5001216-71.2023.8.21.4001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001216-71.2023.8.21.4001/RS AUTOR : ROSEMERI PICCOLI JARDIM ADVOGADO(A) : SIMONE LIMA TODESCHINI (OAB RS062747) RÉU : FELIPE DOS SANTOS ALFONSIN ADVOGADO(A) : CIRO FERNANDO BURG DE AGUIAR (OAB RS085632) ADVOGADO(A) : VINICIUS SILVA REY MARTINEZ (OAB RS081390) RÉU : CRISTIANE CUNHA RODRIGUES ALFONSIN ADVOGADO(A) : CIRO FERNANDO BURG DE AGUIAR (OAB RS085632) ADVOGADO(A) : VINICIUS SILVA REY MARTINEZ (OAB RS081390) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumpre sanear o processo. Não obstante as alegações de ROSEMERI PICCOLI JARDIM no evento 137, o pedido não merece acolhimento. A presente demanda versa sobre rescisão contratual cumulada com perdas e danos e pedido sucessivo de abatimento do preço, fundada na alegação de vícios construtivos ocultos no imóvel objeto da negociação entre as partes. Conforme a causa de pedir deduzida na inicial, incumbia à autora demonstrar a existência dos alegados vícios redibitórios, sua origem e repercussão jurídica, por se tratar de fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Registre-se que não houve decisão de redistribuição do ônus da prova no curso da instrução processual. Embora o perito tenha concluído pela impossibilidade de responder a determinados quesitos em razão da ausência de documentação técnica relativa à construção do imóvel, verifica-se que os documentos postulados destinam-se justamente ao esclarecimento de quesitos formulados pela própria Autora, relacionados à comprovação dos fatos que embasam a pretensão deduzida na inicial. Além disso, não há demonstração de que a documentação pretendida esteja efetivamente na posse ou sob a disponibilidade da Ré, circunstância que inviabiliza a adoção das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. Assim, a ausência dos documentos referidos não autoriza a transferência à parte adversa do encargo de viabilizar a produção de prova relativa aos fatos constitutivos do direito alegado pela Demandante. Estabelecidos tais parâmetros, fixo, por derradeiro, o prazo de 15 dias para que as partes digam acerca do laudo pericial juntado no evento 129. Intimem-se. OSMAR DE AGUIAR PACHECO Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CRISTIANE CUNHA RODRIGUES ALFONSIN
Réu FELIPE DOS SANTOS ALFONSIN
Autor ROSEMERI PICCOLI JARDIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMONE LIMA TODESCHINI
OAB: 62747/RS
VINICIUS SILVA REY MARTINEZ
OAB: 81390/RS
CIRO FERNANDO BURG DE AGUIAR
OAB: 85632/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001216-71.2023.8.21.4001/RS AUTOR : ROSEMERI PICCOLI JARDIM ADVOGADO(A) : SIMONE LIMA TODESCHINI (OAB RS062747) RÉU : FELIPE DOS SANTOS ALFONSIN ADVOGADO(A) : CIRO FERNANDO BURG DE AGUIAR (OAB RS085632) ADVOGADO(A) : VINICIUS SILVA REY MARTINEZ (OAB RS081390) RÉU : CRISTIANE CUNHA RODRIGUES ALFONSIN ADVOGADO(A) : CIRO FERNANDO BURG DE AGUIAR (OAB RS085632) ADVOGADO(A) : VINICIUS SILVA REY MARTINEZ (OAB RS081390) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumpre sanear o processo. Não obstante as alegações de ROSEMERI PICCOLI JARDIM no evento 137, o pedido não merece acolhimento. A presente demanda versa sobre rescisão contratual cumulada com perdas e danos e pedido sucessivo de abatimento do preço, fundada na alegação de vícios construtivos ocultos no imóvel objeto da negociação entre as partes. Conforme a causa de pedir deduzida na inicial, incumbia à autora demonstrar a existência dos alegados vícios redibitórios, sua origem e repercussão jurídica, por se tratar de fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Registre-se que não houve decisão de redistribuição do ônus da prova no curso da instrução processual. Embora o perito tenha concluído pela impossibilidade de responder a determinados quesitos em razão da ausência de documentação técnica relativa à construção do imóvel, verifica-se que os documentos postulados destinam-se justamente ao esclarecimento de quesitos formulados pela própria Autora, relacionados à comprovação dos fatos que embasam a pretensão deduzida na inicial. Além disso, não há demonstração de que a documentação pretendida esteja efetivamente na posse ou sob a disponibilidade da Ré, circunstância que inviabiliza a adoção das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. Assim, a ausência dos documentos referidos não autoriza a transferência à parte adversa do encargo de viabilizar a produção de prova relativa aos fatos constitutivos do direito alegado pela Demandante. Estabelecidos tais parâmetros, fixo, por derradeiro, o prazo de 15 dias para que as partes digam acerca do laudo pericial juntado no evento 129. Intimem-se. OSMAR DE AGUIAR PACHECO Juiz de Direito.