5001215-40.2019.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5001215-40.2019.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: CELSO SOARES CPF: 041.998.826-26 e outros RÉU: JOSE DA SILVA CANEDO CPF: 263.822.536-34 DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 10104046245 nomeou perita corretora de imóveis para realização da avaliação do bem. Posteriormente, por meio da decisão de ID 10327352298, foi revogado o benefício da justiça gratuita concedido aos reconvindos. Na sequência, conforme decisão de ID 10351690562, foi nomeado novo perito para o encargo. Contudo, o profissional deixou de atuar no feito em razão dos sucessivos pedidos de suspensão formulados pelas partes ao longo da tramitação processual. É o relatório do necessário. Malgrado a nomeação de peritos seja realizada por sorteio, através do sistema Auxiliares da Justiça – AJ, verifico que tal diligência tem obstado o andamento processual de maneira célere, haja vista serem escassos os experts que efetivamente realizam a perícia nesta comarca, gerando sucessivas negativas e novas nomeações. Portanto, a fim de garantir a celeridade processual e a duração razoável do processo, entendo ser necessária a nomeação por indicação, através do referido sistema. Assim, nomeio para promover a perícia técnica nestes autos, Marcelo Rocha Benfica, especialista em avaliação de imóveis e engenheiro, telefone de contato 31-999728080 e e-mail marcelorbenfica@gmail.com . Proceda-se à sua nomeação através do sistema AJ. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem ou reiterarem os quesitos a serem respondidos, bem como indiquem assistentes técnicos. Após, intime-se o expert para dizer se aceita o presente munus e apresentar proposta de honorários, esclarecendo, desde já que, nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil caberá aos requerentes/reconvindos o adiantamento dos honorários periciais, pois foi quem requereu a produção da prova. Apresentada a proposta, vista à parte ré. Se acorde, deposite o valor dos honorários em 15 (quinze) dias. Depositados os honorários, intime-se a perita para iniciar os trabalhos, cientificando as partes e assistentes técnicos, quanto ao local, data e horário de realização da perícia. Prazo para conclusão da perícia: 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito e intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para análise. Intime-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. TENÓRIO SILVA SANTOS Juiz de Direito, em substituição 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas HBS
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CELSO SOARES
Réu JOSE DA SILVA CANEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO QUEIROZ DE MELO NETO
OAB: 160792/MG
BRIAN EPSTEIN CAMPOS
OAB: 85491/MG
JAIME FERREIRA DA SILVA
OAB: 193325/MG
SAMIR VAZ VIEIRA ROCHA
OAB: 135833/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5001215-40.2019.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: CELSO SOARES CPF: 041.998.826-26 e outros RÉU: JOSE DA SILVA CANEDO CPF: 263.822.536-34 DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 10104046245 nomeou perita corretora de imóveis para realização da avaliação do bem. Posteriormente, por meio da decisão de ID 10327352298, foi revogado o benefício da justiça gratuita concedido aos reconvindos. Na sequência, conforme decisão de ID 10351690562, foi nomeado novo perito para o encargo. Contudo, o profissional deixou de atuar no feito em razão dos sucessivos pedidos de suspensão formulados pelas partes ao longo da tramitação processual. É o relatório do necessário. Malgrado a nomeação de peritos seja realizada por sorteio, através do sistema Auxiliares da Justiça – AJ, verifico que tal diligência tem obstado o andamento processual de maneira célere, haja vista serem escassos os experts que efetivamente realizam a perícia nesta comarca, gerando sucessivas negativas e novas nomeações. Portanto, a fim de garantir a celeridade processual e a duração razoável do processo, entendo ser necessária a nomeação por indicação, através do referido sistema. Assim, nomeio para promover a perícia técnica nestes autos, Marcelo Rocha Benfica, especialista em avaliação de imóveis e engenheiro, telefone de contato 31-999728080 e e-mail marcelorbenfica@gmail.com . Proceda-se à sua nomeação através do sistema AJ. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem ou reiterarem os quesitos a serem respondidos, bem como indiquem assistentes técnicos. Após, intime-se o expert para dizer se aceita o presente munus e apresentar proposta de honorários, esclarecendo, desde já que, nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil caberá aos requerentes/reconvindos o adiantamento dos honorários periciais, pois foi quem requereu a produção da prova. Apresentada a proposta, vista à parte ré. Se acorde, deposite o valor dos honorários em 15 (quinze) dias. Depositados os honorários, intime-se a perita para iniciar os trabalhos, cientificando as partes e assistentes técnicos, quanto ao local, data e horário de realização da perícia. Prazo para conclusão da perícia: 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito e intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para análise. Intime-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. TENÓRIO SILVA SANTOS Juiz de Direito, em substituição 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas HBS