Detalhe do processo

5001208-57.2025.4.03.6330

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001208-57.2025.4.03.6330 AUTOR: E. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA OLIVEIRA FORTES - SP275222 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. Considerando a proposta de acordo apresentada pelo INSS (Id 588526437), bem como a manifestação de vontade externada pela requerente (Id 589251274), HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Considerando que a parte autora declara que não recebe pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência ao aderir à proposta de acordo, intime-se o INSS (CEAB-3ª REGIÃO) para implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo estabelecido na Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro. O cumprimento da presente ordem para implantação/revisão do benefício será dada pelo INSS, com o envio automático do tópico síntese. Com a juntada da informação de cumprimento pelo INSS, se necessário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo de liquidação ou ao INSS em execução invertida. Oportunamente, expeça-se Requisição de Pagamento (RPV) em nome da parte autora e de seu patrono, dando-se ciência às partes do teor da Requisição de Pequeno Valor, nos termos do artigo 12 da Resolução n.º 055 de 14/05/2009 do Conselho da Justiça Federal. Com o integral pagamento, dê -se ciência e manifestem-se, primeiro a autora e depois o réu, no prazo sucessivo de dez dias, no tocante à extinção da execução. Sem custas e honorários. Considerando o disposto no art. 28, parágrafo 1, da resolução 305/2014 do CNJ, bem como o reconhecido valor desatualizado da tabela que estabelece os honorários periciais, a recusa dos peritos em realizar os trabalhos pelo valor mínimo e o crescente número de desistência a pedido dos peritos do quadro em razão do valor e demora no pagamento, arbitro os honorários da perícia médica em R$ 300,00, nos termos da Resolução n. 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Solicite-se o pagamento em nome do Dr. Marcelo da Motta Barrichello. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELISABETE BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA OLIVEIRA FORTES

OAB: 275222/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001208-57.2025.4.03.6330 AUTOR: E. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA OLIVEIRA FORTES - SP275222 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. Considerando a proposta de acordo apresentada pelo INSS (Id 588526437), bem como a manifestação de vontade externada pela requerente (Id 589251274), HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Considerando que a parte autora declara que não recebe pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência ao aderir à proposta de acordo, intime-se o INSS (CEAB-3ª REGIÃO) para implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo estabelecido na Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro. O cumprimento da presente ordem para implantação/revisão do benefício será dada pelo INSS, com o envio automático do tópico síntese. Com a juntada da informação de cumprimento pelo INSS, se necessário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo de liquidação ou ao INSS em execução invertida. Oportunamente, expeça-se Requisição de Pagamento (RPV) em nome da parte autora e de seu patrono, dando-se ciência às partes do teor da Requisição de Pequeno Valor, nos termos do artigo 12 da Resolução n.º 055 de 14/05/2009 do Conselho da Justiça Federal. Com o integral pagamento, dê -se ciência e manifestem-se, primeiro a autora e depois o réu, no prazo sucessivo de dez dias, no tocante à extinção da execução. Sem custas e honorários. Considerando o disposto no art. 28, parágrafo 1, da resolução 305/2014 do CNJ, bem como o reconhecido valor desatualizado da tabela que estabelece os honorários periciais, a recusa dos peritos em realizar os trabalhos pelo valor mínimo e o crescente número de desistência a pedido dos peritos do quadro em razão do valor e demora no pagamento, arbitro os honorários da perícia médica em R$ 300,00, nos termos da Resolução n. 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Solicite-se o pagamento em nome do Dr. Marcelo da Motta Barrichello. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.