5001210-45.2023.8.21.0095
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001210-45.2023.8.21.0095/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) EXECUTADO : DAIANA MARIA CORREA ADVOGADO(A) : DAIANA MARIA CORREA (OAB RS066921) DESPACHO/DECISÃO A parte executada apresentou petição de reconsideração no Evento 165, reiterada e complementada no Evento 174, sustentando a ocorrência de excesso de execução. Argumenta que o cálculo apresentado pela exequente no Evento 157, no valor de R$ 149.781,34, desconsidera as conclusões da perícia contábil realizada nos autos dos Embargos à Execução apensos sob o nº 5006006-79.2023.8.21.0095. Afirma que o laudo do perito do juízo demonstrou a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente após o vencimento da dívida, sem amparo contratual, além de cumulação indevida de encargos moratórios. Requer, assim, a reconsideração da ordem de bloqueio ou a intimação da exequente para readequar o cálculo. A parte exequente manifestou-se no Evento 173 e em petições subsequentes. Defende a legalidade da constrição eletrônica e a prioridade da penhora em dinheiro, nos termos do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega que os embargos à execução não foram recebidos com efeito suspensivo e que o laudo pericial produzido na demanda em apenso constitui prova ainda não homologada. Sustenta, ademais, a inviabilidade de utilização da perícia como prova emprestada automática, uma vez que a execução deve prosseguir de forma regular para a satisfação do seu crédito. A controvérsia cinge-se à viabilidade de manutenção da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD diante das conclusões técnicas apresentadas no laudo pericial dos Embargos à Execução apensos (processo nº 5006006-79.2023.8.21.0095). De início, afasta-se a alegação da exequente quanto à inviabilidade de aproveitamento da perícia realizada nos autos em apenso. Os embargos à execução e a ação executiva são processos conexos que compartilham as mesmas partes e discutem o mesmo título, quais sejam, as Cédulas de Crédito Bancário nº C13333488-7 e C13333912-9. Portanto, o laudo elaborado por perito oficial nomeado pelo juízo naquele feito, sob o crivo do contraditório, possui relevância direta e não pode ser ignorado por este julgador. Conforme a regra do artigo 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos do devedor, como regra geral, não possuem efeito suspensivo automático. Esse dispositivo assegura que a execução prossiga no interesse do credor para a busca de bens aptos a satisfazer a obrigação, em conformidade com o artigo 797 do diploma processual. Sob essa perspectiva, a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros deferida no Evento 159 mostra-se correta, por ser o dinheiro o primeiro bem na ordem de preferência legal estabelecida no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. A perícia técnica apontou que a exequente cobrou juros remuneratórios capitalizados mensalmente após o vencimento antecipado da dívida, conduta que não encontra previsão nas cláusulas contratuais analisadas. O laudo também identificou a aplicação simultânea de juros capitalizados, CDI, juros moratórios simples de 1% ao mês e multa contratual de 2% durante o período de inadimplência, gerando potencial excesso de execução. Diante desse cenário, embora o andamento da execução deva ser mantido para garantir a segurança do juízo, a transferência imediata de eventuais valores bloqueados para o credor (com a expedição de alvará de levantamento) apresenta risco de dano à executada. Caso os embargos em apenso venham a ser julgados procedentes ou parcialmente procedentes, a devolução de valores liberados de forma açodada gerará evidente embaraço processual e violação ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a solução que melhor sopesa a efetividade da execução e a segurança jurídica das partes é acolher em parte o pleito de reconsideração da executada. Mantém-se a busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD até o limite indicado pela credora evento 157, CALC1 , mas determina-se que qualquer montante eventualmente bloqueado permaneça depositado em conta judicial vinculada a este juízo, vedando-se a expedição de alvará de levantamento em favor da exequente até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução nº 5006006-79.2023.8.21.0095. Ante o exposto, decide-se: a) rejeitar o pedido de suspensão total dos atos de constrição eletrônica via sistema SISBAJUD, mantendo-se a ordem de bloqueio determinada no Evento 159; b) acolher parcialmente o pedido de reconsideração formulado pela executada no Evento 165 apenas para afastar a determinação de expedição automática de alvará de levantamento de valores constantes na decisão do Evento 159; c) determinar que eventuais ativos financeiros bloqueados e indisponibilizados sejam integralmente transferidos para conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, ficando suspensa qualquer ordem de liberação ou levantamento de valores em favor da exequente até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução apensos sob o nº 5006006-79.2023.8.21.0095. No mais, cumpra-se evento 159, DESPADEC1 , conforme cálculo evento 157, CALC1 .
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS
Réu DAIANA MARIA CORREA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELÓI CONTINI
OAB: 35912/RS
DAIANA MARIA CORREA
OAB: 66921/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001210-45.2023.8.21.0095/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) EXECUTADO : DAIANA MARIA CORREA ADVOGADO(A) : DAIANA MARIA CORREA (OAB RS066921) DESPACHO/DECISÃO A parte executada apresentou petição de reconsideração no Evento 165, reiterada e complementada no Evento 174, sustentando a ocorrência de excesso de execução. Argumenta que o cálculo apresentado pela exequente no Evento 157, no valor de R$ 149.781,34, desconsidera as conclusões da perícia contábil realizada nos autos dos Embargos à Execução apensos sob o nº 5006006-79.2023.8.21.0095. Afirma que o laudo do perito do juízo demonstrou a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente após o vencimento da dívida, sem amparo contratual, além de cumulação indevida de encargos moratórios. Requer, assim, a reconsideração da ordem de bloqueio ou a intimação da exequente para readequar o cálculo. A parte exequente manifestou-se no Evento 173 e em petições subsequentes. Defende a legalidade da constrição eletrônica e a prioridade da penhora em dinheiro, nos termos do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega que os embargos à execução não foram recebidos com efeito suspensivo e que o laudo pericial produzido na demanda em apenso constitui prova ainda não homologada. Sustenta, ademais, a inviabilidade de utilização da perícia como prova emprestada automática, uma vez que a execução deve prosseguir de forma regular para a satisfação do seu crédito. A controvérsia cinge-se à viabilidade de manutenção da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD diante das conclusões técnicas apresentadas no laudo pericial dos Embargos à Execução apensos (processo nº 5006006-79.2023.8.21.0095). De início, afasta-se a alegação da exequente quanto à inviabilidade de aproveitamento da perícia realizada nos autos em apenso. Os embargos à execução e a ação executiva são processos conexos que compartilham as mesmas partes e discutem o mesmo título, quais sejam, as Cédulas de Crédito Bancário nº C13333488-7 e C13333912-9. Portanto, o laudo elaborado por perito oficial nomeado pelo juízo naquele feito, sob o crivo do contraditório, possui relevância direta e não pode ser ignorado por este julgador. Conforme a regra do artigo 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos do devedor, como regra geral, não possuem efeito suspensivo automático. Esse dispositivo assegura que a execução prossiga no interesse do credor para a busca de bens aptos a satisfazer a obrigação, em conformidade com o artigo 797 do diploma processual. Sob essa perspectiva, a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros deferida no Evento 159 mostra-se correta, por ser o dinheiro o primeiro bem na ordem de preferência legal estabelecida no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. A perícia técnica apontou que a exequente cobrou juros remuneratórios capitalizados mensalmente após o vencimento antecipado da dívida, conduta que não encontra previsão nas cláusulas contratuais analisadas. O laudo também identificou a aplicação simultânea de juros capitalizados, CDI, juros moratórios simples de 1% ao mês e multa contratual de 2% durante o período de inadimplência, gerando potencial excesso de execução. Diante desse cenário, embora o andamento da execução deva ser mantido para garantir a segurança do juízo, a transferência imediata de eventuais valores bloqueados para o credor (com a expedição de alvará de levantamento) apresenta risco de dano à executada. Caso os embargos em apenso venham a ser julgados procedentes ou parcialmente procedentes, a devolução de valores liberados de forma açodada gerará evidente embaraço processual e violação ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a solução que melhor sopesa a efetividade da execução e a segurança jurídica das partes é acolher em parte o pleito de reconsideração da executada. Mantém-se a busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD até o limite indicado pela credora evento 157, CALC1 , mas determina-se que qualquer montante eventualmente bloqueado permaneça depositado em conta judicial vinculada a este juízo, vedando-se a expedição de alvará de levantamento em favor da exequente até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução nº 5006006-79.2023.8.21.0095. Ante o exposto, decide-se: a) rejeitar o pedido de suspensão total dos atos de constrição eletrônica via sistema SISBAJUD, mantendo-se a ordem de bloqueio determinada no Evento 159; b) acolher parcialmente o pedido de reconsideração formulado pela executada no Evento 165 apenas para afastar a determinação de expedição automática de alvará de levantamento de valores constantes na decisão do Evento 159; c) determinar que eventuais ativos financeiros bloqueados e indisponibilizados sejam integralmente transferidos para conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, ficando suspensa qualquer ordem de liberação ou levantamento de valores em favor da exequente até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução apensos sob o nº 5006006-79.2023.8.21.0095. No mais, cumpra-se evento 159, DESPADEC1 , conforme cálculo evento 157, CALC1 .