Detalhe do processo

5001208-38.2026.8.13.0016

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5001208-38.2026.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: ISMAEL CORSINI CPF: 309.364.206-00 RÉU: MARIA DE LOURES REIS BATISTA CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Em complemento à decisão saneadora, passo à análise das provas. O autor, intimado para especificar provas, requereu a produção de perícia técnica de engenharia civil, com apresentação de 23 quesitos, e o depoimento pessoal da requerida, dispensando a prova testemunhal (ID 10713998788). A requerida, por sua vez, postulou o depoimento pessoal do autor, a prova testemunhal com a inquirição de duas testemunhas e a perícia técnica de engenharia civil, formulando 8 quesitos (ID 10702581033). Passo à análise individualizada de cada meio probatório. Da Prova Pericial A prova pericial mostra-se imprescindível ao deslinde da controvérsia. Os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora envolvem questões eminentemente técnicas que demandam conhecimento especializado em engenharia civil, a saber: (i) autoria e época da construção do muro de divisa; (ii) adequação da estrutura às normas técnicas (muro de arrimo versus muro de vedação simples); (iii) existência e eficiência de impermeabilização e sistema de drenagem; (iv) nexo causal entre as condições do imóvel superior e as infiltrações constatadas no imóvel inferior; (v) extensão dos danos materiais e necessidade de intervenções corretivas. Ante o exposto, defiro a prova pericial solicitada, determinando-se a nomeação do Perito pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ. Quanto aos honorários do perito: (i) sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, os mesmos devem ser fixados no máximo da tabela vigente ante a natureza e complexidade da perícia; (ii) no caso da perícia ter sido deferida de ofício ou a pedido de ambas as partes, estando uma delas sob a assistência judiciária gratuita, ficam os honorários fixados no dobro do previsto na tabela do TJMG, arcando cada parte com 50% de tal montante, sendo que o valor devido pela parte que está pela assistência judiciária gratuita deve ser pago posteriormente, com requisição pelo sistema auxiliar, e o valor devido pela outra parte deve ser depositado em 10 dias; (iii) não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá o Perito nomeado ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 10 dias, com vista posterior às partes, ficando a parte que pleiteou a perícia intimada a depositar os honorários no prazo de 10 dias, sendo que, caso ambas as partes tenham pleiteado, cada qual deverá depositar 50%; (iv) tratando-se a parte requerida de Ente Público (União, Estado e Municípío), cabe-lhe também fazer o depósito prévio dos honorários (súmula 232 do STJ); Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias úteis, caso ainda não tenham praticado tais diligências. Fica o perito ciente de que: i) deverá entregar o laudo no prazo de 90 dias após encaminhamento dos quesitos e, caso particular a perícia, após depósito judicial de seus honorários; ii) deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis; iii) deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Não há quesitos judiciais a serem formulados. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes para manifestarem-se em 05 dias e, caso já tenham especificado a prova oral, que manifestem também se permanece ou não o interesse em referida prova. Dos quesitos formulados O autor apresentou 23 quesitos (ID 10713998788), todos pertinentes e diretamente relacionados aos pontos controvertidos fixados no saneamento, abrangendo desde a análise topográfica e estrutural até a identificação das obras necessárias à correção das infiltrações. A requerida formulou 8 quesitos (ID 10702581033), igualmente relevantes para a elucidação dos fatos. Entretanto, o Quesito 1 da requerida, ao indagar "qual a solução para o caso", extrapola os limites da competência técnica do perito, ingressando em seara jurídica que compete exclusivamente a este Juízo. Nos termos do artigo 473, § 2º, do CPC, é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação e emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico. Desse modo, INDEFIRO PARCIALMENTE o Quesito 1 da requerida, apenas no tocante à pergunta "qual a solução para o caso", mantendo-se os demais questionamentos ali formulados sobre as características estruturais e o método construtivo do muro. Os demais quesitos de ambas as partes são DEFERIDOS por guardarem pertinência com os pontos controvertidos e se mostrarem necessários à formação do convencimento judicial. Fica facultado às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos suplementares durante a diligência pericial, nos termos dos artigos 465, § 1º, II, e 469 do CPC. Da Prova Oral O depoimento pessoal é meio de prova previsto no artigo 385 do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerer o interrogatório da parte adversa, a fim de obter esclarecimentos sobre os fatos controvertidos e, eventualmente, provocar a confissão quanto a circunstâncias relevantes da lide. No caso em exame, ambas as partes requereram o depoimento pessoal da parte adversa, demonstrando a utilidade desse meio probatório para esclarecer aspectos fáticos que a perícia técnica não alcança, notadamente: a) O depoimento pessoal do autor é pertinente para esclarecer o histórico de ocupação dos lotes, a época e a autoria da construção do muro de divisa, bem como as tentativas de solução amigável do conflito e a evolução temporal dos danos alegados. b) O depoimento pessoal da requerida é pertinente para esclarecer as condições do imóvel em aclive, a existência ou não de obras de drenagem, o conhecimento acerca das infiltrações no imóvel vizinho e as providências eventualmente adotadas. Ademais, a requerida requereu a oitiva de duas testemunhas: Antônio Braz de Souza, pedreiro e construtor, e Marciel de Faria, mecânico e vizinho, ambas residentes no mesmo bairro dos litigantes (ID 10702581033). A finalidade declarada é provar que o muro de divisa foi construído pelo próprio autor há mais de vinte anos, antes mesmo da requerida edificar sua residência no local, fato que, se comprovado, pode influenciar diretamente na análise da responsabilidade pelas patologias constatadas. O artigo 444 do Código de Processo Civil admite a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova. No caso, a requerida juntou aos autos documentos que constituem início de prova escrita de sua tese, notadamente: (i) a matrícula imobiliária demonstrando a aquisição do lote vago em 2002 (ID 10660220791); (ii) o alvará de construção de 2017 (ID 10660218708); (iii) a fotografia datada de 2005 mostrando o terreno da requerida sem benfeitorias (ID 10703020917). Ademais, a prova testemunhal não se mostra meramente protelatória, pois as testemunhas arroladas possuem conhecimento direto sobre os fatos controversos, sendo vizinhas antigas do local e, no caso do pedreiro, profissional que pode ter acompanhado ou ter conhecimento da execução da obra do muro. O número de testemunhas arroladas (duas) encontra-se dentro do limite legal de três testemunhas por fato, nos termos do artigo 357, § 6º, do CPC. O autor, por sua vez, dispensou expressamente a produção de prova testemunhal (ID 10713998788), exercendo regularmente sua faculdade processual. Ante todo o exposto, defiro a prova oral requerida, conquanto consigno que sua produção se dará em momento posterior à realização da perícia. Dos Documentos A requerida juntou aos autos, após o saneamento, fotografia datada de 2005 que, segundo alega, demonstra que o terreno da ré encontrava-se sem benfeitorias naquela época e que o muro já existia no imóvel do autor (ID 10703003076 e ID 10703020917). A juntada de documento novo é admitida nos termos do artigo 435 do CPC, devendo ser oportunizado ao autor o contraditório sobre o referido documento, o que já ocorreu com a intimação para manifestação. Recebo a prova documental juntada pela requerida, submetendo-a ao crivo do contraditório e da apreciação conjunta com os demais elementos probatórios. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ISMAEL CORSINI

Réu MARIA DE LOURES REIS BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO VIEIRA DOS SANTOS

OAB: 78924/MG

BIANCA MENEZES PERANZI

OAB: 181750/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5001208-38.2026.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: ISMAEL CORSINI CPF: 309.364.206-00 RÉU: MARIA DE LOURES REIS BATISTA CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Em complemento à decisão saneadora, passo à análise das provas. O autor, intimado para especificar provas, requereu a produção de perícia técnica de engenharia civil, com apresentação de 23 quesitos, e o depoimento pessoal da requerida, dispensando a prova testemunhal (ID 10713998788). A requerida, por sua vez, postulou o depoimento pessoal do autor, a prova testemunhal com a inquirição de duas testemunhas e a perícia técnica de engenharia civil, formulando 8 quesitos (ID 10702581033). Passo à análise individualizada de cada meio probatório. Da Prova Pericial A prova pericial mostra-se imprescindível ao deslinde da controvérsia. Os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora envolvem questões eminentemente técnicas que demandam conhecimento especializado em engenharia civil, a saber: (i) autoria e época da construção do muro de divisa; (ii) adequação da estrutura às normas técnicas (muro de arrimo versus muro de vedação simples); (iii) existência e eficiência de impermeabilização e sistema de drenagem; (iv) nexo causal entre as condições do imóvel superior e as infiltrações constatadas no imóvel inferior; (v) extensão dos danos materiais e necessidade de intervenções corretivas. Ante o exposto, defiro a prova pericial solicitada, determinando-se a nomeação do Perito pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ. Quanto aos honorários do perito: (i) sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, os mesmos devem ser fixados no máximo da tabela vigente ante a natureza e complexidade da perícia; (ii) no caso da perícia ter sido deferida de ofício ou a pedido de ambas as partes, estando uma delas sob a assistência judiciária gratuita, ficam os honorários fixados no dobro do previsto na tabela do TJMG, arcando cada parte com 50% de tal montante, sendo que o valor devido pela parte que está pela assistência judiciária gratuita deve ser pago posteriormente, com requisição pelo sistema auxiliar, e o valor devido pela outra parte deve ser depositado em 10 dias; (iii) não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá o Perito nomeado ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 10 dias, com vista posterior às partes, ficando a parte que pleiteou a perícia intimada a depositar os honorários no prazo de 10 dias, sendo que, caso ambas as partes tenham pleiteado, cada qual deverá depositar 50%; (iv) tratando-se a parte requerida de Ente Público (União, Estado e Municípío), cabe-lhe também fazer o depósito prévio dos honorários (súmula 232 do STJ); Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias úteis, caso ainda não tenham praticado tais diligências. Fica o perito ciente de que: i) deverá entregar o laudo no prazo de 90 dias após encaminhamento dos quesitos e, caso particular a perícia, após depósito judicial de seus honorários; ii) deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis; iii) deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Não há quesitos judiciais a serem formulados. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes para manifestarem-se em 05 dias e, caso já tenham especificado a prova oral, que manifestem também se permanece ou não o interesse em referida prova. Dos quesitos formulados O autor apresentou 23 quesitos (ID 10713998788), todos pertinentes e diretamente relacionados aos pontos controvertidos fixados no saneamento, abrangendo desde a análise topográfica e estrutural até a identificação das obras necessárias à correção das infiltrações. A requerida formulou 8 quesitos (ID 10702581033), igualmente relevantes para a elucidação dos fatos. Entretanto, o Quesito 1 da requerida, ao indagar "qual a solução para o caso", extrapola os limites da competência técnica do perito, ingressando em seara jurídica que compete exclusivamente a este Juízo. Nos termos do artigo 473, § 2º, do CPC, é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação e emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico. Desse modo, INDEFIRO PARCIALMENTE o Quesito 1 da requerida, apenas no tocante à pergunta "qual a solução para o caso", mantendo-se os demais questionamentos ali formulados sobre as características estruturais e o método construtivo do muro. Os demais quesitos de ambas as partes são DEFERIDOS por guardarem pertinência com os pontos controvertidos e se mostrarem necessários à formação do convencimento judicial. Fica facultado às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos suplementares durante a diligência pericial, nos termos dos artigos 465, § 1º, II, e 469 do CPC. Da Prova Oral O depoimento pessoal é meio de prova previsto no artigo 385 do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerer o interrogatório da parte adversa, a fim de obter esclarecimentos sobre os fatos controvertidos e, eventualmente, provocar a confissão quanto a circunstâncias relevantes da lide. No caso em exame, ambas as partes requereram o depoimento pessoal da parte adversa, demonstrando a utilidade desse meio probatório para esclarecer aspectos fáticos que a perícia técnica não alcança, notadamente: a) O depoimento pessoal do autor é pertinente para esclarecer o histórico de ocupação dos lotes, a época e a autoria da construção do muro de divisa, bem como as tentativas de solução amigável do conflito e a evolução temporal dos danos alegados. b) O depoimento pessoal da requerida é pertinente para esclarecer as condições do imóvel em aclive, a existência ou não de obras de drenagem, o conhecimento acerca das infiltrações no imóvel vizinho e as providências eventualmente adotadas. Ademais, a requerida requereu a oitiva de duas testemunhas: Antônio Braz de Souza, pedreiro e construtor, e Marciel de Faria, mecânico e vizinho, ambas residentes no mesmo bairro dos litigantes (ID 10702581033). A finalidade declarada é provar que o muro de divisa foi construído pelo próprio autor há mais de vinte anos, antes mesmo da requerida edificar sua residência no local, fato que, se comprovado, pode influenciar diretamente na análise da responsabilidade pelas patologias constatadas. O artigo 444 do Código de Processo Civil admite a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova. No caso, a requerida juntou aos autos documentos que constituem início de prova escrita de sua tese, notadamente: (i) a matrícula imobiliária demonstrando a aquisição do lote vago em 2002 (ID 10660220791); (ii) o alvará de construção de 2017 (ID 10660218708); (iii) a fotografia datada de 2005 mostrando o terreno da requerida sem benfeitorias (ID 10703020917). Ademais, a prova testemunhal não se mostra meramente protelatória, pois as testemunhas arroladas possuem conhecimento direto sobre os fatos controversos, sendo vizinhas antigas do local e, no caso do pedreiro, profissional que pode ter acompanhado ou ter conhecimento da execução da obra do muro. O número de testemunhas arroladas (duas) encontra-se dentro do limite legal de três testemunhas por fato, nos termos do artigo 357, § 6º, do CPC. O autor, por sua vez, dispensou expressamente a produção de prova testemunhal (ID 10713998788), exercendo regularmente sua faculdade processual. Ante todo o exposto, defiro a prova oral requerida, conquanto consigno que sua produção se dará em momento posterior à realização da perícia. Dos Documentos A requerida juntou aos autos, após o saneamento, fotografia datada de 2005 que, segundo alega, demonstra que o terreno da ré encontrava-se sem benfeitorias naquela época e que o muro já existia no imóvel do autor (ID 10703003076 e ID 10703020917). A juntada de documento novo é admitida nos termos do artigo 435 do CPC, devendo ser oportunizado ao autor o contraditório sobre o referido documento, o que já ocorreu com a intimação para manifestação. Recebo a prova documental juntada pela requerida, submetendo-a ao crivo do contraditório e da apreciação conjunta com os demais elementos probatórios. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas