Detalhe do processo

5001214-74.2025.8.21.0075

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5001214-74.2025.8.21.0075/RS AUTOR : MORGANA CIBELI BERNARDES DA SILVA ADVOGADO(A) : DAIANE DOS SANTOS CALISTRO (OAB RS139061) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : REGINA MARIA FACCA (OAB RS101741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento, instaurada para apurar o saldo credor ou devedor decorrente do título executivo judicial formado na Ação Revisional nº 5000955-50.2023.8.21.0075. Após a apresentação de cálculos divergentes pelas partes, este Juízo nomeou perito contábil para a elaboração de laudo técnico ( evento 20, DOC1 ). O laudo pericial inicial (Evento 29) apresentou uma contradição insanável: as respostas aos quesitos indicavam a existência de um saldo devedor em desfavor da autora, enquanto a planilha de cálculo apontava para um aparente saldo credor . Diante da ambiguidade, o laudo não foi homologado, e o perito foi intimado a prestar esclarecimentos, sanando a contradição e justificando a inclusão de honorários sucumbenciais no cálculo principal ( evento 44, DOC1 ). Em resposta, o perito apresentou um laudo complementar (Evento 51), no qual alterou radicalmente sua conclusão anterior. Afirmou que, após retificação, apurou um saldo credor de R$ 1.943,49 em favor da autora . Para justificar a mudança, informou ter excluído da base de cálculo encargos como seguro, registro de gravame, tarifa de cadastro e de avaliação do bem, por considerá-los abusivos. A instituição financeira ré apresentou impugnação ( evento 52, DOC1 ), argumentando que o laudo complementar ofende a coisa julgada. Sustenta que o perito extrapolou sua função ao excluir tarifas que a própria sentença revisional, transitada em julgado, havia declarado como lícitas e válidas. Requer, assim, a rejeição do laudo complementar e a homologação dos cálculos que apresentou inicialmente ou, subsidiariamente, a elaboração de novo cálculo que respeite os limites da decisão judicial. Vieram os autos conclusos para decisão. 1. Dos limites da atividade pericial e da ofensa à coisa julgada A questão central a ser dirimida é a validade do laudo pericial complementar apresentado no Evento 51. A fase de liquidação de sentença, conforme dispõe o Código de Processo Civil, destina-se exclusivamente a apurar o valor de uma condenação ilíquida. Não se trata de uma nova fase de conhecimento, mas de mera quantificação do que já foi decidido em caráter definitivo. Nesse sentido, o artigo 509, § 4º, do CPC estabelece uma vedação expressa e intransponível: " Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou ". O perito judicial, na qualidade de auxiliar do juízo, está estritamente vinculado aos parâmetros definidos pelo título executivo judicial. Sua função é técnica e restrita à aplicação de seus conhecimentos para traduzir em números o comando sentencial, não lhe sendo permitido reexaminar o mérito da causa, reinterpretar cláusulas contratuais ou declarar abusividades que não foram reconhecidas na sentença. 2. Da análise do laudo pericial complementar Ao analisar a justificativa apresentada pelo perito para a alteração de suas conclusões, constata-se que a impugnação da parte ré procede. O expert declarou expressamente que, para chegar ao novo resultado, procedeu à exclusão de diversos encargos contratuais: " excluindo os encargos abusivos, a operação casada que contempla o seguro proteção financeira, o registro/gravame, a taxa de cadastro e a avaliação do bem... " Ocorre que a sentença proferida no processo de conhecimento ( evento 1, DOC4 ), que constitui o título a ser liquidado, analisou detalhadamente cada uma dessas tarifas e concluiu por sua legalidade. Conforme se extrai da fundamentação da referida decisão: Seguro: " a sua contratação é válida (...) não é abusiva a cláusula ". Tarifas de Avaliação do Bem e Registro do Contrato: " A instituição financeira tem a faculdade de efetuar a cobrança ". Tarifa de Cadastro: Declarada sua " legalidade nas hipóteses em que expressamente prevista ". A única alteração determinada pela sentença foi a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, mantendo-se todos os demais encargos e a capitalização de juros. Ao desconsiderar a validade das tarifas expressamente mantidas pela sentença, o perito, de fato, discutiu novamente a lide e modificou o julgamento de mérito, em clara violação à coisa julgada e ao disposto no art. 509, § 4º, do CPC. O laudo complementar, portanto, é nulo, pois parte de premissa equivocada e desrespeita os limites objetivos do título executivo judicial. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela instituição financeira para, com fundamento na ofensa à coisa julgada (art. 509, § 4º, do CPC), rejeitar integralmente o laudo pericial complementar e os cálculos apresentados no Evento 51. Determino a intimação do perito, Sr. Marcelo Caetano da Silva , para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresente novo laudo pericial retificador , observando estrita e exclusivamente os seguintes parâmetros: 1. O cálculo deverá partir do valor total financiado no contrato, mantendo-se na base de cálculo todas as tarifas originalmente pactuadas (IOF, Seguro, Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação e Registro/Gravame), uma vez que a sentença as declarou válidas. 2. A única alteração a ser promovida na matemática do contrato é a aplicação da taxa de juros remuneratórios limitada à média de mercado , com capitalização permitida, conforme o comando sentencial. 3. A planilha de cálculo deverá discriminar a evolução do saldo devedor, a amortização decorrente dos pagamentos efetuados pela autora e o abatimento do valor obtido com a arrematação do veículo em leilão (R$ 9.000,00). 4. Ao final, deverá apresentar conclusão clara e inequívoca , informando se há saldo credor em favor da autora ou saldo devedor em favor da instituição financeira, indicando o valor exato encontrado. 5. Deverá excluir do corpo do cálculo do saldo principal qualquer rubrica referente a "Honorários de Sucumbência", que possuem natureza distinta e devem ser apurados em apartado, se for o caso. Após a juntada do novo laudo retificador, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para decisão de homologação.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MORGANA CIBELI BERNARDES DA SILVA

Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGINA MARIA FACCA

OAB: 101741/RS

DAIANE DOS SANTOS CALISTRO

OAB: 139061/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5001214-74.2025.8.21.0075/RS AUTOR : MORGANA CIBELI BERNARDES DA SILVA ADVOGADO(A) : DAIANE DOS SANTOS CALISTRO (OAB RS139061) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : REGINA MARIA FACCA (OAB RS101741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento, instaurada para apurar o saldo credor ou devedor decorrente do título executivo judicial formado na Ação Revisional nº 5000955-50.2023.8.21.0075. Após a apresentação de cálculos divergentes pelas partes, este Juízo nomeou perito contábil para a elaboração de laudo técnico ( evento 20, DOC1 ). O laudo pericial inicial (Evento 29) apresentou uma contradição insanável: as respostas aos quesitos indicavam a existência de um saldo devedor em desfavor da autora, enquanto a planilha de cálculo apontava para um aparente saldo credor . Diante da ambiguidade, o laudo não foi homologado, e o perito foi intimado a prestar esclarecimentos, sanando a contradição e justificando a inclusão de honorários sucumbenciais no cálculo principal ( evento 44, DOC1 ). Em resposta, o perito apresentou um laudo complementar (Evento 51), no qual alterou radicalmente sua conclusão anterior. Afirmou que, após retificação, apurou um saldo credor de R$ 1.943,49 em favor da autora . Para justificar a mudança, informou ter excluído da base de cálculo encargos como seguro, registro de gravame, tarifa de cadastro e de avaliação do bem, por considerá-los abusivos. A instituição financeira ré apresentou impugnação ( evento 52, DOC1 ), argumentando que o laudo complementar ofende a coisa julgada. Sustenta que o perito extrapolou sua função ao excluir tarifas que a própria sentença revisional, transitada em julgado, havia declarado como lícitas e válidas. Requer, assim, a rejeição do laudo complementar e a homologação dos cálculos que apresentou inicialmente ou, subsidiariamente, a elaboração de novo cálculo que respeite os limites da decisão judicial. Vieram os autos conclusos para decisão. 1. Dos limites da atividade pericial e da ofensa à coisa julgada A questão central a ser dirimida é a validade do laudo pericial complementar apresentado no Evento 51. A fase de liquidação de sentença, conforme dispõe o Código de Processo Civil, destina-se exclusivamente a apurar o valor de uma condenação ilíquida. Não se trata de uma nova fase de conhecimento, mas de mera quantificação do que já foi decidido em caráter definitivo. Nesse sentido, o artigo 509, § 4º, do CPC estabelece uma vedação expressa e intransponível: " Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou ". O perito judicial, na qualidade de auxiliar do juízo, está estritamente vinculado aos parâmetros definidos pelo título executivo judicial. Sua função é técnica e restrita à aplicação de seus conhecimentos para traduzir em números o comando sentencial, não lhe sendo permitido reexaminar o mérito da causa, reinterpretar cláusulas contratuais ou declarar abusividades que não foram reconhecidas na sentença. 2. Da análise do laudo pericial complementar Ao analisar a justificativa apresentada pelo perito para a alteração de suas conclusões, constata-se que a impugnação da parte ré procede. O expert declarou expressamente que, para chegar ao novo resultado, procedeu à exclusão de diversos encargos contratuais: " excluindo os encargos abusivos, a operação casada que contempla o seguro proteção financeira, o registro/gravame, a taxa de cadastro e a avaliação do bem... " Ocorre que a sentença proferida no processo de conhecimento ( evento 1, DOC4 ), que constitui o título a ser liquidado, analisou detalhadamente cada uma dessas tarifas e concluiu por sua legalidade. Conforme se extrai da fundamentação da referida decisão: Seguro: " a sua contratação é válida (...) não é abusiva a cláusula ". Tarifas de Avaliação do Bem e Registro do Contrato: " A instituição financeira tem a faculdade de efetuar a cobrança ". Tarifa de Cadastro: Declarada sua " legalidade nas hipóteses em que expressamente prevista ". A única alteração determinada pela sentença foi a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, mantendo-se todos os demais encargos e a capitalização de juros. Ao desconsiderar a validade das tarifas expressamente mantidas pela sentença, o perito, de fato, discutiu novamente a lide e modificou o julgamento de mérito, em clara violação à coisa julgada e ao disposto no art. 509, § 4º, do CPC. O laudo complementar, portanto, é nulo, pois parte de premissa equivocada e desrespeita os limites objetivos do título executivo judicial. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela instituição financeira para, com fundamento na ofensa à coisa julgada (art. 509, § 4º, do CPC), rejeitar integralmente o laudo pericial complementar e os cálculos apresentados no Evento 51. Determino a intimação do perito, Sr. Marcelo Caetano da Silva , para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresente novo laudo pericial retificador , observando estrita e exclusivamente os seguintes parâmetros: 1. O cálculo deverá partir do valor total financiado no contrato, mantendo-se na base de cálculo todas as tarifas originalmente pactuadas (IOF, Seguro, Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação e Registro/Gravame), uma vez que a sentença as declarou válidas. 2. A única alteração a ser promovida na matemática do contrato é a aplicação da taxa de juros remuneratórios limitada à média de mercado , com capitalização permitida, conforme o comando sentencial. 3. A planilha de cálculo deverá discriminar a evolução do saldo devedor, a amortização decorrente dos pagamentos efetuados pela autora e o abatimento do valor obtido com a arrematação do veículo em leilão (R$ 9.000,00). 4. Ao final, deverá apresentar conclusão clara e inequívoca , informando se há saldo credor em favor da autora ou saldo devedor em favor da instituição financeira, indicando o valor exato encontrado. 5. Deverá excluir do corpo do cálculo do saldo principal qualquer rubrica referente a "Honorários de Sucumbência", que possuem natureza distinta e devem ser apurados em apartado, se for o caso. Após a juntada do novo laudo retificador, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para decisão de homologação.