5001212-27.2020.8.21.0028
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001212-27.2020.8.21.0028/RS AUTOR : NILI FRISKE SCHEDLER ADVOGADO(A) : CESAR TREVISOL (OAB RS073925) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar as manifestações de chamamento do feito à ordem apresentadas pelo Banco BMG S.A. nos eventos 168.1 e 178.1 . A instituição financeira sustenta que já realizou o pagamento dos honorários ao primeiro perito nomeado, conforme comprovante de depósito direto no evento 178.2 . Argumenta que não é cabível a exigência de novo pagamento e requer a intimação do profissional anterior para que deposite em juízo o valor de R$ 1.500,00 recebido, vinculando a quantia a estes autos para o custeio dos novos trabalhos. A nova perita nomeada, Bruna Souto Gastal Rotta , manifestou a aceitação do encargo no evento 154.1 e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.567,00. No evento 171.1 , a profissional requereu o depósito da referida verba para dar início às atividades de perícia grafotécnica na via física do contrato. A parte autora manifestou-se no evento 160.1 , oportunidade em que apontou que o contrato físico original está guardado em cartório, conforme certidão do evento 122.1 , e requereu o andamento da perícia sob o custeio do réu. Vieram os autos conclusos. Decido. A pretensão do banco réu para que o perito anterior devolva a verba honorária recebida não encontra amparo legal. Com efeito, o perito Marcelo Thiago Furstenau cumpriu integralmente o encargo que lhe foi atribuído à época, elaborando e entregando o laudo pericial juntado no evento 81 com base nas cópias digitais que constavam do processo. A necessidade de realização de nova perícia decorre exclusivamente do fato de que o exame anterior foi realizado em cópia digitalizada do contrato, o que motivou a impugnação da parte autora. Diante disso, este Juízo, visando assegurar a plena confiabilidade do resultado técnico, determinou a realização de nova análise diretamente sobre a via física do contrato ( 114.1 ). Por conseguinte, o refazimento do ato processual por outro profissional não invalida e nem retira o caráter remuneratório do trabalho que já foi efetivamente prestado pelo primeiro especialista. Essa matéria já foi expressamente dirimida na decisão do evento 138.1 , na qual restou assentado que os honorários anteriores eram devidos ao profissional, operando-se a preclusão sobre o tema. No que tange ao custeio da nova prova pericial, incide na espécie a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, que atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando contestada pelo consumidor. Assim, cabe ao Banco BMG S.A. adiantar os honorários da nova perita nomeada para que se viabilize a produção da prova solicitada. A proposta de honorários de R$ 2.567,00 apresentada pela perita Bruna Souto Gastal Rotta mostra-se adequada e compatível com as peculiaridades do caso, que envolve o deslocamento e a análise técnica minuciosa da via física do instrumento contratual. Desse modo, a ausência de depósito dos honorários da nova perita no prazo determinado implicará a preclusão do direito de produzir a prova técnica, com a consequente perda da prova para a instituição financeira ré. Isso posto: a) rejeito os pedidos de chamamento do feito à ordem formulados pelo Banco BMG S.A. nos eventos 168.1 e 178.1 , mantendo a decisão do evento 138.1 que reconheceu a legitimidade do pagamento efetuado ao perito anterior pelo trabalho realizado; b) determino a intimação do banco réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o depósito judicial do valor de R$ 2.567,00 (dois mil quinhentos e sessenta e sete reais) a título de honorários da perita Bruna Souto Gastal Rotta , conforme postulado no evento 154.1 , sob pena de perda da prova pericial grafotécnica; c) efetuado o depósito judicial, intime-se a perita Bruna Souto Gastal Rotta para que dê início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo técnico em juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo e não havendo o pagamento dos honorários à perita, declaro, desde já, a perda da prova e determino a remessa dos autos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor NILI FRISKE SCHEDLER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CESAR TREVISOL
OAB: 73925/RS
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 105458A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001212-27.2020.8.21.0028/RS AUTOR : NILI FRISKE SCHEDLER ADVOGADO(A) : CESAR TREVISOL (OAB RS073925) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar as manifestações de chamamento do feito à ordem apresentadas pelo Banco BMG S.A. nos eventos 168.1 e 178.1 . A instituição financeira sustenta que já realizou o pagamento dos honorários ao primeiro perito nomeado, conforme comprovante de depósito direto no evento 178.2 . Argumenta que não é cabível a exigência de novo pagamento e requer a intimação do profissional anterior para que deposite em juízo o valor de R$ 1.500,00 recebido, vinculando a quantia a estes autos para o custeio dos novos trabalhos. A nova perita nomeada, Bruna Souto Gastal Rotta , manifestou a aceitação do encargo no evento 154.1 e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.567,00. No evento 171.1 , a profissional requereu o depósito da referida verba para dar início às atividades de perícia grafotécnica na via física do contrato. A parte autora manifestou-se no evento 160.1 , oportunidade em que apontou que o contrato físico original está guardado em cartório, conforme certidão do evento 122.1 , e requereu o andamento da perícia sob o custeio do réu. Vieram os autos conclusos. Decido. A pretensão do banco réu para que o perito anterior devolva a verba honorária recebida não encontra amparo legal. Com efeito, o perito Marcelo Thiago Furstenau cumpriu integralmente o encargo que lhe foi atribuído à época, elaborando e entregando o laudo pericial juntado no evento 81 com base nas cópias digitais que constavam do processo. A necessidade de realização de nova perícia decorre exclusivamente do fato de que o exame anterior foi realizado em cópia digitalizada do contrato, o que motivou a impugnação da parte autora. Diante disso, este Juízo, visando assegurar a plena confiabilidade do resultado técnico, determinou a realização de nova análise diretamente sobre a via física do contrato ( 114.1 ). Por conseguinte, o refazimento do ato processual por outro profissional não invalida e nem retira o caráter remuneratório do trabalho que já foi efetivamente prestado pelo primeiro especialista. Essa matéria já foi expressamente dirimida na decisão do evento 138.1 , na qual restou assentado que os honorários anteriores eram devidos ao profissional, operando-se a preclusão sobre o tema. No que tange ao custeio da nova prova pericial, incide na espécie a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, que atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando contestada pelo consumidor. Assim, cabe ao Banco BMG S.A. adiantar os honorários da nova perita nomeada para que se viabilize a produção da prova solicitada. A proposta de honorários de R$ 2.567,00 apresentada pela perita Bruna Souto Gastal Rotta mostra-se adequada e compatível com as peculiaridades do caso, que envolve o deslocamento e a análise técnica minuciosa da via física do instrumento contratual. Desse modo, a ausência de depósito dos honorários da nova perita no prazo determinado implicará a preclusão do direito de produzir a prova técnica, com a consequente perda da prova para a instituição financeira ré. Isso posto: a) rejeito os pedidos de chamamento do feito à ordem formulados pelo Banco BMG S.A. nos eventos 168.1 e 178.1 , mantendo a decisão do evento 138.1 que reconheceu a legitimidade do pagamento efetuado ao perito anterior pelo trabalho realizado; b) determino a intimação do banco réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o depósito judicial do valor de R$ 2.567,00 (dois mil quinhentos e sessenta e sete reais) a título de honorários da perita Bruna Souto Gastal Rotta , conforme postulado no evento 154.1 , sob pena de perda da prova pericial grafotécnica; c) efetuado o depósito judicial, intime-se a perita Bruna Souto Gastal Rotta para que dê início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo técnico em juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo e não havendo o pagamento dos honorários à perita, declaro, desde já, a perda da prova e determino a remessa dos autos para julgamento.