Detalhe do processo

5001207-93.2025.8.13.0111

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Campina Verde
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 1308, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 5001207-93.2025.8.13.0111 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: DANIELA DE BRITO PEREIRA FERREIRA CPF: 672.041.716-91 RÉU: MARIA CONCEICAO FERREIRA DE BRITO PEREIRA CPF: 595.825.966-00 DECISÃO Trata-se de pedido de redesignação da perícia médica anteriormente marcada para 24/07/2026, formulado pela parte autora sob a alegação de impossibilidade de comparecimento por motivo de saúde. O impedimento encontra-se suficientemente justificado pelo atestado médico juntado aos autos, segundo o qual a requerente esteve internada em unidade hospitalar no período que abrangia a data designada para o ato pericial. Defiro, portanto, o pedido de redesignação. Há, contudo, questão que deve ser previamente esclarecida para o regular prosseguimento do feito e para a adequada proteção dos interesses da interditanda. A autora foi nomeada curadora provisória de MARIA CONCEIÇÃO FERREIRA DE BRITO PEREIRA, tendo informado, inclusive quando da assinatura do termo de curatela, residir no mesmo endereço da curatelada, em Campina Verde/MG. Verifica-se, porém, que, além de sua internação hospitalar recente ter ocorrido na cidade de Taguatinga/DF, o documento juntado aos autos sob a denominação de “comprovante endereço Daniela”, ID 10612270181, consiste em fatura referente a imóvel situado em Taguatinga/DF, emitida em nome de terceiro. O documento, portanto, não constitui comprovante idôneo do endereço residencial atual da requerente. A circunstância assume especial relevância porque a documentação médica constante dos autos noticia que a interditanda é pessoa idosa, portadora de síndrome demencial e diabetes mellitus, com necessidade de auxílio de terceiros para atividades cotidianas e cuidados relacionados à saúde. A residência da curadora em município diverso não constitui, isoladamente, impedimento ao exercício da curatela. Todavia, nos termos do art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil, a escolha do curador deve recair sobre a pessoa que melhor possa atender aos interesses do curatelado, sendo imprescindível, no caso concreto, conhecer de que forma vêm sendo efetivamente prestados os cuidados à interditanda. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) informar seu atual endereço residencial, juntando comprovante idôneo e atualizado; b) esclarecer se permanece residindo com a interditanda em Campina Verde/MG; c) caso resida em localidade diversa, informar quem permanece com a interditanda e quem é responsável por seus cuidados cotidianos, inclusive alimentação, higiene, administração de medicamentos, acompanhamento médico e demais necessidades; d) informar com que frequência comparece pessoalmente à residência da interditanda e de que forma vem exercendo, na prática, os encargos inerentes à curatela; e) informar a existência de outros familiares ou cuidadores que participem diretamente da assistência prestada à interditanda, qualificando-os e indicando o vínculo existente. Considerando que a curatela provisória foi formalizada em 31/03/2026 pelo prazo de 180 dias e que sua cessação imediata, antes do esclarecimento dessas circunstâncias, poderia ocasionar prejuízo à própria interditanda, mantenho-a, excepcionalmente, até ulterior deliberação deste Juízo, sem prejuízo de reavaliação após o cumprimento das determinações acima. Determino, ainda, a realização de estudo social no domicílio da interditanda, a fim de que sejam verificadas suas atuais condições de moradia e assistência, especialmente quem efetivamente lhe presta cuidados cotidianos, seu grau de dependência, a rede familiar ou profissional de apoio existente e quaisquer outras circunstâncias relevantes à definição da pessoa mais adequada ao exercício da curatela. Quanto à prova pericial, intime-se o perito para indicar, com brevidade, nova data para realização da avaliação médica da interditanda, observadas as intimações necessárias. Cumpridas as diligências e juntados o estudo social e o laudo pericial, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, vindo, após, os autos conclusos. Intimem-se. Campina Verde, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA ATHANASIO KOLBE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campina Verde
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DANIELA DE BRITO PEREIRA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA BRITO ALVES

OAB: 152642/MG

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 1308, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 5001207-93.2025.8.13.0111 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: DANIELA DE BRITO PEREIRA FERREIRA CPF: 672.041.716-91 RÉU: MARIA CONCEICAO FERREIRA DE BRITO PEREIRA CPF: 595.825.966-00 DECISÃO Trata-se de pedido de redesignação da perícia médica anteriormente marcada para 24/07/2026, formulado pela parte autora sob a alegação de impossibilidade de comparecimento por motivo de saúde. O impedimento encontra-se suficientemente justificado pelo atestado médico juntado aos autos, segundo o qual a requerente esteve internada em unidade hospitalar no período que abrangia a data designada para o ato pericial. Defiro, portanto, o pedido de redesignação. Há, contudo, questão que deve ser previamente esclarecida para o regular prosseguimento do feito e para a adequada proteção dos interesses da interditanda. A autora foi nomeada curadora provisória de MARIA CONCEIÇÃO FERREIRA DE BRITO PEREIRA, tendo informado, inclusive quando da assinatura do termo de curatela, residir no mesmo endereço da curatelada, em Campina Verde/MG. Verifica-se, porém, que, além de sua internação hospitalar recente ter ocorrido na cidade de Taguatinga/DF, o documento juntado aos autos sob a denominação de “comprovante endereço Daniela”, ID 10612270181, consiste em fatura referente a imóvel situado em Taguatinga/DF, emitida em nome de terceiro. O documento, portanto, não constitui comprovante idôneo do endereço residencial atual da requerente. A circunstância assume especial relevância porque a documentação médica constante dos autos noticia que a interditanda é pessoa idosa, portadora de síndrome demencial e diabetes mellitus, com necessidade de auxílio de terceiros para atividades cotidianas e cuidados relacionados à saúde. A residência da curadora em município diverso não constitui, isoladamente, impedimento ao exercício da curatela. Todavia, nos termos do art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil, a escolha do curador deve recair sobre a pessoa que melhor possa atender aos interesses do curatelado, sendo imprescindível, no caso concreto, conhecer de que forma vêm sendo efetivamente prestados os cuidados à interditanda. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) informar seu atual endereço residencial, juntando comprovante idôneo e atualizado; b) esclarecer se permanece residindo com a interditanda em Campina Verde/MG; c) caso resida em localidade diversa, informar quem permanece com a interditanda e quem é responsável por seus cuidados cotidianos, inclusive alimentação, higiene, administração de medicamentos, acompanhamento médico e demais necessidades; d) informar com que frequência comparece pessoalmente à residência da interditanda e de que forma vem exercendo, na prática, os encargos inerentes à curatela; e) informar a existência de outros familiares ou cuidadores que participem diretamente da assistência prestada à interditanda, qualificando-os e indicando o vínculo existente. Considerando que a curatela provisória foi formalizada em 31/03/2026 pelo prazo de 180 dias e que sua cessação imediata, antes do esclarecimento dessas circunstâncias, poderia ocasionar prejuízo à própria interditanda, mantenho-a, excepcionalmente, até ulterior deliberação deste Juízo, sem prejuízo de reavaliação após o cumprimento das determinações acima. Determino, ainda, a realização de estudo social no domicílio da interditanda, a fim de que sejam verificadas suas atuais condições de moradia e assistência, especialmente quem efetivamente lhe presta cuidados cotidianos, seu grau de dependência, a rede familiar ou profissional de apoio existente e quaisquer outras circunstâncias relevantes à definição da pessoa mais adequada ao exercício da curatela. Quanto à prova pericial, intime-se o perito para indicar, com brevidade, nova data para realização da avaliação médica da interditanda, observadas as intimações necessárias. Cumpridas as diligências e juntados o estudo social e o laudo pericial, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, vindo, após, os autos conclusos. Intimem-se. Campina Verde, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA ATHANASIO KOLBE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campina Verde