5001215-67.2024.4.03.6109
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Piracicaba
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5001215-67.2024.4.03.6109 AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: J. A. S., T. H. INVESTIGADO: V. S. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: EVANDRO LUIZ FERRAZ - SP123162 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: WAGNER ISIDORO TASCA - SP209086-E ADVOGADO do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: CLARISSA MAGALHAES SANTOS - SP204495 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: FABIO ROGERIO ALCARDE - SP161065 TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL REG 50/2026 Aos 04 de agosto de 2026, às 14h, nesta cidade de Piracicaba, na sala de audiências do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Piracicaba, sob a presidência da Meritíssima Senhora Juíza Federal Substituta Doutora LETICIA DANIELE BOSSONARIO, comigo, analista judiciário, abaixo assinado, foi aberta a audiência com as formalidades legais. A audiência foi gravada em áudio e vídeo e contou com a presença do acusado V. S. acompanhado de seu advogado constituído Dr. Evandro Luiz Ferraz OAB/SP 123.162. O Ministério Público Federal apresentou nos autos a proposta de acordo de não persecução penal para o acusado, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, com as seguintes condições, que foram aceitas e assinada pelo acusado: Cláusula 1ª CONFISSÂO – V. S. na forma do artigo 28 –A do Código de Processo Penal, CONFESSA o crime a ele imputado, nos moldes acima descritos, tendo adquirido e mantido em posse, até a data de 26.04.2023, minérios brutos e lapidados sem comprovação da origem lícita, consistentes em 1002,3 gramas de Granada Almandina bruta e 20 Granadas Aldinas lapidadas (com massa total de 19,805 ct); 846,6 gramas de Esmeralda brutas de baixa qualidade gamológica e 21 Esmeraldas lapidadas de baixa qualidade gamológica (com massa total 3,662 ct), avaliado o conjunto em R$ 5.580,82 ( cinco mil, quinhentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos). Cláusula 2ª APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES - VICTOS SCHIVIANATO Apresentou certidões emitidas pela Justiça Federal e Justiça Estadual de São Paulo demonstrando não ter sido beneficiado nos 05 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, por acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo (artigo 28-A § 2, inciso III, do Código de Processo Penal). Cláusula 3ª - PAGAMENTO DE PRESTÇÃO PECUNIÁRIA - VICTOR SCHIVIANATO compromete-se a pagar prestação pecuniária na forma do artigo 28-A, inciso IV, do Código de Processo Penal c/c artigo 45 do Código Penal, no valor de R$ 5.580,81 (cinco mil, quinhentos e oitenta reais e oitenta e um centavos), em favor de instituição a ser escolhida pela Justiça Federal. Cláusula 4ª - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE – VICTOS SCHIVIANATO compromete-se a prestar serviço comunitário pelo período de 04 (quatro) meses, correspondente à pena mínima do delito previsto no artigo, 2°, parágrafo 1°, da Lei n. 8,176/1991, diminuída em 2/3 (dois terços), em local a ser indicado pelo juízo da execução, nos termos do artigo 28-A, inciso III, do Código de Processo Penal; Cláusula 5ª - PREDIMENTOS DE BENS EM FAVOR DA UNIÂO - VICTOS SCHIVIANATO manifesta anuência quanto à decretação do perdimento dos minerais apreendidos, descritos no LAUDO Nº 373/2024 SETEC/SR/PF/SP em favor da união (ID 323482053 - págs. 10-16 – autos n. 5001215-67.2024.4.03.6109): Cláusula 6ª - DISPOSIÇÔES FINAIS. 6.1 - Haja vista a celebração do presente acordo, não será iniciada a persecução penal no processo n. 5001215-67.2024.4.03.6109 - 2 ª Vara Federal de Piracicaba) em desfavor de VICTOR SCHIVIANATO. 6.2 - A prescrição não correrá enquanto não for cumprido ou rescindido o presente acordo (artigo 116, IV, do Código Penal). 6.3 - Cumprido, na integra, o acordo, O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL postulará ao juízo da 2ª Vara Federal de Piracicaba, nos autos 5001215-67.2024.4.03.6109. A decretação da extinção da punibilidade de VICTOS SCHIVIANATO. 6.4 - Em caso de descumprimento do acordo pelo nominado, fica rescindida a avença e a persecução criminal será retomada no estado em que se encontrava. 6.5 - O aceitante compromete-se a informar ao juízo qualquer alteração de endereço residencial, número de telefone ou e-mail, até total quitação das obrigações estipuladas (artigo 28-A, inciso V, do Código de Processo Penal). Na sequência, instado a se manifestar, o réu, na presença de sua advogada, tendo confessado formal e circunstancialmente a prática do delito, voluntariamente aceitou as condições propostas, ficando ciente de que o descumprimento de qualquer delas implicará no cancelamento do benefício e prosseguimento da ação penal. A seguir, pela MMª Juíza Federal foi homologado o acordo de não persecução penal ao acusado VICTOR SCHIVIANATO com as condições acima propostas, ficando estabelecido que prestará serviços à comunidade ou entidade pública, pelo período de 04 (quatro) meses e a prestação pecuniária terá o valor total de R$ 5.580,81 (cinco mil, quinhentos e oitenta reais e oitenta e um centavos) a ser pago em uma única prestação até o dia 30/08/2026, por meio de guia própria, com a seguinte identificação: 1. Numeração da conta: Agência 3969 - Operação 635 - Conta-DV, 00002532-0; 2. Número do Processo em referência a Resolução 154/2012 do CNJ; 3. Documento do Contribuinte: CNPJ 05.445.105/0001-78 pertencente à Justiça Federal de 1° grau em São Paulo; 4. Código da Receita: 8047 – Depósito Judiciais não especificados. 5. Juntar as guias nos autos do processo no sistema SEEU, que será distribuído pelo Ministério Público Federal, e onde será fiscalizado o cumprimento do acordo. O réu sai ciente de que deverá, mensalmente, encaminhar solicitação à agência 3969 da CEF, através do e-mail ag3969@caixa.gov.br para emissão de guia própria para pagamento. Determino, ainda, na forma do acordo, o perdimento das pedras preciosas apreendidas no Termo de Apreensão nº 1666542/2023 (ID 323482064, p. 4) e objeto do Laudo Pericial nº 373/2024-SETEC/SR/PF/SP (ID 323482053, p, 10/16) em favor da UNIÃO . a) Oficie-se/intime-se a SPU para que indique os procedimentos necessários à incorporação do bem ao patrimônio da União. Prazo: 15 dias. b) Com a vinda das informações, intime-se o MPF para que se manifeste em 5 dias e, após, tornem-me conclusos. c) Não há outros bens apreendidos nos autos que não tenham tido ainda destinação. d) Quanto à prestação de serviços à comunidade, o Juízo da Execução promoverá o encaminhamento do réu à uma entidade ou à CPMNA para direcionamento (o réu é tem domicílio em Saltinho/SP), ocasião em que já via SEEU, o beneficiário do acordo será intimado para iniciar o cumprimento da condições imposta e aceita. Providencie a Secretaria o necessário. e) Intime-se o MPF para distribuição, em apartado, do acordo de não persecução penal aqui celebrados, no sistema SEEU, nos termos do art. 28-A, §6º, do CPP. Saem cientes os presentes. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Nada mais, eu, analista judiciário, RF 5912, digitei. LETICIA DANIELE BOSSONARIO Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu V. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVANDRO LUIZ FERRAZ
OAB: 123162/SP
CLARISSA MAGALHAES SANTOS
OAB: 204495/SP
FABIO ROGERIO ALCARDE
OAB: 161065/SP
WAGNER ISIDORO TASCA
OAB: 209086/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5001215-67.2024.4.03.6109 AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: J. A. S., T. H. INVESTIGADO: V. S. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: EVANDRO LUIZ FERRAZ - SP123162 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: WAGNER ISIDORO TASCA - SP209086-E ADVOGADO do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: CLARISSA MAGALHAES SANTOS - SP204495 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: FABIO ROGERIO ALCARDE - SP161065 TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL REG 50/2026 Aos 04 de agosto de 2026, às 14h, nesta cidade de Piracicaba, na sala de audiências do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Piracicaba, sob a presidência da Meritíssima Senhora Juíza Federal Substituta Doutora LETICIA DANIELE BOSSONARIO, comigo, analista judiciário, abaixo assinado, foi aberta a audiência com as formalidades legais. A audiência foi gravada em áudio e vídeo e contou com a presença do acusado V. S. acompanhado de seu advogado constituído Dr. Evandro Luiz Ferraz OAB/SP 123.162. O Ministério Público Federal apresentou nos autos a proposta de acordo de não persecução penal para o acusado, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, com as seguintes condições, que foram aceitas e assinada pelo acusado: Cláusula 1ª CONFISSÂO – V. S. na forma do artigo 28 –A do Código de Processo Penal, CONFESSA o crime a ele imputado, nos moldes acima descritos, tendo adquirido e mantido em posse, até a data de 26.04.2023, minérios brutos e lapidados sem comprovação da origem lícita, consistentes em 1002,3 gramas de Granada Almandina bruta e 20 Granadas Aldinas lapidadas (com massa total de 19,805 ct); 846,6 gramas de Esmeralda brutas de baixa qualidade gamológica e 21 Esmeraldas lapidadas de baixa qualidade gamológica (com massa total 3,662 ct), avaliado o conjunto em R$ 5.580,82 ( cinco mil, quinhentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos). Cláusula 2ª APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES - VICTOS SCHIVIANATO Apresentou certidões emitidas pela Justiça Federal e Justiça Estadual de São Paulo demonstrando não ter sido beneficiado nos 05 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, por acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo (artigo 28-A § 2, inciso III, do Código de Processo Penal). Cláusula 3ª - PAGAMENTO DE PRESTÇÃO PECUNIÁRIA - VICTOR SCHIVIANATO compromete-se a pagar prestação pecuniária na forma do artigo 28-A, inciso IV, do Código de Processo Penal c/c artigo 45 do Código Penal, no valor de R$ 5.580,81 (cinco mil, quinhentos e oitenta reais e oitenta e um centavos), em favor de instituição a ser escolhida pela Justiça Federal. Cláusula 4ª - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE – VICTOS SCHIVIANATO compromete-se a prestar serviço comunitário pelo período de 04 (quatro) meses, correspondente à pena mínima do delito previsto no artigo, 2°, parágrafo 1°, da Lei n. 8,176/1991, diminuída em 2/3 (dois terços), em local a ser indicado pelo juízo da execução, nos termos do artigo 28-A, inciso III, do Código de Processo Penal; Cláusula 5ª - PREDIMENTOS DE BENS EM FAVOR DA UNIÂO - VICTOS SCHIVIANATO manifesta anuência quanto à decretação do perdimento dos minerais apreendidos, descritos no LAUDO Nº 373/2024 SETEC/SR/PF/SP em favor da união (ID 323482053 - págs. 10-16 – autos n. 5001215-67.2024.4.03.6109): Cláusula 6ª - DISPOSIÇÔES FINAIS. 6.1 - Haja vista a celebração do presente acordo, não será iniciada a persecução penal no processo n. 5001215-67.2024.4.03.6109 - 2 ª Vara Federal de Piracicaba) em desfavor de VICTOR SCHIVIANATO. 6.2 - A prescrição não correrá enquanto não for cumprido ou rescindido o presente acordo (artigo 116, IV, do Código Penal). 6.3 - Cumprido, na integra, o acordo, O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL postulará ao juízo da 2ª Vara Federal de Piracicaba, nos autos 5001215-67.2024.4.03.6109. A decretação da extinção da punibilidade de VICTOS SCHIVIANATO. 6.4 - Em caso de descumprimento do acordo pelo nominado, fica rescindida a avença e a persecução criminal será retomada no estado em que se encontrava. 6.5 - O aceitante compromete-se a informar ao juízo qualquer alteração de endereço residencial, número de telefone ou e-mail, até total quitação das obrigações estipuladas (artigo 28-A, inciso V, do Código de Processo Penal). Na sequência, instado a se manifestar, o réu, na presença de sua advogada, tendo confessado formal e circunstancialmente a prática do delito, voluntariamente aceitou as condições propostas, ficando ciente de que o descumprimento de qualquer delas implicará no cancelamento do benefício e prosseguimento da ação penal. A seguir, pela MMª Juíza Federal foi homologado o acordo de não persecução penal ao acusado VICTOR SCHIVIANATO com as condições acima propostas, ficando estabelecido que prestará serviços à comunidade ou entidade pública, pelo período de 04 (quatro) meses e a prestação pecuniária terá o valor total de R$ 5.580,81 (cinco mil, quinhentos e oitenta reais e oitenta e um centavos) a ser pago em uma única prestação até o dia 30/08/2026, por meio de guia própria, com a seguinte identificação: 1. Numeração da conta: Agência 3969 - Operação 635 - Conta-DV, 00002532-0; 2. Número do Processo em referência a Resolução 154/2012 do CNJ; 3. Documento do Contribuinte: CNPJ 05.445.105/0001-78 pertencente à Justiça Federal de 1° grau em São Paulo; 4. Código da Receita: 8047 – Depósito Judiciais não especificados. 5. Juntar as guias nos autos do processo no sistema SEEU, que será distribuído pelo Ministério Público Federal, e onde será fiscalizado o cumprimento do acordo. O réu sai ciente de que deverá, mensalmente, encaminhar solicitação à agência 3969 da CEF, através do e-mail ag3969@caixa.gov.br para emissão de guia própria para pagamento. Determino, ainda, na forma do acordo, o perdimento das pedras preciosas apreendidas no Termo de Apreensão nº 1666542/2023 (ID 323482064, p. 4) e objeto do Laudo Pericial nº 373/2024-SETEC/SR/PF/SP (ID 323482053, p, 10/16) em favor da UNIÃO . a) Oficie-se/intime-se a SPU para que indique os procedimentos necessários à incorporação do bem ao patrimônio da União. Prazo: 15 dias. b) Com a vinda das informações, intime-se o MPF para que se manifeste em 5 dias e, após, tornem-me conclusos. c) Não há outros bens apreendidos nos autos que não tenham tido ainda destinação. d) Quanto à prestação de serviços à comunidade, o Juízo da Execução promoverá o encaminhamento do réu à uma entidade ou à CPMNA para direcionamento (o réu é tem domicílio em Saltinho/SP), ocasião em que já via SEEU, o beneficiário do acordo será intimado para iniciar o cumprimento da condições imposta e aceita. Providencie a Secretaria o necessário. e) Intime-se o MPF para distribuição, em apartado, do acordo de não persecução penal aqui celebrados, no sistema SEEU, nos termos do art. 28-A, §6º, do CPP. Saem cientes os presentes. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Nada mais, eu, analista judiciário, RF 5912, digitei. LETICIA DANIELE BOSSONARIO Juíza Federal Substituta