Detalhe do processo

5001213-60.2025.4.03.6110

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001213-60.2025.4.03.6110 AUTOR: MARIA JOSE GARCIA MUNHOZ CURADOR: MARCOS ADRIANO GARCIA MUNHOZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA FONTES CARICATTI BORBA - SP161666 CURADOR do(a) AUTOR: MARCOS ADRIANO GARCIA MUNHOZ REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA JOSE GARCIA MUNHOZ, representada por seu filho e curador provisório MARCOS ADRIANO GARCIA MUNHOZ, em face da UNIÃO FEDERAL, representante legal do Fundo de Saúde do Exército (FuSEx) — 2ª Região Militar, com representação judicial pela Advocacia-Geral da União (Procuradoria-Regional da União da 3ª Região). A autora, nascida em 14 de março de 1945 (80 anos), professora aposentada, é beneficiária do FuSEx na condição de dependente direta de seu marido, José Geraldo Munhoz. Alega, em síntese, que em setembro de 2024 sofreu Acidente Vascular Encefálico Isquêmico (AVEI), tendo sido internada na Unimed Salto-Itu, onde permaneceu em UTI, necessitando de traqueostomia, gastrostomia (GTT) para alimentação enteral, tratamento de infecções e de trombose mesentérica. Sustenta que, desde então, encontra-se em estado de grande dependência funcional, com sequela de hemiplegia à direita, ausência de comunicação verbal, total dependência para atividades de vida diária e alimentação exclusivamente via gastrostomia. Relata que, em novembro de 2024, seu filho e curador solicitou, pelas vias administrativas do FuSEx, atendimento domiciliar (home care), sendo que, após regular auditoria, com avaliação NEAD inicial de 14 pontos (média complexidade), foi deferido o serviço de atendimento domiciliar em 12 de novembro de 2024, com plano de atendimento multidisciplinar e técnico de enfermagem por 12 horas diárias. Aduz que, em 13 de janeiro de 2025, o departamento administrativo do FuSEx comunicou ao curador, via mensagem de WhatsApp, que o serviço não seria mais disponibilizado em sua integralidade, sob a justificativa de que a retirada da traqueostomia teria diminuído a necessidade de cuidados técnicos especializados. Informa que, nas reavaliações subsequentes pelo FuSEx, a pontuação NEAD foi sendo reduzida progressivamente, chegando a 6 pontos em 04 de março de 2025, o que, segundo o FuSEx, classifica a autora para atendimento domiciliar multiprofissional pontual, não exclusivo, sem a presença de técnico de enfermagem. A parte autora sustenta que os laudos médicos emitidos pela Dra. Luciana A. Cacace Tabarin (CRM/SP 76.508), médica assistente de sua confiança, prescrevem a necessidade de home care integral com atendimento de enfermagem contínuo 24 horas, para realização de procedimentos como manipulação da gastrostomia, administração de medicamentos (inclusive em horários noturnos), higiene, mudanças de decúbito, curativos e contenção em episódios de agitação psicomotora. Argumenta que a redução unilateral do atendimento pelo FuSEx, sem respaldo do médico assistente, viola o direito à saúde, a dignidade da pessoa humana e os princípios da boa-fé objetiva. A petição inicial foi ajuizada em 26 de março de 2025 (ID. 358575809) e o valor da causa foi retificado para R$ 164.866,92 por meio de emenda à inicial (ID. 359087357). Por decisão de 27 de março de 2025 (ID. 358744180), o juízo determinou à autora a regularização da inicial quanto ao valor da causa e ao comprovante de residência. Cumpridas as providências, em 31 de março de 2025 (ID. 359122428), o juízo intimou a União para manifestação sobre a tutela de urgência no prazo de 72 horas. A União Federal se manifestou (ID. 359928856), juntando ofício da 11ª Brigada de Infantaria Mecanizada (ID. 359928861), relatórios de auditoria de enfermagem (ID. 359928865), relatórios médicos (ID. 359928866) e relatório multidisciplinar (ID. 359928858), arguindo a legalidade das decisões administrativas baseadas no critério NEAD e requerendo o indeferimento da tutela e a realização de perícia médica. A autora se manifestou sobre a resposta da União (ID. 360194188), sustentando a presunção relativa dos atos administrativos e a desnecessidade de perícia prévia para concessão da tutela. Em 23 de abril de 2025, o juízo indeferiu a tutela provisória de urgência, deferiu a justiça gratuita e determinou a citação da União (ID. 361402316), sob o fundamento de que as decisões administrativas foram baseadas em análises técnicas objetivas e que os laudos apresentados pela autora eram de difícil compreensão e não apontavam, de maneira específica, incorreções nas avaliações do FuSEx. A autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 5010546-33.2025.4.03.0000) perante o TRF3, que, em julgamento de 14 de novembro de 2025, deu provimento ao recurso por unanimidade, concedendo a tutela provisória para restabelecimento do home care integral, nos termos da prescrição médica (ID. 468279685; ID. 468279686; ID. 468279687; ID. 468279688). A União apresentou contestação em 12 de junho de 2025 (ID. 368763976), acompanhada de subsídios da Administração Militar (ID. 368763977), reiterando a legalidade dos atos administrativos, a progressiva melhora clínica da autora com base na pontuação NEAD e a observância das normas técnicas do FuSEx. Juntou relatórios de visitas domiciliares realizadas entre novembro de 2024 e junho de 2025, todos indicando a manutenção da pontuação NEAD em 6, correspondente a atendimento multiprofissional pontual. Após despacho (ID. 369406858), a União informou ausência de interesse na produção de provas e requereu julgamento antecipado da lide (ID. 371403470). A autora apresentou réplica à contestação (ID. 374415282), reiterando seus argumentos e os laudos médicos da médica assistente. Em 14 de julho de 2025, o juízo determinou vista ao Ministério Público Federal (ID. 377942666), que, em 25 de julho de 2025, reconheceu a existência de ponto controvertido quanto à real condição de saúde da autora e requereu a realização de perícia médica judicial (ID. 401768253). Em 29 de julho de 2025, o juízo nomeou perito médico judicial, designando a realização da perícia para o dia 30 de setembro de 2025, às 16 horas, na residência da autora (ID. 408616021). Foram formulados quesitos pelo juízo, pelas partes e pelo Ministério Público Federal. A autora indicou como assistente técnica a Dra. Luciana A. Cacace Tabarin (CRM 206.247) (ID. 414102000); a União indicou militares médicos como assistentes técnicos (ID. 413890429). O juízo autorizou a participação de todos (ID. 426441723). A perícia foi realizada em 30 de setembro de 2025, na residência da autora, em Itu/SP, com a presença do assistente técnico da ré, Dr. João Pedro Magro Pierin (CRM-SP 263664), sem a presença do assistente técnico da autora. O laudo pericial foi apresentado em 28 de outubro de 2025 (ID. 448473005). O despacho de 29 de outubro de 2025 (ID. 448516772) intimou as partes para se manifestarem sobre o laudo. A autora impugnou o laudo e formulou quesitos complementares. O perito respondeu aos quesitos complementares em 22 de janeiro de 2026 (ID. 541665417), ratificando integralmente suas conclusões. A autora apresentou nova manifestação em 09 de fevereiro de 2026 (ID. 556343338), reiterando a procedência total de seus pedidos e contestando as conclusões periciais. Em 16 de abril de 2026 (ID. 576932389), o juízo concedeu nova vista ao Ministério Público Federal, que se manifestou em 27 de abril de 2026 (ID. 578499690), opinando pela improcedência do pedido de home care integral de 24 horas, com fundamento no laudo pericial judicial. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O direito à assistência médico-hospitalar dos militares e seus dependentes tem fundamento no art. 50, IV, alínea "e", da Lei nº 6.880/1980, que o define como "o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários". Importa destacar, desde logo, que esse direito tem natureza estatutária, fundado em lei e regulamentado por normas próprias das Forças Armadas. Não se confunde com a cobertura securitária privada de planos de saúde, que possui natureza contratual e se submete à regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A própria legislação de regência é clara ao delimitar o direito conferido aos militares e seus dependentes às "condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas" (art. 50, IV, Lei nº 6.880/1980). Nesse sentido, o Decreto nº 92.512/1986, ao regulamentar a assistência médico-hospitalar, estabelece que ela se dará "conforme as condições estabelecidas neste decreto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares". O art. 2º, §2º, do mesmo Decreto dispõe que "Os serviços médicos em residência serão prestados somente quando, a critério médico, houver impossibilidade ou inconveniência da remoção para uma organização de saúde". No âmbito do Exército, a Portaria – C Ex nº 1.742, de 18 de maio de 2022, prevê expressamente que o atendimento domiciliar será prestado "quando houver indicação de médico militar ou quando houver necessidade ou conveniência de se manter o paciente internado em sua residência, conforme regulamentação específica" (art. 15, §5º). A Portaria DGP/C Ex nº 508, de 12 de novembro de 2024, detalha que a atenção domiciliar será prestada "em caráter excepcional aos beneficiários cujos casos clínicos preencham os critérios de elegibilidade para a admissão à assistência domiciliar ou à internação domiciliar, de acordo com as Normas sobre Atenção Domiciliar no âmbito do Exército Brasileiro". Esse arcabouço normativo evidencia que o fornecimento de home care pelo FuSEx não é incondicionado: está sujeito a critérios técnicos de elegibilidade estabelecidos em regulamento próprio. A utilização de parâmetros objetivos para definição da modalidade de atendimento — como a tabela NEAD — insere-se nos estritos limites do poder regulamentar conferido à Administração Militar pela Lei nº 6.880/1980 e pelo Decreto nº 92.512/1986. A autora impugna as decisões administrativas do FuSEx que, inicialmente, deferiram a internação domiciliar de 12 horas (em novembro de 2024) e, posteriormente, alteraram o atendimento para a modalidade de assistência domiciliar multiprofissional pontual (a partir de janeiro de 2025), com fundamento na evolução da pontuação NEAD. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo a quem os impugna o ônus de demonstrar, de forma específica e fundamentada, a ocorrência de ilegalidade ou desvio de poder (art. 373, I, do CPC). No caso, o exame dos documentos acostados aos autos permite concluir que as decisões impugnadas foram devidamente motivadas, com observância dos critérios técnicos previstos na regulamentação aplicável. A admissão inicial ao programa de atenção domiciliar em 12 de novembro de 2024 ocorreu com NEAD = 14 pontos, em razão de necessidades técnicas objetivas: oxigenoterapia diária por traqueostomia, gastrostomia para dieta e lesão sacral em região coccígea (ID. 359928861). Tais condições justificavam, à época, a modalidade de internação domiciliar de 12 horas com equipe multidisciplinar. A alteração para atendimento multiprofissional pontual, formalizada em 24 de janeiro de 2025, decorreu de reavaliação técnica que registrou melhora clínica: cicatrização total da lesão sacral, retirada da traqueostomia e possibilidade de respiração em ar ambiente, sem necessidade de oxigenoterapia (ID. 359928861). A pontuação NEAD foi reduzida para 10 pontos, compatível, conforme as normas técnicas do Exército, com atendimento multidisciplinar pontual não exclusivo. As reavaliações subsequentes, realizadas nas visitas domiciliares de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2025, mantiveram a pontuação NEAD em progressiva redução, chegando a 6 pontos, compatível com atendimento domiciliar multiprofissional, sem indicação de internação domiciliar (ID. 368763976; ID. 368763977). Não se identifica, portanto, arbitrariedade, desvio de finalidade ou inobservância do devido processo administrativo nas decisões impugnadas. A fim de dirimir a controvérsia técnica existente entre as avaliações administrativas do FuSEx e as prescrições da médica assistente da autora, este Juízo determinou a realização de perícia médica judicial (ID. 408616021). O laudo pericial judicial, elaborado com base em exame físico direto da paciente, análise de todos os documentos médicos acostados aos autos, entrevista dos familiares e da cuidadora, e revisão da literatura médico-legal, concluiu que a autora: “[...] a autora depende totalmente de terceiros para as atividades de vida diária, como para se vestir, tomar banho, se alimentar e higienizar [...]. Entretanto, como apresentado acima, tais cuidados não exigem conhecimento técnico, podendo ser realizados por um cuidador. Ainda, conforme parecer do Cremesp de 02/05/2007, os cuidados diários com a gastrotomia (limpeza local, curativos, administração das medicações e alimentos etc.) podem ser realizados por cuidador ou membro da família treinados. Contudo, o diagnóstico e tratamento das complicações, bem como a indicação, manipulação e retirada da sonda permanecem com atribuição do médico Por outro lado, pela sequela motora mencionada a fisioterapia é recomendada, mesmo sem objetivo de retorno de marcha, pois tem papel essencial na prevenção de complicações secundárias [...]. Além disso, contribui para manter a amplitude de movimento, melhorar a circulação, facilitar os cuidados de higiene e conforto e preservar a qualidade de vida do paciente, reduzindo os efeitos da imobilidade prolongada. Do mesmo modo, deve manter acompanhamento mensal com nutricionista, a fim de garantir o adequado equilíbrio nutricional e hidroeletrolítico, prevenindo complicações como desnutrição e distúrbios metabólicos. Ainda, as consultas mensais com médicos e enfermeiros devem ser realizadas, para manter controle das doenças de base, fazer ajustes de medicações, identificação precoce de possíveis complicações como infecções e úlceras, assegurando acompanhamento periódico. Por fim, é necessário manter as sessões de fonoterapia, semanalmente, visando preservar a deglutição, evitar a aspiração de saliva e, consequentemente, complicações respiratórias.” (p. 12 do ID. 448473005). As pontuações obtidas nas tabelas ABEMID (4 pontos — não elegível para internação domiciliar) e ANEAD (6 pontos — atendimento domiciliar multiprofissional, não exclusivo) corroboram as conclusões periciais e são compatíveis com as reavaliações administrativas realizadas pelo FuSEx. O perito, ao responder ao quesito do Ministério Público Federal, confirmou expressamente que a avaliação realizada pela Administração Militar é compatível com a atual situação de saúde da pericianda, e que a condição atual da pericianda não demanda a necessidade de assistência médica em home care 24 horas por dia (ID. 448473005). Em arremate, o perito conclui que a autora necessidade de assistência domiciliar com atendimentos pontuais, especificamente: Médico: 01 visita mensal; Enfermeiro: 01 visita mensal; Nutricionista: 01 visita mensal; Fisioterapia motora: 03 visitas semanais: Fonoterapia: 01 visita semanal. Diante da impugnação da autora, o perito respondeu a quesitos complementares em 22 de janeiro de 2026 (ID. 541665417), ratificando integralmente suas conclusões e esclarecendo que as tabelas serviram apenas para nortear e exemplificar o raciocínio técnico-pericial, sem constituírem o único fundamento das conclusões. O perito reafirmou que não há necessidade de supervisão técnica de enfermagem ininterrupta no estado de saúde atual da autora e que a impugnação apresentada pela autora não trouxe fatos novos capazes de alterar as conclusões. O laudo pericial judicial, produzido por expert equidistante das partes, com observância do contraditório e elaborado com exame físico direto da paciente, representa a prova técnica de maior peso nos presentes autos. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está obrigado a adotar as conclusões periciais, mas deve indicar os motivos que o levaram a divergir. No caso concreto, as conclusões do perito judicial mostram-se tecnicamente fundamentadas, coerentes com a evolução clínica documentada nas visitas domiciliares realizadas ao longo de todo o ano de 2025 e confirmadas pelo Ministério Público Federal em sua segunda manifestação de mérito. Ante todo o exposto, conclui-se que não há ilegalidade nas decisões administrativas do FuSEx que deferiram a internação domiciliar de 12 horas em novembro de 2024 e que, posteriormente, alteraram a modalidade para atendimento domiciliar multiprofissional pontual a partir de janeiro de 2025, com base na evolução clínica da autora e na redução da pontuação NEAD. As decisões administrativas foram: fundamentadas em critérios técnicos objetivos previstos na regulamentação específica do Exército; baseadas em reavaliações periódicas realizadas por profissionais de saúde militares, com visitas domiciliares regulares; comunicadas ao representante legal da autora, que assinou termo de ciência; e confirmadas pela perícia médica judicial produzida nos presentes autos, que concluiu pela suficiência do atendimento multiprofissional pontual. A utilização do parâmetro NEAD previsto no regulamento deu-se nos estritos limites do poder regulamentar conferido pela Lei nº 6.880/1980 e pelo Decreto nº 92.512/1986. A adequação do parâmetro utilizado e da avaliação realizada confirma-se pela perícia médica que concluiu não existir, no momento, necessidade de internação domiciliar e pela suficiência do cuidador para as atividades diárias da autora. A autora não logrou demonstrar ilegalidade nos atos impugnados, nem indicou, de forma específica e fundamentada, incorreções técnicas nas avaliações realizadas pelo FuSEx que fossem aptas a afastar o critério administrativo legitimamente adotado. O pedido de internação domiciliar integral (home care 24 horas) é, portanto, improcedente. A autora requereu o reembolso das despesas suportadas pela família com a contratação de cuidadores particulares, em razão da alegada negativa de prestação do serviço pelo FuSEx. Todavia, conforme demonstrado, a Administração Militar não negou o atendimento à autora: apenas adequou a modalidade prestada às suas reais necessidades clínicas, com base em avaliações técnicas fundadas em critérios regulamentares, sem que se tenha verificado ilegalidade nessa conduta. O FuSEx continuou prestando atendimento domiciliar multiprofissional pontual e fornecendo insumos. Não havendo ilegalidade nos atos administrativos, não há fundamento para a condenação da União ao ressarcimento das despesas particulares suportadas pela família com a contratação de profissionais de enfermagem em regime de 24 horas — serviço que, como se viu, não era tecnicamente indicado segundo o laudo pericial judicial. O pedido de ressarcimento é, portanto, improcedente. A autora postulou indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 30.000,00, alegando que a redução do home care integral causou sofrimento, insegurança e abalo psicológico a ela e a seus familiares. A configuração de dano moral indenizável exige a comprovação de conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade (art. 186 do Código Civil). No caso em análise, como amplamente demonstrado, a conduta da Administração Militar foi legal, proporcional e motivada, observando os critérios técnicos previstos na regulamentação específica do FuSEx. Não houve ilegalidade a ensejar responsabilidade civil. A simples adequação da modalidade de atendimento domiciliar, quando tecnicamente fundamentada e comunicada ao representante legal da beneficiária, não configura, por si só, ato ilícito gerador de dano moral indenizável. A angústia e o sofrimento vivenciados pela família, embora compreensíveis diante da grave situação clínica da autora, não decorrem de comportamento ilícito da União, mas da própria condição de saúde da paciente. O pedido de indenização por danos morais é, portanto, improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSE GARCIA MUNHOZ, representada por seu curador MARCOS ADRIANO GARCIA MUNHOZ, em face da UNIÃO FEDERAL, promovendo a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre o valor atualizado da causa. Contudo, fica suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA JOSE GARCIA MUNHOZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA FONTES CARICATTI BORBA

OAB: 161666/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001213-60.2025.4.03.6110 AUTOR: MARIA JOSE GARCIA MUNHOZ CURADOR: MARCOS ADRIANO GARCIA MUNHOZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA FONTES CARICATTI BORBA - SP161666 CURADOR do(a) AUTOR: MARCOS ADRIANO GARCIA MUNHOZ REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA JOSE GARCIA MUNHOZ, representada por seu filho e curador provisório MARCOS ADRIANO GARCIA MUNHOZ, em face da UNIÃO FEDERAL, representante legal do Fundo de Saúde do Exército (FuSEx) — 2ª Região Militar, com representação judicial pela Advocacia-Geral da União (Procuradoria-Regional da União da 3ª Região). A autora, nascida em 14 de março de 1945 (80 anos), professora aposentada, é beneficiária do FuSEx na condição de dependente direta de seu marido, José Geraldo Munhoz. Alega, em síntese, que em setembro de 2024 sofreu Acidente Vascular Encefálico Isquêmico (AVEI), tendo sido internada na Unimed Salto-Itu, onde permaneceu em UTI, necessitando de traqueostomia, gastrostomia (GTT) para alimentação enteral, tratamento de infecções e de trombose mesentérica. Sustenta que, desde então, encontra-se em estado de grande dependência funcional, com sequela de hemiplegia à direita, ausência de comunicação verbal, total dependência para atividades de vida diária e alimentação exclusivamente via gastrostomia. Relata que, em novembro de 2024, seu filho e curador solicitou, pelas vias administrativas do FuSEx, atendimento domiciliar (home care), sendo que, após regular auditoria, com avaliação NEAD inicial de 14 pontos (média complexidade), foi deferido o serviço de atendimento domiciliar em 12 de novembro de 2024, com plano de atendimento multidisciplinar e técnico de enfermagem por 12 horas diárias. Aduz que, em 13 de janeiro de 2025, o departamento administrativo do FuSEx comunicou ao curador, via mensagem de WhatsApp, que o serviço não seria mais disponibilizado em sua integralidade, sob a justificativa de que a retirada da traqueostomia teria diminuído a necessidade de cuidados técnicos especializados. Informa que, nas reavaliações subsequentes pelo FuSEx, a pontuação NEAD foi sendo reduzida progressivamente, chegando a 6 pontos em 04 de março de 2025, o que, segundo o FuSEx, classifica a autora para atendimento domiciliar multiprofissional pontual, não exclusivo, sem a presença de técnico de enfermagem. A parte autora sustenta que os laudos médicos emitidos pela Dra. Luciana A. Cacace Tabarin (CRM/SP 76.508), médica assistente de sua confiança, prescrevem a necessidade de home care integral com atendimento de enfermagem contínuo 24 horas, para realização de procedimentos como manipulação da gastrostomia, administração de medicamentos (inclusive em horários noturnos), higiene, mudanças de decúbito, curativos e contenção em episódios de agitação psicomotora. Argumenta que a redução unilateral do atendimento pelo FuSEx, sem respaldo do médico assistente, viola o direito à saúde, a dignidade da pessoa humana e os princípios da boa-fé objetiva. A petição inicial foi ajuizada em 26 de março de 2025 (ID. 358575809) e o valor da causa foi retificado para R$ 164.866,92 por meio de emenda à inicial (ID. 359087357). Por decisão de 27 de março de 2025 (ID. 358744180), o juízo determinou à autora a regularização da inicial quanto ao valor da causa e ao comprovante de residência. Cumpridas as providências, em 31 de março de 2025 (ID. 359122428), o juízo intimou a União para manifestação sobre a tutela de urgência no prazo de 72 horas. A União Federal se manifestou (ID. 359928856), juntando ofício da 11ª Brigada de Infantaria Mecanizada (ID. 359928861), relatórios de auditoria de enfermagem (ID. 359928865), relatórios médicos (ID. 359928866) e relatório multidisciplinar (ID. 359928858), arguindo a legalidade das decisões administrativas baseadas no critério NEAD e requerendo o indeferimento da tutela e a realização de perícia médica. A autora se manifestou sobre a resposta da União (ID. 360194188), sustentando a presunção relativa dos atos administrativos e a desnecessidade de perícia prévia para concessão da tutela. Em 23 de abril de 2025, o juízo indeferiu a tutela provisória de urgência, deferiu a justiça gratuita e determinou a citação da União (ID. 361402316), sob o fundamento de que as decisões administrativas foram baseadas em análises técnicas objetivas e que os laudos apresentados pela autora eram de difícil compreensão e não apontavam, de maneira específica, incorreções nas avaliações do FuSEx. A autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 5010546-33.2025.4.03.0000) perante o TRF3, que, em julgamento de 14 de novembro de 2025, deu provimento ao recurso por unanimidade, concedendo a tutela provisória para restabelecimento do home care integral, nos termos da prescrição médica (ID. 468279685; ID. 468279686; ID. 468279687; ID. 468279688). A União apresentou contestação em 12 de junho de 2025 (ID. 368763976), acompanhada de subsídios da Administração Militar (ID. 368763977), reiterando a legalidade dos atos administrativos, a progressiva melhora clínica da autora com base na pontuação NEAD e a observância das normas técnicas do FuSEx. Juntou relatórios de visitas domiciliares realizadas entre novembro de 2024 e junho de 2025, todos indicando a manutenção da pontuação NEAD em 6, correspondente a atendimento multiprofissional pontual. Após despacho (ID. 369406858), a União informou ausência de interesse na produção de provas e requereu julgamento antecipado da lide (ID. 371403470). A autora apresentou réplica à contestação (ID. 374415282), reiterando seus argumentos e os laudos médicos da médica assistente. Em 14 de julho de 2025, o juízo determinou vista ao Ministério Público Federal (ID. 377942666), que, em 25 de julho de 2025, reconheceu a existência de ponto controvertido quanto à real condição de saúde da autora e requereu a realização de perícia médica judicial (ID. 401768253). Em 29 de julho de 2025, o juízo nomeou perito médico judicial, designando a realização da perícia para o dia 30 de setembro de 2025, às 16 horas, na residência da autora (ID. 408616021). Foram formulados quesitos pelo juízo, pelas partes e pelo Ministério Público Federal. A autora indicou como assistente técnica a Dra. Luciana A. Cacace Tabarin (CRM 206.247) (ID. 414102000); a União indicou militares médicos como assistentes técnicos (ID. 413890429). O juízo autorizou a participação de todos (ID. 426441723). A perícia foi realizada em 30 de setembro de 2025, na residência da autora, em Itu/SP, com a presença do assistente técnico da ré, Dr. João Pedro Magro Pierin (CRM-SP 263664), sem a presença do assistente técnico da autora. O laudo pericial foi apresentado em 28 de outubro de 2025 (ID. 448473005). O despacho de 29 de outubro de 2025 (ID. 448516772) intimou as partes para se manifestarem sobre o laudo. A autora impugnou o laudo e formulou quesitos complementares. O perito respondeu aos quesitos complementares em 22 de janeiro de 2026 (ID. 541665417), ratificando integralmente suas conclusões. A autora apresentou nova manifestação em 09 de fevereiro de 2026 (ID. 556343338), reiterando a procedência total de seus pedidos e contestando as conclusões periciais. Em 16 de abril de 2026 (ID. 576932389), o juízo concedeu nova vista ao Ministério Público Federal, que se manifestou em 27 de abril de 2026 (ID. 578499690), opinando pela improcedência do pedido de home care integral de 24 horas, com fundamento no laudo pericial judicial. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O direito à assistência médico-hospitalar dos militares e seus dependentes tem fundamento no art. 50, IV, alínea "e", da Lei nº 6.880/1980, que o define como "o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários". Importa destacar, desde logo, que esse direito tem natureza estatutária, fundado em lei e regulamentado por normas próprias das Forças Armadas. Não se confunde com a cobertura securitária privada de planos de saúde, que possui natureza contratual e se submete à regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A própria legislação de regência é clara ao delimitar o direito conferido aos militares e seus dependentes às "condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas" (art. 50, IV, Lei nº 6.880/1980). Nesse sentido, o Decreto nº 92.512/1986, ao regulamentar a assistência médico-hospitalar, estabelece que ela se dará "conforme as condições estabelecidas neste decreto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares". O art. 2º, §2º, do mesmo Decreto dispõe que "Os serviços médicos em residência serão prestados somente quando, a critério médico, houver impossibilidade ou inconveniência da remoção para uma organização de saúde". No âmbito do Exército, a Portaria – C Ex nº 1.742, de 18 de maio de 2022, prevê expressamente que o atendimento domiciliar será prestado "quando houver indicação de médico militar ou quando houver necessidade ou conveniência de se manter o paciente internado em sua residência, conforme regulamentação específica" (art. 15, §5º). A Portaria DGP/C Ex nº 508, de 12 de novembro de 2024, detalha que a atenção domiciliar será prestada "em caráter excepcional aos beneficiários cujos casos clínicos preencham os critérios de elegibilidade para a admissão à assistência domiciliar ou à internação domiciliar, de acordo com as Normas sobre Atenção Domiciliar no âmbito do Exército Brasileiro". Esse arcabouço normativo evidencia que o fornecimento de home care pelo FuSEx não é incondicionado: está sujeito a critérios técnicos de elegibilidade estabelecidos em regulamento próprio. A utilização de parâmetros objetivos para definição da modalidade de atendimento — como a tabela NEAD — insere-se nos estritos limites do poder regulamentar conferido à Administração Militar pela Lei nº 6.880/1980 e pelo Decreto nº 92.512/1986. A autora impugna as decisões administrativas do FuSEx que, inicialmente, deferiram a internação domiciliar de 12 horas (em novembro de 2024) e, posteriormente, alteraram o atendimento para a modalidade de assistência domiciliar multiprofissional pontual (a partir de janeiro de 2025), com fundamento na evolução da pontuação NEAD. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo a quem os impugna o ônus de demonstrar, de forma específica e fundamentada, a ocorrência de ilegalidade ou desvio de poder (art. 373, I, do CPC). No caso, o exame dos documentos acostados aos autos permite concluir que as decisões impugnadas foram devidamente motivadas, com observância dos critérios técnicos previstos na regulamentação aplicável. A admissão inicial ao programa de atenção domiciliar em 12 de novembro de 2024 ocorreu com NEAD = 14 pontos, em razão de necessidades técnicas objetivas: oxigenoterapia diária por traqueostomia, gastrostomia para dieta e lesão sacral em região coccígea (ID. 359928861). Tais condições justificavam, à época, a modalidade de internação domiciliar de 12 horas com equipe multidisciplinar. A alteração para atendimento multiprofissional pontual, formalizada em 24 de janeiro de 2025, decorreu de reavaliação técnica que registrou melhora clínica: cicatrização total da lesão sacral, retirada da traqueostomia e possibilidade de respiração em ar ambiente, sem necessidade de oxigenoterapia (ID. 359928861). A pontuação NEAD foi reduzida para 10 pontos, compatível, conforme as normas técnicas do Exército, com atendimento multidisciplinar pontual não exclusivo. As reavaliações subsequentes, realizadas nas visitas domiciliares de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2025, mantiveram a pontuação NEAD em progressiva redução, chegando a 6 pontos, compatível com atendimento domiciliar multiprofissional, sem indicação de internação domiciliar (ID. 368763976; ID. 368763977). Não se identifica, portanto, arbitrariedade, desvio de finalidade ou inobservância do devido processo administrativo nas decisões impugnadas. A fim de dirimir a controvérsia técnica existente entre as avaliações administrativas do FuSEx e as prescrições da médica assistente da autora, este Juízo determinou a realização de perícia médica judicial (ID. 408616021). O laudo pericial judicial, elaborado com base em exame físico direto da paciente, análise de todos os documentos médicos acostados aos autos, entrevista dos familiares e da cuidadora, e revisão da literatura médico-legal, concluiu que a autora: “[...] a autora depende totalmente de terceiros para as atividades de vida diária, como para se vestir, tomar banho, se alimentar e higienizar [...]. Entretanto, como apresentado acima, tais cuidados não exigem conhecimento técnico, podendo ser realizados por um cuidador. Ainda, conforme parecer do Cremesp de 02/05/2007, os cuidados diários com a gastrotomia (limpeza local, curativos, administração das medicações e alimentos etc.) podem ser realizados por cuidador ou membro da família treinados. Contudo, o diagnóstico e tratamento das complicações, bem como a indicação, manipulação e retirada da sonda permanecem com atribuição do médico Por outro lado, pela sequela motora mencionada a fisioterapia é recomendada, mesmo sem objetivo de retorno de marcha, pois tem papel essencial na prevenção de complicações secundárias [...]. Além disso, contribui para manter a amplitude de movimento, melhorar a circulação, facilitar os cuidados de higiene e conforto e preservar a qualidade de vida do paciente, reduzindo os efeitos da imobilidade prolongada. Do mesmo modo, deve manter acompanhamento mensal com nutricionista, a fim de garantir o adequado equilíbrio nutricional e hidroeletrolítico, prevenindo complicações como desnutrição e distúrbios metabólicos. Ainda, as consultas mensais com médicos e enfermeiros devem ser realizadas, para manter controle das doenças de base, fazer ajustes de medicações, identificação precoce de possíveis complicações como infecções e úlceras, assegurando acompanhamento periódico. Por fim, é necessário manter as sessões de fonoterapia, semanalmente, visando preservar a deglutição, evitar a aspiração de saliva e, consequentemente, complicações respiratórias.” (p. 12 do ID. 448473005). As pontuações obtidas nas tabelas ABEMID (4 pontos — não elegível para internação domiciliar) e ANEAD (6 pontos — atendimento domiciliar multiprofissional, não exclusivo) corroboram as conclusões periciais e são compatíveis com as reavaliações administrativas realizadas pelo FuSEx. O perito, ao responder ao quesito do Ministério Público Federal, confirmou expressamente que a avaliação realizada pela Administração Militar é compatível com a atual situação de saúde da pericianda, e que a condição atual da pericianda não demanda a necessidade de assistência médica em home care 24 horas por dia (ID. 448473005). Em arremate, o perito conclui que a autora necessidade de assistência domiciliar com atendimentos pontuais, especificamente: Médico: 01 visita mensal; Enfermeiro: 01 visita mensal; Nutricionista: 01 visita mensal; Fisioterapia motora: 03 visitas semanais: Fonoterapia: 01 visita semanal. Diante da impugnação da autora, o perito respondeu a quesitos complementares em 22 de janeiro de 2026 (ID. 541665417), ratificando integralmente suas conclusões e esclarecendo que as tabelas serviram apenas para nortear e exemplificar o raciocínio técnico-pericial, sem constituírem o único fundamento das conclusões. O perito reafirmou que não há necessidade de supervisão técnica de enfermagem ininterrupta no estado de saúde atual da autora e que a impugnação apresentada pela autora não trouxe fatos novos capazes de alterar as conclusões. O laudo pericial judicial, produzido por expert equidistante das partes, com observância do contraditório e elaborado com exame físico direto da paciente, representa a prova técnica de maior peso nos presentes autos. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está obrigado a adotar as conclusões periciais, mas deve indicar os motivos que o levaram a divergir. No caso concreto, as conclusões do perito judicial mostram-se tecnicamente fundamentadas, coerentes com a evolução clínica documentada nas visitas domiciliares realizadas ao longo de todo o ano de 2025 e confirmadas pelo Ministério Público Federal em sua segunda manifestação de mérito. Ante todo o exposto, conclui-se que não há ilegalidade nas decisões administrativas do FuSEx que deferiram a internação domiciliar de 12 horas em novembro de 2024 e que, posteriormente, alteraram a modalidade para atendimento domiciliar multiprofissional pontual a partir de janeiro de 2025, com base na evolução clínica da autora e na redução da pontuação NEAD. As decisões administrativas foram: fundamentadas em critérios técnicos objetivos previstos na regulamentação específica do Exército; baseadas em reavaliações periódicas realizadas por profissionais de saúde militares, com visitas domiciliares regulares; comunicadas ao representante legal da autora, que assinou termo de ciência; e confirmadas pela perícia médica judicial produzida nos presentes autos, que concluiu pela suficiência do atendimento multiprofissional pontual. A utilização do parâmetro NEAD previsto no regulamento deu-se nos estritos limites do poder regulamentar conferido pela Lei nº 6.880/1980 e pelo Decreto nº 92.512/1986. A adequação do parâmetro utilizado e da avaliação realizada confirma-se pela perícia médica que concluiu não existir, no momento, necessidade de internação domiciliar e pela suficiência do cuidador para as atividades diárias da autora. A autora não logrou demonstrar ilegalidade nos atos impugnados, nem indicou, de forma específica e fundamentada, incorreções técnicas nas avaliações realizadas pelo FuSEx que fossem aptas a afastar o critério administrativo legitimamente adotado. O pedido de internação domiciliar integral (home care 24 horas) é, portanto, improcedente. A autora requereu o reembolso das despesas suportadas pela família com a contratação de cuidadores particulares, em razão da alegada negativa de prestação do serviço pelo FuSEx. Todavia, conforme demonstrado, a Administração Militar não negou o atendimento à autora: apenas adequou a modalidade prestada às suas reais necessidades clínicas, com base em avaliações técnicas fundadas em critérios regulamentares, sem que se tenha verificado ilegalidade nessa conduta. O FuSEx continuou prestando atendimento domiciliar multiprofissional pontual e fornecendo insumos. Não havendo ilegalidade nos atos administrativos, não há fundamento para a condenação da União ao ressarcimento das despesas particulares suportadas pela família com a contratação de profissionais de enfermagem em regime de 24 horas — serviço que, como se viu, não era tecnicamente indicado segundo o laudo pericial judicial. O pedido de ressarcimento é, portanto, improcedente. A autora postulou indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 30.000,00, alegando que a redução do home care integral causou sofrimento, insegurança e abalo psicológico a ela e a seus familiares. A configuração de dano moral indenizável exige a comprovação de conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade (art. 186 do Código Civil). No caso em análise, como amplamente demonstrado, a conduta da Administração Militar foi legal, proporcional e motivada, observando os critérios técnicos previstos na regulamentação específica do FuSEx. Não houve ilegalidade a ensejar responsabilidade civil. A simples adequação da modalidade de atendimento domiciliar, quando tecnicamente fundamentada e comunicada ao representante legal da beneficiária, não configura, por si só, ato ilícito gerador de dano moral indenizável. A angústia e o sofrimento vivenciados pela família, embora compreensíveis diante da grave situação clínica da autora, não decorrem de comportamento ilícito da União, mas da própria condição de saúde da paciente. O pedido de indenização por danos morais é, portanto, improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSE GARCIA MUNHOZ, representada por seu curador MARCOS ADRIANO GARCIA MUNHOZ, em face da UNIÃO FEDERAL, promovendo a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre o valor atualizado da causa. Contudo, fica suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto