5001208-49.2022.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5001208-49.2022.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: AFONSO DA SILVA FERRAO CPF: 035.171.016-72 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por AFONSO DA SILVA FERRÃO e ROSA GONÇALVES FERRÃO em face da VALE S.A. Alegam os autores, em síntese, que são proprietários da Fazenda Lagoa dos Cavalos, com área de 348,5708 hectares, situada na margem direita do Rio Paraopeba, no Município de Fortuna de Minas/MG, local onde desenvolvem atividade pecuária de criação e engorda de bovinos para corte. Mencionam que, com o rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão em 25/01/2019, as águas do Rio Paraopeba foram intensamente contaminadas por rejeitos de minério de ferro e metais pesados, acarretando a imediata proibição do consumo e do uso da água para a dessedentação de animais e a irrigação de pastagens. Justificam que a requerida adotou apenas medidas assistenciais paliativas e insuficientes, pois forneceu temporariamente água mineral, instalou quatro caixas d'água de 10.000 litros e quatro bebedouros com entrega semanal de 20.000 litros de água, volume manifestamente aquém da demanda do rebanho, além de ter realizado o cercamento de aproximadamente cinco quilômetros da margem do rio e de uma lagoa intermitente apenas no ano de 2021. Ponderam que a ausência de pasto forçou o recebimento tardio e deficitário de silagem a partir de agosto de 2020, permanecendo um déficit mensal de 300 sacos de 30 kg para a manutenção nutricional adequada do plantel. Arrazoam que a situação foi severamente agravada pelas enchentes ocorridas nos meses de janeiro de 2020 e janeiro de 2022, ocasiões em que o transbordamento do Rio Paraopeba inundou cerca de 101,34 hectares de terras classificadas como de primeira cultura, depositando lama tóxica com metais pesados (ferro, manganês, arsênio e chumbo), o que causou danos irreversíveis ao solo e inviabilizou a atividade pecuária na área alagada. Justificam que a inutilização da área de pastagem gerou a redução compulsória da capacidade de suporte do imóvel, resultando na perda produtiva estimada em 300 cabeças de gado por ano, durante o período projetado de cinco anos, gerando expressiva frustração de lucros cessantes Requerem, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a perfurar e estruturar dois poços artesianos completos, instalar quatro bebedouros de ferro de 2.500 litros com 10.000 metros de tubulação e rede hidráulica, fornecer 40.000 litros de água semanais (potável e mineral) e manter o fornecimento de silagem até a liberação do rio pelos órgãos ambientais. No mérito, requerem a condenação da requerida: (a) ao pagamento de R$ 8.107.200,00 a título de indenização pela desvalorização e perda dos poderes de domínio sobre 101,34 hectares inundados ou, subsidiariamente, valor não inferior a 30% da avaliação do laudo; (b) ao pagamento de R$ 3.341.250,00 por lucros cessantes decorrentes da redução da atividade pecuária por cinco anos; (c) ao pagamento de R$ 1.305.522,00 referente ao déficit pretérito e futuro de fornecimento de silagem; (d) ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a 20 salários mínimos para cada autor, com a condenação em custas e honorários sucumbenciais de 20%. Atribuíram à causa o valor de R$ 12.801.972,00. Em ID 7938903028, requereram a regularização cadastral do polo ativo no sistema informatizado para constar expressamente a coautora Rosa Gonçalves Ferrão, tendo em vista que, por inconsistência técnica na distribuição, apenas o autor Afonso da Silva Ferrão havia sido cadastrado inicialmente. Foi indeferido aos autores o benefício da gratuidade de justiça (ID 9448359377). Em ID 9462919463, a parte requerente pugnou pela concessão do parcelamento para pagamento das custas iniciais. Foi proferido despacho inicial em ID 9505306448. Em ID 9730420180, foi informado o falecimento da coproprietária e coautora Rosa Gonçalves Ferrão, ocorrido em 07/12/2022, e requerida a substituição processual pelo seu respectivo espólio, representado pelo viúvo-meeiro e inventariante nomeado Afonso da Silva Ferrão. Realizou-se audiência de conciliação, sem êxito (ID 9736787883). A requerida VALE S.A. apresentou contestação em ID 9754556109. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil), aduzindo que a certidão de matrícula imobiliária apresentada se encontrava desatualizada e que não haveria prova da propriedade e da posse ao tempo do rompimento da barragem em 2019, além de sustentar a falta de preenchimento dos requisitos da tutela de urgência ante a ausência de probabilidade do direito, perigo de dano e irreversibilidade da medida. No mérito, sustentou a inaplicabilidade dos termos de compromisso como parâmetro judicial compulsório, alegou que as enchentes de 2020 e 2022 decorreram de fortes índices pluviométricos caracterizadores de caso fortuito e força maior, e asseverou que estudos técnicos e análises laboratoriais da bacia indicam que o material aluvionar depositado possui composição similar à dos sedimentos naturais do Quadrilátero Ferrífero, sem toxicidade e sem desvios aos parâmetros investigativos agrícolas da Deliberação Normativa COPAM nº 166/2011. Impugnou a ocorrência de lucros cessantes, desvalorização imobiliária e danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos inaugurais. Impugnação à contestação em ID 9788991104. Instadas as partes a especificarem provas (ID 10097581388), a parte requerente pugnou pela produção de prova pericial e oral (depoimento pessoal da requerida e oitiva de testemunhas), além de prova documental (ID 10103027465). Já a parte requerida, pugnou, no ID 10112557756, pelo chamamento do feito à ordem para extinção do processo sem resolução de mérito, diante do não recolhimento tempestivo das custas iniciais e, eventualmente, pela produção de prova pericial técnica de engenharia, prova emprestada consistente em laudo pericial químico produzido na Comarca de Esmeraldas, depoimento pessoal da parte autora e juntada de documentos suplementares. Em ID 10184829393, determinou-se a regularização da sucessão processual. Em ID 10206092643, prestando esclarecimentos e juntando aos autos a respectiva escritura pública de inventário e partilha extrajudicial para comprovar a partilha de bens da falecida. Em ID 10330714639, a parte autora pediu a habilitação dos herdeiros necessários e sucessores de Rosa Gonçalves Ferrão no polo ativo da demanda, juntando os competentes instrumentos de procuração e documentos de identificação pessoal. Por decisão de ID 10354692416, foi deferida a habilitação dos sucessores e determinado o recolhimento ou parcelamento das custas processuais pendentes. Em ID 10393923226, a parte requerente juntou comprovante de pagamento da primeira parcela das custas iniciais. Em ID 10446519815, prestou informações acerca do andamento do cronograma de quitação das despesas processuais. Em ID 10469038700 e ID 10504076796 informou que procedeu ao adimplemento tempestivo da segunda e da terceira parcelas das custas processuais, com a juntada dos respectivos comprovantes de arrecadação. Em ID 10530917473, prestou esclarecimentos sobre as guias de arrecadação judicial. Por despacho de ID 10531507133, determinou-se a regularização contábil e a intimação da parte autora quanto ao saldo remanescente das custas. Em ID 10539636050, a parte autora informou o recolhimento integral e adiantado das parcelas 4 a 10 das custas iniciais, juntando as respectivas guias e comprovantes de quitação definitiva. Nova manifestação da parte requerente no ID 10574851167, pugnando pelo regular prosseguimento do feito com o saneamento do processo e a apreciação dos pedidos pendentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, na forma do art. 357, do CPC. I) Das Questões Processuais Pendentes (art. 357, I, do CPC). I.I) Do Integral Recolhimento das Custas Iniciais. Após o indeferimento da gratuidade da justiça (ID 9448359377) e o deferimento do pagamento parcelado em dez prestações (ID 10354692416 e ID 10376655566), a parte autora demonstrou nos autos a quitação regular das parcelas 1 a 3 (ID 10393923226, ID 10469038700 e ID 10504076796), promovendo subsequentemente a antecipação e a quitação integral das parcelas 4 a 10 (ID 10539636050). Diante da regularização contábil atestada pela contadoria judicial (ID 10542786936) e do recolhimento das custas iniciais, inexiste óbice ao regular prosseguimento do feito. I.II) Da Habilitação dos Herdeiros da Requerente ROSA GONÇALVES FERRÃO. Diante do falecimento da coautora Sra. ROSA GONÇALVES, noticiado nos autos, e comprovada a conclusão do respectivo inventário (ID 10206092643), os herdeiros necessários postularam sua regular habilitação no polo ativo (ID 10330714639), juntando procurações e documentos pessoais. A parte requerida manifestou expressa ciência quanto à habilitação (ID 10540061608). Assim, com fundamento no art. 110 e nos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil, homologo a habilitação dos sucessores de ROSA GONÇALVES FERRÃO no polo ativo da demanda, anotando que os herdeiros já se encontram devidamente cadastrados nos autos. I.III) Da Preliminar de Inépcia da Inicial. A preliminar de inépcia arguida pela parte requerida, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis e certidão imobiliária desatualizada, não merece acolhimento. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, encontrando-se instruída com certidão de matrícula, comprovante de inscrição no CAR e elementos suficientes para delimitar a causa de pedir e os pedidos. A contemporaneidade da titularidade e a extensão dos danos afirmados constituem matéria meritória, a ser solvida sob o crivo da instrução probatória. Assim, rejeito a preliminar. I.IV) Da Tutela Provisória de Urgência Pleiteada na Inicial. Para a concessão da tutela antecipada de urgência, faz-se necessária a presença cumulativa dos requisitos dispostos no artigo 300, caput, do CPC, mais precisamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, faz-se necessário que o provimento pleiteado seja reversível, nos termos do artigo supracitado (artigo 300,§3º, do CPC). No caso dos autos, quanto aos pleitos formulados pela parte autora (perfuração e estruturação de poços artesianos, instalação de bebedouros e rede hidráulica, bem como fornecimento de água e silagem em quantitativos superiores), verifica-se que a controvérsia envolve matéria fática e técnica de alta complexidade. Faz-se necessária a apuração acurada acerca do alcance dos sedimentos na área do imóvel, da adequação das medidas mitigatórias já executadas e da exata configuração do nexo causal com os eventos noticiados. Ausente a demonstração de plano da probabilidade do direito sob a ótica da cognição sumária, e demandando a definição dos parâmetros das obrigações ampla dilação técnica, resta inviabilizado o deferimento da tutela provisória requerida. Nesse sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - TUTELA DE URGÊNCIA - CONSTRUÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS - FORNECIMENTO DE BEBEDOUROS E ESTRUTURA HÍDRICA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EVIDENCIANDO A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I- Segundo o art. 300, "caput", do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência depende, de forma geral, da presença de elementos evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; II- Se os elementos até então constantes dos autos não demonstram nem a probabilidade do direito invocado, demandando dilação probatória a elucidação da controvérsia, nem a impossibilidade de espera da demora natural do processo, ou seja, o risco de ser causado dano grave ou de inutilidade do resultado final, deve ser indeferido o requerimento de tutela de urgência atinente à determinação à empreendedora responsável pela barragem de rejeitos de mineração em Brumadinho, rompida em janeiro de 2019, de fornecimento de toda a estrutura hídrica em favor de pessoas que alegam terem sido atingidas por tal evento fatídico. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.040306-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/05/2022, publicação da súmula em 31/05/2022) Sendo assim, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência. II) Das Questões de Fato e de Direito (art. 357, II e IV, ambos do CPC). Cinge-se a controvérsia da demanda em apurar a existência e a extensão da contaminação do solo e das águas na Fazenda Lagoa dos Cavalos decorrente do rompimento da barragem e das enchentes posteriores. Controverte-se ainda a lide quanto à eventual perda da capacidade produtiva da pastagem e a restrição ao uso, gozo e disposição de 101,34 hectares do imóvel rural, além de constatar a existência e a quantificação de lucros cessantes pela redução compulsória da atividade de engorda e venda de gado bovino no período alegado. Controverte-se, igualmente, a demanda, em aferir a suficiência ou insuficiência do fornecimento de água e silagem prestado pela requerida para suprir as necessidades do rebanho e o alegado prejuízo financeiro suportado pelos autores, além de verificar se eventual conduta praticada pela requerida ultrapassou a esfera do mero dissabor. III) Ônus Probatório (art. 357, III, do CPC). A distribuição do encargo probatório seguirá a regra geral estática prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil, inexistindo hipótese para dinamização do encargo. IV) Dos Requerimentos Probatórios. Primeiramente, defiro a produção da prova documental, observado o disposto no parágrafo único do art. 435 do CPC. Igualmente, admito a juntada de prova emprestada, sendo que a sua valoração ocorrerá em juízo de cognição exauriente. Defiro, ainda, a produção da prova pericial de engenharia pugnada pelas partes, bem como a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal. V) Disposições Finais. 1 - Dou por saneado o feito. 2 - Intimem-se as partes da presente decisão, na forma e para os fins do art. 357, § 1º, do CPC. 3 - Para a realização da perícia agronômica, nomeio o(a) expert ANTONIO MARCIO LARA, conforme minuta anexada. 3.1 - As partes deverão ser intimadas, para que, se manifestem, nos moldes do artigo 465, § 1º, do CPC, oportunidade em que poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 3.2 - Não sendo alegada a suspeição ou impedimento, intime-se o(a) expert nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sua concordância quanto ao encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais (artigo 465, § 2º, CPC). 3.3 - Apresentada a proposta, dê-se vista às partes, também pelo prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, CPC). 3.4 – Se as partes impugnarem a proposta de honorários apresentada, intime-se o(a) expert pelo prazo de 5(cinco) dias, para, se assim entender, apresentar nova proposta. 3.5 - Persistindo a discordância, venham-me os autos conclusos para arbitramento. 3.6 - Não havendo objeção à proposta de honorários, fica, desde já homologada. Intimem-se as partes para depositarem, cada uma delas, 50% do valor correspondente (artigo 95, § 1º, CPC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3.7 - Depositados os honorários, fica autorizado o levantamento, pelo(a) perito(a), de 50% do valor total, devendo o remanescente ser liberado após a entrega do laudo e de serem prestados eventuais esclarecimentos, na forma do § 4º do artigo 465, do CPC. Expeça-se alvará. 3.8 - Intime-se o(a) perito(a) acerca da expedição do alvará e para, em 15 dias, marcar data, local e horário para realização da perícia, devendo observar, inclusive, o disposto no artigo 474 e § 2º do artigo 466, ambos do CPC. 3.9 - Fixo em 30 dias o prazo para entrega do laudo, contados da data da realização da perícia. 3.10 - Informada a data de realização da perícia, intimem-se as partes (artigo 474, CPC). 3.11 - Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para se manifestarem e para, querendo, apresentarem requerimento de esclarecimentos (artigo 477, § 1º, CPC). Nesse prazo, poderá o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer. 3.12 - Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no § 2º do artigo 477 do CPC. 3.13 - Prestados eventuais esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. 3.14 - Sem prejuízo, expeça-se alvará para levantamento, pelo perito, do valor remanescente dos honorários periciais. 3.15 - Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor AFONSO DA SILVA FERRAO
Autor CARLA MAGALI FERRAO PAIVA
Autor CLAUDIA ADRIANA FERRAO DIAS
Autor KATIA MARIA FERRAO
Réu VALE S/A
Autor VALERIA REGINA FERRAO E FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA MANSO SOARES
OAB: 119057/MG
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB: 74175/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5001208-49.2022.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: AFONSO DA SILVA FERRAO CPF: 035.171.016-72 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por AFONSO DA SILVA FERRÃO e ROSA GONÇALVES FERRÃO em face da VALE S.A. Alegam os autores, em síntese, que são proprietários da Fazenda Lagoa dos Cavalos, com área de 348,5708 hectares, situada na margem direita do Rio Paraopeba, no Município de Fortuna de Minas/MG, local onde desenvolvem atividade pecuária de criação e engorda de bovinos para corte. Mencionam que, com o rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão em 25/01/2019, as águas do Rio Paraopeba foram intensamente contaminadas por rejeitos de minério de ferro e metais pesados, acarretando a imediata proibição do consumo e do uso da água para a dessedentação de animais e a irrigação de pastagens. Justificam que a requerida adotou apenas medidas assistenciais paliativas e insuficientes, pois forneceu temporariamente água mineral, instalou quatro caixas d'água de 10.000 litros e quatro bebedouros com entrega semanal de 20.000 litros de água, volume manifestamente aquém da demanda do rebanho, além de ter realizado o cercamento de aproximadamente cinco quilômetros da margem do rio e de uma lagoa intermitente apenas no ano de 2021. Ponderam que a ausência de pasto forçou o recebimento tardio e deficitário de silagem a partir de agosto de 2020, permanecendo um déficit mensal de 300 sacos de 30 kg para a manutenção nutricional adequada do plantel. Arrazoam que a situação foi severamente agravada pelas enchentes ocorridas nos meses de janeiro de 2020 e janeiro de 2022, ocasiões em que o transbordamento do Rio Paraopeba inundou cerca de 101,34 hectares de terras classificadas como de primeira cultura, depositando lama tóxica com metais pesados (ferro, manganês, arsênio e chumbo), o que causou danos irreversíveis ao solo e inviabilizou a atividade pecuária na área alagada. Justificam que a inutilização da área de pastagem gerou a redução compulsória da capacidade de suporte do imóvel, resultando na perda produtiva estimada em 300 cabeças de gado por ano, durante o período projetado de cinco anos, gerando expressiva frustração de lucros cessantes Requerem, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a perfurar e estruturar dois poços artesianos completos, instalar quatro bebedouros de ferro de 2.500 litros com 10.000 metros de tubulação e rede hidráulica, fornecer 40.000 litros de água semanais (potável e mineral) e manter o fornecimento de silagem até a liberação do rio pelos órgãos ambientais. No mérito, requerem a condenação da requerida: (a) ao pagamento de R$ 8.107.200,00 a título de indenização pela desvalorização e perda dos poderes de domínio sobre 101,34 hectares inundados ou, subsidiariamente, valor não inferior a 30% da avaliação do laudo; (b) ao pagamento de R$ 3.341.250,00 por lucros cessantes decorrentes da redução da atividade pecuária por cinco anos; (c) ao pagamento de R$ 1.305.522,00 referente ao déficit pretérito e futuro de fornecimento de silagem; (d) ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a 20 salários mínimos para cada autor, com a condenação em custas e honorários sucumbenciais de 20%. Atribuíram à causa o valor de R$ 12.801.972,00. Em ID 7938903028, requereram a regularização cadastral do polo ativo no sistema informatizado para constar expressamente a coautora Rosa Gonçalves Ferrão, tendo em vista que, por inconsistência técnica na distribuição, apenas o autor Afonso da Silva Ferrão havia sido cadastrado inicialmente. Foi indeferido aos autores o benefício da gratuidade de justiça (ID 9448359377). Em ID 9462919463, a parte requerente pugnou pela concessão do parcelamento para pagamento das custas iniciais. Foi proferido despacho inicial em ID 9505306448. Em ID 9730420180, foi informado o falecimento da coproprietária e coautora Rosa Gonçalves Ferrão, ocorrido em 07/12/2022, e requerida a substituição processual pelo seu respectivo espólio, representado pelo viúvo-meeiro e inventariante nomeado Afonso da Silva Ferrão. Realizou-se audiência de conciliação, sem êxito (ID 9736787883). A requerida VALE S.A. apresentou contestação em ID 9754556109. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil), aduzindo que a certidão de matrícula imobiliária apresentada se encontrava desatualizada e que não haveria prova da propriedade e da posse ao tempo do rompimento da barragem em 2019, além de sustentar a falta de preenchimento dos requisitos da tutela de urgência ante a ausência de probabilidade do direito, perigo de dano e irreversibilidade da medida. No mérito, sustentou a inaplicabilidade dos termos de compromisso como parâmetro judicial compulsório, alegou que as enchentes de 2020 e 2022 decorreram de fortes índices pluviométricos caracterizadores de caso fortuito e força maior, e asseverou que estudos técnicos e análises laboratoriais da bacia indicam que o material aluvionar depositado possui composição similar à dos sedimentos naturais do Quadrilátero Ferrífero, sem toxicidade e sem desvios aos parâmetros investigativos agrícolas da Deliberação Normativa COPAM nº 166/2011. Impugnou a ocorrência de lucros cessantes, desvalorização imobiliária e danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos inaugurais. Impugnação à contestação em ID 9788991104. Instadas as partes a especificarem provas (ID 10097581388), a parte requerente pugnou pela produção de prova pericial e oral (depoimento pessoal da requerida e oitiva de testemunhas), além de prova documental (ID 10103027465). Já a parte requerida, pugnou, no ID 10112557756, pelo chamamento do feito à ordem para extinção do processo sem resolução de mérito, diante do não recolhimento tempestivo das custas iniciais e, eventualmente, pela produção de prova pericial técnica de engenharia, prova emprestada consistente em laudo pericial químico produzido na Comarca de Esmeraldas, depoimento pessoal da parte autora e juntada de documentos suplementares. Em ID 10184829393, determinou-se a regularização da sucessão processual. Em ID 10206092643, prestando esclarecimentos e juntando aos autos a respectiva escritura pública de inventário e partilha extrajudicial para comprovar a partilha de bens da falecida. Em ID 10330714639, a parte autora pediu a habilitação dos herdeiros necessários e sucessores de Rosa Gonçalves Ferrão no polo ativo da demanda, juntando os competentes instrumentos de procuração e documentos de identificação pessoal. Por decisão de ID 10354692416, foi deferida a habilitação dos sucessores e determinado o recolhimento ou parcelamento das custas processuais pendentes. Em ID 10393923226, a parte requerente juntou comprovante de pagamento da primeira parcela das custas iniciais. Em ID 10446519815, prestou informações acerca do andamento do cronograma de quitação das despesas processuais. Em ID 10469038700 e ID 10504076796 informou que procedeu ao adimplemento tempestivo da segunda e da terceira parcelas das custas processuais, com a juntada dos respectivos comprovantes de arrecadação. Em ID 10530917473, prestou esclarecimentos sobre as guias de arrecadação judicial. Por despacho de ID 10531507133, determinou-se a regularização contábil e a intimação da parte autora quanto ao saldo remanescente das custas. Em ID 10539636050, a parte autora informou o recolhimento integral e adiantado das parcelas 4 a 10 das custas iniciais, juntando as respectivas guias e comprovantes de quitação definitiva. Nova manifestação da parte requerente no ID 10574851167, pugnando pelo regular prosseguimento do feito com o saneamento do processo e a apreciação dos pedidos pendentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, na forma do art. 357, do CPC. I) Das Questões Processuais Pendentes (art. 357, I, do CPC). I.I) Do Integral Recolhimento das Custas Iniciais. Após o indeferimento da gratuidade da justiça (ID 9448359377) e o deferimento do pagamento parcelado em dez prestações (ID 10354692416 e ID 10376655566), a parte autora demonstrou nos autos a quitação regular das parcelas 1 a 3 (ID 10393923226, ID 10469038700 e ID 10504076796), promovendo subsequentemente a antecipação e a quitação integral das parcelas 4 a 10 (ID 10539636050). Diante da regularização contábil atestada pela contadoria judicial (ID 10542786936) e do recolhimento das custas iniciais, inexiste óbice ao regular prosseguimento do feito. I.II) Da Habilitação dos Herdeiros da Requerente ROSA GONÇALVES FERRÃO. Diante do falecimento da coautora Sra. ROSA GONÇALVES, noticiado nos autos, e comprovada a conclusão do respectivo inventário (ID 10206092643), os herdeiros necessários postularam sua regular habilitação no polo ativo (ID 10330714639), juntando procurações e documentos pessoais. A parte requerida manifestou expressa ciência quanto à habilitação (ID 10540061608). Assim, com fundamento no art. 110 e nos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil, homologo a habilitação dos sucessores de ROSA GONÇALVES FERRÃO no polo ativo da demanda, anotando que os herdeiros já se encontram devidamente cadastrados nos autos. I.III) Da Preliminar de Inépcia da Inicial. A preliminar de inépcia arguida pela parte requerida, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis e certidão imobiliária desatualizada, não merece acolhimento. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, encontrando-se instruída com certidão de matrícula, comprovante de inscrição no CAR e elementos suficientes para delimitar a causa de pedir e os pedidos. A contemporaneidade da titularidade e a extensão dos danos afirmados constituem matéria meritória, a ser solvida sob o crivo da instrução probatória. Assim, rejeito a preliminar. I.IV) Da Tutela Provisória de Urgência Pleiteada na Inicial. Para a concessão da tutela antecipada de urgência, faz-se necessária a presença cumulativa dos requisitos dispostos no artigo 300, caput, do CPC, mais precisamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, faz-se necessário que o provimento pleiteado seja reversível, nos termos do artigo supracitado (artigo 300,§3º, do CPC). No caso dos autos, quanto aos pleitos formulados pela parte autora (perfuração e estruturação de poços artesianos, instalação de bebedouros e rede hidráulica, bem como fornecimento de água e silagem em quantitativos superiores), verifica-se que a controvérsia envolve matéria fática e técnica de alta complexidade. Faz-se necessária a apuração acurada acerca do alcance dos sedimentos na área do imóvel, da adequação das medidas mitigatórias já executadas e da exata configuração do nexo causal com os eventos noticiados. Ausente a demonstração de plano da probabilidade do direito sob a ótica da cognição sumária, e demandando a definição dos parâmetros das obrigações ampla dilação técnica, resta inviabilizado o deferimento da tutela provisória requerida. Nesse sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - TUTELA DE URGÊNCIA - CONSTRUÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS - FORNECIMENTO DE BEBEDOUROS E ESTRUTURA HÍDRICA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EVIDENCIANDO A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I- Segundo o art. 300, "caput", do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência depende, de forma geral, da presença de elementos evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; II- Se os elementos até então constantes dos autos não demonstram nem a probabilidade do direito invocado, demandando dilação probatória a elucidação da controvérsia, nem a impossibilidade de espera da demora natural do processo, ou seja, o risco de ser causado dano grave ou de inutilidade do resultado final, deve ser indeferido o requerimento de tutela de urgência atinente à determinação à empreendedora responsável pela barragem de rejeitos de mineração em Brumadinho, rompida em janeiro de 2019, de fornecimento de toda a estrutura hídrica em favor de pessoas que alegam terem sido atingidas por tal evento fatídico. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.040306-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/05/2022, publicação da súmula em 31/05/2022) Sendo assim, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência. II) Das Questões de Fato e de Direito (art. 357, II e IV, ambos do CPC). Cinge-se a controvérsia da demanda em apurar a existência e a extensão da contaminação do solo e das águas na Fazenda Lagoa dos Cavalos decorrente do rompimento da barragem e das enchentes posteriores. Controverte-se ainda a lide quanto à eventual perda da capacidade produtiva da pastagem e a restrição ao uso, gozo e disposição de 101,34 hectares do imóvel rural, além de constatar a existência e a quantificação de lucros cessantes pela redução compulsória da atividade de engorda e venda de gado bovino no período alegado. Controverte-se, igualmente, a demanda, em aferir a suficiência ou insuficiência do fornecimento de água e silagem prestado pela requerida para suprir as necessidades do rebanho e o alegado prejuízo financeiro suportado pelos autores, além de verificar se eventual conduta praticada pela requerida ultrapassou a esfera do mero dissabor. III) Ônus Probatório (art. 357, III, do CPC). A distribuição do encargo probatório seguirá a regra geral estática prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil, inexistindo hipótese para dinamização do encargo. IV) Dos Requerimentos Probatórios. Primeiramente, defiro a produção da prova documental, observado o disposto no parágrafo único do art. 435 do CPC. Igualmente, admito a juntada de prova emprestada, sendo que a sua valoração ocorrerá em juízo de cognição exauriente. Defiro, ainda, a produção da prova pericial de engenharia pugnada pelas partes, bem como a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal. V) Disposições Finais. 1 - Dou por saneado o feito. 2 - Intimem-se as partes da presente decisão, na forma e para os fins do art. 357, § 1º, do CPC. 3 - Para a realização da perícia agronômica, nomeio o(a) expert ANTONIO MARCIO LARA, conforme minuta anexada. 3.1 - As partes deverão ser intimadas, para que, se manifestem, nos moldes do artigo 465, § 1º, do CPC, oportunidade em que poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 3.2 - Não sendo alegada a suspeição ou impedimento, intime-se o(a) expert nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sua concordância quanto ao encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais (artigo 465, § 2º, CPC). 3.3 - Apresentada a proposta, dê-se vista às partes, também pelo prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, CPC). 3.4 – Se as partes impugnarem a proposta de honorários apresentada, intime-se o(a) expert pelo prazo de 5(cinco) dias, para, se assim entender, apresentar nova proposta. 3.5 - Persistindo a discordância, venham-me os autos conclusos para arbitramento. 3.6 - Não havendo objeção à proposta de honorários, fica, desde já homologada. Intimem-se as partes para depositarem, cada uma delas, 50% do valor correspondente (artigo 95, § 1º, CPC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3.7 - Depositados os honorários, fica autorizado o levantamento, pelo(a) perito(a), de 50% do valor total, devendo o remanescente ser liberado após a entrega do laudo e de serem prestados eventuais esclarecimentos, na forma do § 4º do artigo 465, do CPC. Expeça-se alvará. 3.8 - Intime-se o(a) perito(a) acerca da expedição do alvará e para, em 15 dias, marcar data, local e horário para realização da perícia, devendo observar, inclusive, o disposto no artigo 474 e § 2º do artigo 466, ambos do CPC. 3.9 - Fixo em 30 dias o prazo para entrega do laudo, contados da data da realização da perícia. 3.10 - Informada a data de realização da perícia, intimem-se as partes (artigo 474, CPC). 3.11 - Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para se manifestarem e para, querendo, apresentarem requerimento de esclarecimentos (artigo 477, § 1º, CPC). Nesse prazo, poderá o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer. 3.12 - Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no § 2º do artigo 477 do CPC. 3.13 - Prestados eventuais esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. 3.14 - Sem prejuízo, expeça-se alvará para levantamento, pelo perito, do valor remanescente dos honorários periciais. 3.15 - Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito