Detalhe do processo

5001216-71.2023.8.21.4001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001216-71.2023.8.21.4001/RS AUTOR : ROSEMERI PICCOLI JARDIM ADVOGADO(A) : SIMONE LIMA TODESCHINI (OAB RS062747) RÉU : FELIPE DOS SANTOS ALFONSIN ADVOGADO(A) : CIRO FERNANDO BURG DE AGUIAR (OAB RS085632) ADVOGADO(A) : VINICIUS SILVA REY MARTINEZ (OAB RS081390) RÉU : CRISTIANE CUNHA RODRIGUES ALFONSIN ADVOGADO(A) : CIRO FERNANDO BURG DE AGUIAR (OAB RS085632) ADVOGADO(A) : VINICIUS SILVA REY MARTINEZ (OAB RS081390) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumpre sanear o processo. Não obstante as alegações de ROSEMERI PICCOLI JARDIM no evento 137, o pedido não merece acolhimento. A presente demanda versa sobre rescisão contratual cumulada com perdas e danos e pedido sucessivo de abatimento do preço, fundada na alegação de vícios construtivos ocultos no imóvel objeto da negociação entre as partes. Conforme a causa de pedir deduzida na inicial, incumbia à autora demonstrar a existência dos alegados vícios redibitórios, sua origem e repercussão jurídica, por se tratar de fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Registre-se que não houve decisão de redistribuição do ônus da prova no curso da instrução processual. Embora o perito tenha concluído pela impossibilidade de responder a determinados quesitos em razão da ausência de documentação técnica relativa à construção do imóvel, verifica-se que os documentos postulados destinam-se justamente ao esclarecimento de quesitos formulados pela própria Autora, relacionados à comprovação dos fatos que embasam a pretensão deduzida na inicial. Além disso, não há demonstração de que a documentação pretendida esteja efetivamente na posse ou sob a disponibilidade da Ré, circunstância que inviabiliza a adoção das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. Assim, a ausência dos documentos referidos não autoriza a transferência à parte adversa do encargo de viabilizar a produção de prova relativa aos fatos constitutivos do direito alegado pela Demandante. Estabelecidos tais parâmetros, fixo, por derradeiro, o prazo de 15 dias para que as partes digam acerca do laudo pericial juntado no evento 129. Intimem-se. OSMAR DE AGUIAR PACHECO Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CRISTIANE CUNHA RODRIGUES ALFONSIN

Réu FELIPE DOS SANTOS ALFONSIN

Autor ROSEMERI PICCOLI JARDIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE LIMA TODESCHINI

OAB: 62747/RS

VINICIUS SILVA REY MARTINEZ

OAB: 81390/RS

CIRO FERNANDO BURG DE AGUIAR

OAB: 85632/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001216-71.2023.8.21.4001/RS AUTOR : ROSEMERI PICCOLI JARDIM ADVOGADO(A) : SIMONE LIMA TODESCHINI (OAB RS062747) RÉU : FELIPE DOS SANTOS ALFONSIN ADVOGADO(A) : CIRO FERNANDO BURG DE AGUIAR (OAB RS085632) ADVOGADO(A) : VINICIUS SILVA REY MARTINEZ (OAB RS081390) RÉU : CRISTIANE CUNHA RODRIGUES ALFONSIN ADVOGADO(A) : CIRO FERNANDO BURG DE AGUIAR (OAB RS085632) ADVOGADO(A) : VINICIUS SILVA REY MARTINEZ (OAB RS081390) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumpre sanear o processo. Não obstante as alegações de ROSEMERI PICCOLI JARDIM no evento 137, o pedido não merece acolhimento. A presente demanda versa sobre rescisão contratual cumulada com perdas e danos e pedido sucessivo de abatimento do preço, fundada na alegação de vícios construtivos ocultos no imóvel objeto da negociação entre as partes. Conforme a causa de pedir deduzida na inicial, incumbia à autora demonstrar a existência dos alegados vícios redibitórios, sua origem e repercussão jurídica, por se tratar de fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Registre-se que não houve decisão de redistribuição do ônus da prova no curso da instrução processual. Embora o perito tenha concluído pela impossibilidade de responder a determinados quesitos em razão da ausência de documentação técnica relativa à construção do imóvel, verifica-se que os documentos postulados destinam-se justamente ao esclarecimento de quesitos formulados pela própria Autora, relacionados à comprovação dos fatos que embasam a pretensão deduzida na inicial. Além disso, não há demonstração de que a documentação pretendida esteja efetivamente na posse ou sob a disponibilidade da Ré, circunstância que inviabiliza a adoção das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. Assim, a ausência dos documentos referidos não autoriza a transferência à parte adversa do encargo de viabilizar a produção de prova relativa aos fatos constitutivos do direito alegado pela Demandante. Estabelecidos tais parâmetros, fixo, por derradeiro, o prazo de 15 dias para que as partes digam acerca do laudo pericial juntado no evento 129. Intimem-se. OSMAR DE AGUIAR PACHECO Juiz de Direito.