Detalhe do processo

5001218-54.2025.8.13.0554

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Rio Novo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001218-54.2025.8.13.0554/MG AUTOR : SANDRA DE FATIMA SOUZA DUPRAT ADVOGADO(A) : PEDRO SOUSA MONTEIRO (OAB MG183184) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE PAIVA CAVALCANTI (OAB MG161673) ADVOGADO(A) : GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB MG122095) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de processo em fase de instrução, no qual a controvérsia central reside na validade de um contrato de empréstimo consignado que a parte autora, SANDRA DE FÁTIMA SOUZA DUPRAT, alega não ter celebrado com a instituição financeira ré, BANCO BRADESCO S.A. Em decisão saneadora, documentada em Evento 40 (doc 1), este Juízo fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova em favor da consumidora e, com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061, atribuiu à parte ré o ônus de comprovar a autenticidade da contratação. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial técnica, consistente em perícia de tecnologia da informação/forense digital sobre o instrumento contratual eletrônico. Regularmente nomeado, o perito judicial, Sr. Adiel de Lima Ribeiro, apresentou sua proposta de honorários no documento Evento 55 (doc 1), no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). A parte ré, em petição de Evento 73 (doc 2), impugnou o valor, pugnando por sua redução e pelo rateio dos custos, o que foi respondido pelo perito no documento de Evento 74 (doc 1), que reiterou a complexidade do trabalho já realizado. O laudo pericial foi juntado aos autos, conforme se verifica no documento Evento 66 (doc 1), concluindo, em síntese, que os elementos apresentados pela instituição financeira, embora possuam consistência informacional interna, não detêm os atributos técnicos necessários para uma validação forense independente e auditável da autenticidade, integridade, origem e autoria da contratação eletrônica. A parte ré impugnou o laudo por meio da petição de Evento 77 (doc 2), sustentando que o perito não teria analisado adequadamente os elementos técnicos do dossiê de contratação. Intimado a prestar esclarecimentos, o perito apresentou a manifestação de Evento 80 (doc 1), na qual refutou tecnicamente os argumentos do réu, explicando a distinção entre evidências digitais derivadas (como o dossiê apresentado) e artefatos técnicos primários (como logs nativos e trilhas de auditoria), mantendo integralmente as conclusões do laudo original. A parte autora, nas petições de Evento 93 (doc 1) e Evento 94 (doc 1), manifestou sua concordância com o laudo e os esclarecimentos, requerendo a homologação da prova técnica e o julgamento da causa. A parte ré, por sua vez, intimada a se manifestar sobre os esclarecimentos, deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Por fim, o perito peticionou em Evento 101 (doc 1), informando o cumprimento integral de seu encargo e requerendo a liberação de seus honorários. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A prova pericial produzida nos autos mostra-se robusta, coerente e tecnicamente bem fundamentada. O laudo pericial, constante no documento de Evento 66 (doc 1), analisou os documentos apresentados pela instituição financeira e concluiu pela impossibilidade de validar, com segurança técnica, a autenticidade e a autoria da contratação eletrônica, por ausência de elementos técnicos primários e auditáveis. As conclusões foram mantidas e detalhadamente justificadas nos esclarecimentos de Evento 80 (doc 1), que responderam de forma pormenorizada à impugnação do réu. Considerando que o ônus de provar a regularidade da contratação recaía sobre a parte ré, e que a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório não foi capaz de atestar a validade do negócio jurídico questionado, o laudo pericial cumpriu seu objetivo, fornecendo a este Juízo os elementos técnicos necessários para a formação do convencimento. Desta forma, não havendo mais diligências a serem realizadas e tendo as partes se manifestado, a homologação do trabalho pericial é medida que se impõe. No que tange aos honorários periciais, a decisão saneadora de Evento 40 (doc 1) já havia estabelecido que o custeio da perícia ficaria a cargo da parte ré, por ser a detentora do ônus probatório. Quanto ao valor proposto pelo perito, de R$ 7.000,00 (sete mil reais), impugnado pelo réu, entendo que se mostra razoável e proporcional à complexidade do trabalho executado, que envolveu análise forense digital, elaboração de laudo detalhado e prestação de esclarecimentos técnicos substanciais. A pretensão de redução para um valor ínfimo mostra-se desarrazoada diante da especialização e do tempo despendido pelo profissional. Portanto, rejeito a impugnação e fixo os honorários no montante proposto. Com a apresentação do laudo e dos esclarecimentos, e encerrado o prazo para manifestação das partes, a fase de instrução processual cumpriu sua finalidade, estando o feito maduro para julgamento. Ante o exposto: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial e os respectivos esclarecimentos, apresentados nos documentos de Evento 66 (doc 1) e Evento 80 (doc 1). REJEITO a impugnação ao valor dos honorários periciais e fixo-os em R$ 7.000,00 (sete mil reais), a serem integralmente custeados pela parte ré, BANCO BRADESCO S.A, que deverá efetuar o depósito em 10 dias. Comprovado o depósito dos honorários, expeça-se alvará em favor do perito. DECLARO encerrada a fase de instrução processual. INTIMEM-SE as partes para que apresentem seus memoriais finais no prazo sucessivo de 15 dias. Após, DETERMINO a remessa dos autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor SANDRA DE FATIMA SOUZA DUPRAT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILMAR RODRIGUES MONTEIRO

OAB: 122095/MG

ALEXANDRE DE PAIVA CAVALCANTI

OAB: 161673/MG

ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 161915/MG

PEDRO SOUSA MONTEIRO

OAB: 183184/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001218-54.2025.8.13.0554/MG AUTOR : SANDRA DE FATIMA SOUZA DUPRAT ADVOGADO(A) : PEDRO SOUSA MONTEIRO (OAB MG183184) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE PAIVA CAVALCANTI (OAB MG161673) ADVOGADO(A) : GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB MG122095) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de processo em fase de instrução, no qual a controvérsia central reside na validade de um contrato de empréstimo consignado que a parte autora, SANDRA DE FÁTIMA SOUZA DUPRAT, alega não ter celebrado com a instituição financeira ré, BANCO BRADESCO S.A. Em decisão saneadora, documentada em Evento 40 (doc 1), este Juízo fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova em favor da consumidora e, com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061, atribuiu à parte ré o ônus de comprovar a autenticidade da contratação. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial técnica, consistente em perícia de tecnologia da informação/forense digital sobre o instrumento contratual eletrônico. Regularmente nomeado, o perito judicial, Sr. Adiel de Lima Ribeiro, apresentou sua proposta de honorários no documento Evento 55 (doc 1), no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). A parte ré, em petição de Evento 73 (doc 2), impugnou o valor, pugnando por sua redução e pelo rateio dos custos, o que foi respondido pelo perito no documento de Evento 74 (doc 1), que reiterou a complexidade do trabalho já realizado. O laudo pericial foi juntado aos autos, conforme se verifica no documento Evento 66 (doc 1), concluindo, em síntese, que os elementos apresentados pela instituição financeira, embora possuam consistência informacional interna, não detêm os atributos técnicos necessários para uma validação forense independente e auditável da autenticidade, integridade, origem e autoria da contratação eletrônica. A parte ré impugnou o laudo por meio da petição de Evento 77 (doc 2), sustentando que o perito não teria analisado adequadamente os elementos técnicos do dossiê de contratação. Intimado a prestar esclarecimentos, o perito apresentou a manifestação de Evento 80 (doc 1), na qual refutou tecnicamente os argumentos do réu, explicando a distinção entre evidências digitais derivadas (como o dossiê apresentado) e artefatos técnicos primários (como logs nativos e trilhas de auditoria), mantendo integralmente as conclusões do laudo original. A parte autora, nas petições de Evento 93 (doc 1) e Evento 94 (doc 1), manifestou sua concordância com o laudo e os esclarecimentos, requerendo a homologação da prova técnica e o julgamento da causa. A parte ré, por sua vez, intimada a se manifestar sobre os esclarecimentos, deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Por fim, o perito peticionou em Evento 101 (doc 1), informando o cumprimento integral de seu encargo e requerendo a liberação de seus honorários. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A prova pericial produzida nos autos mostra-se robusta, coerente e tecnicamente bem fundamentada. O laudo pericial, constante no documento de Evento 66 (doc 1), analisou os documentos apresentados pela instituição financeira e concluiu pela impossibilidade de validar, com segurança técnica, a autenticidade e a autoria da contratação eletrônica, por ausência de elementos técnicos primários e auditáveis. As conclusões foram mantidas e detalhadamente justificadas nos esclarecimentos de Evento 80 (doc 1), que responderam de forma pormenorizada à impugnação do réu. Considerando que o ônus de provar a regularidade da contratação recaía sobre a parte ré, e que a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório não foi capaz de atestar a validade do negócio jurídico questionado, o laudo pericial cumpriu seu objetivo, fornecendo a este Juízo os elementos técnicos necessários para a formação do convencimento. Desta forma, não havendo mais diligências a serem realizadas e tendo as partes se manifestado, a homologação do trabalho pericial é medida que se impõe. No que tange aos honorários periciais, a decisão saneadora de Evento 40 (doc 1) já havia estabelecido que o custeio da perícia ficaria a cargo da parte ré, por ser a detentora do ônus probatório. Quanto ao valor proposto pelo perito, de R$ 7.000,00 (sete mil reais), impugnado pelo réu, entendo que se mostra razoável e proporcional à complexidade do trabalho executado, que envolveu análise forense digital, elaboração de laudo detalhado e prestação de esclarecimentos técnicos substanciais. A pretensão de redução para um valor ínfimo mostra-se desarrazoada diante da especialização e do tempo despendido pelo profissional. Portanto, rejeito a impugnação e fixo os honorários no montante proposto. Com a apresentação do laudo e dos esclarecimentos, e encerrado o prazo para manifestação das partes, a fase de instrução processual cumpriu sua finalidade, estando o feito maduro para julgamento. Ante o exposto: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial e os respectivos esclarecimentos, apresentados nos documentos de Evento 66 (doc 1) e Evento 80 (doc 1). REJEITO a impugnação ao valor dos honorários periciais e fixo-os em R$ 7.000,00 (sete mil reais), a serem integralmente custeados pela parte ré, BANCO BRADESCO S.A, que deverá efetuar o depósito em 10 dias. Comprovado o depósito dos honorários, expeça-se alvará em favor do perito. DECLARO encerrada a fase de instrução processual. INTIMEM-SE as partes para que apresentem seus memoriais finais no prazo sucessivo de 15 dias. Após, DETERMINO a remessa dos autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juíza de Direito