Detalhe do processo

5001217-17.2023.8.13.0012

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Aiuruoca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5001217-17.2023.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: MUNICIPIO DE PASSA VINTE CPF: 18.338.210/0001-50 RÉU: SEBASTIAO AGUIAR FARIA CPF: 425.448.156-04 DECISÃO Trata-se de Ação Reivindicatória movida pelo Município de Passa Vinte em face de Sebastião Aguiar Faria, referente ao imóvel denominado "Santa Marta". O autor alega, em síntese, ser o legítimo proprietário da área de terras individualizada na inicial, adquirida de forma originária por força de regular processo de desapropriação por utilidade pública no feito nº 5000662-68.2021.8.13.0012). Aduz que o requerido exerce posse injusta e precária sobre o bem público, recusando-se a desocupá-lo mesmo após devidamente notificado. Requer a imissão na posse do imóvel. O réu apresentou contestação acompanhada de Reconvenção, sustentando que ocupa o imóvel há quase 20 anos na qualidade de arrendatário rural, com base em contrato firmado com o antigo proprietário, Sr. Maurício Menicucci Pizzolante, alegando posse mansa, pacífica e de boa-fé. Na reconvenção, postulou a condenação do Município por litigância de má-fé, indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, danos emergentes e lucros cessantes decorrentes da perda da pastagem de seu gado leiteiro, além de tutela de urgência para compelir o autor a realizar o cercamento da área para fins de confinamento seguro do gado. A decisão anterior que havia concedido a tutela de urgência ao réu/reconvinte e decretado a preclusão da contestação à reconvenção foi integralmente cassada pelo E. TJMG no julgamento de Agravo de Instrumento. Retornados os autos a este Juízo, o Município de Passa Vinte apresentou regularmente sua Contestação à Reconvenção, conforme Id 10517394231, pugnando pela improcedência dos pleitos reconvencionais sob o argumento de que a desapropriação opera a extinção originária de quaisquer gravames ou contratos de terceiros sobre o bem, sub-rogando-se eventuais direitos no preço da indenização paga em juízo ao proprietário expropriado, nos termos do art. 31 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 [148]. Intimadas as partes para especificação de provas, o Município de Passa Vinte manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória, sustentando tratar-se de matéria exclusivamente de direito, requerendo o julgamento antecipado da lide e a reapreciação de seu pedido de tutela de urgência para imissão na posse do imóvel. O réu Sebastião Aguiar Faria requereu expressamente a produção de prova testemunhal, com rol de testemunhas já apresentado, sob a justificativa de demonstrar a notoriedade do arrendamento e a suposta má-fé da Administração Pública municipal. Decido. Passo ao saneamento do feito. Da análise quanto à necessidade da produção de provas testemunhais requeridas pelo réu: Para que a prova seja admitida no ordenamento processual civil, faz-se imperioso analisar sua conformidade com os critérios de Pertinência, Idoneidade e Eficiência, conforme já explicitado em decisões anteriores. No caso concreto, o réu postula a produção de prova testemunhal para comprovar que seu contrato de arrendamento era notório, que sua posse era mansa, pacífica e de boa-fé há quase 20 anos, e que o Município tinha conhecimento prévio de tal situação. No entanto, a ação tem como objeto o direito de propriedade, sendo desnecessário a prova da "mansidão", a "pacificidade" ou a "boa-fé" da ocupação, bem como a existência do arrendamento preexistente, haja vista o caráter incontroverso de tais fatos. Assim, a oitiva de testemunhas em audiência de instrução apenas ensejaria o prolongamento indevido do feito e dispêndio desnecessário de atos judiciais para demonstrar fatos juridicamente incontroversos. Ressalte-se que o art. 443 do CPC dispõe expressamente que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou que não influenciem no mérito da causa : "Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados." Forte em tais razões, e no exercício do poder de direção da instrução processual, na forma do art. 370 do CPC, mantenho o indeferimento da produção de prova testemunhal requerida pelo réu. Da delimitação das questões de fato e de direito: A controvérsia fática reside na ocupação da área pelo réu, na existência e vigência do seu contrato de arrendamento com o antigo proprietário, na realização de benfeitorias e na suposta má-fé do ente público ao reivindicar a posse do imóvel. Da Delimitação das Questões de Direito Relevantes: Fixo como questões de direito eminentemente relevantes para a prolação da sentença: a comprovação da propriedade plena e originária do Município de Passa Vinte sobre o imóvel em testilha por força de desapropriação transitada em julgado; a qualificação jurídica da ocupação exercida pelo réu sobre o bem público; os efeitos da desapropriação na extinção dos contratos de arrendamento rural preexistentes celebrados com o antigo proprietário expropriado; a responsabilidade exclusiva do proprietário expropriado pela omissão ou sonegação de informações acerca de terceiros interessados (arrendatários) no bojo da ação expropriatória e a impossibilidade de retenção ou indenização por benfeitorias pelo particular detentor de bem público. Fica facultado às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que formulem pedidos de esclarecimento ou solicitem ajustes em relação a este saneamento, findo o qual a decisão se tornará estável, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo acima sem manifestações, ou após decididos eventuais aclaratórios, certifique-se a estabilização e façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca tv
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu SEBASTIAO AGUIAR FARIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEAN CARLOS BORGES DE OLIVEIRA

OAB: 223250/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5001217-17.2023.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: MUNICIPIO DE PASSA VINTE CPF: 18.338.210/0001-50 RÉU: SEBASTIAO AGUIAR FARIA CPF: 425.448.156-04 DECISÃO Trata-se de Ação Reivindicatória movida pelo Município de Passa Vinte em face de Sebastião Aguiar Faria, referente ao imóvel denominado "Santa Marta". O autor alega, em síntese, ser o legítimo proprietário da área de terras individualizada na inicial, adquirida de forma originária por força de regular processo de desapropriação por utilidade pública no feito nº 5000662-68.2021.8.13.0012). Aduz que o requerido exerce posse injusta e precária sobre o bem público, recusando-se a desocupá-lo mesmo após devidamente notificado. Requer a imissão na posse do imóvel. O réu apresentou contestação acompanhada de Reconvenção, sustentando que ocupa o imóvel há quase 20 anos na qualidade de arrendatário rural, com base em contrato firmado com o antigo proprietário, Sr. Maurício Menicucci Pizzolante, alegando posse mansa, pacífica e de boa-fé. Na reconvenção, postulou a condenação do Município por litigância de má-fé, indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, danos emergentes e lucros cessantes decorrentes da perda da pastagem de seu gado leiteiro, além de tutela de urgência para compelir o autor a realizar o cercamento da área para fins de confinamento seguro do gado. A decisão anterior que havia concedido a tutela de urgência ao réu/reconvinte e decretado a preclusão da contestação à reconvenção foi integralmente cassada pelo E. TJMG no julgamento de Agravo de Instrumento. Retornados os autos a este Juízo, o Município de Passa Vinte apresentou regularmente sua Contestação à Reconvenção, conforme Id 10517394231, pugnando pela improcedência dos pleitos reconvencionais sob o argumento de que a desapropriação opera a extinção originária de quaisquer gravames ou contratos de terceiros sobre o bem, sub-rogando-se eventuais direitos no preço da indenização paga em juízo ao proprietário expropriado, nos termos do art. 31 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 [148]. Intimadas as partes para especificação de provas, o Município de Passa Vinte manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória, sustentando tratar-se de matéria exclusivamente de direito, requerendo o julgamento antecipado da lide e a reapreciação de seu pedido de tutela de urgência para imissão na posse do imóvel. O réu Sebastião Aguiar Faria requereu expressamente a produção de prova testemunhal, com rol de testemunhas já apresentado, sob a justificativa de demonstrar a notoriedade do arrendamento e a suposta má-fé da Administração Pública municipal. Decido. Passo ao saneamento do feito. Da análise quanto à necessidade da produção de provas testemunhais requeridas pelo réu: Para que a prova seja admitida no ordenamento processual civil, faz-se imperioso analisar sua conformidade com os critérios de Pertinência, Idoneidade e Eficiência, conforme já explicitado em decisões anteriores. No caso concreto, o réu postula a produção de prova testemunhal para comprovar que seu contrato de arrendamento era notório, que sua posse era mansa, pacífica e de boa-fé há quase 20 anos, e que o Município tinha conhecimento prévio de tal situação. No entanto, a ação tem como objeto o direito de propriedade, sendo desnecessário a prova da "mansidão", a "pacificidade" ou a "boa-fé" da ocupação, bem como a existência do arrendamento preexistente, haja vista o caráter incontroverso de tais fatos. Assim, a oitiva de testemunhas em audiência de instrução apenas ensejaria o prolongamento indevido do feito e dispêndio desnecessário de atos judiciais para demonstrar fatos juridicamente incontroversos. Ressalte-se que o art. 443 do CPC dispõe expressamente que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou que não influenciem no mérito da causa : "Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados." Forte em tais razões, e no exercício do poder de direção da instrução processual, na forma do art. 370 do CPC, mantenho o indeferimento da produção de prova testemunhal requerida pelo réu. Da delimitação das questões de fato e de direito: A controvérsia fática reside na ocupação da área pelo réu, na existência e vigência do seu contrato de arrendamento com o antigo proprietário, na realização de benfeitorias e na suposta má-fé do ente público ao reivindicar a posse do imóvel. Da Delimitação das Questões de Direito Relevantes: Fixo como questões de direito eminentemente relevantes para a prolação da sentença: a comprovação da propriedade plena e originária do Município de Passa Vinte sobre o imóvel em testilha por força de desapropriação transitada em julgado; a qualificação jurídica da ocupação exercida pelo réu sobre o bem público; os efeitos da desapropriação na extinção dos contratos de arrendamento rural preexistentes celebrados com o antigo proprietário expropriado; a responsabilidade exclusiva do proprietário expropriado pela omissão ou sonegação de informações acerca de terceiros interessados (arrendatários) no bojo da ação expropriatória e a impossibilidade de retenção ou indenização por benfeitorias pelo particular detentor de bem público. Fica facultado às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que formulem pedidos de esclarecimento ou solicitem ajustes em relação a este saneamento, findo o qual a decisão se tornará estável, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo acima sem manifestações, ou após decididos eventuais aclaratórios, certifique-se a estabilização e façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca tv