Detalhe do processo

5001210-51.2026.4.03.6343

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001210-51.2026.4.03.6343 AUTOR: DORIM BARBOSA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Converto o julgamento em diligência. DORIM BARBOSA RIBEIRO ajuizou ação em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL para pleitear a outorga da tutela jurisdicional que (i) declare a inexistência da relação jurídica tributária que a obrigue ao recolhimento de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria desde a concessão do benefício em razão da isenção prevista para o portador de moléstia profissional; e (ii) condene à repetição do indébito tributário desde a DER. Foi indeferida a gratuidade da justiça. Citada, a UNIÃO apresentou contestação (ID 581786982), em que impugnou os benefícios da gratuidade da justiça e alegou a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Foi realizada perícia médica no dia 17/06/2026. É o breve relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, observo que do laudo de ID 592838417, foi constatado que o autor tem moléstia profissional com nexo de causalidade com a atividade laboral, sendo indicado fisioterapia para fortalecimento da musculatura e medicação para controle da dor. Constou do laudo pericial, que o autor relatou a realização de fisioterapia 5 vezes por semana. Ocorre que no item 4. dos quesitos deste Juízo, o i. perito respondeu o questionamento de forma incompleta: 4) A parte autora está realizando algum tratamento ou utilizando medicamentos em razão da(s) doença(s) (responder mesmo que tenha havido cura)? O tratamento/medicamento é fornecido pelo SUS ou é pago com recursos próprios? No momento não. De qualquer forma, não constam dos autos comprovantes de despesas com tratamento da moléstia (síndrome do manguito rotador). Diante disso, concedo à parte autora o prazo de dez dias para comprovar dispêndio com tratamento terapêutico para a moléstia alegada. Sobrevindos documentos, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 dias. Oportunamente, nada requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DORIM BARBOSA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada17/06/2026
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILLA DAMARIS CORREA

OAB: 77868/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001210-51.2026.4.03.6343 AUTOR: DORIM BARBOSA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Converto o julgamento em diligência. DORIM BARBOSA RIBEIRO ajuizou ação em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL para pleitear a outorga da tutela jurisdicional que (i) declare a inexistência da relação jurídica tributária que a obrigue ao recolhimento de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria desde a concessão do benefício em razão da isenção prevista para o portador de moléstia profissional; e (ii) condene à repetição do indébito tributário desde a DER. Foi indeferida a gratuidade da justiça. Citada, a UNIÃO apresentou contestação (ID 581786982), em que impugnou os benefícios da gratuidade da justiça e alegou a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Foi realizada perícia médica no dia 17/06/2026. É o breve relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, observo que do laudo de ID 592838417, foi constatado que o autor tem moléstia profissional com nexo de causalidade com a atividade laboral, sendo indicado fisioterapia para fortalecimento da musculatura e medicação para controle da dor. Constou do laudo pericial, que o autor relatou a realização de fisioterapia 5 vezes por semana. Ocorre que no item 4. dos quesitos deste Juízo, o i. perito respondeu o questionamento de forma incompleta: 4) A parte autora está realizando algum tratamento ou utilizando medicamentos em razão da(s) doença(s) (responder mesmo que tenha havido cura)? O tratamento/medicamento é fornecido pelo SUS ou é pago com recursos próprios? No momento não. De qualquer forma, não constam dos autos comprovantes de despesas com tratamento da moléstia (síndrome do manguito rotador). Diante disso, concedo à parte autora o prazo de dez dias para comprovar dispêndio com tratamento terapêutico para a moléstia alegada. Sobrevindos documentos, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 dias. Oportunamente, nada requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta