegou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, sustentando que ultrapassou 1,5 vez a taxa média do mercado, a ilegalidade da capitalização mensal de juros, a ilicitude da cobrança de comissão de permanência e encargos cumulados, e pleiteou a concessão da justiça gratuita e a produção de prova pericial contábil. Impugnação à contestação apresentada pelo autor em ID 10128522114, rebatendo as preliminares e defendendo a higidez e a legalidade das cláusulas e faturas cobradas. Na decisão saneadora de ID 10199693388, rejeitou-se a preliminar de inépcia da inicial, diferiu-se a análise da decadência para o mérito, indeferiu-se o pedido de gratuidade de justiça ao réu por ausência de prova documental de hipossuficiência e deferiu-se a prova pericial contábil. Laudo pericial contábil acostado em ID 10479861149 e laudo complementar em ID 10627500485, nos quais a perita oficial concluiu pela efetiva utilização do cartão pelo réu, pela correspondência exata entre os lançamentos e as faturas, bem como atestou que as taxas de juros remuneratórios cobradas pelo autor foram inferiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período, além de constatar a inexistência de cobrança de comissão de permanência ou encargos em duplicidade. O indeferimento de nova prova pericial foi mantido em ID 10667138485, declarando-se encerrada a instrução processual. As partes apresentaram alegações finais por memoriais em IDs 10683241590 e 10699962460, reiterando suas teses. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de FABIO RIBEIRO MAIA, objetivando a satisfação do débito decorrente de utilização do cartão de crédito Bradesco Seguros Visa Signature. Sustenta o réu a ocorrência de decadência do direito. Sem qualquer razão o requerido. A hipótese vertente versa sobre cobrança de dívida inadimplida decorrente de contrato de crédito, sujeita à prescrição quinquenal geral do direito civil para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, e não aos prazos decadenciais aplicáveis exclusivamente ao direito de reclamar por vícios aparentes de produtos ou serviços. Ajuizada a ação no prazo legal a contar do vencimento do débito, a pretensão da instituição financeira encontra-se plenamente hígida e tempestiva. Afasto a prejudicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame direto do mérito. Ainda que a relação jurídica esteja sob a égide das normas protetivas do consumidor, a vulnerabilidade do devedor não constitui salvo-conduto para a exoneração injustificada de obrigações validamente assumidas. Em se tratando de cartões de crédito, o aperfeiçoamento do vínculo contratual e a adesão ao regulamento prescindem de instrumento físico assinado, consolidando-se mediante o comportamento concludente do usuário. No caso em tela, o desbloqueio do cartão, a fruição do limite disponibilizado e o pagamento de faturas pretéritas evidenciam a aceitação tácita e consciente das cláusulas contratuais, revelando-se contraditória qualquer tentativa de negação do vínculo após o uso prolongado do crédito. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO FÍSICO ASSINADO. FATURAS E DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL E INADIMPLEMENTO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em dívida oriunda de utilização de cartão de crédito, reconhecendo a existência da relação jurídica e condenando a ré ao pagamento do débito apurado. Em contrarrazões, o apelado suscitou preliminares de ausência de dialeticidade recursal e de impugnação à justiça gratuita deferida à apelante. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) verificar se estão presentes elementos aptos a afastar o benefício da justiça gratuita concedido à apelante; e (iii) definir se a ausência de contrato físico assinado inviabiliza a pretensão de cobrança fundada em contrato de cartão de crédito, diante da apresentação de faturas e demonstrativos do débito. III. Razões de decidir A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, pois a apelação contém exposição mínima dos fatos, fundamentos jurídicos e razões de reforma da sentença, atendendo aos requisitos previstos no art. 1.010 do CPC. A impugnação à justiça gratuita igualmente não prospera, porquanto incumbia à parte impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira da beneficiária, ônus do qual não se desincumbiu, prevalecendo a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada. Em ações de cobrança decorrentes de utilização de cartão de crédito, a juntada do contr ato físico assinado não constitui documento indispensável à propositura da demanda, especialmente em se tratando de contrato de adesão cuja aceitação se aperfeiçoa mediante desbloqueio e utilização do cartão. As faturas mensais e demonstrativos de evolução do débito constituem meios idôneos de comprovação da relação contratual, da efetiva utilização do crédito e do inadimplemento, sobretudo quando discriminam as transações realizadas, encargos incidentes e pagamentos efetuados. O conjunto probatório apresentado pela parte autora revela-se suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo a negativa geral da parte ré apta, por si só, a infirmar a robustez documental produzida. Ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, impõe-se a manutenção integral da sentença de procedência. IV. Dispositivo e tese Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal resta observado quando a apelação apresenta fundamentos minimamente aptos a impugnar a decisão recorrida, nos termos do art. 1.010 do CPC. 2. A impugnação à justiça gratuita exige prova concreta da capacidade financeira da parte beneficiária, incumbindo tal ônus ao impugnante. 3. Em ação de cobrança fundada em contrato de cartão de crédito, a apresentação de faturas e demonstrativos detalhados do débito é suficiente para comprovar a relação jurídica e o inadimplemento, dispensada a juntada do contrato físico assinado." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.152507-5/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026) (grifo posto) A alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios é tema pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que firmou o entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação genérica de juros. A intervenção judicial sobre as taxas pactuadas somente se justifica diante de prova inequívoca de discrepância excessiva em relação à taxa média praticada pelo mercado financeiro na mesma época. Nesse diapasão é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA LEI DE USURA. INAPLICABILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário. A parte apelante alega cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil e pleiteia a revisão das cláusulas contratuais relativas a juros remuneratórios, tarifas bancárias e IOF, além de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil; (ii) analisar a legalidade da taxa de juros aplicada ao contrato; (iii) examinar a abusividade da cobrança de tarifas bancárias e do IOF; e (iv) determinar a existência de dano moral e material passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há como conhecer do pedido de reconhecimento de abusividade de cláusulas contratuais se as cláusulas não foram discriminadas e a fundamentação é genérica. A ausência de perícia contábil em ação revisional de contrato bancário não configura cerceamento de defesa quando a matéria discutida for de direito, sendo suficiente a análise documental para a verificação da legalidade das cláusulas contratuais. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula 596/STF e entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS. A revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida quando comprovada sua abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. No caso concreto, a taxa pactuada não ultrapassa uma vez e meia a média de mercado para o período, não restando configurada abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de perícia contábil em ação revisional de contrato bancário não configura cerceamento de defesa quando a matéria discutida for de direito. A limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula 596/STF. A revisão da taxa de juros pactuada somente é possível quando demonstrada sua abusividade em relação à média de mercado. A cobrança de encargos contratuais, por si só, não configura dano moral ou material. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.528286-8/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 05/05/2025) (grifo posto) A Perita Oficial confrontou as taxas mensais de juros cobradas pelo Banco Bradesco nas faturas do Réu com a Taxa Média de Mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o Cartão de Crédito Rotativo (Série 25477 do SGS/BACEN): Mês 03/2023: Taxa Praticada pelo Banco: 12,35% a.m. | Taxa Média BACEN: 14,97% a.m. (Abaixo da média) Mês 04/2023: Taxa Praticada pelo Banco: 16,30% a.m. | Taxa Média BACEN: 15,22% a.m. (Equivalente) Mês 05/2023: Taxa Praticada pelo Banco: 7,12% a.m. | Taxa Média BACEN: 15,33% a.m. (Abaixo da média) Mês 06/2023: Taxa Praticada pelo Banco: 6,35% a.m. | Taxa Média BACEN: 15,01% a.m. (Abaixo da média) Na quase totalidade do período analisado as taxas de juros cobradas pela instituição financeira foram INFERIORES à taxa média praticada pelo mercado bancário nacional. Infere-se, pois, que na quase totalidade do período analisado as taxas de juros cobradas pela instituição financeira foram inferiores à taxa média praticada pelo mercado bancário nacional. Inexistindo cobrança superior à taxa média de mercado, revela-se descabido e improcedente o pedido de limitação ou revisão dos juros remuneratórios. A capitalização mensal de juros em operações financeiras é legítima quando pactuada. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a indicação ostensiva na fatura de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal atende ao dever de informação e reflete a contratação efetiva. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual examina de modo claro e fundamentado as questões essenciais, ainda que rejeite as teses do agravante; a ausência de menção literal a dispositivos não implica nulidade (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II). 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão sobre suficiência do demonstrativo de débito e liquidez da cédula de crédito bancário exigiria reexame do acervo documental e confronto com o contrato, providência vedada pela Súmula 7/STJ; a distinção entre revaloração jurídica e reexame de prova não supera premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 3. O juiz, destinatário da prova pode indeferir perícia contábil quando desnecessária diante de conjunto documental considerado suficiente; alegações genéricas de complexidade e de necessidade de verificação matemática não impõem prova técnica, e a revisão dessa conclusão também esbarra na Súmula 7/STJ (CPC, art. 370). 4. A aplicação da presunção do art. 400 do CPC depende de pressupostos concretos aferidos no itinerário processual; ao reputar suficiente o acervo documental e inexistente prejuízo, o Tribunal local afastou a medida, e a revisão desse juízo é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Os juros remuneratórios pactuados, embora superiores à média de mercado, não ultrapassaram patamar que evidencie cobrança abusiva flagrante; a revisão judicial somente é admitida em situações excepcionais, com demonstração cabal de vantagem exagerada (Tema 27/STJ), sendo certo que eventual alteração demandaria interpretação de cláusulas e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, em contratos com instituições do Sistema Financeiro Nacional (Temas 246 e 247/STJ; Súmulas 539 e 541/STJ); a conclusão de pactuação expressa não pode ser afastada sem interpretar cláusulas e reexaminar o instrumento (Súmulas 5 e 7/STJ). 7. Há prequestionamento implícito do art. 6º, VIII, do CDC, pois a matéria foi debatida (incidência do CDC, vulnerabilidade e pertinência da inversão); contudo, a inversão do ônus da prova não é automática e foi afastada ante a suficiência da prova e a inexistência de indício mínimo de cobrança indevida; permanecem fundamentos autônomos e suficientes não infirmados, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF; a alteração demandaria reexame fático (Súmula 7/STJ). 8. Agravo interno parcialmente provido para afastar a incidência da Súmula 211/STJ quanto ao art. 6º, VIII, do CDC, mantida, no mais, a decisão agravada por incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 283/STF, bem como pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre juros remuneratórios e capitalização de juros. (AgInt no AREsp n. 2.772.692/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) (grifo posto) Nessa senda é a compressão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRADITÓRIO POSTECIPADO. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, ao fundamento de comprovação da mora. O agravante sustentou a abusividade da cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem indicação da correspondente taxa diária, alegando violação ao dever de informação, descaracterização da mora e consequente impossibilidade de manutenção da medida liminar, com pedido de restituição definitiva do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de abusividade da capitalização diária de juros configura inovação recursal em ação de busca e apreensão submetida ao contraditório postecipado; e (ii) estabelecer se a previsão contratual de capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa diária viola o dever de informação, descaracteriza a mora e impede a manutenção da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/1969 submete-se ao contraditório postecipado, permitindo ao devedor suscitar, na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos, todas as matérias relacionadas aos pressupostos da concessão da liminar, razão pela qual não há inovação recursal. A comprovação da mora constitui pressuposto indispensável para a concessão da liminar e para o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. O reconhecimento da abusividade de encargos incidentes no pe ríodo de normalidade contratual, especialmente juros remuneratórios e sua capitalização, descaracteriza a mora, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 28 dos recursos repetitivos. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual exige pactuação expressa e informação clara ao consumidor acerca da periodicidade adotada e da correspondente taxa diária, em observância ao dever de informação e ao princípio da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. A mera previsão contratual de capitalização diária desacompanhada da indicação da taxa diária impede o controle prévio dos encargos pelo consumidor, caracteriza deficiência informacional e torna abusiva a cláusula quanto à capitalização diária. A abusividade da cláusula de capitalização diária descaracteriza a mora do devedor, afasta pressuposto essencial da ação de busca e apreensão e impõe a revogação da liminar anteriormente concedida, com restituição definitiva do veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O contraditório postecipado da ação de busca e apreensão autoriza o devedor a suscitar, em agravo de instrumento, todas as matérias relacionadas aos pressupostos da concessão da liminar, sem caracterizar inovação recursal. A capitalização diária de juros exige informação expressa da respectiva taxa diária, sendo insuficiente a indicação apenas das taxas mensal e anual. A ausência de indicação da taxa diária viola o dever de informação e o princípio da transparência nas relações de consumo. O reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros incidente no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor. Descaracterizada a mora, deve ser revogada a liminar de busca e apreensão e determinada a restituição do bem ao devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.198128-6/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2026, publicação da súmula em 21/07/2026) (grifo posto) As faturas mensais enviadas ao devedor discriminaram com clareza as taxas mensais e anuais aplicáveis. Outrossim, a perícia contábil atestou a ausência de cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos ou cobrança em duplicidade. Os encargos moratórios cobrados (juros de mora de 1% a.m., multa de 2% e IOF) decorrem estritamente do inadimplemento e possuem plena exigibilidade. Dessa forma, restam comprovadas a certeza, a liquidez e a exigibilidade do débito no valor de R$ 59.279,59 (cinquenta e nove mil, duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), impondo-se a total procedência do pedido inicial. III — DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por BANCO BRADESCO S.A. em face de FABIO RIBEIRO MAIA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o réu, FÁBIO RIBEIRO MAIA, a pagar ao autor a quantia de R$ 59.279,59 (cinquenta e nove mil, duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente índices da tabela prática do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da da citação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, despesas com a perícia e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. GLAUCIENE GONÇALVES DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraguaçu