Detalhe do processo

5001208-91.2018.4.03.6107

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001208-91.2018.4.03.6107 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: CIS LOCADORA DE VEICULOS LTDA, CELIA REGINA RIGOLETO GABRIEL ADVOGADO do(a) APELANTE: CIRLENE RIGOLETO SANTOS - SP179561-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251-A ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - SP428275-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA GONCALVES SANCHES - SP424425-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148-A ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992-A ADVOGADO do(a) APELADO: TAINA CALASTRO - SP386932-A ADVOGADO do(a) APELADO: VANESSA FERNANDA GASPAROTTO - SP383401-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168-A ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINE ROSINELLI DE MORAES - SP389114-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta por CIS LOCADORA DE VEICULOS LTDA e outra, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP que, nos autos de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido, reconhecendo a existência de crédito da autora, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial. As apelantes sustentam, em síntese, preliminarmente, prescrição da pretensão autoral sob argumento de que transcorreu prazo superior a 5 anos entre a data do inadimplemento e a citação válida. Reiteram alegação de inépcia da inicial, deduzida no embargos monitórios, pela ausência de disponibilização do crédito e nulidade da sentença por error in procedendo, afirmando que o julgado se fundamentou em documento inexistente. Foram apresentadas contrarrazões (ID 365205751). É o relatório. VOTO Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal - CEF, julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial com base nos documentos apresentados. A sentença proferida concluiu pela procedência da ação, nos seguintes termos: “I - RELATÓRIO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs a presente ação, pelo rito especial monitório, contra CIS LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME e CELIA REGINA RIGOLETO GABRIEL, pedindo o pagamento de crédito no valor de R$ 245.508,33. A autora alega que foram celebrados os contratos pelo tomador: Girocaixa Fácil (operação 734), n. 240281734000151876: R$ 63.824,71 e Cheque empresa (operação 197), n. 0281197000019422: R$ 29.192,99. Acrescenta que foram contratados sob a responsabilidade do tomador e da fiadora: empréstimo PJ com garantia FGO (operação 558), n. 240281558000007745: R$ 152.490,63. Sustenta que os valores não foram adimplidos. (...) III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os embargos à ação monitória e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o crédito detido pela Caixa Econômica Federal contra Cis Locadora de Veículos Ltda - Me e Célia Regina Rigoleto Gabriel, no valor de R$ 245.508,33, atualizado em maio de 2018, acrescido de honorários advocatícios de 5%, e constituir de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC. Custas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e não havendo requerimento posterior, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se.” De início, afasto a preliminar de nulidade da sentença. As apelantes sustentam que o Juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão em extratos bancários que não estariam acostados aos autos (ID 8584649). Tal alegação, todavia, não corresponde à realidade processual. Uma análise detida dos autos eletrônicos confirma que o referido documento foi devidamente juntado com a petição inicial, comprovando a relação jurídica e a evolução dos débitos. Desse modo, a fundamentação da sentença está ancorada em elemento probatório validamente incorporado ao processo, não havendo que se falar em decisão baseada em premissa fática falsa ou inexistente. Quanto à alegação de prescrição, embora as apelantes defendam consumação do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I do CC, ao argumento de que o lapso temporal entre o inadimplemento (2018) e a citação (2025) decorreu da inércia da parte autora, tal tese não se sustenta. O art. 240, do CPC assim prevê: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. A exceção à regra da interrupção da prescrição, contida no § 2º do mesmo artigo, somente se aplica quando a demora na citação é imputável exclusivamente à desídia do demandante, o que não se verifica no caso concreto. A cronologia processual demonstra, de forma inequívoca, uma postura ativa e diligente da instituição financeira na busca pela localização das devedoras. Desde o ajuizamento da ação, a CEF requereu inúmeras diligências, como se observa nas petições de IDs 365205663, 365205672, 365205699 e 365205721. O Judiciário, por sua vez, deferiu pedidos de consulta a sistemas conveniados e expediu múltiplos mandados (IDs 365205665, 365205673, 365205711), os quais restaram infrutíferos não por omissão da credora, mas pela dificuldade em encontrar o paradeiro das rés, conforme certificado nos autos (v.g. ID 365205706). A demora, portanto, não pode ser atribuída à negligência da parte exequente, mas sim a obstáculos inerentes à própria dinâmica processual e à dificuldade de localização das executadas. Incide, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da prescrição. Não se pode penalizar o credor que age de forma diligente, sob pena de se prestigiar o devedor que se furta ao cumprimento de suas obrigações e à citação judicial. No mesmo sentido, há julgados desta Corte: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a última movimentação processual ocorreu em 21/01/2019, tendo decorrido cinco anos de inércia do exequente. Pretensão ao reconhecimento da prescrição e extinção da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve inércia do credor que caracterize a prescrição intercorrente; e (ii) se a demora na efetivação de atos processuais pode ser imputada exclusivamente ao credor. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente exige a paralisação do processo por cinco anos contínuos por inércia do exequente. No caso concreto, verificou-se que, embora a ação tenha sido proposta em 2015, a demora na citação do devedor decorreu de dificuldades alheias à atuação do credor, incluindo a alteração de endereço pelo executado e a morosidade do sistema judiciário. 4. Durante o período analisado foram realizadas diversas diligências pelo credor para efetivar a citação e dar andamento ao processo, o que demonstra a ausência de inércia. 5. A legislação aplicável e a jurisprudência consolidada do STJ e TRFs confirmam que, na ausência de paralisação contínua e inércia comprovada do exequente, não se configura a prescrição intercorrente. 6. Não se conhece do pedido de invalidação da rescisão contratual, por não observância do procedimento adequado para aplicação do vencimento antecipado, tendo em vista que muito embora requerido na peça de exceção de pré-executividade, o juízo a quo deixou de analisá-lo, sob fundamento de que tal pleito não comporta apreciação por meio daquela via procedimental, não tendo o recorrente rebatido as razões de decidir do magistrado a quo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial exige paralisação contínua por cinco anos devido à inércia do exequente. 2. A atuação diligente do credor na realização de atos processuais, ainda que infrutíferos, afasta a prescrição intercorrente. 3. Não conhecido o pedido de reconhecimento da invalidade do vencimento antecipado com determinação de aplicação de juros de mora e correção monetária a partir da citação por ausência de apreciação pelo juízo a quo e por não ter sido impugnado tal fundamento pela recorrente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III, § 1º; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.223.175/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.06.2015; TRF 3ª Região, Apelação Cível 0003491-30.2013.4.03.6114, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, DJEN 03.11.2022. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026706-70.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/02/2025, DJEN DATA: 18/02/2025); PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. - A penhora efetivada em 14/06/2016, interrompeu a prescrição do crédito executivo e os requerimentos posteriores demonstram que não houve inércia da exequente por tempo suficiente à configuração da prescrição intercorrente. - Apelação provida. Sentença Anulada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004002-34.2009.4.03.6125, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 01/04/2025, DJEN DATA: 11/04/2025); Quanto à alegação de ausência de prova escrita, a cédula de crédito bancário - Cheque Empresa Caixa, os extratos bancários e demonstrativos de débito (IDs 365205513, 365205515, 365205516, 365205517, 365205518, 365205519, 365205520, 365205511) revelam de forma inequívoca, que as apelantes utilizaram os limites de crédito postos à sua disposição. Ademais, à luz da Súmula 247 do STJ, tais documentos constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória. O art. 700 do Código de Processo Civil exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, não impondo a apresentação de todos os extratos desde a origem da relação contratual, bastando que os documentos permitam aferir a existência e a liquidez da obrigação. As planilhas apresentadas pela autora discriminam valores de juros, forma de cálculo e evolução mensal do débito (IDs 365205511 – fls.2; 365205518 – fls.2), atendendo aos requisitos legais. Tal acervo documental é mais que suficiente para aparelhar o procedimento monitório, cabendo às embargantes, na forma do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, encargo do qual não se desincumbiram. A corroborar tais entendimentos, trago recentes julgados desta Corte: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que rejeitou os embargos monitórios, reconhecendo o crédito perseguido pela Caixa Econômica Federal, oriundo do inadimplemento das faturas do cartão de crédito, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 702, §8º, do CPC. A parte apelante alegou ausência da planilha clara e expressa do prova do débito, pleiteou a inversão do ônus da prova, impugnou a capitalização dos juros, a cumulação da multa com juros de mora e a caracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (ii) verificar a suficiência da documentação apresentada para justificar a ação monitória; (iii) analisar a legalidade dos juros pactuados e da capitalização mensal; (iv) avaliar a ocorrência de mora e eventual abusividade na cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exige a demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, não se evidenciou a hipossuficiência da parte ré, tampouco a verossimilhança, não sendo cabível sua concessão. A ação monitória foi instruída com documentos idôneos, como o contrato de adesão, faturas e relatório de evolução do cartão de crédito, os quais são aptos à formação do juízo de probabilidade exigido pelo art. 700, do CPC. A jurisprudência admite a utilização de tais documentos mesmo sem assinatura do devedor (Súmulas 233 e 247/STJ). A capitalização mensal de juros é admitida em contratos celebrados a partir de 31.03.2000 com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada (MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Súmula 539/STJ). No caso, há cláusula contratual prevendo a capitalização, sendo, portanto, válida. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, especialmente em contratos bancários submetidos ao CDC (Súmula 382/STJ). Não se verificou excesso ou ilegalidade nos encargos exigidos pela instituição financeira. Comprovado o inadimplemento e a regularidade da cobrança, resta caracterizada a mora da parte ré, sendo legítima a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Não há nulidade a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova exige a presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor, a serem concretamente demonstradas. 2. A ausência de assinatura no contrato não impede a propositura da ação monitória, desde que presente documentação suficiente para demonstrar a relação contratual e a dívida. 3. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos celebrados com instituições financeiras após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 4. Juros acima de 12% ao ano, por si só, não caracterizam abusividade, devendo observar parâmetros de mercado. 5. A mora contratual se caracteriza pelo inadimplemento, sendo legítima a conversão do mandado inicial em mandado executivo." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027668-97.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/03/2026, DJEN DATA: 27/03/2026); DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou os embargos à ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 74.247,58, atualizado até julho de 2023. 2. O apelante alegou ausência de contrato, insuficiência da prova documental, irregularidades na evolução do débito, cobrança de juros capitalizados sem pactuação expressa e ausência de comprovação da cessão de crédito entre o Banco Pan e a CEF. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é possível a elaboração de laudo pericial em lides que impugnam cláusulas contratuais (ii) saber se os documentos apresentados pela CEF são suficientes para demonstrar a relação contratual e a dívida; (iii) analisar a legalidade das taxas de juros e da capitalização mensal; e (iv) examinar se há abusividade contratual. III. Razões de decidir 4. Não há nulidade por ausência de prova pericial, pois as questões suscitadas são predominantemente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 5. A documentação acostada (cédula de crédito bancário, demonstrativo de débito, notificação de cessão e instrumentos contratuais) comprova a relação jurídica, a cessão de crédito e a evolução do saldo devedor, atendendo ao disposto no art. 221, parágrafo único, do CC. 5. O STJ entende que a prova escrita exigida para a ação monitória não precisa ter sido emitida pelo devedor nem conter sua assinatura, bastando que seja suficiente para formar a convicção do julgador sobre a existência da dívida (AgRg no AREsp 289.660/RN; AgInt no AREsp 1.208.811/MT). 5. A capitalização mensal de juros é admitida em contratos firmados com instituições do Sistema Financeiro Nacional após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). No caso, o contrato não prevê a capitalização, e as taxas de juros aplicadas (2,09% a.m. e 28,23% a.a.) estão compatíveis com a média de mercado divulgada pelo Banco Central. 6. Não configurada abusividade contratual nem irregularidade na cobrança dos encargos. Inexistindo impugnação específica aos valores, não há falar em excesso de cobrança. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência do contrato original não inviabiliza a ação monitória quando há documentos idôneos que comprovam a relação contratual e a evolução do débito.” “2. A cessão de crédito é válida quando acompanhada de notificação ao devedor e instrumentos contratuais de transferência.” “3. A capitalização de juros é permitida em contratos bancários firmados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.” “4. As taxas de juros aplicadas, quando compatíveis com a média de mercado, não configuram abusividade.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002355-74.2023.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 02/02/2026, Intimação via sistema DATA: 12/02/2026); DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA SUFICIENTE. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DEMONSTRADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação monitória proposta, visando à cobrança de R$ 74.513,58, decorrente de inadimplência contratual relativa a quatro operações bancárias (Cédulas de Crédito Bancário e Cheque Empresa Caixa). 2. Sentença que julgou procedente o pedido monitório, reconhecendo a certeza, liquidez e exigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário nº 0000992593719078 e nº 0009925109970322, convertendo o mandado inicial em executivo, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, e condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão:(i) verificar se a ausência de juntada dos contratos originais inviabiliza a ação monitória;(ii) analisar se as planilhas apresentadas pela CEF são aptas a demonstrar a evolução da dívida; (iii) examinar se houve violação ao contraditório e à ampla defesa; e (iv) avaliar se estão presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. III. Razões de decidir 4. A CEF comprovou a existência da relação jurídica mediante juntada de Cédulas de Crédito Bancário, extratos bancários, planilhas de evolução da dívida e demonstrativos de débitos relativos aos contratos impugnados, nos quais se verifica a efetiva liberação e utilização dos valores pela devedora. 5. A ausência do contrato assinado não impede a propositura da ação monitória, podendo a relação jurídica ser comprovada por outros meios de prova documental idôneos (art. 221, p.u., CC/2002). 6. A jurisprudência do STJ entende que "a prova escrita a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou conter sua assinatura, bastando que seja suficiente para formar a convicção do magistrado acerca do direito alegado" (AgInt no AREsp 1.208.811/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.09.2018). 7. No caso concreto, os documentos demonstram a origem, a liberação e a utilização dos créditos, bem como a evolução dos débitos, atendendo ao requisito de liquidez e certeza da obrigação. 8. Inexistindo impugnação específica aos valores cobrados e comprovada a regularidade das operações, impõe-se a manutenção da sentença de procedência da ação monitória. 9. Em razão do não provimento do recurso, majora-se a verba honorária em 2% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação não provido, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A ausência de assinatura do devedor não inviabiliza a ação monitória quando há prova documental suficiente da relação jurídica e da evolução da dívida. 2. A instituição financeira pode comprovar a existência do crédito mediante apresentação de planilhas, extratos e demonstrativos de débito. 3. Presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, a ação monitória é cabível. 4. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária em grau recursal." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023415-66.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 02/02/2026, DJEN DATA: 05/02/2026); DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SUFICIÊNCIA PARA AJUIZAMENTO DA MONITÓRIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte ré contra sentença que rejeitou os embargos monitórios, reconhecendo o crédito da Caixa Econômica Federal em decorrência do inadimplemento de contrato de cartão de crédito e contrato de crédito direto. A sentença converteu o mandado inicial em executivo, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, e condenou a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O recurso sustenta: (i) inexistência de cláusula contratual que autorize a capitalização de juros e ineficácia de documentos não assinados; (ii) excesso de cobrança, pleiteando exclusão de valores considerados indevidos; (iii) nulidade da sentença por ausência de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da prova documental apresentada como suporte para a ação monitória e a alegação de excesso de cobrança; e (ii) analisar a necessidade de realização de perícia contábil para apuração do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, suficiente para formar juízo de probabilidade acerca do direito alegado, sendo desnecessária assinatura do devedor. Documentos juntados (contrato, extratos, faturas e planilhas) comprovam a relação contratual e a inadimplência. A jurisprudência do STJ e da própria Corte reconhece que contratos bancários acompanhados de demonstrativos de débito constituem documentos hábeis para instrução da ação monitória (Súmula 247 do STJ). Quanto ao alegado cerceamento de defesa, cabe ao juiz apreciar a necessidade da prova. No caso, as questões suscitadas são de direito e puderam ser solucionadas a partir dos contratos e planilhas apresentadas, dispensando prova pericial (arts. 370 e 355, I, do CPC). As cláusulas contratuais previram os encargos incidentes, inclusive juros remuneratórios, cuja pactuação foi livremente estabelecida entre as partes. A capitalização de juros é admitida após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que pactuada, hipótese dos autos. Não restou caracterizada cobrança abusiva, pois os índices e encargos constam expressamente dos contratos e faturas apresentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prova escrita sem eficácia de título executivo é suficiente para o ajuizamento da ação monitória, ainda que desprovida de assinatura do devedor. 2. A capitalização de juros é admitida em contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 3. Não configura cerceamento de defesa a ausência de prova pericial contábil quando os documentos apresentados são suficientes para o julgamento da lide. 4. É válida a cobrança dos encargos previstos em contrato de cartão de crédito e operação de crédito direto quando regularmente pactuados entre as partes." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 355, I; 370; 700; 702, § 8º; 785; 85, § 11; 98, § 3º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 289660/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 19/06/2013; STJ, REsp 218.595/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ 04/09/2000; TRF5, AC 519641, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, 2ª Turma, DJE 02/06/2011; STJ, AgRg no AREsp 606.420/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 11/02/2015; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 24/09/2012; STJ, AgInt no AREsp 1540158/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19/12/2019; TRF3, ApCiv 5008552-11.2018.4.03.6112, Rel. Des. Federal Hélio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, DJF3 18/02/2020; TRF3, ApCiv 0019890-45.2014.4.03.6100, Rel. Des. Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, 2ª Turma, DJF3 06/04/2020. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000679-65.2024.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 17/11/2025).” Destarte, não se verificam razões para reforma da sentença, devendo ser integralmente mantida. Diante do insucesso do recurso interposto, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito, devendo ser observadas as condições do art. 98, §3º, do CPC. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA CREDORA. SÚMULA 106 DO STJ. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. REGULARIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por devedora principal e fiadora contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial para cobrança de débitos oriundos de contratos bancários. As apelantes suscitam prescrição da pretensão, inépcia da inicial por ausência de comprovação da disponibilização do crédito e nulidade da sentença por suposta fundamentação em documento inexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão monitória diante do lapso temporal entre o inadimplemento e a citação; (ii) estabelecer se a sentença é nula por suposta utilização de documento inexistente nos autos; e (iii) determinar se os documentos apresentados constituem prova escrita suficiente para instruir a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade da sentença não procede, pois os extratos bancários indicados pelo juízo de origem foram regularmente juntados aos autos com a petição inicial, servindo de fundamento válido à decisão. A interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, salvo quando a demora na citação decorrer exclusivamente de desídia da parte autora. A instituição financeira adotou postura diligente para localização das rés, requerendo sucessivas diligências e consultas a sistemas conveniados, inexistindo inércia apta a caracterizar prescrição. A demora na efetivação da citação decorreu de dificuldades inerentes ao funcionamento do aparato judicial e da localização das executadas, incidindo a Súmula 106 do STJ. A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo desnecessária a apresentação de todos os extratos bancários desde a origem da relação contratual. As cédulas de crédito bancário, extratos bancários, demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida comprovam a relação jurídica, a disponibilização do crédito e a evolução do débito, atendendo ao art. 700 do CPC. Cabia às embargantes comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação quando a demora na citação não decorre de desídia da parte autora. A atuação diligente do credor na busca pela localização do devedor afasta a configuração da prescrição. Cédulas de crédito bancário, extratos, demonstrativos e planilhas de evolução do débito constituem prova documental suficiente para aparelhar ação monitória. Não há nulidade da sentença fundada em documento regularmente juntado aos autos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I, e art. 221, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 240, §§ 1º a 4º, 355, I, 370, 373, II, 487, I, 700 e 702, § 8º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 106 do STJ; Súmula 247 do STJ; TRF3, AI 5026706-70.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 14.02.2025; TRF3, ApCiv 0004002-34.2009.4.03.6125, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 01.04.2025; TRF3, ApCiv 5027668-97.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 24.03.2026; TRF3, ApCiv 5002355-74.2023.4.03.6141, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 02.02.2026; TRF3, ApCiv 5023415-66.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 02.02.2026; TRF3, ApCiv 5000679-65.2024.4.03.6106, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 12.11.2025; ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CELIA REGINA RIGOLETO GABRIEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CIRLENE RIGOLETO SANTOS

OAB: 179561/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001208-91.2018.4.03.6107 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: CIS LOCADORA DE VEICULOS LTDA, CELIA REGINA RIGOLETO GABRIEL ADVOGADO do(a) APELANTE: CIRLENE RIGOLETO SANTOS - SP179561-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251-A ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - SP428275-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA GONCALVES SANCHES - SP424425-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148-A ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992-A ADVOGADO do(a) APELADO: TAINA CALASTRO - SP386932-A ADVOGADO do(a) APELADO: VANESSA FERNANDA GASPAROTTO - SP383401-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168-A ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINE ROSINELLI DE MORAES - SP389114-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta por CIS LOCADORA DE VEICULOS LTDA e outra, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP que, nos autos de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido, reconhecendo a existência de crédito da autora, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial. As apelantes sustentam, em síntese, preliminarmente, prescrição da pretensão autoral sob argumento de que transcorreu prazo superior a 5 anos entre a data do inadimplemento e a citação válida. Reiteram alegação de inépcia da inicial, deduzida no embargos monitórios, pela ausência de disponibilização do crédito e nulidade da sentença por error in procedendo, afirmando que o julgado se fundamentou em documento inexistente. Foram apresentadas contrarrazões (ID 365205751). É o relatório. VOTO Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal - CEF, julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial com base nos documentos apresentados. A sentença proferida concluiu pela procedência da ação, nos seguintes termos: “I - RELATÓRIO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs a presente ação, pelo rito especial monitório, contra CIS LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME e CELIA REGINA RIGOLETO GABRIEL, pedindo o pagamento de crédito no valor de R$ 245.508,33. A autora alega que foram celebrados os contratos pelo tomador: Girocaixa Fácil (operação 734), n. 240281734000151876: R$ 63.824,71 e Cheque empresa (operação 197), n. 0281197000019422: R$ 29.192,99. Acrescenta que foram contratados sob a responsabilidade do tomador e da fiadora: empréstimo PJ com garantia FGO (operação 558), n. 240281558000007745: R$ 152.490,63. Sustenta que os valores não foram adimplidos. (...) III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os embargos à ação monitória e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o crédito detido pela Caixa Econômica Federal contra Cis Locadora de Veículos Ltda - Me e Célia Regina Rigoleto Gabriel, no valor de R$ 245.508,33, atualizado em maio de 2018, acrescido de honorários advocatícios de 5%, e constituir de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC. Custas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e não havendo requerimento posterior, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se.” De início, afasto a preliminar de nulidade da sentença. As apelantes sustentam que o Juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão em extratos bancários que não estariam acostados aos autos (ID 8584649). Tal alegação, todavia, não corresponde à realidade processual. Uma análise detida dos autos eletrônicos confirma que o referido documento foi devidamente juntado com a petição inicial, comprovando a relação jurídica e a evolução dos débitos. Desse modo, a fundamentação da sentença está ancorada em elemento probatório validamente incorporado ao processo, não havendo que se falar em decisão baseada em premissa fática falsa ou inexistente. Quanto à alegação de prescrição, embora as apelantes defendam consumação do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I do CC, ao argumento de que o lapso temporal entre o inadimplemento (2018) e a citação (2025) decorreu da inércia da parte autora, tal tese não se sustenta. O art. 240, do CPC assim prevê: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. A exceção à regra da interrupção da prescrição, contida no § 2º do mesmo artigo, somente se aplica quando a demora na citação é imputável exclusivamente à desídia do demandante, o que não se verifica no caso concreto. A cronologia processual demonstra, de forma inequívoca, uma postura ativa e diligente da instituição financeira na busca pela localização das devedoras. Desde o ajuizamento da ação, a CEF requereu inúmeras diligências, como se observa nas petições de IDs 365205663, 365205672, 365205699 e 365205721. O Judiciário, por sua vez, deferiu pedidos de consulta a sistemas conveniados e expediu múltiplos mandados (IDs 365205665, 365205673, 365205711), os quais restaram infrutíferos não por omissão da credora, mas pela dificuldade em encontrar o paradeiro das rés, conforme certificado nos autos (v.g. ID 365205706). A demora, portanto, não pode ser atribuída à negligência da parte exequente, mas sim a obstáculos inerentes à própria dinâmica processual e à dificuldade de localização das executadas. Incide, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da prescrição. Não se pode penalizar o credor que age de forma diligente, sob pena de se prestigiar o devedor que se furta ao cumprimento de suas obrigações e à citação judicial. No mesmo sentido, há julgados desta Corte: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a última movimentação processual ocorreu em 21/01/2019, tendo decorrido cinco anos de inércia do exequente. Pretensão ao reconhecimento da prescrição e extinção da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve inércia do credor que caracterize a prescrição intercorrente; e (ii) se a demora na efetivação de atos processuais pode ser imputada exclusivamente ao credor. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente exige a paralisação do processo por cinco anos contínuos por inércia do exequente. No caso concreto, verificou-se que, embora a ação tenha sido proposta em 2015, a demora na citação do devedor decorreu de dificuldades alheias à atuação do credor, incluindo a alteração de endereço pelo executado e a morosidade do sistema judiciário. 4. Durante o período analisado foram realizadas diversas diligências pelo credor para efetivar a citação e dar andamento ao processo, o que demonstra a ausência de inércia. 5. A legislação aplicável e a jurisprudência consolidada do STJ e TRFs confirmam que, na ausência de paralisação contínua e inércia comprovada do exequente, não se configura a prescrição intercorrente. 6. Não se conhece do pedido de invalidação da rescisão contratual, por não observância do procedimento adequado para aplicação do vencimento antecipado, tendo em vista que muito embora requerido na peça de exceção de pré-executividade, o juízo a quo deixou de analisá-lo, sob fundamento de que tal pleito não comporta apreciação por meio daquela via procedimental, não tendo o recorrente rebatido as razões de decidir do magistrado a quo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial exige paralisação contínua por cinco anos devido à inércia do exequente. 2. A atuação diligente do credor na realização de atos processuais, ainda que infrutíferos, afasta a prescrição intercorrente. 3. Não conhecido o pedido de reconhecimento da invalidade do vencimento antecipado com determinação de aplicação de juros de mora e correção monetária a partir da citação por ausência de apreciação pelo juízo a quo e por não ter sido impugnado tal fundamento pela recorrente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III, § 1º; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.223.175/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.06.2015; TRF 3ª Região, Apelação Cível 0003491-30.2013.4.03.6114, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, DJEN 03.11.2022. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026706-70.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/02/2025, DJEN DATA: 18/02/2025); PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. - A penhora efetivada em 14/06/2016, interrompeu a prescrição do crédito executivo e os requerimentos posteriores demonstram que não houve inércia da exequente por tempo suficiente à configuração da prescrição intercorrente. - Apelação provida. Sentença Anulada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004002-34.2009.4.03.6125, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 01/04/2025, DJEN DATA: 11/04/2025); Quanto à alegação de ausência de prova escrita, a cédula de crédito bancário - Cheque Empresa Caixa, os extratos bancários e demonstrativos de débito (IDs 365205513, 365205515, 365205516, 365205517, 365205518, 365205519, 365205520, 365205511) revelam de forma inequívoca, que as apelantes utilizaram os limites de crédito postos à sua disposição. Ademais, à luz da Súmula 247 do STJ, tais documentos constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória. O art. 700 do Código de Processo Civil exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, não impondo a apresentação de todos os extratos desde a origem da relação contratual, bastando que os documentos permitam aferir a existência e a liquidez da obrigação. As planilhas apresentadas pela autora discriminam valores de juros, forma de cálculo e evolução mensal do débito (IDs 365205511 – fls.2; 365205518 – fls.2), atendendo aos requisitos legais. Tal acervo documental é mais que suficiente para aparelhar o procedimento monitório, cabendo às embargantes, na forma do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, encargo do qual não se desincumbiram. A corroborar tais entendimentos, trago recentes julgados desta Corte: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que rejeitou os embargos monitórios, reconhecendo o crédito perseguido pela Caixa Econômica Federal, oriundo do inadimplemento das faturas do cartão de crédito, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 702, §8º, do CPC. A parte apelante alegou ausência da planilha clara e expressa do prova do débito, pleiteou a inversão do ônus da prova, impugnou a capitalização dos juros, a cumulação da multa com juros de mora e a caracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (ii) verificar a suficiência da documentação apresentada para justificar a ação monitória; (iii) analisar a legalidade dos juros pactuados e da capitalização mensal; (iv) avaliar a ocorrência de mora e eventual abusividade na cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exige a demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, não se evidenciou a hipossuficiência da parte ré, tampouco a verossimilhança, não sendo cabível sua concessão. A ação monitória foi instruída com documentos idôneos, como o contrato de adesão, faturas e relatório de evolução do cartão de crédito, os quais são aptos à formação do juízo de probabilidade exigido pelo art. 700, do CPC. A jurisprudência admite a utilização de tais documentos mesmo sem assinatura do devedor (Súmulas 233 e 247/STJ). A capitalização mensal de juros é admitida em contratos celebrados a partir de 31.03.2000 com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada (MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Súmula 539/STJ). No caso, há cláusula contratual prevendo a capitalização, sendo, portanto, válida. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, especialmente em contratos bancários submetidos ao CDC (Súmula 382/STJ). Não se verificou excesso ou ilegalidade nos encargos exigidos pela instituição financeira. Comprovado o inadimplemento e a regularidade da cobrança, resta caracterizada a mora da parte ré, sendo legítima a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Não há nulidade a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova exige a presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor, a serem concretamente demonstradas. 2. A ausência de assinatura no contrato não impede a propositura da ação monitória, desde que presente documentação suficiente para demonstrar a relação contratual e a dívida. 3. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos celebrados com instituições financeiras após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 4. Juros acima de 12% ao ano, por si só, não caracterizam abusividade, devendo observar parâmetros de mercado. 5. A mora contratual se caracteriza pelo inadimplemento, sendo legítima a conversão do mandado inicial em mandado executivo." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027668-97.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/03/2026, DJEN DATA: 27/03/2026); DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou os embargos à ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 74.247,58, atualizado até julho de 2023. 2. O apelante alegou ausência de contrato, insuficiência da prova documental, irregularidades na evolução do débito, cobrança de juros capitalizados sem pactuação expressa e ausência de comprovação da cessão de crédito entre o Banco Pan e a CEF. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é possível a elaboração de laudo pericial em lides que impugnam cláusulas contratuais (ii) saber se os documentos apresentados pela CEF são suficientes para demonstrar a relação contratual e a dívida; (iii) analisar a legalidade das taxas de juros e da capitalização mensal; e (iv) examinar se há abusividade contratual. III. Razões de decidir 4. Não há nulidade por ausência de prova pericial, pois as questões suscitadas são predominantemente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 5. A documentação acostada (cédula de crédito bancário, demonstrativo de débito, notificação de cessão e instrumentos contratuais) comprova a relação jurídica, a cessão de crédito e a evolução do saldo devedor, atendendo ao disposto no art. 221, parágrafo único, do CC. 5. O STJ entende que a prova escrita exigida para a ação monitória não precisa ter sido emitida pelo devedor nem conter sua assinatura, bastando que seja suficiente para formar a convicção do julgador sobre a existência da dívida (AgRg no AREsp 289.660/RN; AgInt no AREsp 1.208.811/MT). 5. A capitalização mensal de juros é admitida em contratos firmados com instituições do Sistema Financeiro Nacional após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). No caso, o contrato não prevê a capitalização, e as taxas de juros aplicadas (2,09% a.m. e 28,23% a.a.) estão compatíveis com a média de mercado divulgada pelo Banco Central. 6. Não configurada abusividade contratual nem irregularidade na cobrança dos encargos. Inexistindo impugnação específica aos valores, não há falar em excesso de cobrança. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência do contrato original não inviabiliza a ação monitória quando há documentos idôneos que comprovam a relação contratual e a evolução do débito.” “2. A cessão de crédito é válida quando acompanhada de notificação ao devedor e instrumentos contratuais de transferência.” “3. A capitalização de juros é permitida em contratos bancários firmados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.” “4. As taxas de juros aplicadas, quando compatíveis com a média de mercado, não configuram abusividade.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002355-74.2023.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 02/02/2026, Intimação via sistema DATA: 12/02/2026); DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA SUFICIENTE. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DEMONSTRADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação monitória proposta, visando à cobrança de R$ 74.513,58, decorrente de inadimplência contratual relativa a quatro operações bancárias (Cédulas de Crédito Bancário e Cheque Empresa Caixa). 2. Sentença que julgou procedente o pedido monitório, reconhecendo a certeza, liquidez e exigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário nº 0000992593719078 e nº 0009925109970322, convertendo o mandado inicial em executivo, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, e condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão:(i) verificar se a ausência de juntada dos contratos originais inviabiliza a ação monitória;(ii) analisar se as planilhas apresentadas pela CEF são aptas a demonstrar a evolução da dívida; (iii) examinar se houve violação ao contraditório e à ampla defesa; e (iv) avaliar se estão presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. III. Razões de decidir 4. A CEF comprovou a existência da relação jurídica mediante juntada de Cédulas de Crédito Bancário, extratos bancários, planilhas de evolução da dívida e demonstrativos de débitos relativos aos contratos impugnados, nos quais se verifica a efetiva liberação e utilização dos valores pela devedora. 5. A ausência do contrato assinado não impede a propositura da ação monitória, podendo a relação jurídica ser comprovada por outros meios de prova documental idôneos (art. 221, p.u., CC/2002). 6. A jurisprudência do STJ entende que "a prova escrita a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou conter sua assinatura, bastando que seja suficiente para formar a convicção do magistrado acerca do direito alegado" (AgInt no AREsp 1.208.811/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.09.2018). 7. No caso concreto, os documentos demonstram a origem, a liberação e a utilização dos créditos, bem como a evolução dos débitos, atendendo ao requisito de liquidez e certeza da obrigação. 8. Inexistindo impugnação específica aos valores cobrados e comprovada a regularidade das operações, impõe-se a manutenção da sentença de procedência da ação monitória. 9. Em razão do não provimento do recurso, majora-se a verba honorária em 2% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação não provido, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A ausência de assinatura do devedor não inviabiliza a ação monitória quando há prova documental suficiente da relação jurídica e da evolução da dívida. 2. A instituição financeira pode comprovar a existência do crédito mediante apresentação de planilhas, extratos e demonstrativos de débito. 3. Presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, a ação monitória é cabível. 4. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária em grau recursal." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023415-66.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 02/02/2026, DJEN DATA: 05/02/2026); DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SUFICIÊNCIA PARA AJUIZAMENTO DA MONITÓRIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte ré contra sentença que rejeitou os embargos monitórios, reconhecendo o crédito da Caixa Econômica Federal em decorrência do inadimplemento de contrato de cartão de crédito e contrato de crédito direto. A sentença converteu o mandado inicial em executivo, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, e condenou a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O recurso sustenta: (i) inexistência de cláusula contratual que autorize a capitalização de juros e ineficácia de documentos não assinados; (ii) excesso de cobrança, pleiteando exclusão de valores considerados indevidos; (iii) nulidade da sentença por ausência de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da prova documental apresentada como suporte para a ação monitória e a alegação de excesso de cobrança; e (ii) analisar a necessidade de realização de perícia contábil para apuração do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, suficiente para formar juízo de probabilidade acerca do direito alegado, sendo desnecessária assinatura do devedor. Documentos juntados (contrato, extratos, faturas e planilhas) comprovam a relação contratual e a inadimplência. A jurisprudência do STJ e da própria Corte reconhece que contratos bancários acompanhados de demonstrativos de débito constituem documentos hábeis para instrução da ação monitória (Súmula 247 do STJ). Quanto ao alegado cerceamento de defesa, cabe ao juiz apreciar a necessidade da prova. No caso, as questões suscitadas são de direito e puderam ser solucionadas a partir dos contratos e planilhas apresentadas, dispensando prova pericial (arts. 370 e 355, I, do CPC). As cláusulas contratuais previram os encargos incidentes, inclusive juros remuneratórios, cuja pactuação foi livremente estabelecida entre as partes. A capitalização de juros é admitida após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que pactuada, hipótese dos autos. Não restou caracterizada cobrança abusiva, pois os índices e encargos constam expressamente dos contratos e faturas apresentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prova escrita sem eficácia de título executivo é suficiente para o ajuizamento da ação monitória, ainda que desprovida de assinatura do devedor. 2. A capitalização de juros é admitida em contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 3. Não configura cerceamento de defesa a ausência de prova pericial contábil quando os documentos apresentados são suficientes para o julgamento da lide. 4. É válida a cobrança dos encargos previstos em contrato de cartão de crédito e operação de crédito direto quando regularmente pactuados entre as partes." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 355, I; 370; 700; 702, § 8º; 785; 85, § 11; 98, § 3º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 289660/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 19/06/2013; STJ, REsp 218.595/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ 04/09/2000; TRF5, AC 519641, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, 2ª Turma, DJE 02/06/2011; STJ, AgRg no AREsp 606.420/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 11/02/2015; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 24/09/2012; STJ, AgInt no AREsp 1540158/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19/12/2019; TRF3, ApCiv 5008552-11.2018.4.03.6112, Rel. Des. Federal Hélio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, DJF3 18/02/2020; TRF3, ApCiv 0019890-45.2014.4.03.6100, Rel. Des. Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, 2ª Turma, DJF3 06/04/2020. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000679-65.2024.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 17/11/2025).” Destarte, não se verificam razões para reforma da sentença, devendo ser integralmente mantida. Diante do insucesso do recurso interposto, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito, devendo ser observadas as condições do art. 98, §3º, do CPC. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA CREDORA. SÚMULA 106 DO STJ. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. REGULARIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por devedora principal e fiadora contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial para cobrança de débitos oriundos de contratos bancários. As apelantes suscitam prescrição da pretensão, inépcia da inicial por ausência de comprovação da disponibilização do crédito e nulidade da sentença por suposta fundamentação em documento inexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão monitória diante do lapso temporal entre o inadimplemento e a citação; (ii) estabelecer se a sentença é nula por suposta utilização de documento inexistente nos autos; e (iii) determinar se os documentos apresentados constituem prova escrita suficiente para instruir a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade da sentença não procede, pois os extratos bancários indicados pelo juízo de origem foram regularmente juntados aos autos com a petição inicial, servindo de fundamento válido à decisão. A interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, salvo quando a demora na citação decorrer exclusivamente de desídia da parte autora. A instituição financeira adotou postura diligente para localização das rés, requerendo sucessivas diligências e consultas a sistemas conveniados, inexistindo inércia apta a caracterizar prescrição. A demora na efetivação da citação decorreu de dificuldades inerentes ao funcionamento do aparato judicial e da localização das executadas, incidindo a Súmula 106 do STJ. A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo desnecessária a apresentação de todos os extratos bancários desde a origem da relação contratual. As cédulas de crédito bancário, extratos bancários, demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida comprovam a relação jurídica, a disponibilização do crédito e a evolução do débito, atendendo ao art. 700 do CPC. Cabia às embargantes comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação quando a demora na citação não decorre de desídia da parte autora. A atuação diligente do credor na busca pela localização do devedor afasta a configuração da prescrição. Cédulas de crédito bancário, extratos, demonstrativos e planilhas de evolução do débito constituem prova documental suficiente para aparelhar ação monitória. Não há nulidade da sentença fundada em documento regularmente juntado aos autos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I, e art. 221, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 240, §§ 1º a 4º, 355, I, 370, 373, II, 487, I, 700 e 702, § 8º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 106 do STJ; Súmula 247 do STJ; TRF3, AI 5026706-70.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 14.02.2025; TRF3, ApCiv 0004002-34.2009.4.03.6125, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 01.04.2025; TRF3, ApCiv 5027668-97.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 24.03.2026; TRF3, ApCiv 5002355-74.2023.4.03.6141, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 02.02.2026; TRF3, ApCiv 5023415-66.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 02.02.2026; TRF3, ApCiv 5000679-65.2024.4.03.6106, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 12.11.2025; ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão