5001217-70.2021.8.21.0139
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Triunfo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001217-70.2021.8.21.0139/RS EXEQUENTE : ELZA VIEGAS FREITAS ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) EXEQUENTE : MARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) DESPACHO/DECISÃO No evento 258, foi apresentado laudo pericial contábil, elaborado com base nos documentos constantes dos autos, no qual se apurou saldo devedor de R$ 1.086,91. O executado manifestou concordância com o resultado da perícia. A exequente impugnou o laudo, sustentando que não teriam sido considerados eventuais descontos posteriores a abril de 2021, e requereu a expedição de ofício ao INSS para obtenção de extratos atualizados. Contudo, a impugnação não veio acompanhada de documentos ou de qualquer elemento concreto que indique a efetiva realização de descontos após o período considerado pelo perito. A mera alegação de possível existência de pagamentos não contabilizados não é suficiente para infirmar as conclusões do laudo pericial nem justifica, por si só, a requisição judicial de documentos que podem ser obtidos diretamente pela própria titular do benefício. Assim, indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício ao INSS. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente extrato atualizado dos descontos relativos ao contrato discutido nos autos ou outros elementos mínimos que demonstrem a existência de pagamentos posteriores a abril de 2021. Com a juntada, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso os documentos apresentados sejam relevantes para a apuração do saldo. Decorrido o prazo sem apresentação de novos elementos, voltem conclusos para análise da homologação do laudo pericial.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELZA VIEGAS FREITAS
Autor MARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO MARCON DE JESUS
OAB: 106951/RS
LUCAS MARCON DE JESUS
OAB: 111227/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001217-70.2021.8.21.0139/RS EXEQUENTE : ELZA VIEGAS FREITAS ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) EXEQUENTE : MARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) DESPACHO/DECISÃO No evento 258, foi apresentado laudo pericial contábil, elaborado com base nos documentos constantes dos autos, no qual se apurou saldo devedor de R$ 1.086,91. O executado manifestou concordância com o resultado da perícia. A exequente impugnou o laudo, sustentando que não teriam sido considerados eventuais descontos posteriores a abril de 2021, e requereu a expedição de ofício ao INSS para obtenção de extratos atualizados. Contudo, a impugnação não veio acompanhada de documentos ou de qualquer elemento concreto que indique a efetiva realização de descontos após o período considerado pelo perito. A mera alegação de possível existência de pagamentos não contabilizados não é suficiente para infirmar as conclusões do laudo pericial nem justifica, por si só, a requisição judicial de documentos que podem ser obtidos diretamente pela própria titular do benefício. Assim, indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício ao INSS. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente extrato atualizado dos descontos relativos ao contrato discutido nos autos ou outros elementos mínimos que demonstrem a existência de pagamentos posteriores a abril de 2021. Com a juntada, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso os documentos apresentados sejam relevantes para a apuração do saldo. Decorrido o prazo sem apresentação de novos elementos, voltem conclusos para análise da homologação do laudo pericial.