5001209-03.2025.8.21.0156
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Charqueadas
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5001209-03.2025.8.21.0156/RS AUTOR : PEDRO RICARDO ADVOGADO(A) : JOEL SARAIVA (OAB RS129645) ADVOGADO(A) : KETERLY NATIELI DEMETRIO MARTINS (OAB RS125898) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Pedro Ricardo em face de INCORPORADORA MANOEL JOAO LTDA, na qual se busca a declaração de domínio sobre o imóvel descrito na matrícula n. 12.620. No Evento 101, o perito nomeado apresentou o laudo técnico com o respectivo memorial descritivo e planta de localização. Naquela oportunidade, o profissional engenheiro civil requereu a expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Charqueadas para qualificação dos lindeiros. Intimada, a parte autora manifestou-se no evento 107, PET1 sustentando a desnecessidade de tal diligência, ao argumento de que os confrontantes já se encontram devidamente qualificados e concordantes no processo. Passo a analisar a manifestação do autor. No tocante ao requerimento formulado pelo perito no evento 101, PET4 para expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, assiste razão em parte ao autor. Verifico que a qualificação e a indicação dos limites físicos dos confrontantes estão devidamente delineadas no processo, inclusive com a citação dos lindeiros Araci Pinheiro Guterres e Pedro Jorge Lima da Silva . Desse modo, revela-se desnecessária a expedição de ofício ao cartório imobiliário para tal finalidade, uma vez que a identificação exigida para o andamento regular da ação já foi atingida. Acolho, portanto, a manifestação do autor nesse ponto para indeferir o pedido de expedição de ofício. Por outro lado, em consulta aos atos processuais, constato que ainda resta pendente a regular angularização processual em relação ao lindeiro Roberto Junior Linch Souza , qualificado no evento 31, EMENDAINIC1 . Assim, expeça-se mandado de citação para o referido lindeiro. Por fim, considerando a juntada do laudo pericial, da planta de situação e do memorial descritivo no evento 101, faz-se indispensável oportunizar manifestação definitiva aos entes públicos, tendo em vista que a União e o Estado do Rio Grande do Sul anteriormente apontaram a falta de dados técnicos para aferir eventual interesse na lide. Intimem-se e cumpra-se. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PEDRO RICARDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOEL SARAIVA
OAB: 129645/RS
KETERLY NATIELI DEMETRIO MARTINS
OAB: 125898/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 5001209-03.2025.8.21.0156/RS AUTOR : PEDRO RICARDO ADVOGADO(A) : JOEL SARAIVA (OAB RS129645) ADVOGADO(A) : KETERLY NATIELI DEMETRIO MARTINS (OAB RS125898) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Pedro Ricardo em face de INCORPORADORA MANOEL JOAO LTDA, na qual se busca a declaração de domínio sobre o imóvel descrito na matrícula n. 12.620. No Evento 101, o perito nomeado apresentou o laudo técnico com o respectivo memorial descritivo e planta de localização. Naquela oportunidade, o profissional engenheiro civil requereu a expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Charqueadas para qualificação dos lindeiros. Intimada, a parte autora manifestou-se no evento 107, PET1 sustentando a desnecessidade de tal diligência, ao argumento de que os confrontantes já se encontram devidamente qualificados e concordantes no processo. Passo a analisar a manifestação do autor. No tocante ao requerimento formulado pelo perito no evento 101, PET4 para expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, assiste razão em parte ao autor. Verifico que a qualificação e a indicação dos limites físicos dos confrontantes estão devidamente delineadas no processo, inclusive com a citação dos lindeiros Araci Pinheiro Guterres e Pedro Jorge Lima da Silva . Desse modo, revela-se desnecessária a expedição de ofício ao cartório imobiliário para tal finalidade, uma vez que a identificação exigida para o andamento regular da ação já foi atingida. Acolho, portanto, a manifestação do autor nesse ponto para indeferir o pedido de expedição de ofício. Por outro lado, em consulta aos atos processuais, constato que ainda resta pendente a regular angularização processual em relação ao lindeiro Roberto Junior Linch Souza , qualificado no evento 31, EMENDAINIC1 . Assim, expeça-se mandado de citação para o referido lindeiro. Por fim, considerando a juntada do laudo pericial, da planta de situação e do memorial descritivo no evento 101, faz-se indispensável oportunizar manifestação definitiva aos entes públicos, tendo em vista que a União e o Estado do Rio Grande do Sul anteriormente apontaram a falta de dados técnicos para aferir eventual interesse na lide. Intimem-se e cumpra-se. Agendada a intimação eletrônica.