5001212-16.2025.8.21.0072
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Torres
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001212-16.2025.8.21.0072/RS AUTOR : M L D C POUSADA TORRES LTDA ADVOGADO(A) : JULIO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA NETO (OAB RS112683) RÉU : AXA SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA (OAB SP253871) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a prova pericial. Para tanto, nomeio o Engenheiro Eletricista FAGNER FABIANO MAUER, CREA 272100, fone (54)91136205, email fagnermauer@gmail.com. INTIMO as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, especialmente para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, querendo, em 15 dias. Após, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 dias , se aceita o encargo e, nesse caso, estimar seus honorários , os quais, uma vez homologados, serão adiantados pela parte requerida que requereu a perícia no evento 37, DOC1 . Informado o valor dos honorários, intime-se a aparte ré para dizer se concorda com a pretensão e, sendo o caso, deposite o numerário nos autos, no prazo de 05 dias (artigos 95, caput, e 465, § 3º, 82, § 1º todos do CPC). Comprovado o depósito, intime-se o Perito para designar dia e horário para o início da perícia. Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC) Com a juntada do laudo, libere-se o restante dos honorários periciais e intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Por fim, voltem conclusos para apreciação do pedido de produção de prova testemunhal, cuja análise fica, por ora, postergada.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AXA SEGUROS S.A.
Autor M L D C POUSADA TORRES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA NETO
OAB: 112683/RS
FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA
OAB: 253871/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001212-16.2025.8.21.0072/RS AUTOR : M L D C POUSADA TORRES LTDA ADVOGADO(A) : JULIO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA NETO (OAB RS112683) RÉU : AXA SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA (OAB SP253871) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a prova pericial. Para tanto, nomeio o Engenheiro Eletricista FAGNER FABIANO MAUER, CREA 272100, fone (54)91136205, email fagnermauer@gmail.com. INTIMO as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, especialmente para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, querendo, em 15 dias. Após, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 dias , se aceita o encargo e, nesse caso, estimar seus honorários , os quais, uma vez homologados, serão adiantados pela parte requerida que requereu a perícia no evento 37, DOC1 . Informado o valor dos honorários, intime-se a aparte ré para dizer se concorda com a pretensão e, sendo o caso, deposite o numerário nos autos, no prazo de 05 dias (artigos 95, caput, e 465, § 3º, 82, § 1º todos do CPC). Comprovado o depósito, intime-se o Perito para designar dia e horário para o início da perícia. Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC) Com a juntada do laudo, libere-se o restante dos honorários periciais e intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Por fim, voltem conclusos para apreciação do pedido de produção de prova testemunhal, cuja análise fica, por ora, postergada.