Detalhe do processo

5001212-78.2026.8.21.0040

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001212-78.2026.8.21.0040/RS AUTOR : SCHIRLEI DOS SANTOS TONEL ADVOGADO(A) : DANIELA VALESAN DE CASTRO (OAB RS117416) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939) DESPACHO/DECISÃO 1. O INSS apresentou em sua contestação pedido preliminar para a aplicação do rito invertido nas ações que envolvem o Benefício de Prestação Continuada. A autarquia fundamenta sua pretensão no artigo 4º da Recomendação Conjunta do Conselho de Justiça Federal nº 20/2024 e no artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, sustentando a necessidade de realização de perícia médica prévia à sua citação formal para viabilizar eventuais propostas de acordo ou qualificar a defesa de mérito. Contudo, a particularidade do caso concreto impede o acolhimento do requerimento formulado pelo réu. A presente demanda foi proposta pelos herdeiros de Paulo Cesar de Souza Machado, que faleceu em 07/02/2021. Diante do falecimento do requerente originário do benefício assistencial, resta materialmente inviabilizada a realização de exame pericial clínico direto, procedimento que pressupõe a presença física e a avaliação médica presencial do periciando. 2. Prosseguindo, não havendo outras preliminares a analisar, digam as partes, em 10 dias, se têm interesse na produção de provas, especificando e justificando todas as pretendidas. Requerimento de provas fora deste momento será considerado intempestivo, salvo se houver entendimento do juízo pela necessidade de sua produção ex officio. Assim, ainda que já tenham protestado pela produção de provas em outro momento, devem as partes reafirmar o interesse. Eventual rol de testemunhas deverá conter as informações exigidas pelo art. 450 do CPC e ser apresentado no prazo acima, observando o limite contido no art. 357, § 6º, do CPC. Não havendo manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor SCHIRLEI DOS SANTOS TONEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA VALESAN DE CASTRO

OAB: 117416/RS

ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA

OAB: 53939/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001212-78.2026.8.21.0040/RS AUTOR : SCHIRLEI DOS SANTOS TONEL ADVOGADO(A) : DANIELA VALESAN DE CASTRO (OAB RS117416) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939) DESPACHO/DECISÃO 1. O INSS apresentou em sua contestação pedido preliminar para a aplicação do rito invertido nas ações que envolvem o Benefício de Prestação Continuada. A autarquia fundamenta sua pretensão no artigo 4º da Recomendação Conjunta do Conselho de Justiça Federal nº 20/2024 e no artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, sustentando a necessidade de realização de perícia médica prévia à sua citação formal para viabilizar eventuais propostas de acordo ou qualificar a defesa de mérito. Contudo, a particularidade do caso concreto impede o acolhimento do requerimento formulado pelo réu. A presente demanda foi proposta pelos herdeiros de Paulo Cesar de Souza Machado, que faleceu em 07/02/2021. Diante do falecimento do requerente originário do benefício assistencial, resta materialmente inviabilizada a realização de exame pericial clínico direto, procedimento que pressupõe a presença física e a avaliação médica presencial do periciando. 2. Prosseguindo, não havendo outras preliminares a analisar, digam as partes, em 10 dias, se têm interesse na produção de provas, especificando e justificando todas as pretendidas. Requerimento de provas fora deste momento será considerado intempestivo, salvo se houver entendimento do juízo pela necessidade de sua produção ex officio. Assim, ainda que já tenham protestado pela produção de provas em outro momento, devem as partes reafirmar o interesse. Eventual rol de testemunhas deverá conter as informações exigidas pelo art. 450 do CPC e ser apresentado no prazo acima, observando o limite contido no art. 357, § 6º, do CPC. Não havendo manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra.