Detalhe do processo

5001215-72.2026.8.13.0487

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5001215-72.2026.8.13.0487 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOSE BATISTA FERREIRA COSTA CPF: não informado SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ BATISTA FERREIRA COSTA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delituosas tipificadas no artigo 129, § 13, no artigo 147, § 1º, c/c artigo 61, inciso II, "f", e no artigo 150, § 1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006, em relação à vítima Carmem Lúcia de Jesus. Narra a peça acusatória que, no dia 11 de abril de 2026, por volta das 18h00min, na Rua Deusdete Gomes dos Santos, nº 669, Bairro Jardim Marinópolis, em Divisa Alegre/MG, comarca de Pedra Azul/MG, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, em contexto de violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade física de sua genitora, a ofendida Carmem Lúcia de Jesus, por razões da condição do sexo feminino, causando-lhe hematoma na região cervical anterior. Consta, ainda, que na mesma oportunidade o denunciado ameaçou sua genitora de causar-lhe mal injusto e grave, asseverando que se fosse preso novamente "iria apagar" a mãe. Por fim, relata a denúncia que o acusado, mediante violência, forçou o reingresso na residência da ofendida após ter sido retirado do local por familiares, invadindo clandestinamente o domicílio alheio. O auto de prisão em flagrante delito foi devidamente homologado, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do autuado para garantia da ordem pública. A denúncia foi recebida em 06 de maio de 2026 (ID 10674406945). O acusado foi devidamente citado pessoalmente no estabelecimento prisional (ID 10680214041) e, por intermédio de defensor dativo nomeado (ID 10682910375), apresentou resposta à acusação (ID 10685685779). Não vislumbradas as hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 10698751858). Durante a instrução processual, realizada por meio de videoconferência na plataforma Cisco Webex, procedeu-se à oitiva da vítima Carmem Lúcia de Jesus, de duas testemunhas de acusação (os policiais militares condutores da ocorrência) e de uma testemunha comum (irmã do réu), finalizando-se com o interrogatório do acusado (ID 10713995269). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva estatal, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelas provas coligidas, inclusive quanto ao ciclo de violência que justifica a retratação da vítima em juízo. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas quanto à lesão corporal e à ameaça, bem como pela atipicidade da conduta de violação de domicílio, sob o argumento de que o réu coabitava no imóvel com a ofendida. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares pelas partes, tampouco se vislumbram nulidades ou irregularidades a serem declaradas de ofício, estando o feito formalmente regular, com observância estrita aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Passo, pois, ao exame do mérito. DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante delito (ID 10663366938 e ID 10663366939), do boletim de ocorrência (REDS nº 2026-016587969-001) (ID 10663366940), da ficha de atendimento médico de urgência da Fundação Hospital Municipal Santa Lúcia, e, de forma categórica, pelo Laudo Pericial de Exame Indireto (nº 2026-487-002977-024-018737553-74), o qual atestou de forma expressa a existência de "lesão linear em região cervical anterior" na vítima Carmem Lúcia de Jesus, respondendo positivamente ao quesito de ofensa à integridade corporal ou à saúde da paciente. DA AUTORIA A autoria delitiva, de igual modo, exsurge incontroversa das provas orais colhidas tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório judicial. Para a exata compreensão da dinâmica dos fatos, transcreve-se a íntegra dos depoimentos prestados perante a autoridade policial e, ato contínuo, aqueles colhidos na audiência de instrução e julgamento: Depoimentos prestados na Polícia Civil: O condutor Franklin Martins de Santana declarou: "QUE na presente data, 11/04/2026, a guarnição policial foi acionada via SOF de Pedra Azul, onde a vítima relatou que seu filho, em estado de embriaguez e bastante agitado, teria lhe agredido fisicamente e danificado objetos no interior de sua residência; QUE outros filhos da vítima encontravam-se no local tentando conter o autor e prestar apoio à genitora; QUE ao chegar ao endereço, a equipe deparou-se com familiares na porta da residência, os quais informaram que o autor permanecia no interior do imóvel, bastante alterado; QUE em contato direto com a vítima, esta relatou que, por volta das 18h00min, o autor chegou à casa embriagado e possivelmente sob efeito de substância entorpecente, uma vez que é usuário confesso; QUE o autor abriu o portão com força excessiva e adentrou à residência em estado de agitação, passando a demonstrar agressividade quando a vítima tentou acalmá-lo; QUE um outro filho da vítima, que possui problemas de saúde, interveio na situação, momento em que o autor partiu para agredi-lo; QUE a vítima tentou intervir em defense do filho enfermo, ocasião em que o autor passou a proferir xingamentos contra ela, utilizando os termos 'rapariga velha', 'puta', 'safada' e 'cachorra'; QUE na sequência, o autor apoderou-se de uma faca e a encostou no pescoço da vítima, vindo a causar um hematoma na região; QUE a vítima solicitou ajuda aos demais filhos, momento em que o autor passou a danificar objetos na cozinha, arremessando um bloco de construção contra a geladeira, causando danos ao eletrodoméstico; QUE com autorização dos moradores, a guarnição adentrou à residência e constatou os danos e objetos espalhados pelo chão; QUE o autor saiu de um dos quartos e recebeu voz de prisão em flagrante pelos crimes de lesão corporal e dano; QUE foi necessário o uso de algemas, visto que o autor mantinha comportamento agressivo e proferia xingamentos contínuos contra a mãe e irmãos na presença dos militares; QUE a testemunha VILMARA FERREIRA, filha da vítima e irmã do autor, confirmou que recebeu pedido de socorro da mãe e que, ao chegar com outro irmão, conseguiu retirar o autor para o quintal, contudo, este danificou a porta e retornou ao interior da casa; QUE a testemunha ressaltou estar grávida e já ter sido vítima do autor anteriormente, conforme REDS 2024-022825599-001; QUE as partes foram encaminhadas ao Hospital Municipal de Águas Vermelhas, onde o hematoma no pescoço da vítima foi formalmente constatado; QUE após o atendimento médico, os envolvidos foram conduzidos à Delegacia de Polícia Civil de Pedra Azul para as providências de polícia judiciária." A testemunha Gilsomar Moreira dos Santos asseverou: "QUE participou da condução, prisão/captura do investigado à Delegacia de Polícia, e como integrante da guarnição policial militar relatora da ocorrência, ratifica ipsis litteris o teor da narrativa do histórico do REDS bem como o depoimento do condutor do flagrante, já que acompanhou as diligências relatadas, nada tendo a acrescentar ou a retificar." A testemunha Vilmara Ferreira Gonçalves de Jesus relatou: "QUE a depoente é irmã do autor e filha da vítima; QUE hoje por volta das 18:30 hs, recebeu uma ligação da vítima pedindo ajuda, dizendo que o autor estava quebrando objetos na casa dela; QUE a depoente foi até à casa da vítima e chegando viu o autor em cima do irmão que é enfermo; QUE o autor estava batendo no irmão e a mãe tentava separar a briga; QUE a depoente conseguiu retirar o autor para o quintal dando porretadas nele; QUE o autor retornou para o interior da casa e quebrou mais objetos, inclusive a bicicleta da depoente; QUE o autor tentou quebrar a TV, porém não conseguiu; QUE viu diversos objetos da casa quebrados, pote e garrafa de café entre outros objetos; QUE presenciou o autor xingando a vítima 'rapariga velha', 'puta', 'safada' e 'cachorra', conforme se expressa; QUE presenciou o autor ameaçando a vítima, 'Ele disse que se ele fosse preso de novo, ele ia apagar ela', conforme se expressa; QUE não presenciou o autor passar a faca no pescoço da vítima, mas viu que a mesma apresentava uma marca no pescoço; QUE a depoente também já foi agredida pelo autor em data pretérita." A vítima Carmem Lúcia de Jesus declarou: "QUE a declarante é mãe do autor; QUE hoje por volta das 18:00 hs, o autor chegou à casa dela embriagado e possivelmente sob efeito de substância entorpecente, uma vez que é usuário; QUE o autor forçou o portão adentrou à residência em estado de agitação, passando a demonstrar agressividade quando a declarante tentou acalmá-lo; QUE o autor apoderou-se de uma faca de serra e a encostou no pescoço da declarante, vindo a causar um hematoma na região; QUE um outro filho da declarante, que possui problemas de saúde, interveio na situação, para defender a declarante momento em que o autor partiu para agredi-lo; QUE a declarante tentou intervir em defesa do filho enfermo, ocasião em que o autor passou a proferir xingamentos contra ela, utilizando os termos 'rapariga velha', 'puta', 'safada' e 'cachorra', conforme se expressa; QUE a declarante solicitou ajuda aos demais filhos, momento em que o autor passou a danificar objetos na cozinha, arremessando um bloco de construção contra a geladeira, causando danos ao eletrodoméstico; QUE a declarante ligou para a filha VILMARA para que a mesma fosse lá para ajuda-lá; QUE VILMARA conseguiu retirar o autor da casa, porém logo ele retornou para o interior da casa e continuou quebrando objetos da casa, inclusive a bicicleta de propriedade de VILMARA; QUE o autor já agrediu a declarante outras vezes; QUE deseja representar em desfavor do autor e REQUERER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA." Depoimentos prestados na audiência de instrução e julgamento: A vítima Carmem Lúcia de Jesus declarou em juízo (ID 10714320725): "A senhora Carmen Lúcia, genitora do réu, apresentou em juízo uma versão que buscou minimizar os fatos narrados na denúncia. Embora tenha confirmado que chamou a polícia porque não conseguia conter o filho, que estava embriagado e agressivo, ela negou que ele tenha utilizado uma faca contra seu pescoço, alegando que a lesão linear atestada em laudo teria sido causada pela unha do acusado durante a confusão. Negou também ter sido ameaçada de morte e afirmou não se recordar de detalhes do depoimento prestado na delegacia, justificando que 'na hora da raiva' as coisas são ditas de outra forma. Quanto à invasão de domicílio, esclareceu que o filho reside com ela e possui livre acesso à casa, negando qualquer entrada clandestina. Reconheceu, contudo, a autenticidade de sua assinatura no termo de depoimento policial, embora tenha afirmado que o documento não foi lido para ela no momento da lavratura." O policial militar Franklin Martins de Santana relatou em juízo (ID 10714320725): "Relatou que a guarnição foi acionada para atender uma ocorrência de violência doméstica e, ao chegar no local, encontrou familiares exaltados. Segundo o militar, a própria vítima ou a filha teriam relatado o uso de uma faca de serra que causou uma lesão superficial no pescoço da mãe. Afirmou ter presenciado o réu proferindo xingamentos contra a genitora e que ele apresentava sinais visíveis de embriaguez. Confirmou que o réu residia no imóvel com a mãe." O policial militar Gilsomar Moreira Santos asseverou em juízo (ID 10714320725): "Corroborou o relato do colega, informando que a vítima descreveu a agressividade do filho, a quebra de objetos na cozinha e o uso da faca encostada em seu pescoço. Confirmou ter visto um pequeno hematoma no pescoço da senhora Carmen. Relatou que o acusado estava muito exaltado e agressivo no momento da prisão, que ocorreu dentro de seu quarto." Por oportuno, ressalto que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à validade da prova testemunhal prestada por agentes policiais que tenham participado das diligências que culminaram na captura do investigado ou em sua prisão em flagrante. Isso porque não se afigura razoável afastar a validade de depoimentos prestados por policiais com fundamento tão-somente na respectiva condição funcional, já que estes também são submetidos ao crivo do contraditório, como qualquer outra testemunha. Ademais, seria um contrassenso o Estado dar-lhes crédito para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhes esse mesmo crédito quando, perante o Estado-juiz, prestam conta de suas atividades. Seguindo a linha, anota a doutrina: "(...) não é possível a afirmação de suspeita, pela mera condição funcional; ademais, os policiais, por serem agentes públicos, também gozam da presunção de legitimidade, atributo dos atos praticados pela Administração Pública..." (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 296.). A testemunha Vilmara Ferreira Gonçalves de Jesus declarou em juízo (ID 10714320725): "Declarou que não presenciou o momento da agressão ou do suposto uso da faca, pois chegou ao local após os fatos. Afirmou ter chamado a polícia não por medo do réu, mas para evitar que seu outro irmão o matasse durante uma briga entre eles. Confirmou que o acusado mora na residência, possui um quarto próprio e tem livre acesso ao imóvel." O acusado José Batista Ferreira Costa, em seu interrogatório judicial (ID 10714320725): "O acusado negou todas as imputações. Afirmou que não houve uso de faca, nem agressão ou ameaça contra sua mãe. Alegou que, na data dos fatos, estava 'muito embriagado' e, por isso, não se recordava com clareza de todos os acontecimentos. Questionado sobre outros processos, admitiu responder por outra acusação de violência doméstica contra sua irmã. Reforçou que mora com a mãe, trabalha com registro em carteira e possui as chaves da residência, entrando e saindo quando deseja." Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a autoria dos crimes de lesão corporal e de ameaça restou plenamente demonstrada. Conforme bem ponderado pelo Ministério Público em suas alegações finais, a alteração parcial do depoimento da ofendida em juízo é comportamento típico do denominado "ciclo da violência doméstica", no qual a vítima, movida por laços afetivos e familiares (no caso, a relação de mãe e filho), busca minimizar a conduta do agressor para salvaguardá-lo dos efeitos de uma condenação criminal. Contudo, a versão apresentada pela vítima em sede policial, quando os fatos ainda eram recentes, mostra-se rica em detalhes e perfeitamente harmônica com os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência. Os militares confirmaram que, logo ao chegarem ao local, a própria ofendida relatou que o réu havia encostado uma faca de serra em seu pescoço, o que é corroborado pela constatação visual do hematoma na região cervical e pelo laudo pericial definitivo de ID 10667818101, que atestou a existência de lesão linear na região cervical anterior da vítima. A alegação judicial da vítima de que a lesão teria sido causada por uma "unha" do acusado durante a confusão não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que a materialidade da ofensa à integridade física restou cabalmente demonstrada pelo laudo pericial objetivo, sendo irrelevante o instrumento específico utilizado para a configuração do delito de lesão corporal. No tocante ao crime de ameaça, a autoria restou comprovada pelas declarações da testemunha Vilmara Ferreira Gonçalves de Jesus na fase policial, que presenciou o acusado proferir ameaça de morte direta contra a genitora, afirmando que "se ele fosse preso de novo, ele ia apagar ela". O temor da vítima é evidente, haja vista que necessitou acionar a força policial e representou formalmente contra o réu. Por outro lado, quanto ao crime de violação de domicílio (artigo 150, § 1º, do Código Penal), a prova colhida em juízo demonstrou de forma unânime que o acusado residia no mesmo imóvel com a ofendida, possuindo livre acesso à residência e chaves próprias. Desse modo, por se tratar de coabitação legítima e ausente qualquer medida judicial prévia de afastamento do lar, a conduta de ingressar ou permanecer no imóvel não configura o crime de violação de domicílio, impondo-se o reconhecimento da atipicidade da conduta e a consequente absolvição quanto a este fato, restando a pretensão punitiva procedente apenas em relação aos crimes de lesão corporal e ameaça. DA QUALIFICADORA A qualificadora prevista no artigo 129, § 13, do Código Penal restou plenamente configurada, uma vez que a lesão corporal foi praticada pelo acusado contra sua genitora, mulher, em contexto de violência doméstica e familiar, caracterizado pela relação íntima de parentesco e coabitação, incidindo as disposições da Lei nº 11.340/2006. A vulnerabilidade da ofendida no âmbito das relações familiares é presumida pela legislação de regência, restando evidente o abuso das relações de hospitalidade e afeto. DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA No que tange ao crime de ameaça, incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 147, § 1º, do Código Penal, tendo em vista que o delito foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, no âmbito de violência doméstica e familiar, o que determina a aplicação da pena em dobro. DAS TESES DEFENSIVAS A defesa pleiteou a absolvição do acusado por insuficiência de provas e atipicidade das condutas. Quanto à tese de insuficiência de provas para o crime de lesão corporal, sob o argumento de que a vítima negou a agressão dolosa em juízo e que o laudo não especificou o instrumento, esta não merece prosperar. A materialidade está amparada em laudo pericial objetivo e ficha de atendimento médico, e a autoria está demonstrada pelas declarações detalhadas da ofendida na fase policial, corroboradas pelos depoimentos firmes dos policiais militares que presenciaram a lesão logo após o ocorrido. A tentativa da genitora de inocentar o filho em juízo insere-se no ciclo de violência doméstica e não sobrepuja a prova técnica e testemunhal produzida. No tocante à tese de fragilidade probatória quanto ao crime de ameaça, esta também deve ser rechaçada. A ameaça de morte restou comprovada pelo depoimento da testemunha Vilmara, que presenciou o réu dizer que "ia apagar" a mãe caso fosse preso. O dolo de incutir medo é evidente, e o temor da vítima restou caracterizado pelo acionamento da Polícia Militar e pelo pedido de medidas protetivas de urgência. Por fim, a tese de atipicidade do crime de violação de domicílio, sob o argumento de que o réu residia no imóvel, foi acolhida por este Juízo na análise da autoria, ensejando a absolvição do acusado apenas quanto a este delito, mantendo-se a condenação pelos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça qualificada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia e submeto o acusado JOSÉ BATISTA FERREIRA COSTA como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, e do artigo 147, § 1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006), absolvendo-o da imputação do artigo 150, § 1º, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria das penas, de forma individualizada para cada delito, em estrita observância ao método trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. 1 - CRIME 01 O crime em análise consiste em lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica (artigo 129, § 13, do Código Penal), cuja pena cominada em abstrato é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. DA PRIMEIRA FASE a) culpabilidade: normal à espécie, não extrapolando os limites do tipo penal; b) antecedentes: favoráveis, haja vista a ausência de condenações transitadas em julgado (Súmula 444 do STJ), conforme CAC juntada no ID 10715108394; c) conduta social: não há elementos nos autos para valorá-la negativamente; d) personalidade: não existem laudos ou elementos concretos para aferição de desvio de personalidade; e) motivos do crime: comuns ao delito, relacionados à desavença familiar; f) circunstâncias: normais ao tipo delitivo; g) consequências: não transcenderam os resultados típicos da conduta; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime. Desta forma, ponderando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão. DA SEGUNDA FASE Não concorrem circunstâncias agravantes. Embora o crime tenha sido cometido contra ascendente (artigo 61, II, "e", do CP) e com abuso de relações domésticas (artigo 61, II, "f", do CP), tais circunstâncias não podem ser valoradas nesta fase para evitar inadmissível bis in idem, uma vez que já constituem elementares do tipo qualificado do artigo 129, § 13, do Código Penal. Inexistem circunstâncias atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão. DA TERCEIRA FASE Não estão presentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Portanto, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. 2 - CRIME 02 O crime em análise consiste em ameaça cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica (artigo 147, § 1º, do Código Penal), cuja pena cominada em abstrato é a do caput (detenção, de 1 a 6 meses, ou multa) aplicada em dobro. DA PRIMEIRA FASE a) culpabilidade: normal à espécie, sem elementos de maior reprovabilidade; b) antecedentes: favoráveis, ante a primariedade técnica do acusado (Súmula 444 do STJ); c) conduta social: não há elementos nos autos para valorá-la negativamente; d) personalidade: normal, sem elementos para valoração; e) motivos do crime: comuns à espécie; f) circunstâncias: normais ao tipo penal; g) consequências: normais ao delito; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime. Desta forma, ponderando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção. DA SEGUNDA FASE Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes capazes de alterar a pena nesta etapa. A agravante do artigo 61, II, "f", do Código Penal não incide para evitar bis in idem, pois a violência de gênero já fundamenta a aplicação do tipo qualificado. Portanto, fixo a pena provisória em 01 (um) mês de detenção. DA TERCEIRA FASE Presente à causa de aumento de pena prevista no artigo 147, § 1º, do Código Penal (crime cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino), que determina a aplicação da pena em dobro. Portanto, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção. 3 - CRIME 03 O crime em análise consiste em violação de domicílio qualificada pelo cometimento com violência ou durante a noite (artigo 150, § 1º, do Código Penal), cuja pena abstrata é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência. DA PRIMEIRA FASE a) culpabilidade: normal à espécie, não ultrapassando os limites do tipo penal; b) antecedentes: favoráveis, diante da primariedade técnica do réu (Súmula 444 do STJ); c) conduta social: sem elementos desfavoráveis nos autos; d) personalidade: sem elementos técnicos para aferição; e) motivos do crime: comuns ao delito, relacionados ao conflito familiar; f) circunstâncias: normais ao tipo qualificado; g) consequências: ordinárias ao crime; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime. Desta forma, sopesando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção. DA SEGUNDA FASE Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal não é aplicável para evitar dupla valoração (bis in idem), pois as circunstâncias da violência doméstica já integram a ratio da condenação unificada. Portanto, fixo a pena provisória em 06 (seis) meses de detenção. DA TERCEIRA FASE Não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena. Portanto, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção. DO CONCURSO MATERIAL Considerando que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou três crimes distintos (lesão corporal qualificada, ameaça qualificada e violação de domicílio qualificada), aplica-se a regra do concurso material de crimes, prevista no artigo 69, caput, do Código Penal. Desse modo, procedo à soma das penas definitivas aplicadas, resultando na pena total de 02 (dois) anos de reclusão e 08 (oito) meses de detenção. DO VALOR DO DIA-MULTA Deixo de cominar pena de multa, uma vez que tal sanção não é prevista de forma cumulativa nos preceitos secundários dos tipos penais de lesão corporal e ameaça, e, quanto à violação de domicílio, optou-se pela aplicação exclusiva da pena privativa de liberdade, sendo ainda vedada a cominação de multa isolada no âmbito da Lei Maria da Penha, nos termos do artigo 17 da Lei nº 11.340/2006 e do Tema 1.189 do Superior Tribunal de Justiça. DO REGIME INICIAL DE PENA Em consonância com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, e considerando a primariedade do réu e a favorabilidade das circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento das penas privativas de liberdade, devendo a pena de reclusão ser executada em primeiro lugar, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal. DA DETRAÇÃO Quanto ao tempo de prisão cautelar e consequente detração da pena (art.387, §2º do Código de Processo Penal), entendo que a aplicação do instituto deve ser relevada pelo Juízo da Execução Penal, por reunir melhores condições de avaliar a possibilidade de fixação de regime mais brando, ante a ausência de elementos para a apreciação dos requisitos subjetivos necessários para a concessão da benesse, na fase processual de conhecimento, em especial o comportamento carcerário do condenado. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista que os crimes de lesão corporal e ameaça foram cometidos com violência e grave ameaça à pessoa no âmbito doméstico, o que atrai a vedação expressa do artigo 44, inciso I, do Código Penal e da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. DA SUSPENSÃO DA PENA De igual modo, incabível a suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 77, inciso II, do Código Penal e da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, diante do emprego de violência e grave ameaça contra a pessoa no contexto de violência doméstica. DA PRISÃO PREVENTIVA E DAS MEDIDAS CAUTELARES Considerando que foi fixado o regime inicial aberto para o cumprimento das penas impostas, a manutenção da prisão preventiva do acusado revela-se manifestamente desproporcional, configurando constrangimento ilegal manter o réu sob custódia cautelar em regime mais gravoso do que aquele estabelecido na própria sentença condenatória. Portanto, REVOGO a prisão preventiva de JOSÉ BATISTA FERREIRA COSTA, determinando a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. Sem prejuízo, com fulcro no artigo 22 da Lei nº 11.340/2006, e diante da persistência da situação de risco demonstrada nos autos, fixo em desfavor do sentenciado as seguintes medidas protetivas de urgência, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar de sua intimação: Proibição de aproximação da ofendida Carmem Lúcia de Jesus, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância em 200 (duzentos) metros; Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, redes sociais, mensagens de texto, etc.). Advirta-se o réu de que o descumprimento das medidas protetivas ensejará a prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, bem como a possibilidade de decretação de nova prisão preventiva. DA INDENIZAÇÃO CIVIL Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983), consolidou o entendimento de que a fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais dispensa instrução probatória específica, bastando que haja pedido expresso na denúncia, o qual foi devidamente formulado pelo Ministério Público no caso em tela. Considerando a gravidade das condutas praticadas pelo réu contra sua genitora, idosa, mediante agressão física no pescoço e ameaça de morte, fixo o valor mínimo de indenização por danos morais em favor da vítima Carmem Lúcia de Jesus no montante de 08 (oito) salários-mínimos, vigentes à época do pagamento, acrescidos de correção monetária pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (11/04/2026), nos termos do artigo 398 do Código Civil. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DATIVO. Considerando a nomeação de defensor dativo para patrocinar a defesa do réu (ID 10682910375), o qual apresentou resposta à acusação (ID 10685685779), fixo os honorários advocatícios em favor do Dr. Renan Santos Braga (OAB/MG 245.990) no valor de R$ 725,67 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, expedindo-se a respectiva certidão. Registra-se que, posteriormente, o acusado constituiu defensor particular (ID 10713830534), o qual atuou na audiência de instrução e julgamento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: A) Expeça-se guia de execução definitiva, consoante a Lei de Execução Penal, formando-se autos de execução de pena na Vara Única desta comarca, arquivando-se os autos principais; B) Oficie-se ao TRE/MG, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; C) Preencha-se o boletim individual para o acusado e remeta-o ao Instituto de Identificação e Estatística do Estado de Minas Gerais; D) Expeça-se guia para pagamento de multa no prazo de 10 (dez) dias, corrigida monetariamente, consoante disposto na Lei de Execução Penal, arquivando-se os autos principais. Caso não haja pagamento voluntário, oficie-se à Fazenda Pública Estadual. E) Com fundamento no art. 91 do Código Penal, determino o perdimento das armas e munições em favor da União, devendo o mesmo ser encaminhado à Delegacia de Polícia Federal com circunscrição na região. Quanto aos demais bens, devem ser devolvidos aos legítimos proprietários. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição. Vale o presente ato judicial como OFÍCIO e como CARTA PRECATÓRIA, devendo a Secretaria juntar os documentos constantes nos autos necessários à efetivação da ordem (RG, CPF, petição inicial, etc), devendo ser usado prioritariamente os meios eletrônicos de consulta e comunicação. Outrossim, informo que a qualificação das partes encontram-se nos documentos em anexo e a recusa ao cumprimento da ordem configura crime de desobediência. Diligências necessárias. Cumpra-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. KARINA SILVA DE ARAÚJO RAMOS Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE BATISTA FERREIRA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENAN SANTOS BRAGA

OAB: 245990/MG

DWYLIO ROCHA LOPES

OAB: 115819/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5001215-72.2026.8.13.0487 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOSE BATISTA FERREIRA COSTA CPF: não informado SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ BATISTA FERREIRA COSTA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delituosas tipificadas no artigo 129, § 13, no artigo 147, § 1º, c/c artigo 61, inciso II, "f", e no artigo 150, § 1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006, em relação à vítima Carmem Lúcia de Jesus. Narra a peça acusatória que, no dia 11 de abril de 2026, por volta das 18h00min, na Rua Deusdete Gomes dos Santos, nº 669, Bairro Jardim Marinópolis, em Divisa Alegre/MG, comarca de Pedra Azul/MG, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, em contexto de violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade física de sua genitora, a ofendida Carmem Lúcia de Jesus, por razões da condição do sexo feminino, causando-lhe hematoma na região cervical anterior. Consta, ainda, que na mesma oportunidade o denunciado ameaçou sua genitora de causar-lhe mal injusto e grave, asseverando que se fosse preso novamente "iria apagar" a mãe. Por fim, relata a denúncia que o acusado, mediante violência, forçou o reingresso na residência da ofendida após ter sido retirado do local por familiares, invadindo clandestinamente o domicílio alheio. O auto de prisão em flagrante delito foi devidamente homologado, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do autuado para garantia da ordem pública. A denúncia foi recebida em 06 de maio de 2026 (ID 10674406945). O acusado foi devidamente citado pessoalmente no estabelecimento prisional (ID 10680214041) e, por intermédio de defensor dativo nomeado (ID 10682910375), apresentou resposta à acusação (ID 10685685779). Não vislumbradas as hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 10698751858). Durante a instrução processual, realizada por meio de videoconferência na plataforma Cisco Webex, procedeu-se à oitiva da vítima Carmem Lúcia de Jesus, de duas testemunhas de acusação (os policiais militares condutores da ocorrência) e de uma testemunha comum (irmã do réu), finalizando-se com o interrogatório do acusado (ID 10713995269). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva estatal, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelas provas coligidas, inclusive quanto ao ciclo de violência que justifica a retratação da vítima em juízo. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas quanto à lesão corporal e à ameaça, bem como pela atipicidade da conduta de violação de domicílio, sob o argumento de que o réu coabitava no imóvel com a ofendida. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares pelas partes, tampouco se vislumbram nulidades ou irregularidades a serem declaradas de ofício, estando o feito formalmente regular, com observância estrita aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Passo, pois, ao exame do mérito. DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante delito (ID 10663366938 e ID 10663366939), do boletim de ocorrência (REDS nº 2026-016587969-001) (ID 10663366940), da ficha de atendimento médico de urgência da Fundação Hospital Municipal Santa Lúcia, e, de forma categórica, pelo Laudo Pericial de Exame Indireto (nº 2026-487-002977-024-018737553-74), o qual atestou de forma expressa a existência de "lesão linear em região cervical anterior" na vítima Carmem Lúcia de Jesus, respondendo positivamente ao quesito de ofensa à integridade corporal ou à saúde da paciente. DA AUTORIA A autoria delitiva, de igual modo, exsurge incontroversa das provas orais colhidas tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório judicial. Para a exata compreensão da dinâmica dos fatos, transcreve-se a íntegra dos depoimentos prestados perante a autoridade policial e, ato contínuo, aqueles colhidos na audiência de instrução e julgamento: Depoimentos prestados na Polícia Civil: O condutor Franklin Martins de Santana declarou: "QUE na presente data, 11/04/2026, a guarnição policial foi acionada via SOF de Pedra Azul, onde a vítima relatou que seu filho, em estado de embriaguez e bastante agitado, teria lhe agredido fisicamente e danificado objetos no interior de sua residência; QUE outros filhos da vítima encontravam-se no local tentando conter o autor e prestar apoio à genitora; QUE ao chegar ao endereço, a equipe deparou-se com familiares na porta da residência, os quais informaram que o autor permanecia no interior do imóvel, bastante alterado; QUE em contato direto com a vítima, esta relatou que, por volta das 18h00min, o autor chegou à casa embriagado e possivelmente sob efeito de substância entorpecente, uma vez que é usuário confesso; QUE o autor abriu o portão com força excessiva e adentrou à residência em estado de agitação, passando a demonstrar agressividade quando a vítima tentou acalmá-lo; QUE um outro filho da vítima, que possui problemas de saúde, interveio na situação, momento em que o autor partiu para agredi-lo; QUE a vítima tentou intervir em defense do filho enfermo, ocasião em que o autor passou a proferir xingamentos contra ela, utilizando os termos 'rapariga velha', 'puta', 'safada' e 'cachorra'; QUE na sequência, o autor apoderou-se de uma faca e a encostou no pescoço da vítima, vindo a causar um hematoma na região; QUE a vítima solicitou ajuda aos demais filhos, momento em que o autor passou a danificar objetos na cozinha, arremessando um bloco de construção contra a geladeira, causando danos ao eletrodoméstico; QUE com autorização dos moradores, a guarnição adentrou à residência e constatou os danos e objetos espalhados pelo chão; QUE o autor saiu de um dos quartos e recebeu voz de prisão em flagrante pelos crimes de lesão corporal e dano; QUE foi necessário o uso de algemas, visto que o autor mantinha comportamento agressivo e proferia xingamentos contínuos contra a mãe e irmãos na presença dos militares; QUE a testemunha VILMARA FERREIRA, filha da vítima e irmã do autor, confirmou que recebeu pedido de socorro da mãe e que, ao chegar com outro irmão, conseguiu retirar o autor para o quintal, contudo, este danificou a porta e retornou ao interior da casa; QUE a testemunha ressaltou estar grávida e já ter sido vítima do autor anteriormente, conforme REDS 2024-022825599-001; QUE as partes foram encaminhadas ao Hospital Municipal de Águas Vermelhas, onde o hematoma no pescoço da vítima foi formalmente constatado; QUE após o atendimento médico, os envolvidos foram conduzidos à Delegacia de Polícia Civil de Pedra Azul para as providências de polícia judiciária." A testemunha Gilsomar Moreira dos Santos asseverou: "QUE participou da condução, prisão/captura do investigado à Delegacia de Polícia, e como integrante da guarnição policial militar relatora da ocorrência, ratifica ipsis litteris o teor da narrativa do histórico do REDS bem como o depoimento do condutor do flagrante, já que acompanhou as diligências relatadas, nada tendo a acrescentar ou a retificar." A testemunha Vilmara Ferreira Gonçalves de Jesus relatou: "QUE a depoente é irmã do autor e filha da vítima; QUE hoje por volta das 18:30 hs, recebeu uma ligação da vítima pedindo ajuda, dizendo que o autor estava quebrando objetos na casa dela; QUE a depoente foi até à casa da vítima e chegando viu o autor em cima do irmão que é enfermo; QUE o autor estava batendo no irmão e a mãe tentava separar a briga; QUE a depoente conseguiu retirar o autor para o quintal dando porretadas nele; QUE o autor retornou para o interior da casa e quebrou mais objetos, inclusive a bicicleta da depoente; QUE o autor tentou quebrar a TV, porém não conseguiu; QUE viu diversos objetos da casa quebrados, pote e garrafa de café entre outros objetos; QUE presenciou o autor xingando a vítima 'rapariga velha', 'puta', 'safada' e 'cachorra', conforme se expressa; QUE presenciou o autor ameaçando a vítima, 'Ele disse que se ele fosse preso de novo, ele ia apagar ela', conforme se expressa; QUE não presenciou o autor passar a faca no pescoço da vítima, mas viu que a mesma apresentava uma marca no pescoço; QUE a depoente também já foi agredida pelo autor em data pretérita." A vítima Carmem Lúcia de Jesus declarou: "QUE a declarante é mãe do autor; QUE hoje por volta das 18:00 hs, o autor chegou à casa dela embriagado e possivelmente sob efeito de substância entorpecente, uma vez que é usuário; QUE o autor forçou o portão adentrou à residência em estado de agitação, passando a demonstrar agressividade quando a declarante tentou acalmá-lo; QUE o autor apoderou-se de uma faca de serra e a encostou no pescoço da declarante, vindo a causar um hematoma na região; QUE um outro filho da declarante, que possui problemas de saúde, interveio na situação, para defender a declarante momento em que o autor partiu para agredi-lo; QUE a declarante tentou intervir em defesa do filho enfermo, ocasião em que o autor passou a proferir xingamentos contra ela, utilizando os termos 'rapariga velha', 'puta', 'safada' e 'cachorra', conforme se expressa; QUE a declarante solicitou ajuda aos demais filhos, momento em que o autor passou a danificar objetos na cozinha, arremessando um bloco de construção contra a geladeira, causando danos ao eletrodoméstico; QUE a declarante ligou para a filha VILMARA para que a mesma fosse lá para ajuda-lá; QUE VILMARA conseguiu retirar o autor da casa, porém logo ele retornou para o interior da casa e continuou quebrando objetos da casa, inclusive a bicicleta de propriedade de VILMARA; QUE o autor já agrediu a declarante outras vezes; QUE deseja representar em desfavor do autor e REQUERER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA." Depoimentos prestados na audiência de instrução e julgamento: A vítima Carmem Lúcia de Jesus declarou em juízo (ID 10714320725): "A senhora Carmen Lúcia, genitora do réu, apresentou em juízo uma versão que buscou minimizar os fatos narrados na denúncia. Embora tenha confirmado que chamou a polícia porque não conseguia conter o filho, que estava embriagado e agressivo, ela negou que ele tenha utilizado uma faca contra seu pescoço, alegando que a lesão linear atestada em laudo teria sido causada pela unha do acusado durante a confusão. Negou também ter sido ameaçada de morte e afirmou não se recordar de detalhes do depoimento prestado na delegacia, justificando que 'na hora da raiva' as coisas são ditas de outra forma. Quanto à invasão de domicílio, esclareceu que o filho reside com ela e possui livre acesso à casa, negando qualquer entrada clandestina. Reconheceu, contudo, a autenticidade de sua assinatura no termo de depoimento policial, embora tenha afirmado que o documento não foi lido para ela no momento da lavratura." O policial militar Franklin Martins de Santana relatou em juízo (ID 10714320725): "Relatou que a guarnição foi acionada para atender uma ocorrência de violência doméstica e, ao chegar no local, encontrou familiares exaltados. Segundo o militar, a própria vítima ou a filha teriam relatado o uso de uma faca de serra que causou uma lesão superficial no pescoço da mãe. Afirmou ter presenciado o réu proferindo xingamentos contra a genitora e que ele apresentava sinais visíveis de embriaguez. Confirmou que o réu residia no imóvel com a mãe." O policial militar Gilsomar Moreira Santos asseverou em juízo (ID 10714320725): "Corroborou o relato do colega, informando que a vítima descreveu a agressividade do filho, a quebra de objetos na cozinha e o uso da faca encostada em seu pescoço. Confirmou ter visto um pequeno hematoma no pescoço da senhora Carmen. Relatou que o acusado estava muito exaltado e agressivo no momento da prisão, que ocorreu dentro de seu quarto." Por oportuno, ressalto que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à validade da prova testemunhal prestada por agentes policiais que tenham participado das diligências que culminaram na captura do investigado ou em sua prisão em flagrante. Isso porque não se afigura razoável afastar a validade de depoimentos prestados por policiais com fundamento tão-somente na respectiva condição funcional, já que estes também são submetidos ao crivo do contraditório, como qualquer outra testemunha. Ademais, seria um contrassenso o Estado dar-lhes crédito para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhes esse mesmo crédito quando, perante o Estado-juiz, prestam conta de suas atividades. Seguindo a linha, anota a doutrina: "(...) não é possível a afirmação de suspeita, pela mera condição funcional; ademais, os policiais, por serem agentes públicos, também gozam da presunção de legitimidade, atributo dos atos praticados pela Administração Pública..." (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 296.). A testemunha Vilmara Ferreira Gonçalves de Jesus declarou em juízo (ID 10714320725): "Declarou que não presenciou o momento da agressão ou do suposto uso da faca, pois chegou ao local após os fatos. Afirmou ter chamado a polícia não por medo do réu, mas para evitar que seu outro irmão o matasse durante uma briga entre eles. Confirmou que o acusado mora na residência, possui um quarto próprio e tem livre acesso ao imóvel." O acusado José Batista Ferreira Costa, em seu interrogatório judicial (ID 10714320725): "O acusado negou todas as imputações. Afirmou que não houve uso de faca, nem agressão ou ameaça contra sua mãe. Alegou que, na data dos fatos, estava 'muito embriagado' e, por isso, não se recordava com clareza de todos os acontecimentos. Questionado sobre outros processos, admitiu responder por outra acusação de violência doméstica contra sua irmã. Reforçou que mora com a mãe, trabalha com registro em carteira e possui as chaves da residência, entrando e saindo quando deseja." Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a autoria dos crimes de lesão corporal e de ameaça restou plenamente demonstrada. Conforme bem ponderado pelo Ministério Público em suas alegações finais, a alteração parcial do depoimento da ofendida em juízo é comportamento típico do denominado "ciclo da violência doméstica", no qual a vítima, movida por laços afetivos e familiares (no caso, a relação de mãe e filho), busca minimizar a conduta do agressor para salvaguardá-lo dos efeitos de uma condenação criminal. Contudo, a versão apresentada pela vítima em sede policial, quando os fatos ainda eram recentes, mostra-se rica em detalhes e perfeitamente harmônica com os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência. Os militares confirmaram que, logo ao chegarem ao local, a própria ofendida relatou que o réu havia encostado uma faca de serra em seu pescoço, o que é corroborado pela constatação visual do hematoma na região cervical e pelo laudo pericial definitivo de ID 10667818101, que atestou a existência de lesão linear na região cervical anterior da vítima. A alegação judicial da vítima de que a lesão teria sido causada por uma "unha" do acusado durante a confusão não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que a materialidade da ofensa à integridade física restou cabalmente demonstrada pelo laudo pericial objetivo, sendo irrelevante o instrumento específico utilizado para a configuração do delito de lesão corporal. No tocante ao crime de ameaça, a autoria restou comprovada pelas declarações da testemunha Vilmara Ferreira Gonçalves de Jesus na fase policial, que presenciou o acusado proferir ameaça de morte direta contra a genitora, afirmando que "se ele fosse preso de novo, ele ia apagar ela". O temor da vítima é evidente, haja vista que necessitou acionar a força policial e representou formalmente contra o réu. Por outro lado, quanto ao crime de violação de domicílio (artigo 150, § 1º, do Código Penal), a prova colhida em juízo demonstrou de forma unânime que o acusado residia no mesmo imóvel com a ofendida, possuindo livre acesso à residência e chaves próprias. Desse modo, por se tratar de coabitação legítima e ausente qualquer medida judicial prévia de afastamento do lar, a conduta de ingressar ou permanecer no imóvel não configura o crime de violação de domicílio, impondo-se o reconhecimento da atipicidade da conduta e a consequente absolvição quanto a este fato, restando a pretensão punitiva procedente apenas em relação aos crimes de lesão corporal e ameaça. DA QUALIFICADORA A qualificadora prevista no artigo 129, § 13, do Código Penal restou plenamente configurada, uma vez que a lesão corporal foi praticada pelo acusado contra sua genitora, mulher, em contexto de violência doméstica e familiar, caracterizado pela relação íntima de parentesco e coabitação, incidindo as disposições da Lei nº 11.340/2006. A vulnerabilidade da ofendida no âmbito das relações familiares é presumida pela legislação de regência, restando evidente o abuso das relações de hospitalidade e afeto. DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA No que tange ao crime de ameaça, incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 147, § 1º, do Código Penal, tendo em vista que o delito foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, no âmbito de violência doméstica e familiar, o que determina a aplicação da pena em dobro. DAS TESES DEFENSIVAS A defesa pleiteou a absolvição do acusado por insuficiência de provas e atipicidade das condutas. Quanto à tese de insuficiência de provas para o crime de lesão corporal, sob o argumento de que a vítima negou a agressão dolosa em juízo e que o laudo não especificou o instrumento, esta não merece prosperar. A materialidade está amparada em laudo pericial objetivo e ficha de atendimento médico, e a autoria está demonstrada pelas declarações detalhadas da ofendida na fase policial, corroboradas pelos depoimentos firmes dos policiais militares que presenciaram a lesão logo após o ocorrido. A tentativa da genitora de inocentar o filho em juízo insere-se no ciclo de violência doméstica e não sobrepuja a prova técnica e testemunhal produzida. No tocante à tese de fragilidade probatória quanto ao crime de ameaça, esta também deve ser rechaçada. A ameaça de morte restou comprovada pelo depoimento da testemunha Vilmara, que presenciou o réu dizer que "ia apagar" a mãe caso fosse preso. O dolo de incutir medo é evidente, e o temor da vítima restou caracterizado pelo acionamento da Polícia Militar e pelo pedido de medidas protetivas de urgência. Por fim, a tese de atipicidade do crime de violação de domicílio, sob o argumento de que o réu residia no imóvel, foi acolhida por este Juízo na análise da autoria, ensejando a absolvição do acusado apenas quanto a este delito, mantendo-se a condenação pelos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça qualificada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia e submeto o acusado JOSÉ BATISTA FERREIRA COSTA como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, e do artigo 147, § 1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006), absolvendo-o da imputação do artigo 150, § 1º, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria das penas, de forma individualizada para cada delito, em estrita observância ao método trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. 1 - CRIME 01 O crime em análise consiste em lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica (artigo 129, § 13, do Código Penal), cuja pena cominada em abstrato é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. DA PRIMEIRA FASE a) culpabilidade: normal à espécie, não extrapolando os limites do tipo penal; b) antecedentes: favoráveis, haja vista a ausência de condenações transitadas em julgado (Súmula 444 do STJ), conforme CAC juntada no ID 10715108394; c) conduta social: não há elementos nos autos para valorá-la negativamente; d) personalidade: não existem laudos ou elementos concretos para aferição de desvio de personalidade; e) motivos do crime: comuns ao delito, relacionados à desavença familiar; f) circunstâncias: normais ao tipo delitivo; g) consequências: não transcenderam os resultados típicos da conduta; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime. Desta forma, ponderando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão. DA SEGUNDA FASE Não concorrem circunstâncias agravantes. Embora o crime tenha sido cometido contra ascendente (artigo 61, II, "e", do CP) e com abuso de relações domésticas (artigo 61, II, "f", do CP), tais circunstâncias não podem ser valoradas nesta fase para evitar inadmissível bis in idem, uma vez que já constituem elementares do tipo qualificado do artigo 129, § 13, do Código Penal. Inexistem circunstâncias atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão. DA TERCEIRA FASE Não estão presentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Portanto, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. 2 - CRIME 02 O crime em análise consiste em ameaça cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica (artigo 147, § 1º, do Código Penal), cuja pena cominada em abstrato é a do caput (detenção, de 1 a 6 meses, ou multa) aplicada em dobro. DA PRIMEIRA FASE a) culpabilidade: normal à espécie, sem elementos de maior reprovabilidade; b) antecedentes: favoráveis, ante a primariedade técnica do acusado (Súmula 444 do STJ); c) conduta social: não há elementos nos autos para valorá-la negativamente; d) personalidade: normal, sem elementos para valoração; e) motivos do crime: comuns à espécie; f) circunstâncias: normais ao tipo penal; g) consequências: normais ao delito; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime. Desta forma, ponderando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção. DA SEGUNDA FASE Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes capazes de alterar a pena nesta etapa. A agravante do artigo 61, II, "f", do Código Penal não incide para evitar bis in idem, pois a violência de gênero já fundamenta a aplicação do tipo qualificado. Portanto, fixo a pena provisória em 01 (um) mês de detenção. DA TERCEIRA FASE Presente à causa de aumento de pena prevista no artigo 147, § 1º, do Código Penal (crime cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino), que determina a aplicação da pena em dobro. Portanto, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção. 3 - CRIME 03 O crime em análise consiste em violação de domicílio qualificada pelo cometimento com violência ou durante a noite (artigo 150, § 1º, do Código Penal), cuja pena abstrata é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência. DA PRIMEIRA FASE a) culpabilidade: normal à espécie, não ultrapassando os limites do tipo penal; b) antecedentes: favoráveis, diante da primariedade técnica do réu (Súmula 444 do STJ); c) conduta social: sem elementos desfavoráveis nos autos; d) personalidade: sem elementos técnicos para aferição; e) motivos do crime: comuns ao delito, relacionados ao conflito familiar; f) circunstâncias: normais ao tipo qualificado; g) consequências: ordinárias ao crime; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime. Desta forma, sopesando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção. DA SEGUNDA FASE Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal não é aplicável para evitar dupla valoração (bis in idem), pois as circunstâncias da violência doméstica já integram a ratio da condenação unificada. Portanto, fixo a pena provisória em 06 (seis) meses de detenção. DA TERCEIRA FASE Não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena. Portanto, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção. DO CONCURSO MATERIAL Considerando que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou três crimes distintos (lesão corporal qualificada, ameaça qualificada e violação de domicílio qualificada), aplica-se a regra do concurso material de crimes, prevista no artigo 69, caput, do Código Penal. Desse modo, procedo à soma das penas definitivas aplicadas, resultando na pena total de 02 (dois) anos de reclusão e 08 (oito) meses de detenção. DO VALOR DO DIA-MULTA Deixo de cominar pena de multa, uma vez que tal sanção não é prevista de forma cumulativa nos preceitos secundários dos tipos penais de lesão corporal e ameaça, e, quanto à violação de domicílio, optou-se pela aplicação exclusiva da pena privativa de liberdade, sendo ainda vedada a cominação de multa isolada no âmbito da Lei Maria da Penha, nos termos do artigo 17 da Lei nº 11.340/2006 e do Tema 1.189 do Superior Tribunal de Justiça. DO REGIME INICIAL DE PENA Em consonância com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, e considerando a primariedade do réu e a favorabilidade das circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento das penas privativas de liberdade, devendo a pena de reclusão ser executada em primeiro lugar, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal. DA DETRAÇÃO Quanto ao tempo de prisão cautelar e consequente detração da pena (art.387, §2º do Código de Processo Penal), entendo que a aplicação do instituto deve ser relevada pelo Juízo da Execução Penal, por reunir melhores condições de avaliar a possibilidade de fixação de regime mais brando, ante a ausência de elementos para a apreciação dos requisitos subjetivos necessários para a concessão da benesse, na fase processual de conhecimento, em especial o comportamento carcerário do condenado. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista que os crimes de lesão corporal e ameaça foram cometidos com violência e grave ameaça à pessoa no âmbito doméstico, o que atrai a vedação expressa do artigo 44, inciso I, do Código Penal e da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. DA SUSPENSÃO DA PENA De igual modo, incabível a suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 77, inciso II, do Código Penal e da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, diante do emprego de violência e grave ameaça contra a pessoa no contexto de violência doméstica. DA PRISÃO PREVENTIVA E DAS MEDIDAS CAUTELARES Considerando que foi fixado o regime inicial aberto para o cumprimento das penas impostas, a manutenção da prisão preventiva do acusado revela-se manifestamente desproporcional, configurando constrangimento ilegal manter o réu sob custódia cautelar em regime mais gravoso do que aquele estabelecido na própria sentença condenatória. Portanto, REVOGO a prisão preventiva de JOSÉ BATISTA FERREIRA COSTA, determinando a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. Sem prejuízo, com fulcro no artigo 22 da Lei nº 11.340/2006, e diante da persistência da situação de risco demonstrada nos autos, fixo em desfavor do sentenciado as seguintes medidas protetivas de urgência, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar de sua intimação: Proibição de aproximação da ofendida Carmem Lúcia de Jesus, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância em 200 (duzentos) metros; Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, redes sociais, mensagens de texto, etc.). Advirta-se o réu de que o descumprimento das medidas protetivas ensejará a prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, bem como a possibilidade de decretação de nova prisão preventiva. DA INDENIZAÇÃO CIVIL Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983), consolidou o entendimento de que a fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais dispensa instrução probatória específica, bastando que haja pedido expresso na denúncia, o qual foi devidamente formulado pelo Ministério Público no caso em tela. Considerando a gravidade das condutas praticadas pelo réu contra sua genitora, idosa, mediante agressão física no pescoço e ameaça de morte, fixo o valor mínimo de indenização por danos morais em favor da vítima Carmem Lúcia de Jesus no montante de 08 (oito) salários-mínimos, vigentes à época do pagamento, acrescidos de correção monetária pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (11/04/2026), nos termos do artigo 398 do Código Civil. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DATIVO. Considerando a nomeação de defensor dativo para patrocinar a defesa do réu (ID 10682910375), o qual apresentou resposta à acusação (ID 10685685779), fixo os honorários advocatícios em favor do Dr. Renan Santos Braga (OAB/MG 245.990) no valor de R$ 725,67 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, expedindo-se a respectiva certidão. Registra-se que, posteriormente, o acusado constituiu defensor particular (ID 10713830534), o qual atuou na audiência de instrução e julgamento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: A) Expeça-se guia de execução definitiva, consoante a Lei de Execução Penal, formando-se autos de execução de pena na Vara Única desta comarca, arquivando-se os autos principais; B) Oficie-se ao TRE/MG, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; C) Preencha-se o boletim individual para o acusado e remeta-o ao Instituto de Identificação e Estatística do Estado de Minas Gerais; D) Expeça-se guia para pagamento de multa no prazo de 10 (dez) dias, corrigida monetariamente, consoante disposto na Lei de Execução Penal, arquivando-se os autos principais. Caso não haja pagamento voluntário, oficie-se à Fazenda Pública Estadual. E) Com fundamento no art. 91 do Código Penal, determino o perdimento das armas e munições em favor da União, devendo o mesmo ser encaminhado à Delegacia de Polícia Federal com circunscrição na região. Quanto aos demais bens, devem ser devolvidos aos legítimos proprietários. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição. Vale o presente ato judicial como OFÍCIO e como CARTA PRECATÓRIA, devendo a Secretaria juntar os documentos constantes nos autos necessários à efetivação da ordem (RG, CPF, petição inicial, etc), devendo ser usado prioritariamente os meios eletrônicos de consulta e comunicação. Outrossim, informo que a qualificação das partes encontram-se nos documentos em anexo e a recusa ao cumprimento da ordem configura crime de desobediência. Diligências necessárias. Cumpra-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. KARINA SILVA DE ARAÚJO RAMOS Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul