Detalhe do processo

5001210-24.2019.8.21.0018

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001210-24.2019.8.21.0018/RS EXEQUENTE : REAL & REAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA PARIS CASA (OAB RS098567) ADVOGADO(A) : LUIS HERMINIO CASA (OAB RS026330) ADVOGADO(A) : SAMANTA SILVEIRA RIBAS (OAB RS070652) ADVOGADO(A) : PEDRO LORENZO PARIS CASA (OAB RS139678) ADVOGADO(A) : MANUELA DE CAMPOS (OAB RS141061) EXEQUENTE : JOSE BERNARDO FLORES PEREIRA ADVOGADO(A) : PATRICIA PARIS CASA (OAB RS098567) ADVOGADO(A) : LUIS HERMINIO CASA (OAB RS026330) ADVOGADO(A) : SAMANTA SILVEIRA RIBAS (OAB RS070652) ADVOGADO(A) : PEDRO LORENZO PARIS CASA (OAB RS139678) ADVOGADO(A) : MANUELA DE CAMPOS (OAB RS141061) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proveniente de ação revisional de contratos bancários. A sentença de conhecimento foi confirmada, em parte, pelo acórdão de apelação, com determinação de afastamento da capitalização de juros e da comissão de permanência em determinados contratos. Após a impugnação apresentada pelo executado ( evento 51, IMPUGNAÇÃO1 ), foi proferida sentença parcialmente acolhendo a impugnação, determinando que os juros remuneratórios contratualmente estipulados fossem aplicados nos cálculos ( evento 79, SENT1 ). O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5136939-57.2021.8.21.7000, julgado em 15/12/2021, negou provimento ao recurso do executado, mantendo a decisão de primeiro grau. Com o trânsito em julgado, a parte exequente apresentou novos cálculos no evento 95, PET1 , apontando crédito de R$ 2.374.420,56. O executado apresentou contracálculo no evento 99, PARECER2 , sustentando que seria credor de R$ 317.682,76. Diante da divergência, foi deferida a realização de perícia contábil ( evento 105, DESPADEC1 ), tendo sido nomeado o perito Arleny José Bellotto. O laudo pericial foi apresentado no evento 188, LAUDO1 , com a conclusão de que o saldo favorece o executado no montante de R$ 315.885,44 , considerando a data-base de abril de 2022. O laudo apurou diferença positiva para os exequentes nos contratos de capital de giro de R$ 377,95 (crédito) e diferença positiva para o executado nos contratos de desconto de cheques de R$ 316.263,39 (débito do exequente). Ambas as partes impugnaram o laudo. O executado ( evento 205, PET1 e evento 219, PET1 ) sustentou que o perito computou indevidamente diferenças nas operações de desconto de cheques, pois não haveria capitalização a ser expurgada nessas operações e o perito não considerou os vencimentos em dias úteis nem deduziu a TAC dos valores líquidos. Os exequentes ( evento 206, IMPUGNAÇÃO1 e evento 220, IMPUGNAÇÃO1 ) sustentaram que o perito deixou de considerar o valor da garantia de alienação fiduciária consolidada (R$ 3.465.000,00) no contrato nº 7.310.354, o que geraria saldo em seu favor. O perito manifestou-se sobre as impugnações nos evento 211, PET1 e evento 230, PET1 , ratificando integralmente seu laudo e solicitando que o executado comprovasse a inadimplência dos cheques nos contratos nº 2013008788989 e nº 2013009108569. O executado, intimado a tanto, simplesmente ratificou seu parecer anterior no evento 243, PET1 , sem juntar qualquer documentação comprobatória de inadimplência. É o breve relato. Decido. O processo tramita desde 2019, com uma questão contábil que se arrasta excessivamente em função de impugnações recíprocas ao laudo pericial. É hora de dar encaminhamento definitivo. Sobre os contratos de desconto de cheques: o perito do juízo, ao recalcular as operações, apurou diferenças em favor dos exequentes no total de R$ 58.632,16. O executado sustenta que não haveria diferenças a apurar porque os juros nessas operações já são calculados de forma simples, sem capitalização. A questão é relevante, mas há uma complicação: a sentença da ação de conhecimento aplicou o art. 400 do CPC, presumindo-se como verdadeiros os fatos que a instituição financeira deveria ter comprovado com os contratos que se recusou a apresentar. O perito, ao identificar diferenças com base na documentação disponível nos autos, agiu dentro dos limites do mandado pericial. As alegações do executado sobre a metodologia de cálculo são tecnicamente plausíveis, mas devem ser apreciadas pelo juízo à luz do que consta dos autos. Sobre o contrato nº 7.310.354 e a consolidação da garantia: este é o ponto mais relevante. A sentença do evento 79, SENT1 fixou expressamente que, tendo o contrato sido quitado mediante acionamento da cláusula de alienação fiduciária, não há óbice a que os exequentes busquem o reembolso dos valores pagos a maior segundo os critérios revisados. O próprio perito confirmou ( evento 211, PET1 e evento 230, PET1 ) que o saldo devedor do contrato na data da consolidação era de R$ 2.292.331,66 e que o valor da garantia consolidada era de R$ 3.465.000,00. Todavia, o perito não procedeu ao cotejo entre esses valores, limitando-se a afirmar que não há o que restituir. Essa conclusão contraria diretamente o comando da sentença do evento 79, SENT1 e representa omissão técnica que precisa ser suprida. Sobre a inadimplência dos cheques: o executado foi instado a comprovar documentalmente a inadimplência dos cheques nos contratos nº 2013008788989 (cheque de R$ 83.841,83, vencimento 20/12/2013) e nº 2013009108569 (cheque de R$ 1.000,00, vencimento 10/01/2014). Apesar de duas intimações ( evento 230, PET1 e evento 239, DESPADEC1 ), o executado se limitou, no evento 243, PET1 , a ratificar parecer anterior sem juntar qualquer extrato bancário ou documento que comprovasse a efetiva inadimplência. Diante disso, aplicam-se os efeitos do art. 400 do CPC: presume-se que os cheques foram adimplidos , não podendo os valores correspondentes ser deduzidos do saldo credor dos exequentes. Diante do impasse pericial, especialmente em relação ao contrato nº 7.310.354, determino ao perito Arleny José Bellotto que complemente o laudo pericial , no prazo de 30 dias , com os seguintes esclarecimentos e ajustes: a) realize o cotejo entre o saldo devedor do contrato nº 7.310.354 na data da consolidação (R$ 2.292.331,66, em 20/05/2014) e o valor da garantia de alienação fiduciária consolidada em favor do executado (R$ 3.465.000,00), apurando o eventual saldo credor em favor dos exequentes e atualizando esse saldo pela data-base de abril de 2022, com correção monetária pelo IGP-M e juros legais desde a citação (17/04/2014), nos mesmos critérios adotados no laudo; b) considere os contratos de desconto de cheques nº 2013008788989 e nº 2013009108569 como integralmente adimplidos, excluindo dos cálculos os valores lançados como cheques inadimplidos, em razão da presunção decorrente da não comprovação pelo executado (art. 400 do CPC); c) o perito está dispensado de recalcular as diferenças apuradas nas operações de desconto de cheques em relação à metodologia de cálculo de juros (TAC e vencimento em dias úteis), pois essa questão será dirimida pelo juízo após a entrega do laudo complementar, com base na documentação já existente nos autos. Apresentado o laudo complementar, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Após, os autos retornem conclusos para julgamento. Intimações eletrônicas agendadas. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor JOSE BERNARDO FLORES PEREIRA

Autor REAL & REAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO LORENZO PARIS CASA

OAB: 139678/RS

LUIS HERMINIO CASA

OAB: 26330/RS

SAMANTA SILVEIRA RIBAS

OAB: 70652/RS

TADEU CERBARO

OAB: 38459/RS

MANUELA DE CAMPOS

OAB: 141061/RS

PATRICIA PARIS CASA

OAB: 98567/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001210-24.2019.8.21.0018/RS EXEQUENTE : REAL & REAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA PARIS CASA (OAB RS098567) ADVOGADO(A) : LUIS HERMINIO CASA (OAB RS026330) ADVOGADO(A) : SAMANTA SILVEIRA RIBAS (OAB RS070652) ADVOGADO(A) : PEDRO LORENZO PARIS CASA (OAB RS139678) ADVOGADO(A) : MANUELA DE CAMPOS (OAB RS141061) EXEQUENTE : JOSE BERNARDO FLORES PEREIRA ADVOGADO(A) : PATRICIA PARIS CASA (OAB RS098567) ADVOGADO(A) : LUIS HERMINIO CASA (OAB RS026330) ADVOGADO(A) : SAMANTA SILVEIRA RIBAS (OAB RS070652) ADVOGADO(A) : PEDRO LORENZO PARIS CASA (OAB RS139678) ADVOGADO(A) : MANUELA DE CAMPOS (OAB RS141061) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proveniente de ação revisional de contratos bancários. A sentença de conhecimento foi confirmada, em parte, pelo acórdão de apelação, com determinação de afastamento da capitalização de juros e da comissão de permanência em determinados contratos. Após a impugnação apresentada pelo executado ( evento 51, IMPUGNAÇÃO1 ), foi proferida sentença parcialmente acolhendo a impugnação, determinando que os juros remuneratórios contratualmente estipulados fossem aplicados nos cálculos ( evento 79, SENT1 ). O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5136939-57.2021.8.21.7000, julgado em 15/12/2021, negou provimento ao recurso do executado, mantendo a decisão de primeiro grau. Com o trânsito em julgado, a parte exequente apresentou novos cálculos no evento 95, PET1 , apontando crédito de R$ 2.374.420,56. O executado apresentou contracálculo no evento 99, PARECER2 , sustentando que seria credor de R$ 317.682,76. Diante da divergência, foi deferida a realização de perícia contábil ( evento 105, DESPADEC1 ), tendo sido nomeado o perito Arleny José Bellotto. O laudo pericial foi apresentado no evento 188, LAUDO1 , com a conclusão de que o saldo favorece o executado no montante de R$ 315.885,44 , considerando a data-base de abril de 2022. O laudo apurou diferença positiva para os exequentes nos contratos de capital de giro de R$ 377,95 (crédito) e diferença positiva para o executado nos contratos de desconto de cheques de R$ 316.263,39 (débito do exequente). Ambas as partes impugnaram o laudo. O executado ( evento 205, PET1 e evento 219, PET1 ) sustentou que o perito computou indevidamente diferenças nas operações de desconto de cheques, pois não haveria capitalização a ser expurgada nessas operações e o perito não considerou os vencimentos em dias úteis nem deduziu a TAC dos valores líquidos. Os exequentes ( evento 206, IMPUGNAÇÃO1 e evento 220, IMPUGNAÇÃO1 ) sustentaram que o perito deixou de considerar o valor da garantia de alienação fiduciária consolidada (R$ 3.465.000,00) no contrato nº 7.310.354, o que geraria saldo em seu favor. O perito manifestou-se sobre as impugnações nos evento 211, PET1 e evento 230, PET1 , ratificando integralmente seu laudo e solicitando que o executado comprovasse a inadimplência dos cheques nos contratos nº 2013008788989 e nº 2013009108569. O executado, intimado a tanto, simplesmente ratificou seu parecer anterior no evento 243, PET1 , sem juntar qualquer documentação comprobatória de inadimplência. É o breve relato. Decido. O processo tramita desde 2019, com uma questão contábil que se arrasta excessivamente em função de impugnações recíprocas ao laudo pericial. É hora de dar encaminhamento definitivo. Sobre os contratos de desconto de cheques: o perito do juízo, ao recalcular as operações, apurou diferenças em favor dos exequentes no total de R$ 58.632,16. O executado sustenta que não haveria diferenças a apurar porque os juros nessas operações já são calculados de forma simples, sem capitalização. A questão é relevante, mas há uma complicação: a sentença da ação de conhecimento aplicou o art. 400 do CPC, presumindo-se como verdadeiros os fatos que a instituição financeira deveria ter comprovado com os contratos que se recusou a apresentar. O perito, ao identificar diferenças com base na documentação disponível nos autos, agiu dentro dos limites do mandado pericial. As alegações do executado sobre a metodologia de cálculo são tecnicamente plausíveis, mas devem ser apreciadas pelo juízo à luz do que consta dos autos. Sobre o contrato nº 7.310.354 e a consolidação da garantia: este é o ponto mais relevante. A sentença do evento 79, SENT1 fixou expressamente que, tendo o contrato sido quitado mediante acionamento da cláusula de alienação fiduciária, não há óbice a que os exequentes busquem o reembolso dos valores pagos a maior segundo os critérios revisados. O próprio perito confirmou ( evento 211, PET1 e evento 230, PET1 ) que o saldo devedor do contrato na data da consolidação era de R$ 2.292.331,66 e que o valor da garantia consolidada era de R$ 3.465.000,00. Todavia, o perito não procedeu ao cotejo entre esses valores, limitando-se a afirmar que não há o que restituir. Essa conclusão contraria diretamente o comando da sentença do evento 79, SENT1 e representa omissão técnica que precisa ser suprida. Sobre a inadimplência dos cheques: o executado foi instado a comprovar documentalmente a inadimplência dos cheques nos contratos nº 2013008788989 (cheque de R$ 83.841,83, vencimento 20/12/2013) e nº 2013009108569 (cheque de R$ 1.000,00, vencimento 10/01/2014). Apesar de duas intimações ( evento 230, PET1 e evento 239, DESPADEC1 ), o executado se limitou, no evento 243, PET1 , a ratificar parecer anterior sem juntar qualquer extrato bancário ou documento que comprovasse a efetiva inadimplência. Diante disso, aplicam-se os efeitos do art. 400 do CPC: presume-se que os cheques foram adimplidos , não podendo os valores correspondentes ser deduzidos do saldo credor dos exequentes. Diante do impasse pericial, especialmente em relação ao contrato nº 7.310.354, determino ao perito Arleny José Bellotto que complemente o laudo pericial , no prazo de 30 dias , com os seguintes esclarecimentos e ajustes: a) realize o cotejo entre o saldo devedor do contrato nº 7.310.354 na data da consolidação (R$ 2.292.331,66, em 20/05/2014) e o valor da garantia de alienação fiduciária consolidada em favor do executado (R$ 3.465.000,00), apurando o eventual saldo credor em favor dos exequentes e atualizando esse saldo pela data-base de abril de 2022, com correção monetária pelo IGP-M e juros legais desde a citação (17/04/2014), nos mesmos critérios adotados no laudo; b) considere os contratos de desconto de cheques nº 2013008788989 e nº 2013009108569 como integralmente adimplidos, excluindo dos cálculos os valores lançados como cheques inadimplidos, em razão da presunção decorrente da não comprovação pelo executado (art. 400 do CPC); c) o perito está dispensado de recalcular as diferenças apuradas nas operações de desconto de cheques em relação à metodologia de cálculo de juros (TAC e vencimento em dias úteis), pois essa questão será dirimida pelo juízo após a entrega do laudo complementar, com base na documentação já existente nos autos. Apresentado o laudo complementar, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Após, os autos retornem conclusos para julgamento. Intimações eletrônicas agendadas. Cumpra-se.