5001217-69.2025.8.13.0554
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Novo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5001217-69.2025.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: SANDRA DE FATIMA SOUZA DUPRAT CPF: 875.684.116-72 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de decisão interlocutória para arbitramento de honorários periciais, em razão da impugnação apresentada pela parte ré. Em decisão saneadora (ID 10607727441), foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica e documental digital sobre os contratos impugnados, atribuindo-se o ônus do custeio à instituição financeira ré, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da Tese 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Após recusa do primeiro perito nomeado, foi designada a Sra. Adriana Leme Bernardino, a qual, devidamente intimada, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) para a análise dos quatro contratos questionados (ID 10655459005). A parte ré, em petição de ID 10663589619, impugnou o valor proposto, reputando-o excessivo e desproporcional à complexidade da causa, requerendo sua readequação e a consulta a outros profissionais para fins de cotejamento de preços. Intimada a se manifestar (ID 10664569751), a Sra. Perita apresentou os esclarecimentos técnicos de ID 10714079689, nos quais justificou a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, que envolve análise de documentoscopia digital em quatro instrumentos contratuais autônomos. Contudo, em deferência a este Juízo e em prestígio à celeridade processual, apresentou proposta minorada para o valor global de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), requerendo, ainda, o adiantamento de 50% do montante para o início dos trabalhos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à fixação do valor dos honorários periciais. Compete ao magistrado, na condição de condutor do processo, arbitrar a remuneração do perito, sopesando a complexidade do trabalho técnico, o tempo a ser despendido, a especialização do profissional e a relevância da prova para o deslinde da causa, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em tela, a perícia recai sobre a autenticidade de assinaturas eletrônicas e a integridade de quatro Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) distintas, a saber: CCB nº 73020030, CCB nº 75458258, CCB nº 75001546 e CCB nº 75519182. Trata-se de exame técnico especializado em documentoscopia digital, que exige conhecimento aprofundado para análise de metadados, trilhas de auditoria, endereços de IP, geolocalização e outros elementos que compõem a formalização de um contrato eletrônico, conforme detalhado na manifestação da perita. A impugnação da parte ré, embora legítima, apresenta-se genérica, ao passo que a Sra. Perita, em sua última manifestação (ID 10714079689), não apenas justificou detalhadamente a complexidade do trabalho, como também, em gesto de cooperação, reduziu o valor inicialmente proposto. Considerando a natureza da perícia, a qualificação da profissional demonstrada nos documentos de ID 10655451875, e o fato de que o exame abrangerá quatro operações contratuais independentes, entendo que o valor readequado de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) se mostra justo e compatível com a extensão e a responsabilidade do encargo. O pedido da parte ré para a obtenção de novos orçamentos não encontra amparo legal e representaria entrave desnecessário à marcha processual, cabendo ao juízo a prerrogativa de arbitrar os honorários, o que ora se faz. Por fim, o pleito de adiantamento de 50% dos honorários encontra respaldo no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo medida que visa a custear as despesas iniciais para a realização do trabalho pericial. Ante o exposto, DECIDO: HOMOLOGAR a proposta de honorários periciais readequada pela Sra. Perita Adriana Leme Bernardino no ID 10714079689, fixando o valor total em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), a ser custeado integralmente pela parte ré, conforme já definido na decisão saneadora. INTIMAR a parte ré, BANCO BMG S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade dos fatos que a perícia visava infirmar, nos termos dos artigos 373, § 2º, e 465, § 3º, ambos do CPC. Comprovado o depósito, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor, correspondente a R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), em favor da Sra. Perita, conforme dados bancários informados no ID 10714079689. Após a liberação do adiantamento, INTIME-SE a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, devendo o laudo técnico ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, conforme já estabelecido na decisão saneadora. A designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da autora ocorrerá em momento oportuno, após a entrega do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor SANDRA DE FATIMA SOUZA DUPRAT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA FREITAS PEREIRA DA COSTA
OAB: 142578/MG
WARLEY JUNIO DO NASCIMENTO
OAB: 192673/MG
PEDRO SOUSA MONTEIRO
OAB: 183184/MG
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
OAB: 122095/MG
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB: 29442/BA
ALEXANDRE DE PAIVA CAVALCANTI
OAB: 161673/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5001217-69.2025.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: SANDRA DE FATIMA SOUZA DUPRAT CPF: 875.684.116-72 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de decisão interlocutória para arbitramento de honorários periciais, em razão da impugnação apresentada pela parte ré. Em decisão saneadora (ID 10607727441), foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica e documental digital sobre os contratos impugnados, atribuindo-se o ônus do custeio à instituição financeira ré, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da Tese 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Após recusa do primeiro perito nomeado, foi designada a Sra. Adriana Leme Bernardino, a qual, devidamente intimada, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) para a análise dos quatro contratos questionados (ID 10655459005). A parte ré, em petição de ID 10663589619, impugnou o valor proposto, reputando-o excessivo e desproporcional à complexidade da causa, requerendo sua readequação e a consulta a outros profissionais para fins de cotejamento de preços. Intimada a se manifestar (ID 10664569751), a Sra. Perita apresentou os esclarecimentos técnicos de ID 10714079689, nos quais justificou a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, que envolve análise de documentoscopia digital em quatro instrumentos contratuais autônomos. Contudo, em deferência a este Juízo e em prestígio à celeridade processual, apresentou proposta minorada para o valor global de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), requerendo, ainda, o adiantamento de 50% do montante para o início dos trabalhos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à fixação do valor dos honorários periciais. Compete ao magistrado, na condição de condutor do processo, arbitrar a remuneração do perito, sopesando a complexidade do trabalho técnico, o tempo a ser despendido, a especialização do profissional e a relevância da prova para o deslinde da causa, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em tela, a perícia recai sobre a autenticidade de assinaturas eletrônicas e a integridade de quatro Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) distintas, a saber: CCB nº 73020030, CCB nº 75458258, CCB nº 75001546 e CCB nº 75519182. Trata-se de exame técnico especializado em documentoscopia digital, que exige conhecimento aprofundado para análise de metadados, trilhas de auditoria, endereços de IP, geolocalização e outros elementos que compõem a formalização de um contrato eletrônico, conforme detalhado na manifestação da perita. A impugnação da parte ré, embora legítima, apresenta-se genérica, ao passo que a Sra. Perita, em sua última manifestação (ID 10714079689), não apenas justificou detalhadamente a complexidade do trabalho, como também, em gesto de cooperação, reduziu o valor inicialmente proposto. Considerando a natureza da perícia, a qualificação da profissional demonstrada nos documentos de ID 10655451875, e o fato de que o exame abrangerá quatro operações contratuais independentes, entendo que o valor readequado de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) se mostra justo e compatível com a extensão e a responsabilidade do encargo. O pedido da parte ré para a obtenção de novos orçamentos não encontra amparo legal e representaria entrave desnecessário à marcha processual, cabendo ao juízo a prerrogativa de arbitrar os honorários, o que ora se faz. Por fim, o pleito de adiantamento de 50% dos honorários encontra respaldo no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo medida que visa a custear as despesas iniciais para a realização do trabalho pericial. Ante o exposto, DECIDO: HOMOLOGAR a proposta de honorários periciais readequada pela Sra. Perita Adriana Leme Bernardino no ID 10714079689, fixando o valor total em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), a ser custeado integralmente pela parte ré, conforme já definido na decisão saneadora. INTIMAR a parte ré, BANCO BMG S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade dos fatos que a perícia visava infirmar, nos termos dos artigos 373, § 2º, e 465, § 3º, ambos do CPC. Comprovado o depósito, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor, correspondente a R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), em favor da Sra. Perita, conforme dados bancários informados no ID 10714079689. Após a liberação do adiantamento, INTIME-SE a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, devendo o laudo técnico ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, conforme já estabelecido na decisão saneadora. A designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da autora ocorrerá em momento oportuno, após a entrega do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo